DECRETO
Nº 35.118, DE 08 DE JUNHO DE 2010.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EDPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÓVEIS LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 026/2009, de 28 de dezembro de 2009, do Conselho Estadual de
Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 111/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 180/2009, de
29 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EDPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS
LTDA., estabelecida na Rua José Colim, nº 67-A, Bairro Agamenon Magalhães,
Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 10.630.668/0001-76 e CACEPE nº 0376592-00, o
estímulo de que tratam os arts. 5° e 6º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e
atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: móveis estofados
- NBM/SH 9401.61.00; móveis de madeira para quarto de dormir - NBM/SH
9403.50.00; móveis de madeira para sala e outros - NBM/SH 9403.60.00; móveis
tubulares - NBM/SH 9403.20.00 e utilidades domésticas em aço - NBM/SH
7326.90.90;
b) relativamente à atividade industrial relevante: blocos de espuma de
poliuretano – NBM/SH 3909.50.29; colchões de espuma, inclusive cama box -
NBM/SH 9404.29.00; lâminas de espuma de poliuretano - NBM/SH 3921.13.90 e pufs,
almofadas, travesseiros e outros - NBM/SH 9404.90.00;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário:
12 (doze) anos;
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 08
(oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS, nos percentuais a seguir
indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário:
90% (noventa por cento);
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75%
(setenta e cinco por cento);
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º, I,
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.989,72
(doze mil e novecentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 08 de junho de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
IRAN
PADILHA MODESTO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR