DECRETO
Nº 31.350, DE 28 DE JANEIRO DE 2008.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ASA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2007, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 005/2007, e o teor do Ofício CONDIC nº 048/2007, de 14 de junho
de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida
na Rua da Paz, nº 82 - Afogados - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42
e CACEPE nº 18.1.001.0229057-5, o estímulo de que trata o artigo 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações.
Art.
1º Fica concedido para a empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na
Rua da Paz, nº 82, Afogados, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e
CACEPE nº 0229057-07, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999. (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de
dezembro de 2020.)
Art. 1º Fica concedido para a empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
estabelecida na Rua da Paz, nº 82, Afogados, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
01.551.272/0001-42 e CACEPE nº 0229057-07, o estímulo de que trata o art. 5º e
25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)
Art. 1º Fica
concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz,
nº 82, Afogados, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e CACEPE nº
0229057-07, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. : (Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto nº 56.554, de 3
de maio de 2024.)
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à
observância das seguintes características:
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada
à observância das seguintes características: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 37.171, de 28 de
setembro de 2011.)
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à
observância das seguintes características: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.168, de 25 de
outubro de 2017.)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à
observância das seguintes características: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de
abril de 2021.)
I - fundamentação do benefício: isonomia;
I - fundamentação do beneficio: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de
abril de 2021.)
a) até 30 de abril de 2021, isonomia; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de
2021.)
b) a partir de 1º de maio de 2021, manutenção do poder competitivo com a
Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)
II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: detergente líquido - NBM/SH 3402.90.39;
desinfetante - NBM/SH 3808.40.10; amaciante - NBM/SH 3809.91.90; fralda -
NBM/SH 4818.40.10 a partir de 10.500.001 pacotes e sabão em barra - NBM/SH
3401.19.00;
III - produtos beneficiados: detergente
líquido - NBM/SH 3402.90.39; desinfetante - NBM/SH 3808.94.19; amaciante -
NBM/SH 3809.91.90; fralda - NBM/SH 4818.40.10 a partir de 10.500.001 pacotes e
sabão em barra - NBM/SH 3401.19.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.653, de 29 de outubro de 2020.)
IV - prazo de fruição que restar do previsto para os seguintes
produtos, conforme Decretos correspondentes, que concedem o mesmo incentivo às
empresas indicadas, com os respectivos termos finais do prazo, iniciando-se a
referida fruição no mês subseqüente ao da publicação deste Decreto:
IV - prazos de fruição que restarem dos previstos para os seguintes
produtos, conforme Decretos correspondentes, que concedem o mesmo incentivo às
empresas indicadas, com os respectivos termos finais do prazo, iniciando-se a
referida fruição no mês subsequente ao da publicação deste Decreto: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 37.171, de 28 de setembro de 2011.)
IV
- prazos de fruição que restarem dos previstos para os seguintes produtos,
conforme Decretos correspondentes, que concedem o mesmo incentivo às empresas
pioneiras, obedecendo aos respectivos termos finais de prazos, iniciando-se a
referida fruição no mês subsequente ao da publicação deste Decreto: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)
a) detergente líquido e desinfetante, conforme Decreto
nº 25.885, de 25 de setembro de 2003, relativo à empresa Cana Comercial
Agroindustrial Nordestina Ltda.: 30 de setembro de 2011;
a) detergente líquido e desinfetante: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.653, de 29 de
outubro de 2020.)
a)
detergente líquido e desinfetante: (Redação alterada
pelo art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de
2020.)
1. de 1º de fevereiro de 2008 a 30 de setembro
de 2011, conforme Decreto nº 25.885, de 25 de setembro
de 2003, relativo à empresa CANA COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA.;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.653, de 29 de
outubro de 2020.)
2. de 1º de outubro de 2011 a 31 de dezembro
de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto
nº 32.013, de 29 de junho de 2008; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 49.653, de 29 de outubro de 2020.)
3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de outubro de
2020, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto
nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 49.653, de 29 de outubro de 2020.)
4. de 1º de novembro de 2020 a 31 de
dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, em isonomia com a empresa BOMBRIL
S/A, conforme Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de
1998; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.653, de 29 de
outubro de 2020.)
4. de 1º de novembro de 2020 a 30 de abril de 2021, prorrogação do
incentivo, em isonomia com a empresa BOMBRIL S/A, conforme Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)
5.
de 1º de janeiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, renovação do incentivo nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei 11.675, de 1999; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de
2020.)
5. de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do
incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)
b) amaciante, conforme Decreto nº 21.215, de
28 de dezembro de 1998, relativo à empresa Indústrias Gessy Lever Ltda.: 31
de dezembro de 2010;
b) amaciante, conforme Decreto nº 21.215, de
28 de dezembro de 1998, relativo à empresa Indústrias Gessy Lever Ltda.,
renovado pelo Decreto nº 35.339, de 21 de julho de 2010:
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 37.171, de 28 de setembro de 2011.)
b)
amaciante: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)
1. de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 37.171, de 28 de setembro de
2011.)
2. de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2011, prorrogação do
incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de
junho de 2008; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 37.171, de 28 de setembro de 2011.)
3. de 1º de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2020, renovação do
incentivo nos termos do inciso III e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 37.171, de 28 de setembro de
2011.)
4.
de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2031, 2ª prorrogação do incentivo,
por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., conforme Decreto nº
21.215, de 28 de dezembro de 1998; (Acrescido pelo
art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)
4. de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2021, prorrogação do
incentivo, por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.,
conforme Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998;
e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)
5. de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do
incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)
c) fralda, conforme Decreto nº 29.920, de 27
de novembro de 2006, relativo à empresa Sapeka Indústria e Comércio de
Fraldas Descartáveis do Nordeste Ltda.: 30 de abril de 2013;
c) fralda: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)
1. de 1º de fevereiro de 2008 a 30 de abril de 2013, conforme Decreto nº 29.920, de 27 de novembro de 2006, relativo
à empresa Sapeka Indústria e Comércio de Fraldas Descartáveis do Nordeste Ltda.;
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)
2. de 1º de maio de 2013 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do
incentivo nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de
julho de 2012; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)
3. de 1º de janeiro de 2019 a 30 de abril de 2021, prorrogação nos
termos do Decreto nº 46.957 de 28 de dezembro de 2018;
e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)
4. de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2032, renovação do
incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)
d) sabão em barra, conforme Decreto nº
21.133, de 16 de dezembro de 1998, relativo à empresa Lever Igarassu S/A:
31 de dezembro de 2010;
d) sabão em barra, conforme o Decreto nº
21.133, de 16 de dezembro de 1998, relativo à empresa Lever Igarassu S/A,
renovado pelo Decreto nº 34.745, de 18 de março de 2010:
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 37.171, de 28 de setembro de 2011.)
d)
sabão em barra: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)
1. de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 37.171, de 28 de setembro de
2011.)
2. de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2011, prorrogação do
incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 2008;
e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 37.171, de 28 de setembro de 2011.)
3. de 1º de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2020, renovação do
incentivo nos termos do inciso III e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 37.171, de 28 de setembro de
2011.)
4.
de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2031, 2ª prorrogação do incentivo,
por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., conforme Decreto nº
21.133, de 16 de dezembro de 1998; (Acrescido pelo
art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)
4. de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2021, prorrogação do
incentivo, por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.,
conforme Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998;
e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)
5. de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do
incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais
e condições a seguir:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais
e condições a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 45.168, de 25 de outubro de 2017.)
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições
a seguir: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)
a) para os produtos detergente líquido, desinfetante, amaciante e
sabão em barra, 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, conforme Decreto
nº 20.550, de 12 de maio de 1998;
a) para os produtos detergente líquido e desinfetante, 65% (sessenta
e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal, conforme Decreto nº 20.550, de 12 de maio de
1998; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.168, de 25 de outubro de 2017.)
a) para os produtos detergente líquido e
desinfetante: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº
49.653, de 29 de outubro de 2020.)
a)
detergente líquido e desinfetante: (Redação alterada
pelo art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de
2020.)
1. até 30 de setembro de 2011, 65% (sessenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal, conforme Decreto nº 20.550, de 12 de maio de
1998; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.653, de 29 de
outubro de 2020.)
2. de 1º de outubro de 2011 a 31 de outubro de
2020, 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal, conforme Decreto nº 32.013, de
2008, e Decreto nº 46.957, de 2018; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.653, de 29 de outubro de 2020.)
3. de 1º de novembro de 2020 a 31 de
dezembro de 2022, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, conforme Decreto
nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998, relativo à empresa BOMBRIL S/A; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.653, de 29 de outubro de 2020.)
3. de 1º de novembro de 2020 a 30 de abril de 2021, 75% (setenta e cinco
por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal,
conforma Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998,
relativo à empresa BOMBRIL S/A; e (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de
2021.)
4.
a partir de 1º de janeiro de 2023, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por
cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)
4. a partir de 1º de maio de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)
4. até 30 de
setembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; e (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)
5. a partir de
1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
56.554, de 3 de maio de 2024.)
b) para o produto fralda, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada, conforme Decreto nº 23.120,
de 19 de março de 2001;
b) para o produto fralda: (Redação alterada
pelo art. 3º do Decreto nº
56.554, de 3 de maio de 2024.)
1. até 30 de setembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada, conforme Decreto nº 23.120, de 19 de
março de 2001; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 56.554, de 3 de
maio de 2024.)
2. a partir de
1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
56.554, de 3 de maio de 2024.)
c) para o produto amaciante, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, conforme Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.168, de 25 de outubro de 2017.)
c)
para o produto amaciante, por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL
LTDA., conforme Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)
c) para o produto amaciante: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de
2021.)
1.
até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de
ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de
2020.)
2.
a partir de 1º de janeiro de 2021, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por
cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)
2. de 1º de janeiro de 2021 até 30 de abril de 2021, 67,5% (sessenta e
sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada
período fiscal; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)
3. a partir de 1º de maio de 2021,
75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)
3. até 30 de setembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 56.554, de 3 de
maio de 2024.)
4. a partir de 1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 56.554, de 3 de
maio de 2024.)
d) para o produto sabão em barra, 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, conforme Decreto nº 33.272, de 8 de abril de 2009; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.168, de 25 de outubro de 2017.)
d)
para o produto sabão em barra, por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL
INDUSTRIAL LTDA., conforme Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)
d) para o produto sabão em barra: e (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de
abril de 2021.)
d) para o produto sabão em barra: (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)
1.
até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de
ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de
dezembro de 2020.)
2.
a partir de 1º de janeiro de 2021, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por
cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)
2. de 1º de janeiro de 2021 até 30 de
abril de 2021, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor
de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de
abril de 2021.)
3. a partir de 1º de maio de 2021,
75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)
3. até 30 de setembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 56.554, de 3 de
maio de 2024.)
4. a partir de 1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 56.554, de 3 de
maio de 2024.)
VI
- não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no artigo
2º, inciso II, do referido Decreto;
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de
dezembro de 2020.)
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE
DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LINCOLN DE SANTA
CRUZ OLIVEIRA FILHO
ANTÔNIO BARBOSA DE
SIQUEIRA NETO