DECRETO Nº 29.592, DE 24 DE AGOSTO DE 2006.
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 51.801, de 18 de
novembro de 2021.)
Regulamenta a Lei nº 12.710,
de 18 de novembro de 2004, que institui o Programa de Desenvolvimento da
Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco –
PRODINPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativa
ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada
Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE, instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, consiste na
concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I - isenção do ICMS relativa:
a) à saída interna de matérias-primas e demais
insumos, quando o destinatário for estaleiro naval, exceto quando se tratar de
fornecimento de energia elétrica;
b) à prestação de serviço interna, exceto comunicação,
quando o destinatário for estaleiro naval;
c) à saída interna e interestadual de embarcações, bem
como das peças, partes e componentes utilizados no respectivo reparo, conserto
e reconstrução, promovida por estaleiro naval, exceto quando as mencionadas
embarcações:
1. tenham menos de 3 (três) toneladas brutas de
registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal, que se incluem no
benefício, qualquer que seja a sua tonelagem;
2. sejam recreativas e esportivas de qualquer porte;
3. estejam classificadas na posição 8905.10.00 da
NBM/SH;
II - diferimento do recolhimento do ICMS:
a) na saída interna e na importação de aparelhos,
equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes para
a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos,
equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo
do estaleiro naval adquirente, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados
com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de
transporte que trafeguem fora do estabelecimento;
b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos
produtos mencionados na alínea “a”, com a destinação ali indicada,
relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual
equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e
aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na
Unidade da Federação de origem;
c) na importação de matérias-primas e demais insumos,
quando o importador for o estaleiro naval e a mercadoria se destinar ao uso no
respectivo processo produtivo;
III - dispensa da cobrança antecipada do imposto, na
aquisição das mercadorias referidas no inciso I, “a”, quando procedentes de
outra Unidade da Federação, correspondente ao ICMS complementar, conforme
referido no inciso II, “b”.
§ 1º Na hipótese da isenção prevista no inciso I do
“caput”, fica vedada a utilização do respectivo crédito.
§ 2º Relativamente ao diferimento de que trata o
inciso II do “caput”:
I - quando da saída subseqüente, deve ser observado o
seguinte quanto ao imposto diferido:
a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:
1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso
de a saída ser dos bens referidos no inciso II, “a”, do "caput", em
decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre
estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens
permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à
referida saída, nos demais casos;
b) se a mencionada saída subseqüente não for
tributada:
1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso
da importação prevista no inciso II, “c”, do “caput”;
2. será recolhido, tomando-se por base de cálculo a
que seria adotada na referida operação de saída, se tributada fosse, nos demais
casos;
II - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que
fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte
deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 2º A fruição dos benefícios
previstos no presente Decreto fica condicionada ao prévio credenciamento do
estaleiro naval e dos respectivos estabelecimentos fornecedores, que deverão,
para esse efeito, dirigir requerimento à Gerência Geral de Planejamento e
Controle da Ação Fiscal - GPC da Secretaria da Fazenda e preencher os seguintes
requisitos:
I - estar com a situação cadastral regular
perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE;
II - não ter sócio:
a) que participe de empresa em situação
irregular perante a Secretaria da Fazenda;
b) que tenha participado de empresa que, à
época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a
Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do
atendimento das condições previstas neste artigo;
III - estar regulares quanto à transmissão
do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;
IV - estar regulares com a obrigação
tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento do
requisito previsto neste inciso será relativa à regularização de débito do
imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese
de parcelamento.
Art. 3º A sistemática prevista no art. 1º somente
poderá ser adotada a partir do período fiscal subseqüente àquele em que ocorrer
a publicação de edital da GPC reconhecendo a condição do contribuinte de
credenciado.
Art. 4º O contribuinte credenciado nos termos do art.
2º será descredenciado pela GPC, mediante edital, quando comprovada a
inobservância:
I - de qualquer das condições previstas nos arts. 2º e
3º;
II - das demais normas estabelecidas neste Decreto,
especialmente quanto às condições previstas para a isenção, o diferimento e a
dispensa da cobrança antecipada do imposto, conforme especificadas no art. 1º.
Art. 5º O contribuinte que tenha sido descredenciado
nos termos do art. 4º, somente voltará a ser considerado regular, para efeito
de recredenciamento, quando comprovado o saneamento
das situações que tenham motivado o descredenciamento.
Art. 6º Relativamente à entrega
de informações à Secretaria da Fazenda e ao controle e à escrituração das
operações e prestações dos estabelecimentos credenciados nos termos do art. 2º,
será observado o disposto na legislação específica.
Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se estaleiro
naval o estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação,
reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios e
plataformas destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo
ou de gás.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de agosto de
2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO