DECRETO Nº 29.592, DE 24 DE AGOSTO DE 2006.
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 51.801, de 18 de
novembro de 2021.)
Regulamenta a Lei nº 12.710,
de 18 de novembro de 2004, que institui o Programa de Desenvolvimento da
Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco –
PRODINPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do
ICMS relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica
Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE, instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, consiste na
concessão dos seguintes incentivos fiscais: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.018, 29 de junho
de 2008.)
I - isenção do ICMS relativa: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 32.018, 29 de junho de 2008.)
a) à saída interna de matérias-primas e demais
insumos, quando o destinatário for estaleiro naval, exceto quando se tratar de
fornecimento de energia elétrica;
b) à prestação de serviço interna, exceto comunicação,
quando o destinatário for estaleiro naval;
c) à saída interna e interestadual de
embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas,
bem como das peças, partes e componentes utilizados no respectivo reparo,
conserto e reconstrução, promovida por estaleiro naval, exceto quando as
mencionadas embarcações: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 32.018, 29 de junho de 2008.)
1. tenham menos de 3 (três) toneladas brutas de
registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal, que se incluem no
benefício, qualquer que seja a sua tonelagem;
2. sejam recreativas e esportivas de qualquer porte;
3. estejam classificadas na posição 8905.10.00 da
NBM/SH;
d) a partir de 29 de dezembro de 2006, à
saída interna e à importação das mercadorias relacionadas no Anexo Único,
quando o destinatário for empresa responsável pelas obras de construção civil
ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro naval, bem como, a partir
de 15 de março de 2008, o próprio estaleiro (Leis nº
13.177, de 29.12.2006, e nº 13.408, de 14.03.2008);
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.614, de 3 de abril de 2008.)
e) à reintrodução,
no mercado interno, de embarcação, plataforma, módulos e partes de plataformas,
que tenham sido exportados; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 32.018, 29 de junho de 2008.)
II - diferimento do recolhimento do ICMS:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)
a) na saída interna e na importação de aparelhos,
equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes para
a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos,
equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo
do estaleiro naval adquirente, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados
com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de
transporte que trafeguem fora do estabelecimento;
b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos
produtos mencionados na alínea “a”, com a destinação ali indicada,
relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual
equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e
aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade
da Federação de origem;
c) na importação de matérias-primas e demais insumos,
quando o importador for o estaleiro naval e a mercadoria se destinar ao uso no
respectivo processo produtivo;
d) na aquisição, em
outra Unidade da Federação, de mercadorias ou bens, relacionados no Anexo Único, quando realizada por empresa de construção civil,
relativamente ao imposto devido a este Estado nos termos da legislação
específica (Lei
nº 13.177, de 29 de dezembro de 2006); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 30.356, 16 de abril de 2007.)
III - dispensa da cobrança antecipada do imposto, na
aquisição das mercadorias referidas no inciso I, “a”, quando procedentes de
outra Unidade da Federação, correspondente ao ICMS complementar, conforme
referido no inciso II, “b”.
§ 1º Na hipótese da isenção prevista no inciso I do
“caput”, fica vedada a utilização do respectivo crédito.
§ 2º Relativamente ao diferimento de que trata o
inciso II do “caput”:
I - quando da saída subseqüente, deve ser observado o
seguinte quanto ao imposto diferido:
a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:
1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso
de a saída ser dos bens referidos no inciso II, “a”, do "caput", em
decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre
estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens
permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à
referida saída, nos demais casos;
b) se a mencionada saída subseqüente não for
tributada:
1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso
da importação prevista no inciso II, “c”, do “caput”;
2. será recolhido, tomando-se por base de cálculo a
que seria adotada na referida operação de saída, se tributada fosse, nos demais
casos;
II - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que
fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte
deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 2º
Relativamente aos benefícios previstos neste Decreto: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.539, de 14 de
junho de 2007.)
I - aplicam-se a
estabelecimento que, embora de natureza
diversa da de estaleiro naval, desenvolva a atividade de construção, ampliação,
reparo, modernização e transformação de plataformas ou respectivos módulos (Lei nº 13.177, de 29 de dezembro de 2006); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.356, 16 de abril de 2007.)
II - sua fruição
fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval, do estabelecimento mencionado no inciso I e dos
respectivos estabelecimentos fornecedores, que deverão, para esse efeito,
dirigir requerimento, até 17 de junho de 2007, à Diretoria Geral de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC, e, a partir de 18 de junho de
2007, à Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com Municípios – GBM, ambas
da Secretaria da Fazenda e preencher os seguintes requisitos (Lei nº 12.710, de 18.11.2004): (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 30.539, de 14 de junho de
2007.)
a) estar com a situação
cadastral regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco –
CACEPE; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)
b) não ter sócio: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)
1. que participe de empresa
em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)
2. que tenha participado de
empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação
irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da
verificação do atendimento das condições previstas neste inciso; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)
c) estar regular quanto à
transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)
d) estar regular com a
obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do
preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do
imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese
de parcelamento. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 30.356, 16 de abril de 2007.)
III - estar regulares quanto à transmissão
do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;
IV - estar regulares com a obrigação
tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento do
requisito previsto neste inciso será relativa à regularização de débito do
imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese
de parcelamento.
Art. 3º A sistemática prevista no art. 1º
somente poderá ser adotada a partir do período fiscal subseqüente àquele em que
for efetivada a publicação de edital, que será, até 17 de junho de 2007, de
competência da DPC, e, a partir de 18 de junho de 2007, da GBM, reconhecendo a
condição do contribuinte de credenciado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
30.539, de 14 de junho de 2007.)
Parágrafo único. A partir de 1º de agosto
de 2012, relativamente ao edital de que trata o caput, observa-se ainda:
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.463, de 30 de julho de 2012.)
I - pode indicar apenas o nome
empresarial e o número-base do CNPJ da empresa; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.463, de 30 de julho de
2012.)
II - na hipótese do inciso I, a efetiva
fruição dos incentivos fica condicionada à publicação, no DOE, de novo edital
da DPC, para efeito de tornar públicas as informações acerca do estabelecimento
incentivado, com dados adicionais de endereço e número da inscrição no CACEPE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.463, de 30 de julho de 2012.)
Art. 4º O contribuinte credenciado nos
termos do art. 2º será descredenciado mediante edital, que será, até 17 de
junho de 2007, de competência da DPC, e, a partir de 18 de junho de 2007, da
GBM, quando comprovada a inobservância: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
30.539, de 14 de junho de 2007.)
I - de qualquer das condições previstas nos arts. 2º e
3º;
II - das demais normas estabelecidas neste Decreto,
especialmente quanto às condições previstas para a isenção, o diferimento e a
dispensa da cobrança antecipada do imposto, conforme especificadas no art. 1º.
Art. 5º O contribuinte que tenha sido descredenciado
nos termos do art. 4º, somente voltará a ser considerado regular, para efeito
de recredenciamento, quando comprovado o saneamento
das situações que tenham motivado o descredenciamento.
Art. 6º Relativamente à entrega
de informações à Secretaria da Fazenda e ao controle e à escrituração das
operações e prestações dos estabelecimentos credenciados nos termos do art. 2º,
será observado o disposto na legislação específica.
Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se
estaleiro naval o estabelecimento industrial voltado para a construção,
ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como
navios e plataformas destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de
petróleo ou de gás.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de agosto de
2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
ANEXO ÚNICO
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 30.356, de 16 de abril de 2007.)
RELAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À ISENÇÃO DO ICMS
OU AO DIFERIMENTO DO RESPECTIVO RECOLHIMENTO
(art. 1º, I, “d”, e II, “d”)
|
NBM/SH
|
PRODUTO
|
|
|
2505.90
|
Areia para construção
|
|
|
2517
|
Pedra britada
|
|
2523.29.10
|
Cimento CP II - 32
|
|
3824.40.00
|
Aditivo superfluidificante RX-625
|
|
3824
|
Desmoldante
|
|
3917
|
Tubo em PVC
|
|
3917.40.90
|
Válvula e conexão em PVC
|
|
6810
|
Poste de concreto para iluminação pública e
tubo em concreto armado tipo “CA” para drenagem
|
|
6810.91.00
|
Estaca de concreto pré-moldada
|
|
7209
|
Aço ASTM A36
|
|
|
Bobinas e chapas finas a frio *1
|
|
|
7214.20.00
|
Aço CA-50 e CA-60
|
a partir de 17.04.2007 *1
|
|
7214
|
Aço CP-190-RB
|
a partir de 17.04.2007 *1
|
|
7312
|
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos
semelhantes, de aço, não isolados para usos elétricos
|
|
7217
|
Arame recozido de aço nº 18
|
|
7301.10.00
|
Estaca tipo prancha metálica
|
|
7304
|
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro
ou aço
|
|
7307.19.20
|
Conexão em aço carbono
|
|
7308
|
Viga e estrutura metálicas
|
|
7308.40.00
|
Andaime tubular, fôrma e "insert"
metálicos
|
|
7323.90.00
|
Poste metálico para iluminação pública
|
|
8474
|
Equipamento para central de concreto
|
|
8481
|
Válvula e conexão em aço
|
|
8537.10.90
|
Quadro elétrico
|
|
8544
|
Cabo de baixa, média e alta tensão
|
|
7314
|
Tela metálica soldada
|
|
7302.10.10
|
Trilho
|
|
|
7302.10.90
|
|
7302.40.00
|
Tala de junção e placa de apoio ou
assentamento
|
|
6812.99.10
|
Juntas e outros elementos com função
semelhante de vedação
|
|
6810.11.00
|
Bloco cerâmico e de concreto
|
|
7213
|
Barra e cordoalha de aço para tirante
|
|
7214
|
|
|
|
a partir de 01.05.2008 *1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a partir de 01.05.2009
|