Texto Original



DECRETO Nº 33.351, DE 29 DE ABRIL DE 2009.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa NATUSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 25 de junho de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 065/2007, e do Ofício CONDIC n° 086, de 11 de agosto de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa NATUSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Avenida Caxangá, nº 5293, Varzea, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 05.572.028/0001-17 e CACEPE nº 0300277-21, o estímulo de que trata o artigo 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: óleos essenciais - NBM/SH 3301.00.00; misturas de substâncias odoríferas - NBM/SH 3302.00.00; perfumes e águas de colônia - NBM/SH 3303.00.00; produtos de beleza ou de maquiagem - NBM/SH 3304.00.00; preparações capilares - NBM/SH 3305.00.00; preparações para barbear - NBM/SH 3307.00.00 e leveduras - NBM/SH 2102.00.00;

 

IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

b) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior s 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de abril de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARTUR MACIEL BARBOSA JÚNIOR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.