DECRETO Nº 38.023, DE 30 DE MARÇO
DE 2012.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa IPLAMM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução
nº 014, de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 150/2011, e o teor do Ofício CONDIC nº 026, de 9 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa IPLAMM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua
Fernando Pontes Filho, nº 409 C, Agamenon Magalhães, Caruaru – PE, com CNPJ/MF
nº 14.677.338/0001-97 e CACEPE nº 0467502-90, o estímulo de que trata o artigo
5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
Art. 1º Fica
concedido à empresa IPLAMM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua
José Gilvan Cavalcante Calado, Novo Distrito Industrial, Caruaru/PE, com
CNPJ/MF nº 14.677.338/0001-97 e CACEPE nº 0467502-90, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto nº
21.595, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.459, de 19 de
abril de 2024.)
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: saco plástico de polietileno de tamanhos diversos - NBM/SH
3923.21.90 e saco plástico de polipropileno de tamanhos diversos - NBM/SH
3923.29.90;
IV - prazo
de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
IV - prazo de
fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.459, de 19 de
abril de 2024.)
a) de 1º de
abril de 2012 a 31 de março de 2024; (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº
56.459, de 19 de abril de 2024.)
b) de 1º de
abril de 2024 a 30 de abril de 2024, prorrogação do incentivo, nos termos do
inciso II do art. 4º do Decreto
nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
56.459, de 19 de abril de 2024.)
c) de 1º de
maio de 2024 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.459, de 19 de
abril de 2024.)
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI - não
sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil,
duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.459, de 19 de
abril de 2024.)
Art. 2º Os efeitos
deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de
qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo
produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do
ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO
FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
OSCAR VICTOR VITAL
DOS SANTOS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES