DECRETO Nº 42.543, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2015.
Modifica o Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao
regime de substituição tributária, relativamente à emissão de Nota Fiscal e ao
procedimento referente ao estoque.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade
de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, que consolida as normas relativas ao regime de
substituição tributária,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que
consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre
hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art. 12. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2016, quando a operação
for destinada a não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da
Federação, a respectiva Nota Fiscal conterá destaque: (AC)
I - do ICMS normal, de forma meramente indicativa; e
II - do imposto relativo à diferença entre a alíquota vigente
para a operação interna na Unidade da Federação de destino da mercadoria e a
utilizada na operação interestadual, pertencente à referida Unidade da
Federação.
..........................................................................................................................
Art. 21. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º O mecanismo de ressarcimento de que trata o § 1º
também poderá ser adotado relativamente a operações: (NR)
I - a partir de 1º de novembro de 2010, com mercadoria
destinada a Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o
regime de substituição tributária em relação à mencionada mercadoria; e
(REN/NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2016, destinadas a não
contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação. (AC) (Errata publicada no Diário Oficial de 15 de janeiro de
2016.)
..........................................................................................................................
Art. 30. Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de substituição tributária, quando ocorrer
alteração na carga tributária relativa à retenção do imposto, serão observadas
as seguintes normas, para adequação, à nova situação, do estoque da mercadoria
recebida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores à
mudança: (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS