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LEI Nº 15

LEI 10.489, DE 2 DE OUTUBRO DE 1990.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 33.797, de 19 de agosto de 2009.)

 

Dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios.

 

Parágrafo único. As parcelas da receita do ICMS, pertencentes aos Municípios, serão creditadas em contas especiais, abertas em nome de cada um deles, no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.

 

Art. 2º A participação de cada Município, na receita do ICMS que lhe é destinada, será determinada, a partir do exercício de 1991, mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:

 

Art. 2º - A participação de cada município, na receita do ICMS que lhe é destinada, será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.296, de 23 de maio de 2014.)

 

Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.658, de 27 de novembro de 2015.)

 

Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.929, de 30 de novembro de 2016.)

 

Art. 2º A participação de cada município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.120, de 24 de agosto de 2017.)

(Vide o Decreto nº 55.988, de 29 de dezembro de 2023 - índices de Participação dos Municípios na parcela da receita do ICMS.)

 

 

I - 75% (setenta e cinco por cento) de sua participação relativa no valor adicionado do Estado, apurado nos termos de Decreto do Poder Executivo;

 

I - 75% (setenta e cinco por cento) de sua participação relativa no valor adicionado do Estado, apurado nos termos de decreto do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

I - 75% (setenta e cinco por cento) da sua participação relativa no valor adicionado do Estado, apurado nos termos de decreto do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

I - 65% (sessenta e cinco por cento) da sua participação relativa no valor adicionado do Estado, apurado nos termos de decreto do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

II - 25% (vinte e cinco por cento) de sua participação relativa no somatório das diferenças entre o índice percentual de participação vigente para cada Município no exercício anterior e a percentagem determinada nos termos do inciso I.

 

II - a partir de 2003, 10% (dez por cento) de sua participação relativa no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada município no exercício anterior e a percentagem determinada nos termos do inciso I; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.296, de 23 de maio de 2014.)

 

II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.658, de 27 de novembro de 2015.)

 

II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.929, de 30 de novembro de 2016.)

 

II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.120, de 24 de agosto de 2017.)

 

a) a  partir do exercício de 2004: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

1. 10% (dez por cento), a serem distribuídos com base na participação relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e a percentagem determinada nos termos do inciso I; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

1. 17% (dezessete por cento), a serem distribuídos com base na participação relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I e do item 2 deste inciso; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

 

2. 15% (quinze por cento), obedecidas as seguintes normas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

2. 8% (oito por cento), obedecidas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

 

2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam Unidades de Conservação, com base no índice de conservação do respectivo Município, fornecido semestralmente pela CPRH, considerando a área da unidade de conservação, a área do Município, a categoria de manejo e o grau de conservação do ecossistema protegido, observada a legislação pertinente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam Unidades de Conservação, com base no índice de conservação do respectivo Município, fornecido pela CPRH, considerando a área da unidade de conservação, a área do Município, a categoria de manejo e, a partir de 2005, também, o grau de conservação do ecossistema protegido, observada a legislação pertinente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

 

2.2. 5% (cinco por cento), a serem distribuídos proporcionalmente às populações totais dos Municípios que possuam Sistemas de Tratamento ou de Destinação Final de Resíduos Sólidos, mediante Unidade de Compostagem ou de Aterro Sanitário, respectivamente, licenciados pela CPRH; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

2.2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos aos Municípios que tenham, no mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH, de Sistemas de Tratamento ou de Destinação Final de Resíduos Sólidos, mediante, respectivamente, Unidade de Compostagem ou de Aterro Sanitário, proporcionalmente à população do Município e ao estágio de evolução do processo de implantação dos sistemas, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

 

2.3. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde, considerando-se a participação relativa do inverso do coeficiente da mortalidade infantil, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Saúde do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002)

 

2.3. 2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde, considerando-se a participação relativa do inverso do coeficiente da mortalidade infantil, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Saúde do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

 

2.4. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se a participação relativa do número de alunos matriculados no ensino fundamental em escolas municipais, com base no resultado do censo escolar anual, publicado por meio de portaria do Ministério da Educação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

2.4. 2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se a participação relativa do número de alunos matriculados no ensino fundamental em escolas municipais, com base no resultado do censo escolar anual, publicado por meio de portaria do Ministério da Educação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

 

2.5. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

2.5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003 , a partir de 1º/01/2004.)

 

b) relativamente aos meses de maio a dezembro de 2002: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

1. 20% (vinte por cento), a serem distribuídos com base no disposto no item 1 da alínea "a" deste inciso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

2. 5% (cinco por cento), obedecidas as seguintes normas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam Unidades de Conservação, que integrem os sistemas nacional, estadual e municipal de unidade de conservação, com base em dados fornecidos pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, considerando-se a participação relativa de cada Município na área total de conservação do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

2.2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos proporcionalmente às populações totais dos Municípios; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

2.3. 0,5% (meio por cento), a ser distribuído entre os Municípios, de acordo com o seu desempenho na área de Saúde, nos termos do subitem 2.3. da alínea "a" deste inciso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

2.4. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios, de acordo com o seu desempenho na área de Educação, nos termos do subitem 2.4. da alínea "a" deste inciso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

2.5. 0,5% (meio por cento), a ser distribuído entre os Municípios, de acordo com o seu desempenho na Receita Tributária Própria, nos termos do subitem 2.5. da alínea "a" deste inciso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

c) relativamente ao exercício de 2003: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

1. 15% (quinze por cento), a serem distribuídos com base no disposto no item 1 da alínea "a" deste inciso;  (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

2. 10% (dez por cento), obedecidas as seguintes normas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo a Unidades de Conservação, nos termos do subitem 2.1. da alínea "b" deste inciso;  (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

2.2. 4% (quatro por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.2. da alínea "b" deste inciso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002)

 

2.3. 2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde, nos termos do subitem 2.3. da alínea "a" deste inciso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

2.4. 2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, nos termos do subitem 2.4. da alínea "a" deste inciso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

2.5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita Tributária Própria, nos termos do subitem 2.5. da alínea "a" deste inciso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

d) a partir do exercício de 2010: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

d) nos exercícios de 2010 a 2012: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.581, de 7 de março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)

 

d) nos exercícios de 2010 a 2014: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.881, de 14 de dezembro de 2012.)

 

d) nos exercícios de 2010 a 2015: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.296, de 23 de maio de 2014.)

 

d) nos exercícios de 2010 a 2016: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.658, de 27 de novembro de 2015.)

 

d) nos exercícios de 2010 a 2017: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.929, de 30 de novembro de 2016.)

 

d) nos exercícios de 2010 a 2019: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.120, de 24 de agosto de 2017.)

 

d) nos exercícios de 2010 a 2020: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

1. 5% (cinco por cento), a serem distribuídos com base na participação relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I do caput e do item 2 desta alínea; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

2. 20% (vinte por cento), obedecidas as seguintes normas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído nos termos do subitem 2.1. da alínea "a", relativamente a unidades de conservação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

2.2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.2. da alínea "a", relativamente a sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

2.3. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde, da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

2.3.1. 2% (dois por cento), segundo o critério de mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior sua participação no percentual previsto neste subitem 2.3.1; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

2.3.2. 1% (um por cento), segundo o critério de quantidade de equipes no Programa Saúde na Família – PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior sua participação no percentual previsto neste subitem 2.3.2; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

2.4. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se que, quanto maior o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB do Município, a ser fornecido pela Secretaria de Educação do Estado, maior sua participação no percentual previsto neste subitem 2.4; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

2.5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

2.6. 3% (três por cento), a serem distribuídos de forma inversamente proporcional ao PIB "per capita", com base em informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

2.7. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Segurança, da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

2.7.1. 2% (dois por cento), segundo o critério relativo ao número de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, por 100.000 (cem mil) habitantes ocorridos no município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Defesa Social do Estado, considerando-se que quanto menor o número destes Crimes maior sua participação no percentual previsto neste subitem 2.7.1; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

2.7.2. 1% (um por cento), segundo o critério relativo aos municípios que sediem ou venham a sediar presídios e penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

2.8. 4% (quatro por cento), a serem distribuídos de forma diretamente proporcional à população do Município, com base em informações divulgadas pelo IBGE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

e) a partir do exercício de 2012: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.931, de 3 de dezembro de 2009, a partir de 1º/01/2010.)

 

e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)

 

1. 1% (um por cento), a ser distribuído nos termos do subitem 2.1. da alínea "a", relativamente a unidades de conservação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.931, de 3 de dezembro de 2009, a partir de 1º/01/2010.)

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de março de 2012 , a partir de 1º/01/2012.)

 

2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.2. da alínea "a", relativamente a sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.931, de 3 de dezembro de 2009, a partir de 1º/01/2010.)

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)

 

3. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde, da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.931, de 3 de dezembro de 2009, a partir de 1º/01/2010.)

 

3. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)

 

3.1. 2% (dois por cento), segundo o critério de mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior sua participação no percentual aqui previsto; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.931, de 3 de dezembro de 2009, a partir de 1º/01/2010.)

 

3.1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)

 

3.2. 1% (um por cento), segundo o critério de quantidade de equipes no Programa Saúde na Família – PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior sua participação no percentual aqui previsto; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.931, de 3 de dezembro de 2009, a partir de 1º/01/2010.)

 

3.2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)

 

4. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se que, quanto maior o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB do Município, a ser fornecido pela Secretaria de Educação do Estado, maior sua participação no percentual aqui previsto; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.931, de 3 de dezembro de 2009, a partir de 1º/01/2010.)

 

4. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)

 

5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.931, de 3 de dezembro de 2009, a partir de 1º/01/2010.)

 

5. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)

 

6. 3% (três por cento), a serem distribuídos de forma inversamente proporcional ao PIB "per capita", com base em informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.931, de 3 de dezembro de 2009, a partir de 1º/01/2010.)

 

6. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)

 

7. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Segurança, da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.931, de 3 de dezembro de 2009, a partir de 1º/01/2010.)

 

7. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)

 

7.1. 2% (dois por cento), segundo o critério relativo ao número de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, por 100.000 (cem mil) habitantes ocorridos no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Defesa Social do Estado, considerando-se que quanto menor o número destes Crimes maior sua participação no percentual aqui previsto; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.931, de 3 de dezembro de 2009, a partir de 1º/01/2010.)

 

7.1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)

 

7.2. 1% (um por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar presídios e penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.931, de 3 de dezembro de 2009, a partir de 1º/01/2010.)

 

7.2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)

 

8. 7% (sete por cento), a serem distribuídos de forma diretamente proporcional à população do Município, com base em informações divulgadas pelo IBGE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.931, de 3 de dezembro de 2009, a partir de 1º/01/2010.)

 

8. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)

 

9. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam usinas de reciclagem de lixo reconhecidas pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.931, de 3 de dezembro de 2009, a partir de 1º/01/2010.)

 

9. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)

 

10. 1% (um por cento), a ser distribuído aos Municípios que possuam áreas de proteção de mananciais preservados de rios em seu território reconhecidas pela CPRH. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.931, de 3 de dezembro de 2009, a partir de 1º/01/2010.)

 

10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)

 

f) a partir do exercício de 2013: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

f) a partir do exercício de 2015: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.881, de 14 de dezembro de 2012.)

 

f) a partir do exercício de 2016: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.296, de 23 de maio de 2014.)

 

f) a partir do exercício de 2017: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.658, de 27 de novembro de 2015.)

 

f) a partir do exercício de 2018: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.929, de 30 de novembro de 2016.)

 

f) a partir do exercício de 2020: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.120, de 24 de agosto de 2017.)

 

f) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

1. 1% (um por cento), a ser distribuído nos termos do subitem 2.1. da alínea “a”, relativamente a unidades de conservação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.2. da alínea “a”, relativamente a sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

3. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde, da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

3. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

3.1. 2% (dois por cento), segundo o critério de mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior sua participação no percentual aqui previsto; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

3.1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

3.2. 1% (um por cento), segundo o critério de quantidade de equipes no Programa Saúde na Família - PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior sua participação no percentual aqui previsto; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

3.2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

4. 10% (dez por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

4. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

4.1. 1% (um por cento), considerando-se que, quanto maior o número de matrículas de crianças na Educação Infantil - Creches, em sua rede municipal, maior a sua participação, conforme informações divulgadas pelo Censo Escolar do INEP/MEC; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

4.1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

4.2. 2% (dois por cento), considerando-se que, quanto melhor a proficiência no 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental no Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE do Município, maior será sua participação no percentual aqui previsto, desde que o resultado seja superior ao realizado no ano anterior, observado o quantitativo mínimo de participação de alunos na avaliação, conforme o previsto em portaria da Secretaria de Educação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

4.2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

4.3. 2% (dois por cento), considerando-se que, quanto maior o Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco - IDEPE do Município, relativamente à sua rede, maior sua participação no percentual aqui previsto, desde que o resultado seja superior ao do ano anterior, observado o quantitativo mínimo de participação de alunos na avaliação, conforme o previsto em portaria da Secretaria de Educação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

4.3. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

4.4. 5% (cinco por cento), considerando-se que, quanto maior o número de matrículas no Ensino Fundamental, relativamente aos anos finais, em sua rede municipal, maior a sua participação, desde que o resultado do IDEPE da sua rede seja superior ao do ano anterior, observado o quantitativo mínimo de participação de alunos na avaliação, conforme o previsto em portaria da Secretaria de Educação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

4.4. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação “per capita” de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

5. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

6. 3% (três por cento), a serem distribuídos de forma inversamente proporcional ao PIB “per capita”, com base em informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

6. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

7. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Segurança, da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

7. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Segurança, da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.296, de 23 de maio de 2014.)

 

7. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

7.1. 2% (dois por cento), segundo o critério relativo ao número de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, por 100.000 (cem mil) habitantes ocorridos no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Defesa Social do Estado, considerando-se que quanto menor o número desses crimes maior sua participação no percentual aqui previsto; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

7.1. 1% (um por cento), segundo o critério relativo ao número de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, por 100.000 (cem mil) habitantes, ocorridos no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Defesa Social do Estado, considerando-se que quanto menor o número desses crimes maior sua participação no percentual aqui previsto; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.296, de 23 de maio de 2014.)

 

7.1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

7.2. 1% (um por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar presídios e penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), e/ou unidades da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, com número mínimo de 60 (sessenta) reeducandos, considerando-se a participação relativa de cada Município no número total equivalente à soma de detentos e/ou reeducandos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES e pela Secretaria da Criança e da Juventude do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

7.2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

7.3. 1% (um por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que possuam o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, distribuído de forma igualitária entre os Municípios que possuem o mencionado SPPV, conforme dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.296, de 23 de maio de 2014.)

 

7.3. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

8. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam usinas de reciclagem de lixo reconhecidas pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

8. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

9. 1% (um por cento), a ser distribuído aos Municípios que possuam áreas de proteção de mananciais preservados de rios em seu território reconhecidas pela CPRH; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

9. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

g) a partir do exercício de 2021: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

1. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base na participação relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I docaput e dos itens 2 a 8: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

1.1. 6% (seis por cento), relativamente a 2021; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

1.2. 5% (cinco por cento), relativamente a 2022; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

1.3. 4% (quatro por cento), relativamente a 2023; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

1.4. 3% (três por cento), relativamente a 2024; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

1.4. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

1.5. 2% (dois por cento), relativamente a 2025; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

1.5. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam unidades de conservação e iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água, da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam unidades de conservação, com base no índice de conservação do respectivo Município, fornecido pela CPRH, considerando a área da unidade de conservação, a área do Município, a categoria de manejo e o grau de conservação do ecossistema protegido, observada a legislação pertinente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

2.2. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água, com base no índice de conservação de mananciais do respectivo Município, fornecido pela CPRH, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

3. 1% (um por cento), a ser distribuído aos Municípios que tenham, no mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH, de sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos, mediante, respectivamente, unidade de compostagem ou de aterro sanitário, proporcionalmente à população do Município e ao estágio de evolução do processo de implantação dos sistemas, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

4. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior a sua participação no percentual previsto neste item; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

5. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à quantidade de equipes no Programa Saúde na Família - PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior sua participação no percentual previsto neste item; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

6. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar presídios ou penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

7. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos de forma diretamente proporcional à população do Município, com base em informações divulgadas pelo IBGE: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

7.1. 6% (seis por cento), relativamente a 2021; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

7.2. 5% (cinco por cento), relativamente a 2022; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

7.3. 4% (quatro por cento), relativamente a 2023; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

7.4. 3% (três por cento), relativamente a 2024; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

7.4. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

7.5. 2% (dois por cento), a partir de 2025; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

7.5. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

8. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação - IDE do Município, com base em norma específica, onde serão fixados critérios e metodologia do cálculo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

8. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação - IDE do Município, que terá como base indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, com prazos de implantação e metodologia do cálculo fixados em decreto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.918, de 25 de agosto de 2022.)

 

8.1. 8% (oito por cento), relativamente a 2021; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

8.2. 10% (dez por cento), relativamente a 2022; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

8.3. 12% (doze por cento), relativamente a 2023; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

8.4. 14% (catorze por cento), relativamente a 2024; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

8.4. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

8.5. 16% (dezesseis por cento), relativamente a 2025; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

8.5. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

8.6. 18% (dezoito por cento), a partir de 2026. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

8.6. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

III - a partir de 2003, 15% (quinze por cento), que serão distribuídos entre os municípios da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

h) a partir do exercício de 2024: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

1. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, para o Indicador denominado de Compensação Anual, a serem distribuídos entre os municípios que tiveram perda percentual na sua cota em relação ao exercício anterior acima do patamar calculado conforme metodologia apresentada no Item 1 do Anexo Único: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

1.1 6% (seis por cento), relativamente a 2024; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

1.2. 4% (quatro por cento), relativamente a 2025; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

1.3. 2% (dois por cento), a partir de 2026; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam unidades de conservação e iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

3. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os municípios que respeitem critérios relacionados à gestão municipal de resíduos sólidos, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

4. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior a sua participação no percentual previsto neste item; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

5. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à quantidade de equipes no Programa Saúde na Família - PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior sua participação no percentual previsto neste item; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

6. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar presídios ou penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria Justiça e Direitos Humanos do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

7. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação - IDE do Município, que terá como base indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem, de aumento da equidade, oferta de vagas na Educação Infantil e Educação Integral no Ensino Fundamental, considerado o nível socioeconômico dos educandos, com prazos de implantação e metodologia do cálculo fixados em decreto do Poder Executivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

7.1. 14% (catorze por cento), relativamente a 2024; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

7.2. 16% (dezesseis por cento), relativamente a 2025; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

7.3. 18% (dezoito por cento), a partir de 2026. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

a) 1% (um por cento), a ser distribuído entre os municípios que possuam Unidades de Conservação, que integrem os sistemas nacional, estadual e municipal de unidade de conservação, com base em dados fornecidos, anualmente, pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, considerando-se a participação relativa de cada município na área total de conservação do Estado; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

b) 5% (cinco por cento), que serão distribuídos em parcelas iguais entre os municípios que possuam Unidade de Compostagem ou Aterro Sanitário Controlado, com base em informações fornecidas, anualmente, pela CPRH; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

c) 3% (três por cento), que serão distribuídos entre os municípios, de acordo com o seu desempenho na área de Saúde, considerando-se a participação relativa do inverso do coeficiente da mortalidade infantil, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Saúde do Estado; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

d) 3% (três por cento), que serão distribuídos entre os municípios, de acordo com o seu desempenho na área de Educação, considerando-se a participação relativa no número de alunos matriculados no ensino fundamental em escolas municipais, com base no resultado do censo escolar anual, publicado por meio de portaria do Ministério da Educação; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

e) 3% (três por cento), que serão distribuídos entre os municípios, de acordo com o seu desempenho na Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

Parágrafo único. Para efeito de cálculo da participação de cada Município na receita do ICMS, nos termos deste artigo, a parcela, mencionada no inciso II somente será considerada na hipótese de a diferença ali referida ser positiva. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 10.855, de 29 de dezembro de 1992.)

 

IV - 10% (dez por cento) a serem distribuídos entre os Municípios que possuem o valor adicionado per capita menor do que a média do Estado no ano da apuração, indicador denominado Valor Adicionado Complementar, conforme metodologia apresentada no Item 2 do Anexo Único. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 1º Para efeito de cálculo da participação de cada Município na receita do ICMS, nos termos deste artigo, a parcela mencionada no inciso II, somente será considerada na hipótese de a diferença ali referida ser positiva. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.855, de 29 de dezembro de 1992, a partir de 1º/01/1993.)

 

§ 1º No exercício de 2002, as parcelas de que tratam os incisos II e III serão alteradas em cinco pontos percentuais, passando a vigorar da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

§ 1º No caso de Município novo, para efeito do item 1 de cada uma das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo, será considerada a fração do índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o Município do qual tiver sido desmembrado, observada a proporção entre as populações dos mencionados Municípios. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

§ 1º No caso de Município novo, para efeito do item 1 de cada uma das alíneas "a", "b", "c", “d” e “g” do inciso II do caput, será considerada a fração do índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o Município do qual tiver sido desmembrado, observada a proporção entre as populações dos mencionados Municípios. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

I - relativamente ao inciso II: 15% (quinze por cento); e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.) (Suprimido pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

II - relativamente ao inciso III: 10% (dez por cento). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.) (Suprimido pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

§ 2º No caso de Município novo, para efeito do inciso II, será considerada a fração do índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o município do qual tiver sido desmembrado, observada a proporção entre as populações dos mencionados Municípios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.855, de 29 de dezembro de 1992, a partir de 1º/01/1993.)

 

§ 2º A redução referida no parágrafo anterior, relativamente à parcela prevista no inciso III, do caput, será distribuída entre os critérios ali estabelecidos, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

§ 2º O índice apurado nos termos do parágrafo anterior vigorará durante os 03 (três) exercícios, e fração, contados da implantação do novo Município, adotando-se, nos anos subseqüentes, a regra geral de cálculo da parcela do ICMS pertencente aos Municípios. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

I - fica mantido o percentual previsto na alínea "a"; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000 , a partir de 1º/01/2002.) (Suprimido pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

II - os percentuais referidos nas alíneas "b", "c", "d" e "e" passarão a ser, respectivamente, 4% (quatro por cento), 2% (dois por cento), 2% (dois por cento) e 1% (um por cento). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.) (Suprimido pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

§ 3º O índice apurado nos termos do parágrafo anterior vigorará até o final do exercício em que tenha ocorrido a implantação do novo município, adotando-se nos anos subseqüentes, a regra geral de cálculo da parcela do ICMS pertencente aos Municípios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.855, de 29 de dezembro de 1992, a partir de 1º/01/1993.)

 

§ 3º No caso de município novo, para efeito do inciso II, será considerada a f ração do índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o município do qual tiver sido desmembrado, observada a proporção entre as populações dos mencionados municípios. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

§ 3º No caso de Município novo, para efeito do item 2 de cada uma das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo, serão adotados os seguintes procedimentos: (Redação alterada pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

§ 3º No caso de Município novo, para efeito do item 2 de cada uma das alíneas "a", "b", "c" e “d” e dos itens 2 a 8 da alínea “g”, todos do inciso II do caput, serão adotados os seguintes procedimentos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

I - quanto aos critérios relativos à área de Saúde e Receita Tributária Própria, será mantido o coeficiente do Município de origem durante o ano de implantação e no exercício subseqüente; e (Acrescido pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

II - quanto ao critério relativo à área de Educação, será considerada uma fração do indicador do Município de origem, durante o ano de implantação e no ano subseqüente, observada a proporção entre as populações dos mencionados Municípios. (Acrescido pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

§ 4º O índice apurado nos termos do parágrafo anterior vigorará durante os três exercícios, e fração, contados da implantação do novo município, adotando-se, nos anos subseqüentes, a regra geral de cálculo da parcela do ICMS pertencente aos municípios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

§ 4º Nos exercícios de 2002 e 2003, para efeito de aplicação do critério relacionado com Unidades de Conservação, observar-se-á o seguinte: (Redação alterada pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

I - quando do cálculo da participação relativa, será fixado o limite máximo de 10% (dez por cento); e (Acrescido pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

II - sempre que a participação relativa de qualquer Município ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) da área de conservação total do Estado, este excedente será distribuído igualmente entre todos os Municípios que possuírem Unidade de Conservação. (Acrescido pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

§ 5º Para efeito de aplicação do critério previsto na alínea "a", do inciso III, deste artigo, observar-se-á o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

§ 5º Para cálculo dos índices e conseqüente distribuição dos valores, serão adotadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

§ 5º A partir do ano de apuração de 2005, para efeito do cálculo dos índices previstos na alínea "a" do inciso II do caput, serão consideradas as informações anuais, existentes em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, prevalecendo, em 2004, os procedimentos previstos na Lei nº 12.206, de 2002, na sua redação original. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

 

§ 5º Para efeito do cálculo dos índices previstos nas alíneas “a”, “d” e “g” do inciso II do caput, serão consideradas as informações anuais, existentes em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, prevalecendo, em 2004, os procedimentos previstos na Lei nº 12.206, de 2002, na sua redação original. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

I - quando do cálculo da participação relativa, será fixado o limite máximo de 10%(dez por cento); e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

I - quanto a Unidades de Conservação: (Redação alterada pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

 

a) serão utilizadas as informações existentes até 31 de dezembro de 2000 e apuradas em 2001, para distribuição no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 2002; (Acrescido pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

 

b) serão utilizadas as informações existentes até 31 de dezembro de 2001, para apuração em 2002 e distribuição no exercício de 2003; (Acrescida pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

 

II - sempre que a participação relativa de qualquer município ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) da área de conservação total do Estado, este excedente será distribuído igualmente entre todos os municípios que possuírem Unidade de Conservação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

II - quanto a Unidades de Conservação e Resíduos Sólidos: (Redação alterada pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

 

a) serão utilizadas as informações existentes até 30 de junho de 2003, para apuração em 2003 e distribuição no semestre de janeiro a junho de 2004; (Acrescida pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

 

b) para a distribuição a ser efetivada a partir do semestre de julho a dezembro de 2004, serão utilizadas as informações existentes em idêntico semestre do exercício anterior, para apuração no semestre seguinte, e, assim, sucessivamente; e (Acrescida pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

 

III - quanto às áreas de Saúde, de Educação e Receita Tributária Própria, serão consideradas as informações relativas ao ano imediatamente anterior ao da apuração, a serem utilizadas para distribuição dos valores no exercício seguinte. (Acrescido pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

 

§ 6º No caso de município novo, para efeito do inciso III, deste artigo, serão adotados os seguintes procedimentos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

§ 6º Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer dos critérios previstos no item 2 de cada uma das alíneas do inciso II deste artigo, decorrente da não-disponibilização de informações no período de apuração, observar-se-á o seguinte: (Redação alterada pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

§ 6º Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer dos critérios previstos no item 2 de cada uma das alíneas do inciso II deste artigo, decorrente da não-disponibilização de informações no período de apuração, observar-se-á o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

§ 6º Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer dos critérios previstos no item 2 das alíneas “a” a “d” ou nos itens 1 a 9 da alínea “f”, todos do inciso II do caput, decorrente da não disponibilização de informações no período de apuração, observar-se-á o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.296, de 23 de maio de 2014.)

 

§ 6º Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer dos critérios previstos no item 2 das alíneas “a” a “d” ou nos itens 1 a 8 da alínea “g”, todos do inciso II do caput, decorrente da não disponibilização de informações no período de apuração, observar-se-á o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

I - relativamente ao disposto nas alíneas "c" e "e", será mantido o coeficiente do município de origem durante o ano de implantação e no exercício subseqüente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº11.899, de 21 de dezembro de 2000 , a partir de 1º/01/2002.)

 

I - será utilizado o dado disponibilizado na apuração anterior, anual ou semestral, conforme o caso; e (Redação alterada pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

I - até 31 de dezembro de 2011: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

a) será utilizado o dado disponibilizado na apuração anterior, anual ou semestral, conforme o caso; e (Acrescida pelo art.1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

b) inexistindo a informação, nos termos da alínea anterior, o percentual estabelecido para cada critério será distribuído entre todos os Municípios, proporcionalmente à população total do Estado; (Acrescida pelo art.1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

II - relativamente ao disposto na alínea "d", será considerada uma f ração do indicador do município de origem, durante o ano de implantação e no ano subseqüente, observada a proporção entre as populações dos mencionados municípios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

II - inexistindo a informação, nos termos do inciso anterior, o percentual estabelecido para cada critério será distribuído entre todos os Municípios, proporcionalmente à população total do Estado. (Redação alterada pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013, na situação indicada no caput deste parágrafo, o percentual estabelecido para cada critério deve ser redistribuído entre os Municípios pelo critério relativo ao número de crianças matriculadas na Educação Infantil por Município. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011.)

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2015, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016, na situação indicada no caput deste parágrafo, o percentual estabelecido para cada critério deve ser redistribuído entre os Municípios pelo critério relativo ao número de crianças matriculadas na Educação Infantil por Município. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.296, de 23 de maio de 2014.)

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2015, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016, na situação indicada no caput deste parágrafo, o percentual estabelecido para cada critério deve ser redistribuído entre os Municípios pelo critério relativo à área de Educação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

§ 7º Para efeito de cálculo dos índices, no que concerne às alíneas "a" a "e", do inciso III, deste artigo, serão consideradas as informações relativas ao ano imediatamente anterior ao da apuração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

§ 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Redação alterada pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

§ 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.929, de 30 de novembro de 2016.)

 

I - Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; (Acrescido pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

II - Unidade de Compostagem: instalação onde se processa a transformação da matéria orgânica contida nos resíduos sólidos, em húmus ou outros compostos ambientalmente utilizáveis; (Acrescido pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

III - Aterro Sanitário: método para disposição final de resíduos sólidos através de seu confinamento em camadas cobertas com solo, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar danos à saúde pública e ao meio ambiente; e (Acrescido pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

IV - Receita Tributária Própria: arrecadação dos tributos de competência municipal, abrangendo: (Acrescido pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

IV - Receita Tributária Própria: arrecadação dos tributos de competência municipal, abrangendo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.929, de 30 de novembro de 2016.)

 

a) impostos incidentes sobre: (Acrescida pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

1. a propriedade predial e territorial urbana; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002.)

 

2. a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens   imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,   exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002.)

 

3. serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso II, da   Constituição Federal, definidos em lei complementar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002.)

 

b) taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; (Acrescida pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

c)  contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (Acrescida pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

d) contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, definida nos termos do art. 149-A da Constituição Federal. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.929, de 30 de novembro de 2016.)

 

§ 8º Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer um dos critérios previstos no inciso III, deste artigo, decorrente da não - disponibilização da informação no exercício da apuração, observar-se-á o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

§ 8º Respeitado o disposto na Constituição Federal e na legislação pertinente, quanto ao critério relacionado com o valor adicionado a que se refere inciso I do caput deste artigo, fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a editar normas complementares necessárias à implementação da distribuição referente aos demais critérios previstos neste artigo, especialmente quanto: (Redação alterada pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

I - será utilizado o dado disponibilizado no exercício anterior; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

I - ao cálculo dos índices de participação dos Municípios e respectivos prazos de divulgação na imprensa oficial; (Redação alterada pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

II - inexistindo a informação no exercício anterior, o percentual estabelecido será distribuído igualmente entre todos os municípios do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

II - aos prazos e detalhamento das informações a serem prestadas; (Redação alterada pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

III - à tramitação de reclamações passíveis de serem apresentadas pelos Municípios; e (Acrescido pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

IV - a hipóteses de suspensão da habilitação para o Município participar da distribuição dos valores relativamente a qualquer dos critérios discriminados no item 2, de cada uma das alíneas do inciso II deste artigo. (Acrescido pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)

 

IV - a hipóteses de suspensão da habilitação para o Município participar da distribuição dos valores, relativamente a qualquer dos critérios discriminados no item 2 das alíneas “a” a “d” e nos itens 2 a 8 da alínea “g” do inciso II do caput. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

§ 9º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

I - Unidade de Conservação: porções do território nacional, incluindo as águas territoriais, com características naturais de relevante valor, sem uso econômico, de domínio público ou privado, legalmente instituídas e reconhecidas pelo Poder Público, no âmbito federal, estadual ou municipal, com objetivos e limites definidos e sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

II - Unidade de Com postagem ou Aterro Sanitário Controlado: implementação de soluções técnicas e institucionais, ambientalmente adequadas, que considerem as realidades regionais, buscando tratar o volume de lixo gerado, considerando alternativas para o reaproveitamento dos resíduos, utilizando-se de aterros sanitários controlados e equipamentos de compactação; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

III - Receita Tributária Própria: arrecadação dos tributos de competência municipal, abrangendo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

a) impostos incidentes sobre: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

1 - propriedade predial e territorial urbana; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

2 - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

3 - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

b) taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

c) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)

 

§ 9º Ficam excluídos da participação prevista no inciso II, "d", 1, do caput, os Municípios que apresentarem Valor Adicionado "per capita" superior ao do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da  Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

§ 9º Ficam excluídos da participação prevista no item 1 das alíneas “d” e “g” do inciso II do caput os Municípios que apresentarem Valor Adicionado per capita superior ao do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

§ 10. Para efeito do disposto no inciso II, "d", 2.7, do caput, relativamente ao critério relacionado com a área de Segurança, será observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

§ 10. Para efeito do disposto no subitem 2.7 da alínea “d” do inciso II do caput, relativamente ao critério relacionado com a área de Segurança, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

I - consideram-se Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, aqueles a seguir relacionados e tipificados nos dispositivos do Código Penal respectivamente indicados: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

a) homicídio doloso - art. 121, §§1º e 2º; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

b) lesão corporal seguida de morte - art. 129, §3º; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

c) roubo seguido de morte (latrocínio) - art. 157, §3º, parte final; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

  

II - em substituição à periodicidade mencionada no § 5º, serão consideradas as informações relativas aos 03 (três) anos imediatamente anteriores ao da apuração, a serem utilizadas para distribuição dos valores no exercício seguinte. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)

 

III - nos exercícios de 2010 a 2020, relativamente ao critério de CVLI, quando o número de crimes ocorridos no Município, no período a ser avaliado, for igual a 0 (zero), o mesmo deverá ser considerado igual a 1 (um) para o ano imediatamente anterior ao do cálculo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

§ 11. O Governo do Estado divulgará, mensalmente, o detalhamento dos valores repassados aos Municípios, individualizados para cada uma das parcelas e subparcelas definidas nos incisos I e II do caput. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.658, de 27 de novembro de 2015.)

 

§ 12. Nos exercícios de 2010 a 2020, para efeito de cálculo, relativamente ao critério concernente à área de educação, conforme previsto no subitem 2.4 da alínea “d” do inciso II do caput, o IDEB do Município será aquele resultante da média aritmética entre a nota obtida na avaliação dos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental e a nota obtida na avaliação dos anos/séries finais do Ensino Fundamental, exclusivamente em escolas municipais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

§ 13. Nos exercícios de 2010 a 2020, relativamente aos critérios de PIB per capita e de população do Município, previstos, respectivamente, nos subitens 2.6 e 2.8 da alínea “d” do inciso II do caput, inexistindo informação do período imediatamente anterior ao da apuração, deverá ser utilizada a última informação divulgada oficialmente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

§ 14. A Compensação Anual de que trata o item 1 da alínea “h” do inciso II do caput será destinada ao município de maior perda percentual da cota parte do ICMS até que este valor se iguale ao município com segunda maior perda; o restante do percentual será em seguida destinado a estes dois municípios até que os valores se igualem ao terceiro município de maior perda e assim por diante até o esgotamento do percentual destinado à Compensação Anual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 15. A variável “α” de que trata o Item 1 do Anexo Único corresponde à menor variação percentual da cota parte do ICMS possível, calculada nos termos do § 14 até que se esgote o percentual destinado à Compensação Anual a cada exercício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 16. Fica estabelecido para o cálculo da cota parte do ICMS para o exercício de 2024 que a variável “α”, de que cuida o Item 1 do Anexo Único, será fixada em 9,635%. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de outubro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR

 

ANEXO ÚNICO

(Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)

 

ITEM 1 - METODOLOGIA PARA CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO ANUAL - CA

 

Para um determinado ano, o cálculo da cota da Compensação Anual é expresso pela seguinte fórmula:

Sendo:

a.                                 é a cota do Compensação Anual do município “i”;

b.                                 é a cota parcial antes da compensação anual para o município “i”;

c.                                 é a cota do ano anterior do município “i”;

d.                               α é menor variação possível calculada a partir da reserva total para compensação anual que minimiza a perda do IPM de todos os municípios que tenham perda acima deste patamar.

Todos os cálculos devem considerar 7 (sete) casas decimais para arredondamento.

 

ITEM 2 - METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO COMPLEMENTAR - VAC

 

Para um determinado ano, a cota do Valor Adicionado Complementar – VAC é expressa pela seguinte fórmula:

Se:

Texto

Descrição gerada automaticamente

Então:

Caso contrário:

Texto

Descrição gerada automaticamente

Onde:

Texto

Descrição gerada automaticamente

Sendo:

a.                                 é a cota do Valor Adicionado do município “i”;

b.                                 é a cota do Valor Adicionado Complementar do município “i”;

c.                                 é a população de Pernambuco;

d.                                 é a população do município “i”.

e.                                .

Todos os cálculos devem considerar 7 (sete) casas decimais para arredondamento.

 

 

Texto

Descrição gerada automaticamente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.