Texto Anotado



DECRETO Nº 35.118, DE 08 DE JUNHO DE 2010.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EDPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 026/2009, de 28 de dezembro de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 111/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 180/2009, de 29 de dezembro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa EDPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., estabelecida na Rua José Colim, nº 67-A, Bairro Agamenon Magalhães, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 10.630.668/0001-76 e CACEPE nº 0376592-00, o estímulo de que tratam os arts. 5° e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa EDPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., atualmente denominada MADEPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. estabelecida na Rua Alfredo Alves da Cunha, nº 276, Galpão 01 Parte, Distrito Industrial, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 10.630.668/0001-76 e CACEPE nº 0376592-00, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada á observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.848, de 11 de junho de 2021.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: móveis estofados - NBM/SH 9401.61.00; móveis de madeira para quarto de dormir - NBM/SH 9403.50.00; móveis de madeira para sala e outros - NBM/SH 9403.60.00; móveis tubulares - NBM/SH 9403.20.00 e utilidades domésticas em aço - NBM/SH 7326.90.90;

 

b) relativamente à atividade industrial relevante: blocos de espuma de poliuretano – NBM/SH 3909.50.29; colchões de espuma, inclusive cama box - NBM/SH 9404.29.00; lâminas de espuma de poliuretano - NBM/SH 3921.13.90 e pufs, almofadas, travesseiros e outros - NBM/SH 9404.90.00;

 

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

 

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.848, de 11 de junho de 2021.)

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos;

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 08 (oito) anos;

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.848, de 11 de junho de 2021.)

 

1. de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2018; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.848, de 11 de junho de 2021.)

 

2. de 1º de julho de 2018 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.848, de 11 de junho de 2021.)

 

3. de 1º de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.848, de 11 de junho de 2021.)

 

4. de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2026, renovação do incentivo, nos termos do Decreto 21.959, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.848, de 11 de junho de 2021.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.848, de 11 de junho de 2021.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS, nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 90% (noventa por cento);

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.989,72 (doze mil e novecentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de junho de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.