Texto Anotado



LEI Nº 6.396, DE 7 DE JUNHO DE 1972.

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 7.906, de 6 de julho de 1979, da Lei nº 7.907, de 6 de julho de 1979,  da Lei nº 7.956, de 27 de agosto de 1979 e da Lei nº 7.957, de 27 de agosto de 1979 - Ficam extintos o regime especial de trabalho e a gratificação correspondente, instituídos por esta Lei.)

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 6.420, de 31 de agosto de 1972 - Fica elevado em 10% o valor fixado nesta Lei para o vencimento dos cargos integrantes do Serviço Técnico Científico e constantes da Tabela B, do Anexo I - Pessoal civil, da Lei nº 6.291/71.)

 

Reajusta o vencimento dos cargos do Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° É incorporada ao vencimento estabelecido na Lei 6.291, de 20 de maio de 1971 para os cargos do Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, de tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva, concedida pela Lei 5.596, de 08 de julho de 1965 e modificações posteriores, inclusive o Decreto-Lei nº 223, de 16 de março de 1970.

 

Art. 2º Cumprido o disposto no artigo anterior, aos cargos do Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo passam a corresponder os vencimentos constantes da seguinte:

 

TABELA

NU 1..................................................................................................................Cr$ 600,00

NU 2..................................................................................................................Cr$ 700,00

NU 3..................................................................................................................Cr$ 800,00

NU 4..................................................................................................................Cr$ 900,00

NU 5...............................................................................................................Cr$ 1.000,00

NU 6...............................................................................................................Cr$ 1.100,00

NU 7...............................................................................................................Cr$ 1.300,00

NU 8...............................................................................................................Cr$ 1.500,00

 

§ 1º Se o valor fixado nesta Tabela, em algum caso, não for superior à quantia que vinha sendo auferida pelo funcionário, relativa à gratificação referida no art. 1º, a diferença será absorvida com os aumentos de vencimentos que vierem a ser concedidos.

 

§ 2º Na hipótese de aposentadoria ou falecimento antes da concessão de outro aumento, a diferença admitida no parágrafo anterior será incorporada ao vencimento que perceber o funcionário a data, computando-se para efeito de cálculo dos proventos ou pensão.

 

Art. 3º Aos cargos do Serviço Técnico Científico corresponde uma carga horária de trabalho de quatro horas por dia ou vinte horas semanais.

 

Art. 4º Aos cargos de nível universitário de que trata o artigo anterior, excepcionalmente, no interesse do serviço, poderá ser atribuída uma carga horária de oito horas por dia ou quarenta semanais.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo a Secretaria de Administração no mês de dezembro de cada ano, fixará em Portaria, a relação dos cargos de nível universitário com respectiva carga horária para o exercício seguinte.

 

§ 2º Cada Secretário de Estado interessado até o dia 15 de novembro de cada ano, encaminhará proposta justificada ao Secretário de Administração, contendo relação dos cargos de nível universitário, com respectivos ocupantes, aos quais deverá ser atribuída carga horária de quarenta horas semanais no exercício seguinte.

 

§ 3º Não atendido o prescrito no parágrafo anterior, todos os cargos de nível universitário lotados na Secretaria de Estado respectiva, terão carga horária de vinte horas.

 

Art. 5º A elevação da carga horária prevista no artigo anterior, será sempre anual, atendendo exclusivamente a necessidade do serviço, não se tornando obrigatória a sua manutenção nem gerando direito para o funcionário ocupante do cargo, salvo quanto ao preceituado nos artigos 6º e 7º desta Lei.

 

Art. 6º Enquanto submetidos ao regime especial de trabalho estipulado no artigo 4º, os vencimentos dos cargos componentes do Serviço Técnico Científico terão o seu valor acrescido mensalmente, de 100% (cem por cento) sobre a quantia estabelecida na Tabela do artigo 2º desta Lei, para os respectivos níveis.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei, será incluída no acréscimo concedido neste artigo a diferença verificada, de modo a nunca ser superior a 100% (cem por cento) o aumento sobre os valores atribuídos aos níveis na Tabela do artigo 2º.

 

Art. 7º O funcionário ocupante de cargo vinculado ao regime especial de trabalho instituído na presente Lei, incorporará aos seus proventos de aposentadoria o acréscimo mensal concedido no artigo anterior, na proporção de 1/35 (um trinta e cinco avos) se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, por ano que tenha efetivamente percebido.

 

Art. 7º O servidor que, nos dois (2) anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, estiver initerruptamente vinculado ao regime de trabalho que trata a presente lei, terá direto à incorporação do correspondente acréscimo aos proventos da aposentadoria. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975.)

 

Art. 7º O servidor que, nos dois anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, estiver ininterruptamente vinculado ao regime de trabalho de que trata a presente lei, terá direito à incorporação do correspondente acréscimo aos proventos da aposentadoria. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 6.935, de 10 de setembro de 1975.)

 

Parágrafo único. O cálculo da quantia a ser incorporada, será efetuado sobre o último acréscimo mensal recebido pelo funcionário.

 

Parágrafo único. O cálculo do acréscimo a ser incorporado tomará por base a média aritmética dos últimos vinte e quatro (24) meses de percepção pelo servidor da vantagem referida neste artigo. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975.)

 

Parágrafo único. O cálculo do acréscimo a ser incorporado tomará por base a média aritmética dos últimos vinte e quatro (24) meses de percepção pelo servidor da vantagem referida neste artigo. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 6.935, de 10 de setembro de 1975.)

 

Art. 8º Ao funcionário ocupante de cargo de Médico Plantonista do Serviço Técnico Científico, com vinte e quatro horas semanais de trabalho, em sistema de “plantão”, enquanto estiver nesta condição, fará jús a um acréscimo mensal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor atribuído ao nível respectivo na Tabela do artigo 2º, desta Lei.

 

Art. 9º O servidor de nível universitário, contratado sob o regime da Legislação Trabalhista para função idêntica a do Serviço Técnico Científico, terá seu salário fixado à base de 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido na Tabela do artigo 2º, para o nível inicial da respectiva carreira.

 

Parágrafo único. O servidor de nível universitário contratado poderá ser submetido ao regime especial de trabalho com a percepção do acréscimo mensal de 100% (cem por cento) sobre o valor de seu salário, na forma prescrita nesta Lei.

 

Art. 10. O limite salarial estabelecido no artigo anterior, é extensivo aos contratados para funções idênticas pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades anônimas integrantes da administração indireta do Estado.

 

Parágrafo único. Quando qualquer dos órgãos da Administração Indireta mencionados neste artigo, tiver o quadro de pessoal regulado pelo regime da C.L.T., o limite estabelecido, poderá a critério do Chefe de Poder Executivo ser disposto em mais de uma faixa salarial, mantida a equivalência com o NU correspondente da Tabela desta Lei.

 

Art. 11. Fica vedado ao ocupante de cargo do Serviço Técnico Científico perceber gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, tempo integral e tempo integral com dedicação exclusiva, bem como pela prestação de serviço extraordinário.

 

Art. 12. O disposto na presente Lei é extensivo às Autarquias Estaduais, após satisfeita a exigência do artigo 128 da Constituição do Estado.

 

Art. 13. Para a investidura no cargo de Diretor passa a ser exigido diploma de nível universitário ou documento de habilitação para o exercício da profissão respectiva, fornecido pelo órgão competente.

 

Art. 14. O benefício desta Lei é extensiva ao funcionário inativo do Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, desde que os seus proventos atuais reajustados não ultrapassem o limite do valor fixado para o NU correspondente na Tabela do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 15. O cargo de Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado passa a ser privativo de portador de curso de nível universitário classificado no símbolo CGC da Tabela de Cargos em Comissão, com vencimento de Cr$ 1.800,00.

 

Art. 16. O cargo de Diretor de Departamento de Secretaria de Estado, é classificado no símbolo DDC da Tabela de Cargos em Comissão, com o vencimento de Cr$ 1.600,00.

 

Art. 17. Ficam extintos no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, quatro cargos em comissão, Médico Assistente, símbolo CC-4 e dois cargos em comissão, Médico Diretor, símbolo CC-3, atualmente vagos.

 

Art. 18. A despesa decorrente da aplicação da presente Lei, correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 19. A presente Lei entrará em vigor a 1º de abril de 1972.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 7 de Junho de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Clécio Lemos

José Paes de Andrade

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Marcos Vinícios Vilaça

João Pessoa de Souza

Fausto Valença de Freitas

Arnaldo Rodrigues Barbalho

Manoel Costa Cavalcanti

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Luiz Collier

Armando da Costa Cairutas

Fernando Jorge Simão dos Santos Figueira

Egmont Bastos Gonçalves

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.