Texto Atualizado



DECRETO Nº 31.350, DE 28 DE JANEIRO DE 2008.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2007, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 005/2007, e o teor do Ofício CONDIC nº 048/2007, de 14 de junho de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, nº 82, Afogados, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e CACEPE nº 0229057-07, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. : (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

I - fundamentação do beneficio: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

a) até 30 de abril de 2021, isonomia; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

b) a partir de 1º de maio de 2021, manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

III - produtos beneficiados: detergente líquido - NBM/SH 3402.90.39; desinfetante - NBM/SH 3808.94.19; amaciante - NBM/SH 3809.91.90; fralda - NBM/SH 4818.40.10 a partir de 10.500.001 pacotes e sabão em barra - NBM/SH 3401.19.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.653, de 29 de outubro de 2020.)

 

IV - prazos de fruição que restarem dos previstos para os seguintes produtos, conforme Decretos correspondentes, que concedem o mesmo incentivo às empresas pioneiras, obedecendo aos respectivos termos finais de prazos, iniciando-se a referida fruição no mês subsequente ao da publicação deste Decreto: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)

 

a) detergente líquido e desinfetante: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)

 

1. de 1º de fevereiro de 2008 a 30 de setembro de 2011, conforme Decreto nº 25.885, de 25 de setembro de 2003, relativo à empresa CANA COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA.; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.653, de 29 de outubro de 2020.)

 

2. de 1º de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.653, de 29 de outubro de 2020.)

 

3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de outubro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.653, de 29 de outubro de 2020.)

 

4. de 1º de novembro de 2020 a 30 de abril de 2021, prorrogação do incentivo, em isonomia com a empresa BOMBRIL S/A, conforme Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

5. de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

b) amaciante: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)

 

1. de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 37.171, de 28 de setembro de 2011.)

 

2. de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2011, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 37.171, de 28 de setembro de 2011.)

 

3. de 1º de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos do inciso III e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 37.171, de 28 de setembro de 2011.)

 

4. de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2021, prorrogação do incentivo, por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., conforme Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

5. de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

c) fralda: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

1. de 1º de fevereiro de 2008 a 30 de abril de 2013, conforme Decreto nº 29.920, de 27 de novembro de 2006, relativo à empresa Sapeka Indústria e Comércio de Fraldas Descartáveis do Nordeste Ltda.; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

2. de 1º de maio de 2013 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de julho de 2012; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

3. de 1º de janeiro de 2019 a 30 de abril de 2021, prorrogação nos termos do Decreto nº 46.957 de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

4. de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

d) sabão em barra: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)

 

1. de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 37.171, de 28 de setembro de 2011.)

 

2. de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2011, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 2008; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 37.171, de 28 de setembro de 2011.)

 

3. de 1º de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos do inciso III e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 37.171, de 28 de setembro de 2011.)

 

4. de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2021, prorrogação do incentivo, por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., conforme Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

5. de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)

 

a) detergente líquido e desinfetante: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)

 

1. até 30 de setembro de 2011, 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, conforme Decreto nº 20.550, de 12 de maio de 1998; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.653, de 29 de outubro de 2020.)

 

2. de 1º de outubro de 2011 a 31 de outubro de 2020, 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, conforme Decreto nº 32.013, de 2008, e Decreto nº 46.957, de 2018; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.653, de 29 de outubro de 2020.)

 

3. de 1º de novembro de 2020 a 30 de abril de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, conforma Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998, relativo à empresa BOMBRIL S/A; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

4. até 30 de setembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

5. a partir de 1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

b) para o produto fralda: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

1. até 30 de setembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, conforme Decreto nº 23.120, de 19 de março de 2001; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

2. a partir de 1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

c) para o produto amaciante: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

1. até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)

 

2. de 1º de janeiro de 2021 até 30 de abril de 2021, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

3. até 30 de setembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

4. a partir de 1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

d) para o produto sabão em barra: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

1. até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)

 

2. de 1º de janeiro de 2021 até 30 de abril de 2021, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

3. até 30 de setembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

4. a partir de 1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no artigo 2º, inciso II, do referido Decreto;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

ANTÔNIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.