Texto Anotado



DECRETO Nº 29.592, DE 24 DE AGOSTO DE 2006.

 

(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 51.801, de 18 de novembro de 2021.)

 

Regulamenta a Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE, instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais:

 

Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE, instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)

 

Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE, instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.614, de 3 de abril de 2008.)

 

Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE, instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.018, 29 de junho de 2008.)

 

I - isenção do ICMS relativa:

 

I - isenção do ICMS relativa: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)

 

I - isenção do ICMS relativa: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.614, de 3 de abril de 2008.)

 

I - isenção do ICMS relativa: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.018, 29 de junho de 2008.)

 

a) à saída interna de matérias-primas e demais insumos, quando o destinatário for estaleiro naval, exceto quando se tratar de fornecimento de energia elétrica;

 

b) à prestação de serviço interna, exceto comunicação, quando o destinatário for estaleiro naval;

 

c) à saída interna e interestadual de embarcações, bem como das peças, partes e componentes utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução, promovida por estaleiro naval, exceto quando as mencionadas embarcações:

 

c) à saída interna e interestadual de embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas, bem como das peças, partes e componentes utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução, promovida por estaleiro naval, exceto quando as mencionadas embarcações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.018, 29 de junho de 2008.)

 

1. tenham menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal, que se incluem no benefício, qualquer que seja a sua tonelagem;

 

2. sejam recreativas e esportivas de qualquer porte;

 

3. estejam classificadas na posição 8905.10.00 da NBM/SH;

 

d) à saída interna e à importação das mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o destinatário for empresa responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro naval (Lei nº 13.177, de 29 de dezembro de 2006); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)

 

d) a partir de 29 de dezembro de 2006, à saída interna e à importação das mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o destinatário for empresa responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro naval, bem como, a partir de 15 de março de 2008, o próprio estaleiro (Leis nº 13.177, de 29.12.2006, e nº 13.408, de 14.03.2008); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.614, de 3 de abril de 2008.)

 

e) à reintrodução, no mercado interno, de embarcação e de plataforma, ou respectivos módulos, que tenham sido exportados (Lei nº 13.177, de 29 de dezembro de 2006); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)

 

e) à reintrodução, no mercado interno, de embarcação, plataforma, módulos e partes de plataformas, que tenham sido exportados; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.018, 29 de junho de 2008.)

 

II - diferimento do recolhimento do ICMS:

 

II - diferimento do recolhimento do ICMS: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)

 

a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do estaleiro naval adquirente, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento;

 

b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea “a”, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;

 

c) na importação de matérias-primas e demais insumos, quando o importador for o estaleiro naval e a mercadoria se destinar ao uso no respectivo processo produtivo;

 

d) na aquisição, em outra Unidade da Federação, de mercadorias ou bens, relacionados no Anexo Único, quando realizada por empresa de construção civil, relativamente ao imposto devido a este Estado nos termos da legislação específica (Lei nº 13.177, de 29 de dezembro de 2006); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)

 

III - dispensa da cobrança antecipada do imposto, na aquisição das mercadorias referidas no inciso I, “a”, quando procedentes de outra Unidade da Federação, correspondente ao ICMS complementar, conforme referido no inciso II, “b”.

 

§ 1º Na hipótese da isenção prevista no inciso I do “caput”, fica vedada a utilização do respectivo crédito.

 

§ 2º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do “caput”:

 

I - quando da saída subseqüente, deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:

 

a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:

 

1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso de a saída ser dos bens referidos no inciso II, “a”, do "caput", em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;

 

2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;

 

b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada:

 

1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso da importação prevista no inciso II, “c”, do “caput”;

 

2. será recolhido, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na referida operação de saída, se tributada fosse, nos demais casos;

 

II - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 2º A fruição dos benefícios previstos no presente Decreto fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval e dos respectivos estabelecimentos fornecedores, que deverão, para esse efeito, dirigir requerimento à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC da Secretaria da Fazenda e preencher os seguintes requisitos:

 

Art. 2º Relativamente aos benefícios previstos neste Decreto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)

 

Art. 2º Relativamente aos benefícios previstos neste Decreto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.539, de 14 de junho de 2007.)

 

I - estar com a situação cadastral regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE;

 

I - aplicam-se a estabelecimento que, embora de natureza diversa da de estaleiro naval, desenvolva a atividade de construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de plataformas ou respectivos módulos (Lei nº 13.177, de 29 de dezembro de 2006); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)

 

II - não ter sócio:

 

II - sua fruição fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval, do estabelecimento mencionado no inciso I e dos respectivos estabelecimentos fornecedores, que deverão, para esse efeito, dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda e preencher os seguintes requisitos (Lei nº 12.710, de 18.11.2004): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)

 

II - sua fruição fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval, do estabelecimento mencionado no inciso I e dos respectivos estabelecimentos fornecedores, que deverão, para esse efeito, dirigir requerimento, até 17 de junho de 2007, à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC, e, a partir de 18 de junho de 2007, à Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com Municípios – GBM, ambas da Secretaria da Fazenda e preencher os seguintes requisitos (Lei nº 12.710, de 18.11.2004): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.539, de 14 de junho de 2007.)

 

a) que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;

 

a) estar com a situação cadastral regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)

 

b) que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;

 

b) não ter sócio: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)

 

1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)

 

2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)

 

c) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)

 

d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)

 

III - estar regulares quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;

 

IV - estar regulares com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento do requisito previsto neste inciso será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento.

 

Art. 3º A sistemática prevista no art. 1º somente poderá ser adotada a partir do período fiscal subseqüente àquele em que ocorrer a publicação de edital da GPC reconhecendo a condição do contribuinte de credenciado.

 

Art. 3º A sistemática prevista no art. 1º somente poderá ser adotada a partir do período fiscal subseqüente àquele em que for efetivada a publicação de edital, que será, até 17 de junho de 2007, de competência da DPC, e, a partir de 18 de junho de 2007, da GBM, reconhecendo a condição do contribuinte de credenciado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.539, de 14 de junho de 2007.)

 

Parágrafo único. A partir de 1º de agosto de 2012, relativamente ao edital de que trata o caput, observa-se ainda: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.463, de 30 de julho de 2012.)

 

I - pode indicar apenas o nome empresarial e o número-base do CNPJ da empresa; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.463, de 30 de julho de 2012.)

 

II - na hipótese do inciso I, a efetiva fruição dos incentivos fica condicionada à publicação, no DOE, de novo edital da DPC, para efeito de tornar públicas as informações acerca do estabelecimento incentivado, com dados adicionais de endereço e número da inscrição no CACEPE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.463, de 30 de julho de 2012.)

 

Art. 4º O contribuinte credenciado nos termos do art. 2º será descredenciado pela GPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância:

 

Art. 4º O contribuinte credenciado nos termos do art. 2º será descredenciado mediante edital, que será, até 17 de junho de 2007, de competência da DPC, e, a partir de 18 de junho de 2007, da GBM, quando comprovada a inobservância: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.539, de 14 de junho de 2007.)

 

I - de qualquer das condições previstas nos arts. 2º e 3º;

 

II - das demais normas estabelecidas neste Decreto, especialmente quanto às condições previstas para a isenção, o diferimento e a dispensa da cobrança antecipada do imposto, conforme especificadas no art. 1º.

 

Art. 5º O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do art. 4º, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.

 

Art. 6º Relativamente à entrega de informações à Secretaria da Fazenda e ao controle e à escrituração das operações e prestações dos estabelecimentos credenciados nos termos do art. 2º, será observado o disposto na legislação específica.

 

Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se estaleiro naval o estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios e plataformas destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de agosto de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

ANEXO ÚNICO

(Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 30.356, de 16 de abril de 2007.)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À ISENÇÃO DO ICMS OU AO DIFERIMENTO DO RESPECTIVO RECOLHIMENTO

(art. 1º, I, “d”, e II, “d”)

 

NBM/SH

PRODUTO

PERÍODO

2505.90

Areia para construção

a partir de 17.04.2007 *1

2517

Pedra britada

2523.29.10

Cimento CP II - 32

3824.40.00

Aditivo superfluidificante RX-625

3824

Desmoldante

3917

Tubo em PVC

3917.40.90

Válvula e conexão em PVC

6810

Poste de concreto para iluminação pública e tubo em concreto armado tipo “CA” para drenagem

6810.91.00

Estaca de concreto pré-moldada

7209

Aço ASTM A36

no período de 17.04.2007 a 30.04.2008 *1

Bobinas e chapas finas a frio *1

a partir de 01.05.2008 *1

7214.20.00

Aço CA-50 e CA-60

a partir de 17.04.2007 *1

7214

Aço CP-190-RB

a partir de 17.04.2007 *1

7312

Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de aço, não isolados para usos elétricos

7217

Arame recozido de aço nº 18

7301.10.00

Estaca tipo prancha metálica

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

7307.19.20

Conexão em aço carbono

7308

Viga e estrutura metálicas

7308.40.00

Andaime tubular, fôrma e "insert" metálicos

7323.90.00

Poste metálico para iluminação pública

8474

Equipamento para central de concreto

8481

Válvula e conexão em aço

8537.10.90

Quadro elétrico

8544

Cabo de baixa, média e alta tensão

7314

Tela metálica soldada

7302.10.10

Trilho

 

7302.10.90

7302.40.00

Tala de junção e placa de apoio ou assentamento

6812.99.10

Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação

6810.11.00

Bloco cerâmico e de concreto

7213

Barra e cordoalha de aço para tirante

7214

3816

CBQU – Concreto Betumoso Usinado a Quente

a partir de 01.05.2008 *1

7208 *1

Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas

7212 *1

Rolo de aço zincado

7606 *1

Chapas de alumínio

8426 *1

Viga metálica HEA 320 S 355 JO

2201.90.00 *2

gelo em escamas

a partir de 01.05.2009

*1 (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 32.006, de 26 de junho de 2008.)

*2 (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 33.332, de 23 de abril de 2009.)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.