LEI Nº 13.235, DE
24 DE MAIO DE 2007.
Ratifica o
Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios
do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO
CONSÓRCIO DE TRANSPORTES
DA REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE - CTM
Art. 1º Fica
ratificado o Protocolo de Intenções constante do Anexo Único desta Lei,
celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda,
para promover a gestão associada plena do Sistema de Transporte Público
Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, através
do consórcio público, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei
Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005.
§ 1° Fica
autorizada a criação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do
Recife - CTM, sob a forma de Empresa Pública, nos termos previstos no Protocolo
de Intenções mencionado no caput do presente artigo, pessoa jurídica de direito
privado, multifederativa, com autonomia administrativa e financeira.
§ 2° Para
efeito da estrutura organizacional do Governo do Estado de Pernambuco, o CTM
será vinculado à Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco.
§ 3° O CTM
exercerá as competências previstas no Protocolo de Intenções ora ratificado.
§ 4º O CTM,
quando solicitado, apresentará informações sobre suas funções e atividades ao
Poder Legislativo Estadual.
§ 5º A atuação
do CTM far-se-á em cooperação harmônica e pleno respeito às competências do
Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, referido no art. 2º da
presente Lei.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO
CONSELHO SUPERIOR
DE TRANSPORTE
METROPOLITANO - CSTM
Art. 2º Fica
criado o Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, nos termos
previstos na Cláusula Quarta do Protocolo de Intenções.
§ 1º Regimento
Interno disporá acerca do funcionamento do CSTM.
§ 2º O CSTM,
cuja composição está estabelecida no Protocolo de Intenções, funcionará no
âmbito da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de
Pernambuco - ARPE.
§ 3º As
despesas decorrentes do exercício das competências do CSTM serão custeadas de
acordo com o art. 17 da Lei Estadual nº 12.524, de 30
de dezembro de 2003, podendo ser destinada parcela da remuneração da
operacionalização do sistema, segundo os critérios definidos pelo CSTM.
§ 4º Excepcionalmente, em virtude da emergência de
saúde públ
ica de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, os mandatos dos atuais membros do CSTM fi cam prorrogados até 31
de dezembro 2021. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 17.113, de 30 de novembro de 2020.)
§ 4º
Excepcionalmente, em virtude da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus, os mandatos dos atuais membros do
CSTM ficam prorrogados até 30 de junho de 2022. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.557, de 22 de
dezembro de 2021.)
§ 4º
Excepcionalmente, em virtude da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus, os mandatos dos atuais membros do
CSTM ficam prorrogados até 30 de junho de 2023. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.915, de 18 de agosto
de 2022.)
§ 4º
Excepcionalmente, em virtude da não realização da 4º Conferência Metropolitana
de Transporte e suas 14 plenárias regionais preparatórias, os mandatos dos
atuais membros do CSTM ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2024 ou, caso
ocorra antes, até a data da realização da 4ª (quarta) Conferência Metropolitana
de Transporte Estadual. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 18.423, de 22 de
dezembro de 2023.)
Art. 3º Compete
ao Conselho Superior de Transporte Metropolitano:
I - fixar, a
partir das propostas encaminhadas pelo CTM, as tarifas a serem cobradas dos
usuários do sistema e demais aspectos de política tarifária que exorbitem as
atribuições legais próprias do CTM no controle dos contratos de concessão com
os operadores, inclusive reapreciando os valores tarifários por ocasião dos
reajustes e das eventuais revisões contratuais, garantindo o equilíbrio
financeiro do STPP/RMR;
II - mediar a
solução de conflitos entre os operadores e o CTM;
III - exercer
regulação normativa relativa ao STPP/RMR, estabelecendo, mediante normas gerais,
diretrizes e padrões do serviço a serem observados pelos operadores;
IV - editar
normas gerais relativas à arrecadação e utilização das receitas complementares
e acessórias relacionados com a prestação do serviço de transporte pelos
operadores, visando à modicidade das tarifas e/ou a melhoria da qualidade dos
serviços;
V - aprovar e
propor a extinção do contrato de concessão com qualquer dos operadores, após
processo administrativo assecuratório do contraditório e da ampla defesa,
conduzido pelo CTM;
VI - determinar
diligências para esclarecimento de aspectos relativos ao funcionamento do CTM;
VII -
fiscalizar a aplicabilidade dos reajustes deferidos pelo CTM e aprovar as
revisões contratuais;
VIII - julgar
os recursos interpostos pelos operadores contra a aplicação da penalidade de
suspensão de execução do serviço, aplicada pelo CTM;
IX - firmar
contrato de gestão com o CTM ou convênios com outros municípios que se utilizem
dos serviços do CTM, quando necessário.
CAPÍTULO III
DO APORTE DE RECURSOS
AO CTM
Art. 4º O Poder
Executivo fica autorizado a aportar recursos ao CTM nos termos do contrato de
rateio previsto no caput do artigo 8°, da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril
de 2005.
§ 1° Para
efeito do aporte dos recursos previstos no contrato de rateio a ser celebrado
entre o Estado de Pernambuco e os membros do CTM, o Poder Executivo enviará à
Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei específico para abertura de
crédito especial à Lei Orçamentária Anual do presente exercício.
§ 2° Nos demais
exercícios as dotações necessárias para suportar as despesas assumidas por meio
do contrato de rateio serão consignadas na lei orçamentária ou em créditos
adicionais.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 5º O CTM
terá capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correspondente a
1.000.000 (um milhão) de quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma,
sendo que seus eventuais aumentos deverão ser aprovados pelos entes
consorciados mediante competente alteração do Contrato Social do CTM.
§ 1º O Estado
de Pernambuco, o Município do Recife e o Município de Olinda integralizarão,
respectivamente, 57,57% (cinqüenta e sete vírgula cinqüenta e sete por cento),
35% (trinta e cinco por cento) e 7,43% (sete vírgula quarenta e três por cento)
das quotas do capital social inicial referido no caput do presente artigo, no
valor de R$ 575.700,00 (quinhentos e setenta e cinco mil e setecentos reais),
R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) e R$ 74.300,00 (setenta e
quatro mil e trezentos reais).
§ 2° O capital
social do CTM poderá ser subscrito com a integralização em dinheiro ou bens
outros, cumpridas as formalidades legais.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO
PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO CTM
Art. 6º Fica o
Poder Executivo autorizado a promover a extinção da Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos - EMTU/Recife.
§ 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a transferir, conceder e/ou ceder o uso para o CTM,
consoante as necessidades do CTM, total ou parcialmente, o acervo material e
imaterial da EMTU/Recife, incluindo os bens patrimoniais, bens reversíveis,
dados, documentos, direitos de gestão dos serviços e fontes de receitas, quando
de sua extinção, bem como de todo e qualquer ativo utilizado na prestação do
STPP/RMR.
§ 2º O CTM não
assumirá quaisquer passivos provenientes da EMTU/Recife, ainda que venham a ser
exigíveis após a sua constituição, não respondendo por quaisquer obrigações
contratuais, trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de qualquer natureza,
inclusive por ações judiciais e administrativas relacionadas com as atividades
desenvolvidas pela EMTU/Recife ou com fato gerador ocorrido anteriormente ao
início das atividades do CTM, sendo que tais passivos serão assumidos direta e
integralmente, sem qualquer limitação, pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, através da
Pernambuco Participações e Investimentos - PERPART, em nada impactando o CTM.
§ 3º O disposto
no parágrafo anterior não se aplica aos contratos celebrados pela EMTU/Recife,
ainda em execução, neles se sub-rogando o CTM, no tocante aos direitos e
obrigações deles decorrentes, desde que expressamente recepcionados pelo CTM.
Art. 7º Os
empregados do quadro de pessoal da EMTU/Recife, quando do início do processo de
sua extinção, serão redistribuídos para um quadro específico do CTM, salvo
opção expressa em contrário nos termos do § 2° deste artigo.
§ 1º A
redistribuição dos empregados públicos da EMTU/Recife para o CTM não implicará
qualquer alteração ou supressão dos direitos atualmente percebidos na
EMTU/Recife, salvo acordo ou convenção coletiva.
§ 2º Os
empregados mencionados no caput deste artigo, mediante opção expressa formulada
no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação a ser
publicada pelo CTM, serão redistribuídos para a Pernambuco Participações e
Investimentos - PERPART.
§ 3º O Poder
Executivo fica autorizado a ceder servidores da administração direta ou
indireta estadual ao CTM, nos termos do artigo 4º, § 4º da Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 4º O regime
de pessoal do CTM será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
conforme disposto no § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.107/05.
§ 5º Aos
integrantes do quadro de pessoal do CTM, titulares de empregos relacionados ao
exercício da sua atividade-fim, notadamente as atividades de fiscalização,
planejamento, regulação, gestão dos contratos e autorizações dos serviços
delegados, conforme definido em plano de carreira, será conferida estabilidade
após três anos de efetivo exercício no âmbito do Consórcio, nos termos do item
12.3. do Protocolo de Intenções.
Art. 8º No caso
de extinção do CTM, os servidores que lhe foram cedidos ou redistribuídos
retornarão ao Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ DE
TRANSIÇÃO
Art. 9º Fica o
Poder Executivo autorizado a criar Comitê de Transição em conjunto com os
subscritores do Protocolo de Intenções, com as seguintes atribuições:
I - arrolamento
e avaliação dos bens, direitos e ações a serem transferidos ao CTM;
II - elaboração
do projeto do estatuto social e demais documentos societários em consulta aos
Municípios que demonstrem interesse de participar do CTM;
III - adoção
das medidas necessárias ao funcionamento do CTM até a efetiva implantação e
início do seu funcionamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 10.
Poderá ser criado um fundo, no âmbito do CTM, com o objetivo de contribuir para
o funcionamento do STPP/RMR, através de investimento em infra-estrutura e
financiamento das necessidades do Sistema, inclusive a cobertura de eventuais
déficits de operação.
Art. 10. Serão
criadas contas bancárias do tipo conta garantia, titularizadas pelo CTM, nas
quais serão depositadas as receitas tarifárias do STPP/RMR e os eventuais
subsídios tarifários instituídos nos termos do art. 26 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, para a cobertura de eventuais déficits de operação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
§ 1º Serão
criadas as seguintes contas bancárias tipo conta garantia: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
I - Conta
Garantia de Tarifas, em que se depositem as receitas tarifárias do STPP/RMR e
da qual só se realizem saques prioritariamente em favor dos operadores do
STPP/RMR partícipes em instrumentos de concessão ou permissão de operação do
STPP/RMR e a CBTU, conforme critérios de cálculo estabelecidos nos instrumentos
de concessão ou permissão de operação do STPP/RMR, e secundariamente saques
realizados em favor do CTM, desde que não existam subsídios tarifários
instituídos nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
por quaisquer dos entes consorciados e desde que esta Conta Garantia de Tarifas
apresente saldo positivo superior ao valor do subsídio tarifário previsto ou
efetivamente destinado para o exercício de 2014, reajustado anualmente pelo
IPCA. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
II - Conta
Garantia de Subsídios Tarifários, em que se depositem os subsídios tarifários
instituídos por quaisquer dos entes consorciados nos termos do art. 26 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, da qual só se realizem saques em favor
dos concessionários do STTP/RMR, conforme critérios de cálculo estabelecidos
nos instrumentos de concessão de operação do STTP/RMR. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de
2013.)
§ 2º O eventual
saldo da Conta Garantia de Tarifas correspondente ao valor do subsídio
tarifário previsto ou efetivamente destinado para o exercício de 2014,
reajustado anualmente pelo IPCA, a que se refere o inciso I do § 1º do caput,
será utilizado para, conforme critérios de cálculo estabelecidos nos
instrumentos de concessão ou permissão de operação do STPP/RMR, cobertura de
déficits tarifários que, por qualquer razão, não estejam cobertos por subsídios
tarifários instituídos nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
§ 3º Fica
instituído o Comitê de Acompanhamento e Fiscalização das contas garantia
previstas no caput, com competência para avaliar todas as informações e
movimentações realizadas, composto, por meio de indicação formal das
respectivas instituições, por: (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
I - 01 (um)
representante dos usuários, escolhido mediante consenso entre os representantes
das pessoas com deficiência, dos estudantes e outros usuários do STPP/RMR; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
II - 01 (um)
representante dos concessionários; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
III - 01 (um)
representante do Tribunal de Contas do Estado; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de
2013.)
IV - 01 (um)
representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
V - 01 (um)
representante do Ministério Público do Estado; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de
2013.)
VI - 01 (um)
representante da CBTU; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
VII - 01(um)
representante de cada um dos entes consorciados do CTM. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12
de dezembro de 2013.)
§ 4º O CTM
publicará até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês o extrato completo de
todas as movimentações efetuadas nas referidas contas garantia, no site
oficial do CTM. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revoga-se expressamente a Lei Estadual nº 12.496, de 12
de dezembro de 2003 e as demais disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de maio de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE
SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, O MUNICÍPIO DO RECIFE E O MUNICÍPIO DE
OLINDA VISANDO À CRIAÇÃO DE UM CONSÓRCIO PÚBLICO DESTINADO À REALIZAÇÃO DA
GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE - RMR
Pelo presente instrumento, o
ESTADO DE PERNAMBUCO, com sede na Praça da República, s/nº, inscrito no CNPJ
sob o nº 10.571.982/0001-25, neste ato representado pelo Excelentíssimo
Governador, Dr. Eduardo Henrique Accioly Campos, brasileiro, casado,
economista, inscrito no CPF/MF sob o nº 453.347.734-87, portador da cédula de
identidade nº 1.791.883, o MUNICÍPIO DO RECIFE, com sede na Av. Cais do Apolo,
nº 925 - Bairro do Recife, inscrito no CNPJ sob o nº 10.565.000/0001-92, neste
ato representado pelo Excelentíssimo Prefeito, Dr. João Paulo Lima e Silva,
brasileiro, casado, técnico em edificações, portador da cédula de identidade nº
1.020.874 SSP/PE e inscrito no CPF/MF sob o nº 079.931.374-20, residentes e
domiciliados na Cidade do Recife e o MUNICÍPIO DE OLINDA, com sede no Palácio
dos Governadores, à Rua de São Bento nº 123, Varadouro, Olinda, inscrito no
CNPJ sob o nº 10.404.184/0001-09, neste ato representado pela Excelentíssima
Prefeita, Dra. Luciana Barbosa de Oliveira Santos, brasileira, engenheira
elétrica, portadora da cédula de identidade nº 2.070.831 SSP/PE, inscrita no
CPF/MF sob o nº 809.199.794-91, residente e domiciliada na Cidade de Olinda,
doravante simplesmente denominados em
conjunto ENTES CONSORCIADOS, incluindo os demais membros que vierem a integrar
o presente instrumento,
CONSIDERANDO QUE:
- a gestão associada do Sistema
de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife
- STPP/RMR é fundamental para assegurar a eficiência e qualidade na prestação
dos serviços públicos de transporte;
- a reestruturação e modernização
do STPP/RMR é de fundamental importância para o desenvolvimento da Região
Metropolitana do Recife - RMR;
- a criação de um consórcio
público para gestão associada do STPP/RMR encontra fundamento no artigo 241 da
Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril
de 2005, que estabelece normas gerais de contratação de consórcios públicos
para a realização de objetivos de interesse comum, bem como diretrizes,
premissas e obrigações fundamentais para a reunião de esforços, no âmbito da
gestão associada dos serviços públicos;
- a Lei Federal nº 11.107, de 06
de abril de 2005, determina que o consórcio público será constituído por um
contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de PROTOCOLO DE
INTENÇÕES e posterior publicação na imprensa oficial;
- o artigo 70 e seus incisos da
Lei Orgânica do Município do Recife prevêem a possibilidade do Município do
Recife articular-se com o Estado de Pernambuco e os Municípios integrantes da
RMR objetivando a execução de funções públicas e soluções de interesse comum,
incluindo os serviços locais de transporte;
- a Lei Orgânica e o Plano
Diretor do Município de Olinda contemplam como princípio norteador do
planejamento dos serviços de transporte coletivo, a integração e a
complementariedade de suas atividades urbanas no contexto metropolitano;
- o artigo 4° da Lei Complementar Estadual n° 10, de 6 de janeiro de 1994,
estabelece que o interesse comum no âmbito metropolitano e a execução das
funções públicas dele decorrentes dar-se-á de forma compartilhada entre os
Municípios e o Estado de Pernambuco;
- é essencial que as decisões
sobre a implementação do consórcio público e sobre a forma pela qual será
gerido sejam tomadas de forma coerente com todas as premissas e compromissos
aqui pactuados, e que resultem aumento de eficiência operacional do STPP/RMR,
na sua sustentabilidade financeira e em melhorias para os usuários de
transporte público coletivo de passageiros,
celebram entre si o presente
PROTOCOLO DE INTENÇÕES, o qual se regerá pelos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
1.1. O presente Protocolo de
Intenções reger-se-á pelo disposto no art. 241 da Constituição Federal e na Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e será ratificado por lei específica
editada pelos ENTES CONSORCIADOS participantes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE
2.1. A finalidade do presente
PROTOCOLO DE INTENÇÕES é disciplinar os termos e condições para a criação de um
consórcio público destinado a executar a gestão associada do STPP/RMR entre os
ENTES CONSORCIADOS que dele vierem a fazer parte.
2.1.1. O Ente Federativo
consorciado e/ou o órgão do Estado que exercer diretamente a gestão do trânsito
deverá acordar suas ações previamente com o presente consórcio público sempre
que delas defluir impacto direto nos corredores do STPP/RMR, definidos no
Regulamento de Transportes do STPP/RMR.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA
DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA E DA ÁREA DE ATUAÇÃO
3.1. O consórcio público
constituído nos termos deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES será denominado CONSÓRCIO
DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - CTM.
3.1.1. Fica estabelecido que o
nome de fantasia do consórcio público, bem como sua logomarca e demais
elementos de identificação corporativa serão definidos no seu Contrato Social.
3.2. O CTM será constituído sob a
forma de Empresa Pública, sem fins lucrativos e reger-se-á pelas disposições
inseridas no capítulo próprio das sociedades limitadas no Código Civil (Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), pela legislação específica em
vigor, pelo presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, pelo contrato de constituição de
consórcio a ser celebrado entre os ENTES CONSORCIADOS e pelo Contrato Social do
CTM.
3.2.1. O CTM será uma pessoa
jurídica de direito privado que integrará a administração indireta de todos os
ENTES CONSORCIADOS que celebrarem o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES e o
ratificarem por meio de lei específica, incluindo os demais Municípios que
poderão vir a integrar o CTM nos termos dos itens 6.1. e 6.2. do presente
instrumento.
3.3. A área de atuação do CTM
será a dos ENTES CONSORCIADOS.
CLÁUSULA QUARTA - DA INTERAÇÃO
COM O CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO
CLÁUSULA
QUARTA - DA INTERAÇÃO COM O CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.708, de 30 de dezembro de 2015.)
4.1. A Lei Estadual ratificadora
do presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES criará o Conselho Superior de Transporte
Metropolitano - CSTM, órgão colegiado formado pelos ENTES CONSORCIADOS e demais
membros definidos no item 4.3. deste instrumento, o qual funcionará no âmbito
da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco
- ARPE, nos termos da legislação aplicável.
4.2. Compete ao CSTM:
I - fixar, a partir das propostas
encaminhadas pelo CTM, as tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema e
demais aspectos de política tarifária, que exorbitem as atribuições legais
próprias do CTM no controle dos contratos de concessão com os operadores,
inclusive reapreciando os valores tarifários por ocasião dos reajustes e das
eventuais revisões contratuais, garantindo o equilíbrio financeiro do STPP/RMR;
II - mediar solução de conflitos
entre os operadores e o CTM;
III - exercer regulação normativa
relativa ao STPP/RMR, estabelecendo, mediante normas gerais, diretrizes e
padrões do serviço a serem observados pelos operadores;
IV - editar normas gerais
relativas à arrecadação e utilização das receitas complementares e acessórias
relacionadas com a prestação do serviço de transporte pelos operadores, visando
à modicidade das tarifas e/ou à melhoria da qualidade dos serviços;
V - aprovar e propor a extinção
do contrato de concessão com qualquer dos operadores, após o processo
administrativo assecuratório do contraditório e da ampla defesa, conduzido pelo
CTM;
VI - determinar diligências para
esclarecimentos de aspectos relativos ao funcionamento do CTM;
VII - fiscalizar a aplicabilidade
dos reajustes deferidos pelo CTM e aprovar as revisões contratuais;
VIII - julgar os recursos
interpostos pelos operadores contra aplicação da penalidade de suspensão de
execução do serviço, aplicada pelo CTM; e
IX - firmar contrato de gestão
com o CTM ou convênios com outros Municípios que se utilizem dos serviços do
CTM, quando necessário.
4.3. O CSTM será integrado
pelos seguintes membros:
4.3. O
CSTM será integrado pelos seguintes membros: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.708, de 30 de dezembro de 2015.)
I - Secretário do Estado cuja
pasta tenha relação com a área de transporte urbano;
II - Secretário do Estado cuja
pasta tenha relação com planejamento;
III - Secretário do Município do
Recife cuja pasta tenha relação com a área de transportes;
IV - Secretário do Município de
Olinda cuja pasta tenha relação com a área de transportes;
V - Secretários dos demais
Municípios que vierem a integrar o CTM;
VI - Diretor-Presidente do CTM;
VII - Diretor da Área de
Planejamento do CTM;
VIII - 1 (um) representante da
Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Município do Recife - CTTU;
IX - Diretor-Presidente da ARPE;
X - 1 (um) representante da
Assembléia Legislativa;
XI - 1 (um) representante da
Câmara de Vereadores do Recife;
XII - 1 (um) representante das
Câmaras de Vereadores dos demais Municípios que integrem o CTM;
XIII - Presidente do Sindicato
das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Pernambuco - SETRANS ou
entidade que vier substituí-lo;
XIV - 1 (um) representante dos
permissionários operadores dos Veículos de Pequeno Porte do STPP/RMR;
XV - 2 (dois) representantes
dos usuários dos transportes coletivos da RMR;
XV - 4
(quatro) representantes dos usuários dos transportes coletivos da RMR; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.708, de 30 de dezembro de 2015.)
XVI - 1 (um) representante dos
usuários contemplados com o benefício da gratuidade;
XVI - 2
(dois) representantes dos usuários contemplados com o benefício da gratuidade; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.708, de 30 de dezembro de 2015.)
XVII - 1 (um) representante
dos estudantes;
XVII -
2 (dois) representantes dos estudantes; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.708, de 30 de
dezembro de 2015.)
XVIII - 1 (um) representante da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;
XIX - 1 (um) representante do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;
XX - 1
(um) representante do Sindicato dos Rodoviários. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.708, de 30
de dezembro de 2015.)
4.3.1. Os membros do CSTM serão
escolhidos pelas respectivas entidades que representam.
4.3.2. Os representantes dos
usuários elencados nos itens XV e XVI poderão ser eleitos mediante Conferência
específica para mandato de 2 (dois) anos.
4.3.2.
Os representantes dos usuários elencados nos itens XV, XVI e XX poderão ser
eleitos mediante Conferência específica para mandato de 2 (dois) anos. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.708, de 30 de
dezembro de 2015.)
4.3.2.
A partir de 2022, os representantes dos usuários elencados nos itens XV e XVI
poderão ser eleitos mediante Conferência específica para mandato de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução. (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 17.113, de 30 de novembro de
2020.)
4.3.3. O representante dos
estudantes, elencado no item XVII, terá mandato de 2 (dois) anos.
4.3.3.
A partir de 2022, o representante dos estudantes, elencado no item XVII, terá
mandato de 4(quatro) anos, vedada a recondução. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.113, de 30 de
novembro de 2020.)
4.3.3. A partir de 2022, o
representante dos estudantes, elencado no item XVII, poderá ser eleito mediante
Conferência específica para mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.557, de 22 de dezembro de 2021.)
4.4. O Regimento Interno do CSTM
disporá acerca das atribuições, da sistemática de reuniões, da organização de
pautas, das votações e tomada de decisões.
CLÁUSULA QUINTA - DA SEDE, DO
FORO E DA DURAÇÃO
5.1. O CTM terá sua sede e foro
na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco.
5.2. O CTM terá prazo de duração
indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA - DA COMPOSIÇÃO
6.1. O CTM será composto pelos
seguintes ENTES CONSORCIADOS:
I - Estado de Pernambuco;
II - Município do Recife;
III - Município de Olinda; e
IV - Demais Municípios
pertencentes à RMR que ingressarem no CTM após o cumprimento das formalidades
legais.
6.2. O ingresso dos outros
Municípios integrantes da RMR no CTM ocorrerá por meio da celebração de termo
aditivo ao presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES que deverá ser ratificado por lei
específica do Município ingressante, desde que cumpridas as condições técnicas
e operacionais estabelecidas no Contrato Social do CTM.
6.3. O Estado de Pernambuco e os
Municípios de Recife e Olinda participarão com 57.57% (cinqüenta e sete vírgula
cinqüenta e sete por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 7,43% (sete
vírgula quarenta e três por cento), respectivamente, das cotas do capital
social do CTM.
6.3.1. O percentual de quotas
detido pelo Estado de Pernambuco, previsto no item 6.3. acima, poderá ser
alterado, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento), mediante a alienação
ou aquisição de quotas aos Municípios referidos nos incisos III e IV do item 6.1.
6.3.2. O percentual de quotas do
Município do Recife previsto no item 6.3 é fixo e não poderá ser alterado.
6.3.3. Os percentuais de quotas
constantes do Anexo I, para os demais Municípios, serão redimensionados,
podendo ser reduzidos ou majorados, segundo critérios e periodicidade
estabelecidos pela Assembléia Geral do Consórcio.
6.3.4. Os ajustes necessários
advindos da atualização das quotas dos Municípios ocorrerão através de
transferência de quotas entre o Estado e os Municípios aludidos no item 6.3.1.
6.3.5. O Estado de Pernambuco,
respeitado o limite mínimo previsto no item 6.3.1 e os Municípios referidos no
item 6.3.3 se obrigam a ceder as suas quotas segundo os critérios e
periodicidade estabelecidos pela Assembléia Geral do Consórcio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS OBJETIVOS
DO CTM
7.1. São objetivos do CTM:
I - promover a eficiência e o
equilíbrio econômico-financeiro do sistema de transporte público coletivo de
passageiros na RMR, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CSTM;
II - assegurar que os serviços de
transporte público coletivo de passageiros na RMR sejam prestados de acordo com
parâmetros adequados de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas;
III - estimular a integração e
expansão da cobertura dos serviços de transporte público coletivo de
passageiros na RMR;
IV - estimular o desenvolvimento
do STPP/RMR através da promoção de investimentos necessários e do avanço
tecnológico do setor; e
V - induzir ao aumento de
produtividade e melhoria de desempenho dos operadores, para atuar na busca
permanente de redução de custos operacionais.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ATRIBUIÇÕES
DO CTM:
8.1. Compete ao CTM:
I - propor e implementar a
política global dos serviços de transporte público coletivo de passageiros na
RMR, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do
STPP/RMR e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as
diretrizes gerais estabelecidas pelo CSTM;
II - planejar, implantar,
construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, pontos de
parada, pátios de estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados
à prestação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros na RMR;
III - articular a operação dos
serviços de transporte público coletivo de passageiros na RMR com as demais
modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais;
IV - outorgar concessão,
permissão ou autorização, para prestação dos serviços de transporte público
coletivo de passageiros na RMR, inclusive de transporte complementar,
realizando as licitações nos termos da legislação vigente, praticando todos os
atos necessários à efetivação das referidas delegações, bem como gerir os
contratos e atos administrativos delas decorrentes, exercendo todos os poderes
legais e regulamentares que lhe forem conferidos, procedendo, também, aos
reajustes e revisões para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos, submetendo à deliberação do CSTM as matérias especificadas em lei e
no seu Contrato Social;
V - elaborar normas sobre o
STPP/RMR e as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, dispondo sobre
as infrações a tais normas e suas respectivas penalidades aplicáveis, quando
necessário, para complementar os regulamentos e a legislação vigentes, sempre
respeitada a competência do CSTM;
VI - aplicar as penalidades e
recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas
regulamentares do STPP/RMR, em qualquer de seus serviços;
VII - cobrar e arrecadar
quaisquer remunerações ou taxas referentes aos serviços relacionados à gestão
do STPP/RMR;
VII - cobrar e arrecadar
quaisquer remunerações e/ou taxas referentes aos serviços de gestão do
STTP\RMR, importâncias que constituirão receita própria do CTM, desde que não
existam subsídios tarifários instituídos nos termos do art. 26 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 por quaisquer dos entes consorciados e que a
Conta Garantia de Tarifas apresente saldo positivo superior a 04 (quatro) meses
de arrecadação tarifária do STTP/RMR; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de
dezembro de 2013.)
VII -
cobrar e arrecadar quaisquer remunerações e/ou taxas referentes aos serviços de
gestão do STTP\RMR, diretamente ou por meio de delegação, mediante licitação; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)
VIII - propor ao CSTM diretrizes
para a formulação da política tarifária, apresentando os estudos e fundamentos
pertinentes e úteis à deliberação sobre a matéria;
IX - desenvolver e executar a
política tarifária para o STPP/RMR, obedecendo às diretrizes estabelecidas pelo
CSTM;
X - elaborar estudos de custos,
auxiliando ao CSTM na fixação de tarifas;
XI - planejar, organizar e operar
as atividades de venda antecipada de passagens, através de bilhetes, passes e
assemelhados existentes ou outros que venham a ser implantados, incluindo o
desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de cadastro necessários
para o seu funcionamento;
XII - gerenciar o Sistema de
Compensação de Receitas, inclusive, redistribuindo as receitas entre os
operadores, à vista da devida comprovação dos serviços por eles prestados;
XIII - administrar, na forma
prevista em resolução do CSTM, a receita advinda do STPP/RMR;
XIII - administrar, na forma
prevista em resolução do CSTM, os recursos financeiros advindos do STPP/RMR,
conforme especificados: (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
a) recursos financeiros
transferidos pelos entes da Federação consorciados, com base no contrato de
rateio; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
b) as receitas decorrentes da
prestação de serviços de toda natureza compatíveis com as suas finalidades a
órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais,
mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos; (Acrescida
pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de
2013.)
c) a quota de contribuição dos
sócios do CTM estabelecida através de Contrato de Rateio a ser celebrado entre
os ENTES CONSORCIADOS; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
d) os créditos de qualquer
natureza que lhes forem destinados; (Acrescida pelo
art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
e) as receitas de capital,
inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº
15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
f) a renda dos bens patrimoniais; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº
15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
g) as doações feitas ao CTM; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº
15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
h) o produto da venda de bens; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº
15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
i) as rendas provenientes de
multas e indenizações; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
j) as receitas de auxílio,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgão do
governo que não compõem o consórcio público; (Acrescida
pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de
2013.)
k) outras receitas próprias. (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº
15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
XIV - elaborar, desenvolver e
promover de forma complementar à atuação dos operadores dos serviços delegados,
o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos direta ou
indiretamente na provisão do STPP/RMR, incluindo programas de treinamento,
campanhas educativas e de esclarecimento e outros;
XV - realizar investimentos e
gerir bens e obras necessárias à continuidade, melhoria ou extensão do
transporte público coletivo de passageiros no âmbito de atuação do CTM;
XVI - executar a intervenção no
operador mediante procedimento administrativo regular, ou mesmo em dada área do
STPP/RMR, adotando as providências urgentes e necessárias ao restabelecimento,
normalização ou manutenção da prestação do serviço, visando assegurar a
manutenção dos serviços e a aplicação da política tarifária determinada pelo
CSTM, podendo valer-se, para tanto, de autorizações especiais e temporárias de
transportes, bem como de requisição de bens ou serviços dos operadores,
submetendo tais medidas à imediata consideração do CSTM, que poderá
ratificá-las, modificá-las, restringi-las, suspendê-las ou revogá-las;
XVII - atendidos os critérios
definidos no protocolo de intenções, representar os ENTES CONSORCIADOS, em
assuntos de interesse comum, perante outras esferas de governo;
XVIII - praticar todos os atos
necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições de lei,
dos regulamentos e das demais normas aplicáveis;
XIX - exercer todas as demais
atribuições previstas neste instrumento, na legislação e nos regulamentos
específicos relacionados com a provisão do STPP/RMR; e
XX - apreciar as solicitações
relativas a conselhos de transportes dos Municípios consorciados.
§ 1º Os valores
correspondentes à receita tarifária do STTP/RMR, geridos e arrecadados pelo CTM
nos termos do inciso XI a XIII do item 8.1 desta CLÁUSULA OITAVA, não
constituem receita própria do CTM, ressalvado o saldo positivo superior a 04
(quatro) meses de arrecadação tarifária do STTP/RMR de que trata o inciso VII
do item 8.1 desta CLÁUSULA OITAVA e os valores derivados da perda de validade
de bilhetes vendidos antecipadamente, de que trata o artigo 17 da Lei Estadual 14.474/2011, parágrafo único, incisos
segundo e terceiro. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)
§ 2º Os valores de que trata o
§ 1º desta CLÁUSULA OITAVA, item 8.1, serão depositados em conta bancária do
tipo garantia (Conta Garantia de Tarifas) titularizada pelo CTM e gerida
conjuntamente com os concessionários do STTP/RMR, mediante instrumento de
contrato bancário com interveniência dos concessionários. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)
§ 3º O contrato de
constituição e abertura da conta bancária a que se refere a CLÁUSULA OITAVA,
item 8.1, § 2º, conterá cláusula estabelecendo que os saques a tal conta só se
realizarão em favor dos operadores do STTP/RMR, conforme critérios de cálculo
estabelecidos nos instrumentos de concessão ou permissão de operação do
STTP/RMR, inclusive para cobrir eventuais valores relativos a reequilíbrio
econômico-financeiro, bem como em favor do CTM, desde que a Conta Garantia de
Tarifas apresente saldo positivo equivalente a 04 (quatro) meses de arrecadação
tarifária do STTP/RMR. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)
§ 4º O contrato de
constituição e abertura de conta bancária a que se refere a CLÁUSULA OITAVA,
item 8.1, § 2º, também conterá cláusula estabelecendo que os pagamentos aos
operadores do STTP/RMR, conforme critérios de cálculo estabelecidos nos
instrumentos de concessão ou permissão de operação do STTP/RMR, serão
realizados prioritariamente e que os pagamentos ao CTM eventualmente devidos em
razão da perda de validade de bilhetes vendidos antecipadamente, de que trata o
artigo 17 da Lei Estadual 14.474/2011, parágrafo
único, incisos segundo e terceiro, ou em razão do inciso VII do item 8.1 desta
CLÁUSULA OITAVA serão realizados após o pagamentos aos operadores do STTP/RMR e
apenas quando inexistam créditos dos operadores do STTP/RMR vencidos e não
quitados. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)
8.2. Para a consecução das
atribuições previstas no item 8.1. acima, o CTM poderá:
I - celebrar contratos, convênios
ou quaisquer outros instrumentos jurídicos, inclusive parcerias
público-privadas - PPP, cumpridas as exigências previstas no Contrato Social,
bem como articular-se com outros órgãos, conselhos e/ou entidades sobre
matérias de interesse comum;
II - contrair empréstimos ou
financiamentos, atendidos os requisitos previstos no Contrato Social;
III - promover desapropriações e
instituir servidões consoante declaração de utilidade ou necessidade pública ou
interesse social, realizada pelo Poder Público;
IV - atuar como contratado por
entidades políticas ou administrativas da Federação, destinando as receitas
advindas desses contratos à melhoria do STPP/RMR;
V - receber auxílios ou
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades ou órgãos do Poder
Público;
VI - entrar e permanecer, a
qualquer hora do funcionamento e pelo tempo necessário, em qualquer das
dependências ou bens vinculados ao serviço, a examinar toda e qualquer
documentação, a ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade,
recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros dos operadores do
STPP/RMR.
VII - administrar recursos
materiais, humanos, orçamentários e financeiros que lhe forem necessários para
seu funcionamento;
VIII - celebrar contratos ou
qualquer outro instrumento legal com quaisquer órgãos responsáveis pela gestão
e operação do sistema metro-ferroviário de passageiros na RMR, por meio dos
instrumentos pertinentes; e
IX - assumir contratos, convênios
ou outros instrumentos legais celebrados pela EMTU/Recife.
CLÁUSULA NONA - DA ESTRUTURA DO
CTM
9.1. A estrutura básica do CTM
compreende:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria; e
III - Conselho Fiscal.
9.2. O Contrato Social do CTM
disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos, podendo
prever a criação de outros que venham a ser necessários para o seu funcionamento.
9.3. A Assembléia Geral definirá,
mediante o quorum mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do CTM, o
Diretor Presidente, escolhido dentre uma lista composta de 3 (três) nomes de
candidatos apresentados pelo Representante Legal do CTM previsto no item 12.1.
9.3.1. A Diretoria do CTM será
indicada pelo Diretor Presidente e submetida à aprovação da Assembléia Geral.
9.4. O CTM criará estruturas de
fiscalização internas para garantir a legalidade dos atos administrativos e a
transparência financeira da sua gestão, podendo, ainda, contratar auditorias
financeiras externas para fiscalizar suas contas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS NORMAS
APLICÁVEIS À ASSEMBLÉIA GERAL
10.1. A Assembléia Geral é o
órgão superior do CTM, com poderes para deliberar sobre os objetivos e sua
gestão, mencionados no presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, bem como aqueles
dispostos no Contrato Social e tomar as providências que julgar convenientes à
sua defesa e ao seu desenvolvimento.
10.1.2. A Assembléia Geral será
composta pelos Chefes do Poder Executivo de cada ENTE CONSORCIADO que poderão
ser representados por seus respectivos Secretários de Governo responsáveis
pelos serviços públicos de transporte ou serviços relacionados.
10.2. A Assembléia Geral
obedecerá o seguinte procedimento:
I - a Primeira Assembléia Geral
do CTM será convocada pelos Chefes do Poder Executivo dos ENTES CONSORCIADOS,
ou por seus representantes, e elegerá o Diretor Presidente do CTM, nos termos
previstos no item 9.3.
II - após a realização da Primeira
Assembléia Geral, as Assembléias Gerais Ordinárias subseqüentes serão
convocadas pelo Diretor Presidente do CTM ou pelos Chefes do Poder Executivo
dos ENTES CONSORCIADOS ou, ainda, por seus representantes, conforme definido no
item 10.1.2. nos termos previstos no Contrato Social do CTM.
III - dos trabalhos e
deliberações da Assembléia Geral será lavrada ata, assinada pelos membros da
mesa e pelos associados presentes, que representem, no mínimo, a maioria
necessária para as deliberações tomadas.
10.3. A Assembléia Geral se
reunirá, ordinariamente, a cada semestre, ou, extraordinariamente, sempre que
os interesses do CTM assim o exigirem.
10.4. A Assembléia Geral
Extraordinária poderá ser convocada pelo Diretor Presidente do CTM, por
qualquer um dos ENTES CONSORCIADOS ou por 50% dos membros da Diretoria,
conforme o procedimento previsto no Contrato Social do CTM.
10.5. Cada quota detida pelo ENTE
FEDERATIVO corresponderá ao direito de um 1 (um) voto nas deliberações nas
Reuniões ou Assembléias de Sócios.
10.6. A regra geral de aprovação
das matérias pela Assembléia Geral do CTM será a do quorum de 85% (oitenta e
cinco por cento) dos votos do CTM, à exceção das matérias cujo quórum esteja
especificamente definido no Contrato Social.
10.7. Compete à Assembléia Geral,
mediante a aprovação por no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do
CTM, a elaboração e a reforma do Contrato Social.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA
CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO, TERMOS DE PARCERIA E PPP’S
11.1. A celebração de contratos
de gestão, termos de parceria e parcerias público- privadas (PPP’s) dependem de
autorização da Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA
REPRESENTAÇÃO LEGAL
12.1. A representação legal do
CTM será exercida pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
12.2. Todos os poderes oriundos
da representação legal prevista no item 12.1. do presente PROTOCOLO DE
INTENÇÕES serão delegados, sem qualquer restrição, ao Diretor Presidente do CTM
mediante ato a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO
PESSOAL
13.1. Fica criado o Quadro de
Pessoal do CTM, conforme o Quadro Demonstrativo de Empregos Públicos do CTM -
Anexo II ao presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES.
13.1.1. O quadro de pessoal do
CTM será composto por:
I - empregados públicos da
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife redistribuídos para
um quadro específico do CTM;
II - servidores públicos cedidos
pelos ENTES CONSORCIADOS, nos termos do § 4º do artigo 4º da Lei Federal nº
11.107, de 06 de abril de 2005;
III - empregados públicos
admitidos por concurso público após a constituição do CTM, nos termos do artigo
37, inciso II da Constituição Federal;
IV - pessoal admitido através de
seleção pública para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal; e
V - cargos e empregos
comissionados.
13.1.2. O quadro de pessoal do
CTM será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto
no §2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
13.1.3. A Assembléia Geral deverá
autorizar os reajustes a serem implementados quando da celebração de convenções
ou acordos coletivos.
13.1.4. Fica consignado que após
a criação do CTM haverá uma reestruturação e uma revisão no Plano de Empregos,
Carreiras e Salários dos empregados elencados no item 13.1.1, inciso I.
13.2. Os empregados referidos no
item 13.1.1 inciso I do presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES terão assegurados todos
os direitos e prerrogativas atualmente conferidos nos quadros da EMTU/Recife,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
13.2.1. Fica consignado que não
haverá discriminação entre o quadro específico e o quadro permanente de pessoal
do CTM no que se refere aos direitos, salários e benefícios, sem prejuízo de
políticas de recursos humanos que incentivem a produtividade e eficiência.
13.3. Aos integrantes do quadro
permanente, inclusive os supramencionados no inciso I do item 13.1.1, titulares
de empregos relacionados ao exercício da atividade-fim do CTM, notadamente as
atividades de fiscalização, planejamento, regulação, gestão dos contratos e
autorizações dos serviços delegados, conforme definido no plano de carreiras,
será conferida estabilidade após 3 (três) anos de seu efetivo exercício.
13.3.1 O empregado estável só
perderá o emprego:
I - em virtude de sentença
judicial transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa; e
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma definida no plano de carreira,
assegurada a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA
ALTERAÇÃO DO CTM
14.1. As alterações no PROTOCOLO
DE INTENÇÕES, no Contrato de Constituição de Consórcio e no Contrato Social do
CTM dependerão de instrumento aprovado pela Assembléia Geral. As alterações às
condições inicialmente estabelecidas neste PROTOCOLO DE INTENÇÕES dependerão de
celebração de termo aditivo e ratificação por todos os ENTES CONSORCIADOS
integrantes do CTM, mediante lei especifica de cada ENTE FEDERATIVO associado.
14.2. Não obstante o disposto na
parte final do item 14.1. acima, o ingresso no CTM de novos Municípios
integrantes da RMR que não imponha alterações às condições inicialmente
previstas neste PROTOCOLO DE INTENÇÕES ou que não resulte em uma adesão ao
consórcio parcial ou condicional, dependerá apenas de ratificação, mediante lei
específica, do novo Município ingressante e desde que este atenda as condições
técnicas e operacionais estabelecidas no Contrato Social do CTM, bem como às
demais constantes na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA
RETIRADA E DA EXCLUSÃO
15.1. Desde que respeitadas as obrigações
já constituídas, a retirada do ENTE FEDERATIVO do CTM dependerá de ato formal
de seu representante na Assembléia Geral e de aprovação por lei específica do
ENTE FEDERATIVO, devendo observar o procedimento específico previsto no
Contrato Social do CTM, bem como na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de
2005.
15.2. No caso de exclusão de ENTE
FEDERATIVO do CTM em razão de inadimplemento das obrigações, deverá ser
observado o procedimento específico previsto no Contrato Social do CTM, bem
como na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA
EXTINÇÃO
16.1. A extinção do CTM dependerá
de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, observadas as disposições
contidas no Contrato Social do CTM, e ratificado mediante lei por todos os
entes consorciados.
16.2. A extinção do CTM não
prejudicará as obrigações já constituídas, cuja extinção dependerá do prévio
pagamento das indenizações eventualmente devidas.
16.3. No caso de extinção do CTM,
o quadro de pessoal cedido ao CTM deverá retornar ao ENTE FEDERATIVO de origem.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS
CONSIDERAÇÕES GERAIS
17.1. O CTM observará as normas
de direito público no que concerne à realização de procedimentos licitatórios,
celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, conforme
previsto no artigo 6º, § 2º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
17.1.1. A execução das receitas e
despesas orçamentárias deverá obedecer às normas de direito financeiro
aplicáveis às entidades públicas.
17.2. O presente PROTOCOLO DE
INTENÇÕES deverá ser publicado na imprensa oficial de todos os ENTES
CONSORCIADOS.
17.3. O CTM poderá recepcionar
todos os direitos, prerrogativas e obrigações, relacionadas com a gestão do
STPP/RMR, incluindo as atribuições delegadas à Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos - EMTU/Recife e à Companhia de Trânsito e Transporte Urbano
do Recife - CTTU.
17.4. O CTM não recepcionará
quaisquer passivos provenientes da EMTU/Recife, ainda que venham a ser
exigíveis após a constituição do CTM, não respondendo por quaisquer obrigações
contratuais, trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de qualquer natureza,
inclusive ações judiciais e administrativas relacionadas com as atividades
desenvolvidas pela EMTU/Recife ou com fato gerador ocorrido anteriormente ao
início das atividades do CTM, sendo que tais passivos serão assumidos direta e
integralmente, sem qualquer limitação, pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, através da
Pernambuco Participações e Investimentos - PERPART, em nada impactando o CTM.
17.4.1. O disposto no item 17.4
acima não se aplica aos contratos celebrados pela EMTU/Recife, ainda em
execução, neles se sub-rogando o CTM, no tocante aos direitos e obrigações
deles decorrentes, desde que expressamente recepcionados pelo CTM.
17.4.2. O CTM se obriga a fazer
imediata comunicação aos Municípios consorciados, de todo e qualquer
procedimento judicial que venha a ser instaurado em decorrência das obrigações
decorrentes do passivo da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos -
EMTU/Recife, sob alegação de ser sucessor, seja qual for a natureza da
obrigação, sempre de maneira a assegurar toda extensão de seu direito à ampla
defesa e permitir que possam, os Municípios do Recife e Olinda, elaborar sua
correspondente contestação, recurso ou outra medida processual cabível, pelo
que fica obrigado o CTM a lhes prestar mútua colaboração.
17.4.3. Fica assegurado aos
Municípios de Recife e Olinda, caso se vejam obrigados a responder por qualquer
das obrigações descritas no item 17.4 deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES, por si ou
por intermédio do Consórcio, exercer, a seu critério, direito de regresso
contra o Estado de Pernambuco, pelo meio processual adequado.
17.5. Fica assegurado aos ENTES
CONSORCIADOS, quando adimplentes com as suas obrigações, o direito de exigir o
pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
E, por estarem assim, justos e
contratados, assinam o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES em 05 (cinco) vias de
igual valor e teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Recife, ____________________.
__________________________________
|
__________________________________
|
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado de
Pernambuco
|
João Paulo Lima e Silva
Prefeito da Cidade do Recife
|
|
|
__________________________________
|
|
Luciana Barbosa de Oliveira
Santos
Prefeita da Cidade de Olinda
|
|
Testemunhas:
1.
__________________________________
|
2.
__________________________________
|
Nome: Humberto Sergio Costa
Lima
RG nº: 1.167.257 SSP/PE
CPF/MF nº 152.884.554-49
|
Nome: Roberto Duarte Gusmão
RG nº: 2.419.879 SSP/PE
CPF/MF nº: 661.539.054-04
|
3.
_______________________________ 4. __________________________________
Nome: Oswaldo Lima Neto Nome:
Dílson de Moura Peixoto Filho
RG nº 688.760 SSP/PE RG nº
1.360.307 SSP-PE
CPF/MF nº 040.927.594-87 CPF/MF
nº 123.301.914-72
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA
CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
ANEXO I
TABELA DE
DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS POR MUNICÍPIO
MUNICÍPIO
|
VIAGENS MUNICIPAIS
|
PARTICIPAÇÃO EST. = 40%
|
RECIFE
|
1.008.582
|
35,00
|
ABREU E LIMA
|
19.830
|
1,33
|
ARAÇOIABA
|
1.334
|
0,09
|
CABO
|
31.369
|
2,10
|
CAMARAGIBE
|
14.925
|
1,00
|
IGARASSU
|
5.670
|
0,38
|
IPOJUCA
|
8.771
|
0,59
|
ITAMARACÁ
|
2.160
|
0,14
|
ITAPISSUMA
|
4.724
|
0,32
|
JABOATÃO
|
100.760
|
6,74
|
MORENO
|
4.213
|
0,28
|
OLINDA
|
111.092
|
7,43
|
PAULISTA
|
64.784
|
4,33
|
SÃO LOURENÇO
|
4.302
|
0,29
|
TOTAL
|
1.382.515
|
60,00
|
ANEXO II
a) Quadro demonstrativo de
empregos públicos do CTM
EMPREGOS
|
QUANTIDADE
|
Analistas de Transporte
|
80
|
Assistentes de Transporte
|
220
|
Agente Administrativo
|
20
|
Total de Empregos
|
320
|
b) Quadro demonstrativo da
remuneração básica dos empregos públicos do CTM
b.1 - Faixas salariais para
Analista de Transporte
NÍVEL
|
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
CLASSE FAIXA
|
1
|
2.096,95
|
2.159,07
|
2.219,69
|
2.281,80
|
2.351,49
|
|
2
|
2.418,17
|
2.487,87
|
2.560,58
|
2.634,84
|
2.712,10
|
|
3
|
2.792,39
|
2.869,67
|
2.956,03
|
3.042,41
|
3.118,14
|
|
4
|
3.215,12
|
3.319,66
|
3.425,72
|
3.543,90
|
3.651,46
|
|
5
|
3.769,66
|
3.889,34
|
4.015,08
|
4.146,92
|
4.278,72
|
|
6
|
4.418,10
|
4.560,54
|
4.709,03
|
4.836,31
|
5.016,62
|
|
7
|
5.180,24
|
5.348,39
|
5.522,65
|
5.701,43
|
5.884,77
|
b.2 - Faixas salariais para
Assistente de Transporte
NÍVEL
|
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
CLASSE FAIXA
|
1
|
1.083,33
|
1.113,66
|
1.146,99
|
1.183,34
|
1.218,18
|
|
2
|
1.250,03
|
1.292,44
|
1.330,30
|
1.372,72
|
1.412,12
|
|
3
|
1.456,05
|
1.496,95
|
1.543,95
|
1.589,41
|
1.637,88
|
|
4
|
1.686,37
|
1.736,35
|
1.786,36
|
1.842,41
|
1.896,96
|
|
5
|
1.954,53
|
2.010,60
|
2.069,68
|
2.127,27
|
2.189,40
|
|
6
|
2.253,02
|
2.318,16
|
2.386,36
|
2.454,54
|
2.524,22
|
|
7
|
2.598,45
|
2.674,23
|
2.751,50
|
2.833,30
|
2.915,11
|
b.3 - Faixas salariais para
Agente Administrativo
NÍVEL
|
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
CLASSE FAIXA
|
1
|
712,14
|
733,36
|
756,09
|
780,31
|
803,03
|
|
2
|
806,07
|
853,04
|
877,28
|
903,03
|
928,81
|
|
3
|
957,59
|
984,85
|
1.016,70
|
1.046,98
|
1.078,80
|
|
4
|
1.110,61
|
1.143,94
|
1.180,32
|
1.215,17
|
1.250,03
|
|
5
|
1.286,37
|
1.325,77
|
1.365,16
|
1.407,57
|
1.448,48
|
|
6
|
1.493,93
|
1.537,86
|
1.583,34
|
1.630,30
|
1.680,30
|
|
7
|
1.730,30
|
1.781,83
|
1.833,32
|
1.890,89
|
1.945,44
|