LEI 10.489, DE 2
DE OUTUBRO DE 1990.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 33.797, de 19 de
agosto de 2009.)
Dispõe sobre
a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Do
produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, 75% (setenta e cinco por cento)
constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios.
Parágrafo
único. As parcelas da receita do ICMS, pertencentes aos Municípios, serão
creditadas em contas especiais, abertas em nome de cada um deles, no Banco do
Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.
Art. 2º A
participação de cada município na receita do ICMS que lhe é destinada será
determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma
das seguintes parcelas: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.120, de 24 de agosto de
2017.)
(Vide o Decreto nº 55.988, de 29 de
dezembro de 2023 - índices de Participação dos
Municípios na parcela da receita do ICMS.)
I - 65% (sessenta e cinco por cento) da sua participação
relativa no valor adicionado do Estado, apurado nos termos de decreto do Poder
Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.425, de
22 de dezembro de 2023.)
II - 25% (vinte
e cinco por cento), observando-se o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.120,
de 24 de agosto de 2017.)
a) a partir do
exercício de 2004: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
1. 17%
(dezessete por cento), a serem distribuídos com base na participação relativa
de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice
percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior,
e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I e do
item 2 deste inciso; (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 12.432, de 29 de setembro de
2003, a partir de 1º/01/2004.)
2. 8% (oito por
cento), obedecidas as seguintes normas: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº
12.432, de 29 de setembro de 2003, a partir de
1º/01/2004.)
2.1. 1% (um por
cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam Unidades de
Conservação, com base no índice de conservação do respectivo Município,
fornecido pela CPRH, considerando a área da unidade de conservação, a área do
Município, a categoria de manejo e, a partir de 2005, também, o grau de
conservação do ecossistema protegido, observada a legislação pertinente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)
2.2. 2% (dois
por cento), a serem distribuídos aos Municípios que tenham, no mínimo, licença
prévia de projeto, junto à CPRH, de Sistemas de Tratamento ou de Destinação
Final de Resíduos Sólidos, mediante, respectivamente, Unidade de Compostagem ou
de Aterro Sanitário, proporcionalmente à população do Município e ao estágio de
evolução do processo de implantação dos sistemas, de acordo com critérios
estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº
12.432, de 29 de setembro de 2003, a partir de
1º/01/2004.)
2.3. 2% (dois
por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde,
considerando-se a participação relativa do inverso do coeficiente da
mortalidade infantil, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Saúde do
Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)
2.4. 2% (dois
por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de
Educação, considerando-se a participação relativa do número de alunos
matriculados no ensino fundamental em escolas municipais, com base no resultado
do censo escolar anual, publicado por meio de portaria do Ministério da
Educação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)
2.5. 1% (um por
cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita Tributária
Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação "per
capita" de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base
em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
(Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 12.432, de 29 de setembro de 2003 , a partir de
1º/01/2004.)
b)
relativamente aos meses de maio a dezembro de 2002:
(Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de
1º/05/2002.)
1. 20% (vinte por cento), a serem distribuídos com base
no disposto no item 1 da alínea "a" deste inciso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
2. 5% (cinco
por cento), obedecidas as seguintes normas: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20
de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
2.1. 1% (um por
cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam Unidades de
Conservação, que integrem os sistemas nacional, estadual e municipal de unidade
de conservação, com base em dados fornecidos pela Companhia Pernambucana do
Meio Ambiente - CPRH, considerando-se a participação relativa de cada Município
na área total de conservação do Estado; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20
de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
2.2. 2% (dois
por cento), a serem distribuídos proporcionalmente às populações totais dos
Municípios; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
2.3. 0,5% (meio
por cento), a ser distribuído entre os Municípios, de acordo com o seu
desempenho na área de Saúde, nos termos do subitem 2.3. da alínea "a"
deste inciso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
2.4. 1% (um por
cento), a ser distribuído entre os Municípios, de acordo com o seu desempenho
na área de Educação, nos termos do subitem 2.4. da alínea "a" deste
inciso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
2.5. 0,5% (meio
por cento), a ser distribuído entre os Municípios, de acordo com o seu
desempenho na Receita Tributária Própria, nos termos do subitem 2.5. da alínea
"a" deste inciso; (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
c)
relativamente ao exercício de 2003: (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de
maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
1. 15% (quinze
por cento), a serem distribuídos com base no disposto no item 1 da alínea
"a" deste inciso; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 12.206, de 20 de maio de
2002, a partir de 1º/05/2002.)
2. 10% (dez por
cento), obedecidas as seguintes normas: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20
de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
2.1. 1% (um por
cento), a ser distribuído com base no critério relativo a Unidades de
Conservação, nos termos do subitem 2.1. da alínea "b" deste inciso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
2.2. 4% (quatro
por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.2. da alínea
"b" deste inciso; (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002)
2.3. 2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério
relativo à área de Saúde, nos termos do subitem 2.3. da alínea "a"
deste inciso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
2.4. 2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério
relativo à área de Educação, nos termos do subitem 2.4. da alínea "a"
deste inciso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
2.5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo
à Receita Tributária Própria, nos termos do subitem 2.5. da alínea
"a" deste inciso. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
d) nos exercícios de 2010 a 2020: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº
16.616, de 15 de julho de 2019.)
1. 5% (cinco por cento), a serem distribuídos com base na participação
relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice
percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior,
e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I do caput
e do item 2 desta alínea; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)
2. 20% (vinte por cento), obedecidas as seguintes normas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)
2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído nos termos do subitem 2.1. da
alínea "a", relativamente a unidades de conservação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)
2.2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem
2.2. da alínea "a", relativamente a sistemas de tratamento ou de
destinação final de resíduos sólidos; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de
dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)
2.3. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério
relativo à área de Saúde, da seguinte forma:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de
1º/01/2008.)
2.3.1. 2% (dois por cento), segundo o critério de mortalidade infantil,
considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do
Município, maior sua participação no percentual previsto neste subitem 2.3.1; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)
2.3.2. 1% (um por cento), segundo o critério de quantidade de equipes no
Programa Saúde na Família – PSF, considerando-se que, quanto maior o número de
equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município,
conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação
à sua população, maior sua participação no percentual previsto neste subitem
2.3.2; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)
2.4. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério
relativo à área de Educação, considerando-se que, quanto maior o Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB do Município, a ser fornecido pela
Secretaria de Educação do Estado, maior sua participação no percentual previsto
neste subitem 2.4; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)
2.5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo
à Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na
arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os Municípios
do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)
2.6. 3% (três por cento), a serem distribuídos de forma inversamente
proporcional ao PIB "per capita", com base em informações divulgadas
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)
2.7. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério
relativo à área de Segurança, da seguinte forma:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de
1º/01/2008.)
2.7.1. 2% (dois por cento), segundo o critério relativo ao número de
Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, por 100.000 (cem mil) habitantes
ocorridos no município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de
Defesa Social do Estado, considerando-se que quanto menor o número destes
Crimes maior sua participação no percentual previsto neste subitem 2.7.1; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)
2.7.2. 1% (um por cento), segundo o critério relativo aos municípios que
sediem ou venham a sediar presídios e penitenciárias, com número de vagas
oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do
Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos
pela Secretaria de Defesa Social do Estado. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14
de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)
2.8. 4% (quatro por cento), a serem distribuídos de forma diretamente
proporcional à população do Município, com base em informações divulgadas pelo
IBGE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)
e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de
março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de
março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de
março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)
3. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de
março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)
3.1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de
março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)
3.2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de
março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)
4. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de
março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)
5. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de
março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)
6. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de
março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)
7. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de
março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)
7.1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de
março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)
7.2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de
março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)
8. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de
março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)
9. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de
março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)
10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.581, de 7 de
março de 2012, a partir de 1º/01/2012.)
f) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
3. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
3.1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
3.2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
4. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
4.1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
4.2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
4.3. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
4.4. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
5. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
6. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
7. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
7.1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
7.2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
7.3. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
8. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
9. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
g) a partir do exercício de 2021: (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15
de julho de 2019.)
1. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente
indicados, a serem distribuídos com base na participação relativa de cada
Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de
participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e o resultado
da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I docaput e
dos itens 2 a 8: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)
1.1. 6% (seis por cento), relativamente a 2021; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15
de julho de 2019.)
1.2. 5% (cinco por cento), relativamente a 2022; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)
1.3. 4% (quatro por cento), relativamente a 2023; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)
1.4. 3% (três por cento), relativamente a 2024; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)
1.4. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº
18.425, de 22 de dezembro de 2023.)
1.5. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº
18.425, de 22 de dezembro de 2023.)
2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), a ser distribuído entre os
Municípios que possuam unidades de conservação e iniciativas de proteção e
conservação de corpos d’água, da seguinte forma: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15
de julho de 2019.)
2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que
possuam unidades de conservação, com base no índice de conservação do
respectivo Município, fornecido pela CPRH, considerando a área da unidade de conservação,
a área do Município, a categoria de manejo e o grau de conservação do
ecossistema protegido, observada a legislação pertinente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)
2.2. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a ser distribuído entre os
Municípios que possuam iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água,
com base no índice de conservação de mananciais do respectivo Município,
fornecido pela CPRH, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder
Executivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)
3. 1% (um por cento), a ser distribuído aos Municípios que tenham,
no mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH, de sistemas de tratamento
ou de destinação final de resíduos sólidos, mediante, respectivamente, unidade
de compostagem ou de aterro sanitário, proporcionalmente à população do
Município e ao estágio de evolução do processo de implantação dos sistemas, de
acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)
4. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à mortalidade
infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade
infantil do Município, maior a sua participação no percentual previsto neste
item; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)
5. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à quantidade de
equipes no Programa Saúde na Família - PSF, considerando-se que, quanto maior o
número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no
Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado,
em relação à sua população, maior sua participação no percentual previsto neste
item; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)
6. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), segundo o critério relativo
aos Municípios que sediem ou venham a sediar presídios ou penitenciárias, com
número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a
participação relativa do Município no número total de detentos do Estado, com
base em dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)
7. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente
indicados, a serem distribuídos de forma diretamente proporcional à
população do Município, com base em informações divulgadas pelo IBGE: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)
7.1. 6% (seis por cento), relativamente a 2021; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15
de julho de 2019.)
7.2. 5% (cinco por cento), relativamente a 2022; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)
7.3. 4% (quatro por cento), relativamente a 2023; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)
7.4. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº
18.425, de 22 de dezembro de 2023.)
7.5. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº
18.425, de 22 de dezembro de 2023.)
8. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente
indicados, a serem distribuídos com base no critério relativo à área de
Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação - IDE do
Município, que terá como base indicadores de melhoria nos resultados de
aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos
educandos, com prazos de implantação e metodologia do cálculo fixados em
decreto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.918, de 25 de agosto de 2022.)
8.1. 8% (oito por cento), relativamente a 2021; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15
de julho de 2019.)
8.2. 10% (dez por cento), relativamente a 2022; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15
de julho de 2019.)
8.3. 12% (doze por cento), relativamente a 2023; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)
8.4. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº
18.425, de 22 de dezembro de 2023.)
8.5. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº
18.425, de 22 de dezembro de 2023.)
8.6. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº
18.425, de 22 de dezembro de 2023.)
h) a partir do exercício de 2024: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de
dezembro de 2023.)
1. os percentuais a seguir relacionados, nos
exercícios respectivamente indicados, para o Indicador denominado de
Compensação Anual, a serem distribuídos entre os municípios que tiveram perda
percentual na sua cota em relação ao exercício anterior acima do patamar
calculado conforme metodologia apresentada no Item 1 do Anexo Único: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de
dezembro de 2023.)
1.1 6% (seis por cento), relativamente a 2024;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de
dezembro de 2023.)
1.2. 4% (quatro por cento), relativamente a
2025; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de
dezembro de 2023.)
1.3. 2% (dois por cento), a partir de 2026; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de
dezembro de 2023.)
2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), a ser
distribuído entre os Municípios que possuam unidades de conservação e
iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água, de acordo com critérios
estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei
nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)
3. 1% (um por cento), a ser distribuído entre
os municípios que respeitem critérios relacionados à gestão municipal de
resíduos sólidos, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de
dezembro de 2023.)
4. 1% (um por cento), segundo o critério
relativo à mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o
coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior a sua participação no
percentual previsto neste item; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº
18.425, de 22 de dezembro de 2023.)
5. 1% (um por cento), segundo o critério
relativo à quantidade de equipes no Programa Saúde na Família - PSF,
considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo
mencionado Programa, existentes no Município, conforme informações fornecidas
pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior sua
participação no percentual previsto neste item; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei
nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)
6. 0,5% (zero vírgula cinco por cento),
segundo o critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar
presídios ou penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300
(trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número
total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria
Justiça e Direitos Humanos do Estado; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei
nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)
7. os percentuais a seguir relacionados, nos
exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base no critério
relativo à área de Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação
- IDE do Município, que terá como base indicadores de melhoria nos resultados
de aprendizagem, de aumento da equidade, oferta de vagas na Educação Infantil e
Educação Integral no Ensino Fundamental, considerado o nível socioeconômico dos
educandos, com prazos de implantação e metodologia do cálculo fixados em decreto
do Poder Executivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de
dezembro de 2023.)
7.1. 14% (catorze por cento), relativamente a
2024; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de
dezembro de 2023.)
7.2. 16% (dezesseis por cento), relativamente
a 2025; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de
dezembro de 2023.)
7.3. 18% (dezoito por cento), a partir de
2026. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de
dezembro de 2023.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
IV - 10% (dez por cento) a serem distribuídos
entre os Municípios que possuem o valor adicionado per capita menor do que a
média do Estado no ano da apuração, indicador denominado Valor Adicionado
Complementar, conforme metodologia apresentada no Item 2 do Anexo Único. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.425, de 22 de
dezembro de 2023.)
§ 1º No caso de Município novo, para efeito do item 1 de cada uma das
alíneas "a", "b", "c", “d” e “g” do inciso II
do caput, será considerada a fração do índice vigente, no ano da
respectiva apuração, para o Município do qual tiver sido desmembrado, observada
a proporção entre as populações dos mencionados Municípios. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)
§ 2º O índice apurado nos termos do parágrafo anterior vigorará durante
os 03 (três) exercícios, e fração, contados da implantação do novo Município,
adotando-se, nos anos subseqüentes, a regra geral de cálculo da parcela do ICMS
pertencente aos Municípios. (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio
de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
§ 3º No caso de Município novo, para efeito do item 2 de cada uma das
alíneas "a", "b", "c" e “d” e dos itens 2 a 8 da
alínea “g”, todos do inciso II do caput, serão adotados os
seguintes procedimentos: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de
julho de 2019.)
I - quanto aos critérios relativos à área de Saúde e Receita Tributária
Própria, será mantido o coeficiente do Município de origem durante o ano de
implantação e no exercício subseqüente; e (Acrescido
pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de
maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
II - quanto ao critério relativo à área de Educação, será considerada
uma fração do indicador do Município de origem, durante o ano de implantação e
no ano subseqüente, observada a proporção entre as populações dos mencionados
Municípios. (Acrescido pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
§ 4º Nos exercícios de 2002 e 2003, para efeito de aplicação do critério
relacionado com Unidades de Conservação, observar-se-á o seguinte: (Redação alterada pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
I - quando do cálculo da participação relativa, será fixado o limite
máximo de 10% (dez por cento); e (Acrescido pelo at.
1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de
2002, a partir de 1º/05/2002.)
II - sempre que a participação relativa de qualquer Município
ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) da área de conservação total do
Estado, este excedente será distribuído igualmente entre todos os Municípios
que possuírem Unidade de Conservação. (Acrescido pelo
at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio
de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
§ 5º Para efeito do cálculo dos índices previstos nas alíneas “a”, “d” e
“g” do inciso II do caput, serão consideradas as informações
anuais, existentes em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, prevalecendo,
em 2004, os procedimentos previstos na Lei
nº 12.206, de 2002, na sua redação original. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº
16.616, de 15 de julho de 2019.)
§ 6º Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer dos
critérios previstos no item 2 das alíneas “a” a “d” ou nos itens 1 a 8 da
alínea “g”, todos do inciso II do caput, decorrente da não
disponibilização de informações no período de apuração, observar-se-á o
seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)
I - até 31 de dezembro de 2011: (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 14.529,
de 9 de dezembro de 2011.)
a) será utilizado o dado disponibilizado na apuração anterior, anual ou
semestral, conforme o caso; e (Acrescida pelo art.1º
da Lei nº 14.529, de 9 de dezembro de
2011.)
b) inexistindo a informação, nos termos da alínea anterior, o percentual
estabelecido para cada critério será distribuído entre todos os Municípios,
proporcionalmente à população total do Estado; (Acrescida
pelo art.1º da Lei nº 14.529, de 9 de
dezembro de 2011.)
II - a partir de 1º de janeiro de 2015, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016, na situação indicada no caput
deste parágrafo, o percentual estabelecido para cada critério deve ser
redistribuído entre os Municípios pelo critério relativo à área de Educação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)
§ 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.929, de 30 de novembro de 2016.)
I - Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais
relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual
se aplicam garantias adequadas de proteção; (Acrescido
pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de
maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
II - Unidade de Compostagem: instalação onde se processa a transformação
da matéria orgânica contida nos resíduos sólidos, em húmus ou outros compostos
ambientalmente utilizáveis; (Acrescido pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
III - Aterro Sanitário: método para disposição final de resíduos sólidos
através de seu confinamento em camadas cobertas com solo, segundo normas
operacionais específicas, de modo a evitar danos à saúde pública e ao meio
ambiente; e (Acrescido pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
IV - Receita Tributária Própria: arrecadação dos tributos de competência
municipal, abrangendo: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.929, de 30 de novembro de
2016.)
a) impostos incidentes sobre: (Acrescida pelo
at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio
de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
1. a propriedade predial e territorial urbana; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20
de maio de 2002.)
2. a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002.)
3. serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso
II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002.)
b) taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; (Acrescida pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
c) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (Acrescida pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
d) contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública,
definida nos termos do art. 149-A da Constituição Federal. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.929, de 30 de novembro de 2016.)
§ 8º Respeitado o disposto na Constituição Federal e na legislação
pertinente, quanto ao critério relacionado com o valor adicionado a que se
refere inciso I do caput deste artigo, fica o Poder Executivo, mediante
decreto, autorizado a editar normas complementares necessárias à implementação
da distribuição referente aos demais critérios previstos neste artigo,
especialmente quanto: (Redação alterada pelo at. 1º da
Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
I - ao cálculo dos índices de participação dos Municípios e respectivos
prazos de divulgação na imprensa oficial; (Redação
alterada pelo at. 1º da Lei nº 12.206,
de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
II - aos prazos e detalhamento das informações a serem prestadas; (Redação alterada pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
III - à tramitação de reclamações passíveis de serem apresentadas pelos
Municípios; e (Acrescido pelo at. 1º da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, a partir de 1º/05/2002.)
IV - a hipóteses de suspensão da habilitação para o Município participar
da distribuição dos valores, relativamente a qualquer dos critérios
discriminados no item 2 das alíneas “a” a “d” e nos itens 2 a 8 da alínea “g”
do inciso II do caput. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº
16.616, de 15 de julho de 2019.)
§ 9º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de
1º/01/2002.)
I - Unidade de Conservação: porções do território nacional, incluindo as
águas territoriais, com características naturais de relevante valor, sem uso
econômico, de domínio público ou privado, legalmente instituídas e reconhecidas
pelo Poder Público, no âmbito federal, estadual ou municipal, com objetivos e
limites definidos e sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam
garantias adequadas de proteção; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro
de 2000, a partir de 1º/01/2002.)
II - Unidade de Com postagem ou Aterro Sanitário Controlado:
implementação de soluções técnicas e institucionais, ambientalmente adequadas,
que considerem as realidades regionais, buscando tratar o volume de lixo
gerado, considerando alternativas para o reaproveitamento dos resíduos,
utilizando-se de aterros sanitários controlados e equipamentos de compactação;
e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)
III - Receita Tributária Própria: arrecadação dos tributos de
competência municipal, abrangendo: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de
dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)
a) impostos incidentes sobre: (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de
dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)
1 - propriedade predial e territorial urbana;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de
1º/01/2002.)
2 - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)
3 - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso
II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)
b) taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)
c) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2002.)
§ 9º Ficam excluídos da participação prevista
no item 1 das alíneas “d” e “g” do inciso II do caput os
Municípios que apresentarem Valor Adicionado per capita superior
ao do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 16.616, de 15 de julho de
2019.)
§ 10. Para efeito do disposto no subitem 2.7 da alínea “d” do
inciso II do caput, relativamente ao critério relacionado com a
área de Segurança, será observado o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº
16.616, de 15 de julho de 2019.)
I - consideram-se Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, aqueles a
seguir relacionados e tipificados nos dispositivos do Código Penal
respectivamente indicados: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)
a) homicídio doloso - art. 121, §§1º e 2º;
(Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de
1º/01/2008.)
b) lesão corporal seguida de morte - art. 129, §3º; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)
c) roubo seguido de morte (latrocínio) - art. 157, §3º, parte final; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)
II - em substituição à periodicidade mencionada no § 5º, serão
consideradas as informações relativas aos 03 (três) anos imediatamente
anteriores ao da apuração, a serem utilizadas para distribuição dos valores no
exercício seguinte. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º/01/2008.)
III - nos exercícios de 2010 a 2020, relativamente ao critério de CVLI,
quando o número de crimes ocorridos no Município, no período a ser avaliado,
for igual a 0 (zero), o mesmo deverá ser considerado igual a 1 (um) para o ano
imediatamente anterior ao do cálculo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15
de julho de 2019.)
§ 11. O Governo do Estado divulgará, mensalmente, o detalhamento dos
valores repassados aos Municípios, individualizados para cada uma das parcelas
e subparcelas definidas nos incisos I e II do caput. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.658, de 27 de novembro de 2015.)
§ 12. Nos exercícios de 2010 a 2020, para efeito de cálculo,
relativamente ao critério concernente à área de educação, conforme previsto no
subitem 2.4 da alínea “d” do inciso II do caput, o IDEB do
Município será aquele resultante da média aritmética entre a nota obtida na
avaliação dos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental e a nota obtida na
avaliação dos anos/séries finais do Ensino Fundamental, exclusivamente em
escolas municipais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)
§ 13. Nos exercícios de 2010 a 2020, relativamente aos critérios de
PIB per capita e de população do Município, previstos,
respectivamente, nos subitens 2.6 e 2.8 da alínea “d” do inciso II do caput,
inexistindo informação do período imediatamente anterior ao da apuração, deverá
ser utilizada a última informação divulgada oficialmente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)
§ 14. A Compensação Anual de que trata o item
1 da alínea “h” do inciso II do caput será destinada ao
município de maior perda percentual da cota parte do ICMS até que este valor se
iguale ao município com segunda maior perda; o restante do percentual será em
seguida destinado a estes dois municípios até que os valores se igualem ao
terceiro município de maior perda e assim por diante até o esgotamento do
percentual destinado à Compensação Anual. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei
nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)
§ 15. A variável “α” de que trata o Item
1 do Anexo Único corresponde à menor variação percentual da cota parte do ICMS
possível, calculada nos termos do § 14 até que se esgote o percentual destinado
à Compensação Anual a cada exercício. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei
nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)
§ 16. Fica estabelecido para o cálculo da cota
parte do ICMS para o exercício de 2024 que a variável “α”, de que cuida o
Item 1 do Anexo Único, será fixada em 9,635%. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei
nº 18.425, de 22 de dezembro de 2023.)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de outubro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
(Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.425, de 22 de
dezembro de 2023.)
ITEM 1
- METODOLOGIA PARA CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO ANUAL - CA
Para um determinado ano, o cálculo da cota da Compensação
Anual é expresso pela seguinte fórmula:
Sendo:
a. é
a cota do Compensação Anual do município “i”;
b. é
a cota parcial antes da compensação anual para o município “i”;
c. é
a cota do ano anterior do município “i”;
d. α é menor variação possível calculada a partir da
reserva total para compensação anual que minimiza a perda do IPM de todos os
municípios que tenham perda acima deste patamar.
Todos os cálculos devem considerar 7 (sete) casas
decimais para arredondamento.
ITEM 2 - METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO
COMPLEMENTAR - VAC
Para um determinado ano, a cota do Valor Adicionado
Complementar – VAC é expressa pela seguinte fórmula:
Se:
Então:
Caso contrário:
Onde:
Sendo:
a. é
a cota do Valor Adicionado do município “i”;
b. é
a cota do Valor Adicionado Complementar do município “i”;
c. é
a população de Pernambuco;
d. é
a população do município “i”.
e. .
Todos os cálculos devem considerar 7 (sete) casas
decimais para arredondamento.