LEI Nº 6.396, DE 7 DE JUNHO DE 1972.
Reajusta o
vencimento dos cargos do Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente do
Pessoal Civil do Poder Executivo e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É incorporada ao vencimento
estabelecido na Lei 6.291, de 20 de maio de 1971
para os cargos do Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente do Pessoal
Civil do Poder Executivo a gratificação pela prestação de serviço em regime de
tempo complementar, de tempo integral e de tempo integral com dedicação
exclusiva, concedida pela Lei 5.596, de 08 de julho de
1965 e modificações posteriores, inclusive o Decreto-Lei
nº 223, de 16 de março de 1970.
Art. 2º Cumprido o disposto no artigo
anterior, aos cargos do Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente do
Pessoal Civil do Poder Executivo passam a corresponder os vencimentos
constantes da seguinte:
TABELA
NU 1..................................................................................................................Cr$
600,00
NU
2..................................................................................................................Cr$
700,00
NU
3..................................................................................................................Cr$
800,00
NU
4..................................................................................................................Cr$
900,00
NU
5...............................................................................................................Cr$
1.000,00
NU
6...............................................................................................................Cr$
1.100,00
NU
7...............................................................................................................Cr$
1.300,00
NU
8...............................................................................................................Cr$
1.500,00
§ 1º Se o valor fixado
nesta Tabela, em algum caso, não for superior à quantia que vinha sendo
auferida pelo funcionário, relativa à gratificação referida no art. 1º, a
diferença será absorvida com os aumentos de vencimentos que vierem a ser
concedidos.
§ 2º Na hipótese de
aposentadoria ou falecimento antes da concessão de outro aumento, a diferença
admitida no parágrafo anterior será incorporada ao vencimento que perceber o
funcionário a data, computando-se para efeito de cálculo dos proventos ou
pensão.
Art. 3º Aos cargos do
Serviço Técnico Científico corresponde uma carga horária de trabalho de quatro
horas por dia ou vinte horas semanais.
Art. 4º Aos cargos de
nível universitário de que trata o artigo anterior, excepcionalmente, no
interesse do serviço, poderá ser atribuída uma carga horária de oito horas por
dia ou quarenta semanais.
§ 1º Para os efeitos do
disposto neste artigo a Secretaria de Administração no mês de dezembro de cada
ano, fixará em Portaria, a relação dos cargos de nível universitário com
respectiva carga horária para o exercício seguinte.
§ 2º Cada Secretário de
Estado interessado até o dia 15 de novembro de cada ano, encaminhará proposta
justificada ao Secretário de Administração, contendo relação dos cargos de
nível universitário, com respectivos ocupantes, aos quais deverá ser atribuída
carga horária de quarenta horas semanais no exercício seguinte.
§ 3º Não atendido o
prescrito no parágrafo anterior, todos os cargos de nível universitário lotados
na Secretaria de Estado respectiva, terão carga horária de vinte horas.
Art. 5º A elevação da
carga horária prevista no artigo anterior, será sempre anual, atendendo
exclusivamente a necessidade do serviço, não se tornando obrigatória a sua
manutenção nem gerando direito para o funcionário ocupante do cargo, salvo
quanto ao preceituado nos artigos 6º e 7º desta Lei.
Art. 6º Enquanto
submetidos ao regime especial de trabalho estipulado no artigo 4º, os
vencimentos dos cargos componentes do Serviço Técnico Científico terão o seu
valor acrescido mensalmente, de 100% (cem por cento) sobre a quantia
estabelecida na Tabela do artigo 2º desta Lei, para os respectivos níveis.
Parágrafo único.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei, será
incluída no acréscimo concedido neste artigo a diferença verificada, de modo a
nunca ser superior a 100% (cem por cento) o aumento sobre os valores atribuídos
aos níveis na Tabela do artigo 2º.
Art. 7º O funcionário
ocupante de cargo vinculado ao regime especial de trabalho instituído na
presente Lei, incorporará aos seus proventos de aposentadoria o acréscimo
mensal concedido no artigo anterior, na proporção de 1/35 (um trinta e cinco
avos) se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, por
ano que tenha efetivamente percebido.
Parágrafo único. O
cálculo da quantia a ser incorporada, será efetuado sobre o último acréscimo
mensal recebido pelo funcionário.
Art. 8º Ao funcionário
ocupante de cargo de Médico Plantonista do Serviço Técnico Científico, com
vinte e quatro horas semanais de trabalho, em sistema de “plantão”, enquanto
estiver nesta condição, fará jús a um acréscimo mensal de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor atribuído ao nível respectivo na Tabela do artigo 2º,
desta Lei.
Art. 9º O servidor de
nível universitário, contratado sob o regime da Legislação Trabalhista para
função idêntica a do Serviço Técnico Científico, terá seu salário fixado à base
de 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido na Tabela do artigo 2º, para o
nível inicial da respectiva carreira.
Parágrafo único. O
servidor de nível universitário contratado poderá ser submetido ao regime
especial de trabalho com a percepção do acréscimo mensal de 100% (cem por cento)
sobre o valor de seu salário, na forma prescrita nesta Lei.
Art. 10. O limite
salarial estabelecido no artigo anterior, é extensivo aos contratados para
funções idênticas pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
anônimas integrantes da administração indireta do Estado.
Parágrafo único. Quando
qualquer dos órgãos da Administração Indireta mencionados neste artigo, tiver o
quadro de pessoal regulado pelo regime da C.L.T., o limite estabelecido, poderá
a critério do Chefe de Poder Executivo ser disposto em mais de uma faixa
salarial, mantida a equivalência com o NU correspondente da Tabela desta Lei.
Art. 11. Fica vedado ao
ocupante de cargo do Serviço Técnico Científico perceber gratificação pela
prestação de serviço em regime de tempo complementar, tempo integral e tempo
integral com dedicação exclusiva, bem como pela prestação de serviço
extraordinário.
Art. 12. O disposto na
presente Lei é extensivo às Autarquias Estaduais, após satisfeita a exigência
do artigo 128 da Constituição do Estado.
Art. 13. Para a
investidura no cargo de Diretor passa a ser exigido diploma de nível
universitário ou documento de habilitação para o exercício da profissão
respectiva, fornecido pelo órgão competente.
Art. 14. O benefício
desta Lei é extensiva ao funcionário inativo do Serviço Técnico Científico do
Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, desde que os seus
proventos atuais reajustados não ultrapassem o limite do valor fixado para o NU
correspondente na Tabela do artigo 2º desta Lei.
Art. 15. O cargo de
Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado passa a ser privativo de portador de
curso de nível universitário classificado no símbolo CGC da Tabela de Cargos em
Comissão, com vencimento de Cr$ 1.800,00.
Art. 16. O cargo de
Diretor de Departamento de Secretaria de Estado, é classificado no símbolo DDC
da Tabela de Cargos em Comissão, com o vencimento de Cr$ 1.600,00.
Art. 17. Ficam extintos
no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, quatro cargos em
comissão, Médico Assistente, símbolo CC-4 e dois cargos em comissão, Médico
Diretor, símbolo CC-3, atualmente vagos.
Art. 18. A despesa
decorrente da aplicação da presente Lei, correrá por conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 19. A presente Lei
entrará em vigor a 1º de abril de 1972.
Art. 20. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 7 de Junho de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Clécio Lemos
José Paes de Andrade
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Marcos Vinícios Vilaça
João Pessoa de Souza
Fausto Valença de Freitas
Arnaldo Rodrigues Barbalho
Manoel Costa Cavalcanti
Paulo Gustavo de Araújo Cunha
Luiz Collier
Armando da Costa Cairutas
Fernando Jorge Simão dos Santos Figueira
Egmont Bastos Gonçalves