LEI Nº 7.541, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977.
(Revogada pelo art. 79 da Lei n° 14.249, de 17 de dezembro de 2010.)
Dispõe sobre a
prevenção e controle da poluição ambiental e estabelece normas disciplinadoras
da espécie.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A atividade preventiva,
fiscalizadora e repressiva do Estado, na defesa do meio ambiente, quanto ao
solo, água e ar, será exercida pela Companhia Pernambucana de Controle da
Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos – CPRH, nos limites
de sua jurisdição territorial. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
Art. 2º Considera-se poluição ambiental,
a alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de energia ou substância sólida, líquida ou gasosa,
ou combinações de elementos, liberados ou lançados em níveis capazes, direta ou
indiretamente, de:
I - prejudicar a saúde, a segurança e o
bem estar da população;
II - criar condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
III - ocasionar danos relevantes à
flora, à fauna e a outros recursas naturais.
Art. 3º Fica proibido o lançamento ou
liberação de poluentes nas águas, no ar e no solo.
Parágrafo único. Denomina-se poluente,
toda e qualquer forma de matéria ou energia, que direta ou indiretamente cause,
na forma do artigo anterior, poluição ambiental.
Art. 4° Ficam sujeitos a prévio
licenciamento na CPRH, para prevenção de possíveis causas de poluição
ambiental: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
I - A construção, instalação e ampliação
de quaisquer atividades de produção e transformação; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
II - a construção, instalação e reforma
de prédios; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
III - os loteamentos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.361, de 26 de setembro de 1980.)
IV - outras atividades potencialmente
poluidoras na forma da presente lei. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
Parágrafo único. As atividades de que
trata o inciso I deste artigo, já instalados ou em funcionamento no Estado, e
ainda não registrada na CPRH, ficam obrigadas a requerer a licença respectiva,
no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da vigência desta Lei, sob pena
das sanções previstas no artigo 7°. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
Art. 5° O regulamento da presente Lei
disporá sobre a concessão e renovação das licenças, espécies e prazos de
validade, obedecidas as normas constantes na legislação em vigor. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
Art. 6° A concessão, pelos órgãos da
administração direta ou indireta do Estado ou dos Municípios, de alvará ou
licença de construção, ampliação e funcionamento de quaisquer das atividades
abrangidas pelo artigo 4° desta Lei, somente se efetivará, contra a
apresentação da licença fornecida pela CPRH. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro
de 1980.)
Art. 7° Os infratores das disposições
desta Lei, de seu Regulamento e das demais normas dela decorrentes, ficam
sujeitos ás seguintes penalidades: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
I - advertência escrita; (Redação alterada pelo art. 9° da Lei
n° 9.988, de 13 de janeiro de 1987.)
II - multa de 50 a 500 vezes o maior
valor de Referência Nacional Vigente à data da infração, acrescida do valor da
prestação de serviços correspondentes aos trabalhos técnicos desenvolvidos pela
CPRH, equivalente a 50% do valor da multa imposta; no que se refere a infrações
decorrentes de despejos de efluentes líquidos provenientes das atividades
agroindustriais alcooleira e açucareira, a multa variará de 100 a 500 vezes o
maior valor de Referência Nacional. (Redação alterada
pelo art. 9° da Lei n° 9.988, de 13 de janeiro de 1987.)
III - interdição da fonte poluidora, na
forma da Lei; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
IV - não concessão de financiamentos, na
conformidade do disposto nos Decreto-Lei n° 1.413, de 14 de agosto de 1975 e
Decreto Federal n° 76389, de 3 de outubro de 1975, que dispõe sobre prevenção e
controle da poluição ambiental; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
V - Redução das atividades das
indústrias, respeitada a competência exclusiva do Poder Público Federal, de
determinar ou cancelar a suspenção do funcionamento de estabelecimento
industrial, prevista no artigo 2° do Decreto-Lei n° 1.413, de 14 de agosto
de 1975; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
VI - suspensão de atividades, por ato do
Governador do Estado, em casos críticos e de iminente risco para a vida humana,
excluídos os estabelecimentos industriais abrangidos pelo art. 2° do Decreto-Lei
n° 1.413, de 14 de agosto de 1975; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
§ 1° A reincidência poderá elevar a
multa prevista no inciso II deste artigo, ao dobro da anteriormente imposta,
procedendo-se sempre o reajuste do valor inicial, de acordo com o coeficiente
da atualização monetária estabelecido na Lei n° 6.205, de 29 de abril de
1975 e Decretos que fixem os níveis do Salário de Referência da Região. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
§ 2 ° A critério da CPRH e nos casos de
irregularidades continuadas e não sanadas no prazo fixado para sua correção,
poderá ser imposta multa por dia em que persistir a infração, sendo ela devida
até que o infrator sane efetivamente a irregularidade. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro
de 1980.)
§ 3° Os débitos relativos à multa
aplicada e não recolhidos no prazo fixado, ficarão sujeitos a correção
monetária de seu valor, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do
auto da infração. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
Art. 8º Os municípios, obedecidos os
limites de sua competência, poderão assinar convênio ou contratar serviços da
CPRH, com vistos a correção da poluição ambiental, respeitados os critérios
fixados pelo órgão estadual, quanto à fixação de normas, padrões e a necessária
fiscalização.
Art. 9° O produto das multas previstas
no inciso II do Art. 7°, será recolhido aos cofres da Fazenda Estadual, e o
correspondente à prestação de serviços, diretamente à CPRH. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
Parágrafo único. Será obrigatória para
recolhimento das multas, ou interposição de qualquer recurso administrativo, a
comprovação do pagamento dos serviços técnicos prestados pela CPRH. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.361, de 26 de setembro de 1980.)
Art. 10. Das penalidades previstas no
artigo 7° desta Lei, caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, a partir da data do auto de infração, para o Conselho de
Administração da CPRH. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
§ 1° Quando se tratar de aplicação de
multa, o recurso previsto neste artigo somente será processado mediante prévio
recolhimento, à Fazenda Estadual, do valor correspondente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
§ 2° O Diretor-Presidente da CPRH, como
autoridade recorrida, informará o processo no prazo de 10 (dez) dias. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
Art. 11. A presente lei será
regulamentada, no que couber, dentro de 60 (sessenta) dias, entrando em vigor
na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de
dezembro de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Erasmo José de Almeida
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho