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LEI 10

LEI 10.489, DE 2 DE OUTUBRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios.

 

Parágrafo único. As parcelas da receita do ICMS, pertencentes aos Municípios, serão creditadas em contas especiais, abertas em nome de cada um deles, no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.

 

Art. 2º A participação de cada Município, na receita do ICMS que lhe é destinada, será determinada, a partir do exercício de 1991, mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:

 

I - 75% (setenta e cinco por cento) de sua participação relativa no valor adicionado do Estado, apurado nos termos de Decreto do Poder Executivo;

 

II - 25% (vinte e cinco por cento) de sua participação relativa no somatório das diferenças entre o índice percentual de participação vigente para cada Município no exercício anterior e a percentagem determinada nos termos do inciso I.

 

Parágrafo único. Para efeito de cálculo da participação de cada Município na receita do ICMS, nos termos deste artigo, a parcela, mencionada no inciso II somente será considerada na hipótese de a diferença ali referida ser positiva.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de outubro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.