Texto Atualizado



DECRETO Nº 42.543, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, relativamente à emissão de Nota Fiscal e ao procedimento referente ao estoque.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida as normas relativas ao regime de substituição tributária,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 12. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2016, quando a operação for destinada a não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação, a respectiva Nota Fiscal conterá destaque: (AC)

 

I - do ICMS normal, de forma meramente indicativa; e

 

II - do imposto relativo à diferença entre a alíquota vigente para a operação interna na Unidade da Federação de destino da mercadoria e a utilizada na operação interestadual, pertencente à referida Unidade da Federação.

..........................................................................................................................

 

Art. 21. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 5º O mecanismo de ressarcimento de que trata o § 1º também poderá ser adotado relativamente a operações: (NR)

 

I - a partir de 1º de novembro de 2010, com mercadoria destinada a Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária em relação à mencionada mercadoria; e (REN/NR)

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2016, destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação. (AC) (Errata publicada no Diário Oficial de 15 de janeiro de 2016.)

..........................................................................................................................

 

Art. 30. Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de substituição tributária, quando ocorrer alteração na carga tributária relativa à retenção do imposto, serão observadas as seguintes normas, para adequação, à nova situação, do estoque da mercadoria recebida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores à mudança: (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.