DECRETO Nº 33.351, DE 29 DE
ABRIL DE 2009.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa NATUSENSE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pelo Decreto nº 30.686, de
09 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 25 de junho de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 065/2007, e do Ofício CONDIC n°
086, de 11 de agosto de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686,
de 09 de agosto de 2007, à empresa NATUSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,
estabelecida na Avenida Caxangá, nº 5293, Varzea, Recife - PE, com
CNPJ/MF nº 05.572.028/0001-17 e CACEPE nº 0300277-21, o estímulo de que trata o
artigo 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do
projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos
beneficiados: óleos essenciais - NBM/SH 3301.00.00; misturas de substâncias
odoríferas - NBM/SH 3302.00.00; perfumes e águas de colônia - NBM/SH
3303.00.00; produtos de beleza ou de maquiagem - NBM/SH 3304.00.00; preparações
capilares - NBM/SH 3305.00.00; preparações para barbear - NBM/SH 3307.00.00 e
leveduras - NBM/SH 2102.00.00;
IV
- prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês
subsequente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de
2007;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:
a)
5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;
b)
47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela
aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos
presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do
imposto em montante inferior s 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior
à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do
Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil,
oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10
de agosto de 2007.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas,
em 29 de abril de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARTUR MACIEL BARBOSA
JÚNIOR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELO
FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR