DECRETO Nº 33.351, DE 29 DE
ABRIL DE 2009.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa NATUSENSE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pelo Decreto nº 30.686, de
09 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 25 de junho de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 065/2007, e do Ofício CONDIC n°
086, de 11 de agosto de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686,
de 9 de agosto de 2007, à empresa NATUSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
estabelecida na Avenida Governador Paulo Pessoa Guerra, Quadra C, Lote 06-B,
Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 05.572.028/0001-17 e
CACEPE nº 0300277-21, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos do art. 6° do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação
alterada pelo art. 4º do Decreto nº 42.805, de 23 de
março de 2016.)
I - natureza do
projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos
beneficiados: óleos essenciais - NBM/SH 3301.00.00; misturas de substâncias
odoríferas - NBM/SH 3302.00.00; perfumes e águas de colônia - NBM/SH
3303.00.00; produtos de beleza ou de maquiagem - NBM/SH 3304.00.00; preparações
capilares - NBM/SH 3305.00.00; preparações para barbear - NBM/SH 3307.00.00 e
leveduras - NBM/SH 2102.00.00;
IV - prazos de
fruição: (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 42.805, de 23 de março de 2016.)
a) de 1º de
setembro de 2007 a 31 de agosto de 2015; (Redação
alterada pelo art. 4º do Decreto nº 42.805, de 23 de
março de 2016.)
b) de 1º de
setembro de 2015 a 29 de fevereiro de 2016, prorrogação do incentivo, nos
termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012;
e (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 42.805, de 23 de março de 2016.)
c) de 1º de
março de 2016 a 31 de agosto de 2023, renovação do incentivo, nos termos do
inciso II do § 15 do art. 5º e do § 2º do art. 6º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, após dedução do período de incidência
do Decreto nº 38.285, de 2012; (Acrescido pelo art. 4º do Decreto
nº 42.805, de 23 de março de 2016.)
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:
a)
5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;
b)
47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela
aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos
presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do
imposto em montante inferior s 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior
à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do
Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do
benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto
nº 42.805, de 23 de março de 2016.)
a) no período
de 1º de setembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2016, não pode ser superior a R$
12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete
centavos); e (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 42.805, de 23 de março de 2016.)
b) no período
de 1º de março de 2016 a 31 de agosto de 2023, independentemente de qualquer
limite de valor. (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 42.805, de 23 de março de 2016.)
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10
de agosto de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas,
em 29 de abril de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARTUR MACIEL BARBOSA
JÚNIOR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELO
FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR