LEI Nº 14.492, DE
29 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Regulamentada pelo Decreto nº 38.541, de 17 de agosto de 2012).
Institui o
Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Chapéu de Palha - Pesca
Artesanal, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos
decorrentes das condições adversas para a pesca artesanal e de subsistência
durante o período de inverno, que resultem em geração de renda, capacitação e
melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de
educação, saúde, cidadania, habitação, infraestrutura e meio ambiente.
Parágrafo
único. O Chapéu de Palha - Pesca Artesanal instituído nos termos da presente
Lei será executado enquanto verificadas as condições socioeconômicas indicadas
no caput deste artigo.
Art. 2º O
Chapéu de Palha - Pesca Artesanal terá como destinatárias as famílias das
pescadoras e dos pescadores artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras
e pescadores de marisco, sem renda em virtude das condições adversas para a
pesca durante o período de inverno, residentes nos Municípios discriminados no
Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme
definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de
janeiro de 2004.
§ 1º Serão
alcançadas pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, famílias com renda familiar
mensal per capita de até R$ 70,00 (setenta reais), com filhos ou não, e aquelas
com renda familiar mensal per capita entre R$ 70,01 (setenta reais e um
centavo) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais) que apresentem, em sua composição,
gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes
até 15 (quinze) anos.
§ 2º Poderão
ser abrangidos pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, Municípios não arrolados
no Anexo Único da presente Lei, mediante autorização legislativa específica,
desde que verificadas as mesmas condições fixadas no art. 1º e no caput e
§ 1º deste artigo.
Art. 3º Para
os efeitos desta Lei considera-se:
I - pesca
artesanal: pesca praticada diretamente por pescador profissional, de forma
autônoma, em regime de economia familiar ou em regime de parceria com outros
pescadores, com finalidade comercial;
II - pescador
profissional: pessoa física, brasileira que, licenciada pelos órgãos
competentes, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios
estabelecidos em legislação específica;
III - família:
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
IV - nutriz:
mãe que esteja amamentando seu filho com até 6 (seis) meses de idade para o
qual o leite materno seja o principal alimento; e
V - renda
familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade
dos membros da família.
Art. 4º Fica
criada a Comissão Gestora do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, composta pelos
seguintes membros:
I - Secretário
de Planejamento e Gestão, que a coordenará;
II -
Secretário da Casa Civil;
III -
Secretário da Fazenda;
IV -
Secretário de Educação;
V - Secretário
de Saúde;
VI -
Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VII -
Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VIII -
Secretário de Ciência e Tecnologia;
IX -
Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
X - Secretário
de Agricultura e Reforma Agrária;
XI -
Secretário de Articulação Social e Regional;
XII -
Secretária da Mulher;
XIII -
Secretário do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo;
XIV -
Procurador Geral do Estado; e
XV - 1 (um)
Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Art. 5º Fica
criada a Comissão Executiva do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, composta por
representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no
artigo anterior, que será coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento
e Gestão.
Art. 6º
Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal o
pagamento, durante até 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 242,00
(duzentos e quarenta e dois reais), aos que atenderem aos requisitos do
cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica.
§ 1º A
Comissão Gestora instituída pelo art. 4° desta Lei disciplinará os requisitos
do cadastramento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Caso a
família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de
Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput deste
artigo, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa
Família e pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, em conjunto, valor superior a
R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais).
§ 3º Caso a
família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Chapéu de Palha
- Pesca Artesanal, do Programa Bolsa Família, deverá haver adequação do valor
da sua bolsa, de modo que não se possa receber, em conjunto, valor superior a
R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais).
Art. 7º Para
efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o art. 6° desta Lei
cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Chapéu de Palha -
Pesca Artesanal, na qualidade de responsável.
Art. 8º Aos
destinatários do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal serão oferecidos cursos de
alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio
ambiente, geração de renda, cidadania, bem como a participação em atividades relacionadas
à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela Comissão Executiva.
Parágrafo
único. Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse
público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores
dos cursos referidos no caput do presente artigo.
Art. 9º Os
destinatários do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal devem, a título de
contrapartida, observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas
pela Comissão Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com a
política pública ora instituída, devendo pelo menos um membro da família
cadastrada participar das capacitações oferecidas ou das atividades relacionadas
à preservação do meio ambiente.
Art. 10. O
Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos,
a União, Autarquias, Fundações, organizações não governamentais e outros
parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do Chapéu de
Palha - Pesca Artesanal.
Art. 11. Os
benefícios que não tenham natureza financeira, previstos na presente Lei, podem
ter sua duração estendida além do período de condições adversas para a pesca
artesanal durante o inverno.
Art. 12. Esta
Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das
competências, bem como às normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora
e da Comissão Executiva do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.
Art. 13. O
Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito
especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao
estabelecimento da programação orçamentária do Chapéu de Palha - Pesca
Artesanal.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
ANA RITA SUASSUNA WANDERLEY
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
LUCIANO SÉRGIO MOURA
DA SILVA
SÉRGIO LUÍS DE
CARVALHO XAVIER
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
SILENO SOUSA GUEDES
CRISTINA MARIA
BUARQUE
ANTONIO CARLOS
MARANHÃO DE AGUIAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
Nº
|
MUNICÍPIOS
|
01
|
Goiana
|
02
|
Itamaracá
|
03
|
Itapissuma
|
04
|
Igarassu
|
05
|
Abreu e Lima
|
06
|
Paulista
|
07
|
Olinda
|
08
|
Recife
|
09
|
Jaboatão dos Guararapes
|
10
|
Cabo de Santo Agostinho
|
11
|
Ipojuca
|
12
|
Sirinhaém
|
13
|
Rio Formoso
|
14
|
Tamandaré
|
15
|
Barreiros
|
16
|
São José da Coroa Grande
|
17
|
Moreno
|
18
|
Abreu e Lima
|
19
|
Lagoa do Carro
|
20
|
Lagoa de Itaenga
|
21
|
Bonito
|
22
|
Carpina
|
23
|
Venturosa
|
24
|
Belo Jardim
|
25
|
Pedra
|
26
|
Feira Nova
|
27
|
Cumaru
|
28
|
Riacho das Almas
|
29
|
Águas Belas
|
30
|
Frei Miguelino
|
31
|
Ibimirim
|
32
|
Serrita
|
33
|
Serra Talhada
|
34
|
Afogados da Ingazeira
|
35
|
Custódia
|
36
|
Jatobá
|
37
|
Floresta
|
38
|
Santa Maria da Boa Vista
|
39
|
Petrolina
|
40
|
Petrolândia
|
41
|
Itacuruba
|
42
|
Belém de São Francisco
|
43
|
Cabrobó
|
44
|
Afrânio
|
45
|
Lagoa Grande
|
46
|
Parnamirim
|
47
|
São Lourenço da Mata
|
48
|
Pesqueira
|
49
|
Ouricuri
|
50
|
Araripina
|
51
|
Paudalho
|
52
|
Iquaracy
|
53
|
Surubim
|
54
|
Brejo da Madre de Deus
|
55
|
Bodocó
|
56
|
Panelas
|
57
|
Gameleira
|
58
|
Limoeiro
|