DECRETO Nº 38.023, DE 30 DE MARÇO
DE 2012.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa IPLAMM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução
nº 014, de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 150/2011, e o teor do Ofício CONDIC nº 026, de 9 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa IPLAMM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua
Fernando Pontes Filho, nº 409 C, Agamenon Magalhães, Caruaru – PE, com CNPJ/MF
nº 14.677.338/0001-97 e CACEPE nº 0467502-90, o estímulo de que trata o artigo
5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: saco plástico de polietileno de tamanhos diversos - NBM/SH
3923.21.90 e saco plástico de polipropileno de tamanhos diversos - NBM/SH
3923.29.90;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI - não
sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil,
duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
OSCAR VICTOR VITAL
DOS SANTOS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES