LEI Nº 14.492, DE
29 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Regulamentada pelo Decreto nº 38.541, de 17 de agosto de 2012).
Institui o
Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Chapéu de Palha - Pesca
Artesanal, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos
decorrentes das condições adversas para a pesca artesanal e de subsistência
durante o período de inverno, que resultem em geração de renda, capacitação e
melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de
educação, saúde, cidadania, habitação, infraestrutura e meio ambiente.
Parágrafo
único. O Chapéu de Palha - Pesca Artesanal instituído nos termos da presente
Lei será executado enquanto verificadas as condições socioeconômicas indicadas
no caput deste artigo.
Art. 2º O
Chapéu de Palha - Pesca Artesanal terá como destinatárias as famílias das
pescadoras e dos pescadores artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras
e pescadores de marisco, sem renda em virtude das condições adversas para a
pesca durante o período de inverno, residentes nos Municípios discriminados no
Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme
definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de
janeiro de 2004.
Art. 2º O Chapéu de Palha - Pesca Artesanal terá como
destinatárias as famílias das pescadoras e dos pescadores artesanais e de
subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de marisco, sem renda em
virtude das condições adversas para a pesca durante o período de inverno,
residentes nos Municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se
encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família,
instituído pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
§ 1º Serão
alcançadas pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, famílias com renda familiar
mensal per capita de até R$ 70,00 (setenta reais), com filhos ou não, e aquelas
com renda familiar mensal per capita entre R$ 70,01 (setenta reais e um
centavo) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais) que apresentem, em sua
composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou
adolescentes até 15 (quinze) anos.
§ 1º Serão alcançadas pelo Chapéu de Palha - Pesca
Artesanal famílias com renda familiar mensal per capita igual
ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), que apresentem, em sua
composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou
adolescentes até 15 (quinze) anos (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro
de 2023.)
§ 2º Poderão
ser abrangidos pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, Municípios não arrolados
no Anexo Único da presente Lei, mediante autorização legislativa específica,
desde que verificadas as mesmas condições fixadas no art. 1º e no caput e
§ 1º deste artigo.
Art. 3º Para os
efeitos desta Lei considera-se:
I - pesca
artesanal: pesca praticada diretamente por pescador profissional, de forma
autônoma, em regime de economia familiar ou em regime de parceria com outros
pescadores, com finalidade comercial;
II - pescador
profissional: pessoa física, brasileira que, licenciada pelos órgãos
competentes, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos
em legislação específica;
III - família:
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
IV - nutriz:
mãe que esteja amamentando seu filho com até 6 (seis) meses de idade para o
qual o leite materno seja o principal alimento; e
V - renda
familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela
totalidade dos membros da família.
Art. 4º Fica
criada a Comissão Gestora do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, composta pelos
seguintes membros:
I -
Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;
I - Secretário(a) de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional, que a coordenará; (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro
de 2023.)
II - Secretário
da Casa Civil;
III -
Secretário da Fazenda;
IV -
Secretário de Educação;
IV - Secretário(a) de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
V - Secretário
de Saúde;
VI -
Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VI - Secretário(a) de Justiça e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
VII -
Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VIII -
Secretário de Ciência e Tecnologia;
VIII - Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
IX -
Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
IX - Secretário(a) de Meio Ambiente, Sustentabilidade e
Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo
art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
X -
Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;
X - Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário, Pecuária e
Pesca; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
XI -
Secretário de Articulação Social e Regional;
XI- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
XII -
Secretária da Mulher;
XII - Secretário(a) da Mulher; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
XIII - Secretário(a) de Desenvolvimento Profissional e
Empreendedorismo;
XIII - Secretário(a) de Desenvolvimento Profissional e
Empreendedorismo; (Redação alterada pelo art.
3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
XIV -
Procurador Geral do Estado; e
XV - 1 (um)
Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Art. 5º Fica
criada a Comissão Executiva do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, composta por
representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no
artigo anterior, que será coordenada pelo representante da Secretaria de
Planejamento e Gestão.
Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Chapéu de
Palha - Pesca Artesanal, composta por representantes de todos os órgãos
estaduais cujos titulares estão indicados no art.4º, que será coordenada pelo
representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.
(Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 6º
Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal o
pagamento, durante até 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 242,00
(duzentos e quarenta e dois reais), aos que atenderem aos requisitos do
cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica.
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha -
Pesca Artesanal o pagamento, durante até 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de
até R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos), aos que
atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária
específica. (Redação alterada pelo art. 3°
da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017,
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.)
(Vide
o inciso III do art. 4° da Lei n° 16.057, de 5 de
junho de 2017 - o valor da bolsa a que se refere este artigo, no
período compreendido entre 1º de maio de 2013 e 31 de dezembro de 2017, é de R$
256,52.)
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha
- Pesca Artesanal o pagamento, durante até 5 (cinco) meses por ano, de bolsa de
até R$ 387,94 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos),
aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei
orçamentária específica. (Redação alterada pelo
art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
§ 1º A Comissão
Gestora instituída pelo art. 4° desta Lei disciplinará os requisitos do
cadastramento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Caso a
família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de
Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput deste
artigo, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa
Bolsa Família e pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, em conjunto, valor
superior a R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais).
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do
Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa,
de que trata o caput, em
valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e
pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, em conjunto, valor superior a R$ 281,90
(duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos). (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017, produzindo
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.)
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do
Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa,
de que trata o caput, no valor R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
§ 3º Caso a
família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Chapéu de Palha
- Pesca Artesanal, do Programa Bolsa Família, deverá haver adequação do valor
da sua bolsa, de modo que não se possa receber, em conjunto, valor superior a
R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais).
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar,
durante a execução do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, do Programa Bolsa
Família, deverá haver adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa
receber, em conjunto, valor superior a R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais
e noventa centavos). (Redação alterada pelo art.
3° da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017,
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.)
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar,
durante a execução do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, do Programa Bolsa
Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa para o mínimo de R$
150,00 (cento e cinquenta reais), conforme previsto no § 2º. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º
e 3º, não poderão resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família
inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima
a ser paga por família. (Acrescido pelo art. 3°
da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017 -
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.)
§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 7º Para
efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o art. 6° desta Lei
cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Chapéu de Palha -
Pesca Artesanal, na qualidade de responsável.
Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito)
e 29 (vinte e nove) anos, que sejam desempregados e integrantes de família que
tenha algum membro desempregado em virtude do período defeso da pesca, bolsa no
valor de até R$ 387,94 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro
centavos), durante 5 (cinco) meses por ano, até o limite da lei orçamentária
específica, atendidos os requisitos do cadastramento. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
§ 1º Para ser beneficiário da bolsa de que trata o caput será
exigida, obrigatoriamente, a título de contrapartida, a participação em cursos
de capacitação profissional. (Acrescido pelo
art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
§ 2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 29
(vinte e nove) anos seja cadastrada, ou venha a se cadastrar durante a execução
do Programa Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, no Programa Bolsa Família, o
pagamento da bolsa de que trata o caput fica limitado ao valor de R$
165,00 (cento e sessenta e cinco reais). (Acrescido
pelo art. 3° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
§ 3º Para fins do disposto no caput o
Estado de Pernambuco, com a interveniência da Secretaria de Desenvolvimento
Profissional e Empreendedorismo, poderá celebrar convênio com a União, com a
interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n°
18.324, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 7º-A. Para efeito do pagamento dos benefícios
financeiros de que tratam o art. 6º e o art. 7º desta Lei, cada família somente
poderá cadastrar um beneficiário no Programa, preferencialmente a mulher, na
qualidade de responsável, na forma do regulamento. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n°
18.324, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 8º Aos
destinatários do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal serão oferecidos cursos de
alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio
ambiente, geração de renda, cidadania, bem como a participação em atividades relacionadas
à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela Comissão Executiva.
Parágrafo
único. Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse
público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores
dos cursos referidos no caput do presente artigo.
Art. 9º Os
destinatários do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal devem, a título de
contrapartida, observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas
pela Comissão Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com a
política pública ora instituída, devendo pelo menos um membro da família
cadastrada participar das capacitações oferecidas ou das atividades relacionadas
à preservação do meio ambiente.
Art. 10. O
Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos,
a União, Autarquias, Fundações, organizações não governamentais e outros
parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do Chapéu de
Palha - Pesca Artesanal.
Art. 11. Os
benefícios que não tenham natureza financeira, previstos na presente Lei, podem
ter sua duração estendida além do período de condições adversas para a pesca
artesanal durante o inverno.
Art. 12. Esta
Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das
competências, bem como às normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora
e da Comissão Executiva do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.
Art. 13. O
Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito
especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao
estabelecimento da programação orçamentária do Chapéu de Palha - Pesca
Artesanal.
Art. 13. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei
específico para abertura de crédito especial em favor da Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, destinado ao estabelecimento
da programação orçamentária do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
ANA RITA SUASSUNA
WANDERLEY
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
LUCIANO SÉRGIO MOURA
DA SILVA
SÉRGIO LUÍS DE
CARVALHO XAVIER
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
SILENO SOUSA GUEDES
CRISTINA MARIA
BUARQUE
ANTONIO CARLOS
MARANHÃO DE AGUIAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
Nº
|
MUNICÍPIOS
|
01
|
Goiana
|
02
|
Itamaracá
|
03
|
Itapissuma
|
04
|
Igarassu
|
05
|
Abreu e Lima
|
06
|
Paulista
|
07
|
Olinda
|
08
|
Recife
|
09
|
Jaboatão dos Guararapes
|
10
|
Cabo de Santo Agostinho
|
11
|
Ipojuca
|
12
|
Sirinhaém
|
13
|
Rio Formoso
|
14
|
Tamandaré
|
15
|
Barreiros
|
16
|
São José da Coroa Grande
|
17
|
Moreno
|
18
|
Abreu e Lima
|
19
|
Lagoa do Carro
|
20
|
Lagoa de Itaenga
|
21
|
Bonito
|
22
|
Carpina
|
23
|
Venturosa
|
24
|
Belo Jardim
|
25
|
Pedra
|
26
|
Feira Nova
|
27
|
Cumaru
|
28
|
Riacho das Almas
|
29
|
Águas Belas
|
30
|
Frei Miguelino
|
31
|
Ibimirim
|
32
|
Serrita
|
33
|
Serra Talhada
|
34
|
Afogados da Ingazeira
|
35
|
Custódia
|
36
|
Jatobá
|
37
|
Floresta
|
38
|
Santa Maria da Boa Vista
|
39
|
Petrolina
|
40
|
Petrolândia
|
41
|
Itacuruba
|
42
|
Belém de São Francisco
|
43
|
Cabrobó
|
44
|
Afrânio
|
45
|
Lagoa Grande
|
46
|
Parnamirim
|
47
|
São Lourenço da Mata
|
48
|
Pesqueira
|
49
|
Ouricuri
|
50
|
Araripina
|
51
|
Paudalho
|
52
|
Iquaracy
|
53
|
Surubim
|
54
|
Brejo da Madre de Deus
|
55
|
Bodocó
|
56
|
Panelas
|
57
|
Gameleira
|
58
|
Limoeiro
|