Texto Anotado



DECRETO Nº 38.023, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa IPLAMM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 014, de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 150/2011, e o teor do Ofício CONDIC nº 026, de 9 de janeiro de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa IPLAMM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Fernando Pontes Filho, nº 409 C, Agamenon Magalhães, Caruaru – PE, com CNPJ/MF nº 14.677.338/0001-97 e CACEPE nº 0467502-90, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa IPLAMM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua José Gilvan Cavalcante Calado, Novo Distrito Industrial, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 14.677.338/0001-97 e CACEPE nº 0467502-90, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.595, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.459, de 19 de abril de 2024.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: saco plástico de polietileno de tamanhos diversos - NBM/SH 3923.21.90 e saco plástico de polipropileno de tamanhos diversos - NBM/SH 3923.29.90;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

IV - prazo de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.459, de 19 de abril de 2024.)

 

a) de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2024; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.459, de 19 de abril de 2024.)

 

b) de 1º de abril de 2024 a 30 de abril de 2024, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.459, de 19 de abril de 2024.)

 

c) de 1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.459, de 19 de abril de 2024.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.459, de 19 de abril de 2024.)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.