DECRETO
Nº 31.350, DE 28 DE JANEIRO DE 2008.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ASA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2007, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 005/2007, e o teor do Ofício CONDIC nº 048/2007, de 14 de junho
de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida
na Rua da Paz, nº 82 - Afogados - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42
e CACEPE nº 18.1.001.0229057-5, o estímulo de que trata o artigo 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações.
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à
observância das seguintes características:
I - fundamentação do benefício: isonomia;
II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: detergente líquido - NBM/SH 3402.90.39;
desinfetante - NBM/SH 3808.40.10; amaciante - NBM/SH 3809.91.90; fralda -
NBM/SH 4818.40.10 a partir de 10.500.001 pacotes e sabão em barra - NBM/SH
3401.19.00;
IV - prazo de fruição que restar do previsto para os seguintes produtos,
conforme Decretos correspondentes, que concedem o mesmo incentivo às empresas
indicadas, com os respectivos termos finais do prazo, iniciando-se a referida
fruição no mês subseqüente ao da publicação deste Decreto:
a) detergente líquido e desinfetante, conforme Decreto
nº 25.885, de 25 de setembro de 2003, relativo à empresa Cana Comercial
Agroindustrial Nordestina Ltda.: 30 de setembro de 2011;
b) amaciante, conforme Decreto nº 21.215, de 28
de dezembro de 1998, relativo à empresa Indústrias Gessy Lever Ltda.: 31 de
dezembro de 2010;
c) fralda, conforme Decreto nº 29.920, de 27 de
novembro de 2006, relativo à empresa Sapeka Indústria e Comércio de Fraldas
Descartáveis do Nordeste Ltda.: 30 de abril de 2013;
d) sabão em barra, conforme Decreto nº 21.133,
de 16 de dezembro de 1998, relativo à empresa Lever Igarassu S/A: 31 de
dezembro de 2010;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e
condições a seguir:
a) para os produtos detergente líquido, desinfetante, amaciante e sabão
em barra, 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal, conforme Decreto nº
20.550, de 12 de maio de 1998;
b) para o produto fralda, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada, conforme Decreto nº 23.120,
de 19 de março de 2001;
VI
- não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no artigo
2º, inciso II, do referido Decreto;
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO
ANTÔNIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO