LEI 10.489, DE 2
DE OUTUBRO DE 1990.
Dispõe sobre
a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Do
produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, 75% (setenta e cinco por cento)
constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios.
Parágrafo
único. As parcelas da receita do ICMS, pertencentes aos Municípios, serão
creditadas em contas especiais, abertas em nome de cada um deles, no Banco do
Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.
Art. 2º A
participação de cada Município, na receita do ICMS que lhe é destinada, será
determinada, a partir do exercício de 1991, mediante a aplicação de um índice
percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:
I - 75%
(setenta e cinco por cento) de sua participação relativa no valor adicionado do
Estado, apurado nos termos de Decreto do Poder Executivo;
II - 25%
(vinte e cinco por cento) de sua participação relativa no somatório das
diferenças entre o índice percentual de participação vigente para cada
Município no exercício anterior e a percentagem determinada nos termos do
inciso I.
Parágrafo
único. Para efeito de cálculo da participação de cada Município na receita do
ICMS, nos termos deste artigo, a parcela, mencionada no inciso II somente será
considerada na hipótese de a diferença ali referida ser positiva.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de outubro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JÚNIOR