LEI Nº 7.541, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977.
(Revogada pelo art. 79 da Lei n° 14.249, de 17 de dezembro de 2010.)
Dispõe sobre a
prevenção e controle da poluição ambiental e estabelece normas disciplinadoras
da espécie.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º A atividade fiscalizadora e repressiva do Estado, na defesa do meio
ambiente, quanto ao solo, água e ar, será exercida pela Companhia Pernambucana
de Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos -
CPRH, nos limites de sua jurisdição territorial.
Art.
2º Considera-se poluição ambiental, a alteração das propriedades físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia
ou substância sólida, líquida ou gasosa, ou combinações de elementos, liberados
ou lançados em níveis capazes, direta ou indiretamente, de:
I
- prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;
II
- criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III
- ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursas naturais.
Art.
3º Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar e no
solo.
Parágrafo
único. Denomina-se poluente, toda e qualquer forma de matéria ou energia, que
direta ou indiretamente cause, na forma do artigo anterior poluição ambiental.
Art.
4º A instalação, construção ou ampliação de quaisquer atividades de produção, transformação
e comércio, a edificação ou reforma de prédios, bem como a aprovação de
loteamentos, no Estado de Pernambuco, ficam sujeitos a prévio registro na CPRH,
que identificará as condições de utilização, funcionamento e localização,
quanto a possibilidade de vir a causar poluição ambiental, emitindo a esse
respeito, o competente certificado.
Parágrafo
único. As atividades de que trata este artigo, já instaladas, em operação e
funcionamento no Estado, ficam obrigadas a registrarem-se na CPRH, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, contados da data da vigência desta lei.
Art.
5º O regulamento previsto no art. 11 disporá sobre a renovação e alteração dos
registros, espécie e prazo de validade dos certificados.
Art.
6º A concessão, pelos órgãos da Administração direta ou indireta do Estado ou
dos Municípios, de alvará ou licença para construção, ampliação, instalação de
maquinaria e equipamentos ou funcionamento de qualquer das atividades
abrangidas pelo artigo 4º desta lei, somente se efetivará, contra a
apresentação do certificado fornecido pela CPRH.
Art.
7º Os infratores das disposições desta lei, de seu regulamento e das demais
normas dela decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I
- advertência por escrito;
II
- multa de um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a trinta mil cruzeiros (Cr$
30.000,00), por dia em que persistir a infração;
III
- multa em dobro em caso de reincidência;
IV
- interdição da fonte poluidora, na forma da legislação federal;
V
- não concessão de financiamento às indústrias novas e restrição relativamente
às linhas de financiamento às já instaladas, que não terão renovados os seus
créditos, com ausência de aparelhos antipoluidores na conformidade do
Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975 e Decreto Federal nº 76.389, de 3
de outubro de 1975 sobre prevenção e controle de poluição industrial.
VI
- suspensão de atividades industriais, por ato do Governador do Estado, em
casos críticos e de iminente risco para a vida humana e ad referendum do
Presidente da República, conforme o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº
1.413, de 14.8.75 e art. 7º, do Decreto federal nº 76.389, de 3.10.75;
§
1º Os valores das multas fixadas no inciso II, serão reajustados anualmente de
acordo com o coeficiente de atualização monetária, de que trata a Lei nº 6.205,
de 29.4.75.
§
2º Os débitos relativos à multa aplicada, não recolhidos no prazo fixado,
ficarão sujeitos à correção monetária de seu valor, a partir do segundo mês
subsequente ao da lavratura do auto de infração e imposição da multa.
Art.
8º Os municípios, obedecidos os limites de sua competência, poderão assinar
convênio ou contratar serviços da CPRH, com vistos a correção da poluição
ambiental, respeitados os critérios fixados pelo órgão estadual, quanto à
fixação de normas, padrões e a necessária fiscalização.
Art.
9º O produto das multas previstas nos incisos II e III, do art. 7º, será
recolhido aos cofres da Fazenda estadual e transferido à CPRH, através de
dotação específica consignada nos orçamentos anuais do Estado, para atender programas
de proteção do meio ambiente e controle da poluição, estabelecidos e aprovados
pelo Conselho de Administração da Companhia.
Art.
10. Das multas impostas e previstas no artigo 5º, inciso II, desta lei, caberá
recurso sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
data do auto de infração, para o Conselho de Administração da CPRH, que é
presidido pelo Secretário de Saneamento, Habitação e Obras.
§
1º O recurso previsto neste artigo somente será processado mediante prévio recolhimento
à Fazenda estadual do valor da multa aplicada.
§
2º O Diretor-Presidente da CPRH, como autoridade recorrida, informará o
processo no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
11. A presente lei será regulamentada, no que couber, dentro de 60 (sessenta) dias,
entrando em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Erasmo José de Almeida
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho