DECRETO Nº 42.543, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2015.
(Vide errata no final do texto.)
Modifica o Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao
regime de substituição tributária, relativamente à emissão de Nota Fiscal e ao
procedimento referente ao estoque.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade
de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, que consolida as normas relativas ao regime de
substituição tributária,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que
consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre
hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art. 12. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2016, quando a operação
for destinada a não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da
Federação, a respectiva Nota Fiscal conterá destaque: (AC)
I - do ICMS normal, de forma meramente indicativa; e
II - do imposto relativo à diferença entre a alíquota vigente
para a operação interna na Unidade da Federação de destino da mercadoria e a
utilizada na operação interestadual, pertencente à referida Unidade da
Federação.
..........................................................................................................................
Art. 21. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º O mecanismo de ressarcimento de que trata o § 1º
também poderá ser adotado relativamente a operações: (NR)
I - a partir de 1º de novembro de 2010, com mercadoria
destinada a Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o
regime de substituição tributária em relação à mencionada mercadoria; e
(REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, destinadas a não
contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 30. Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de substituição tributária, quando ocorrer
alteração na carga tributária relativa à retenção do imposto, serão observadas
as seguintes normas, para adequação, à nova situação, do estoque da mercadoria
recebida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores à
mudança: (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ERRATA
No art. 1º do Decreto nº 42.543, de 29 de dezembro de 2015, que
altera o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
que consolida
normas relativas ao regime de substituição tributária, relativamente à emissão
de Nota Fiscal e ao procedimento referente ao estoque,
ONDE
SE LÊ:
“Art. 21. ........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 5º ...............................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
b)
.................................................................................................................................................”
LEIA-SE:
“Art. 21. ........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 5º ...............................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
II -
...............................................................................................................................................”
(ERRATA PUBLICADA NO DIÁRIO
OFICIAL DE 15 DE JANEIRO DE 2016.)