DECRETO
Nº 35.118, DE 08 DE JUNHO DE 2010.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EDPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÓVEIS LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 026/2009, de 28 de dezembro de 2009, do Conselho Estadual de
Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 111/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 180/2009, de
29 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EDPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS
LTDA., estabelecida na Rua José Colim, nº 67-A, Bairro Agamenon Magalhães,
Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 10.630.668/0001-76 e CACEPE nº 0376592-00, o
estímulo de que tratam os arts. 5° e 6º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à
observância das seguintes características:
Art. 1º Fica concedido à
empresa EDPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., atualmente denominada
MADEPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. estabelecida na Rua Alfredo
Alves da Cunha, nº 276, Galpão 01 Parte, Distrito Industrial, Caruaru - PE, com
CNPJ/MF nº 10.630.668/0001-76 e CACEPE nº 0376592-00, o estímulo de que tratam
os arts. 5º e 6º do Decreto
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a sua fruição condicionada á observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 50.848, de 11 de junho de 2021.)
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e
atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: móveis estofados
- NBM/SH 9401.61.00; móveis de madeira para quarto de dormir - NBM/SH
9403.50.00; móveis de madeira para sala e outros - NBM/SH 9403.60.00; móveis
tubulares - NBM/SH 9403.20.00 e utilidades domésticas em aço - NBM/SH
7326.90.90;
b) relativamente à atividade industrial relevante: blocos de espuma de
poliuretano – NBM/SH 3909.50.29; colchões de espuma, inclusive cama box -
NBM/SH 9404.29.00; lâminas de espuma de poliuretano - NBM/SH 3921.13.90 e pufs,
almofadas, travesseiros e outros - NBM/SH 9404.90.00;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto:
IV - prazos de fruição,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto: (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 50.848, de 11 de junho de 2021.)
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário:
12 (doze) anos;
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 08
(oito) anos;
b) para os produtos
pertencentes à atividade industrial relevante: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 50.848, de 11 de junho de 2021.)
1. de 1º de julho de 2010
a 30 de junho de 2018; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.848,
de 11 de junho de 2021.)
2. de 1º de julho de 2018
a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de
2012; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.848,
de 11 de junho de 2021.)
3. de 1º de janeiro de
2019 a 30 de junho de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro
de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.848,
de 11 de junho de 2021.)
4. de 1º de julho de 2021
a 30 de junho de 2026, renovação do incentivo, nos termos do Decreto 21.959, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.848,
de 11 de junho de 2021.)
Parágrafo único. Para
efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de
2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos
em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.848, de 11 de junho de 2021.)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS, nos percentuais a seguir
indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário:
90% (noventa por cento);
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75%
(setenta e cinco por cento);
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º, I,
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.989,72
(doze mil e novecentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 08 de junho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR