Texto Original



DECRETO Nº 31.350, DE 28 DE JANEIRO DE 2008.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2007, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 005/2007, e o teor do Ofício CONDIC nº 048/2007, de 14 de junho de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, nº 82 - Afogados - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e CACEPE nº 18.1.001.0229057-5, o estímulo de que trata o artigo 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações.

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - fundamentação do benefício: isonomia;

 

II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: detergente líquido - NBM/SH 3402.90.39; desinfetante - NBM/SH 3808.40.10; amaciante - NBM/SH 3809.91.90; fralda - NBM/SH 4818.40.10 a partir de 10.500.001 pacotes e sabão em barra - NBM/SH 3401.19.00;

 

IV - prazo de fruição que restar do previsto para os seguintes produtos, conforme Decretos correspondentes, que concedem o mesmo incentivo às empresas indicadas, com os respectivos termos finais do prazo, iniciando-se a referida fruição no mês subseqüente ao da publicação deste Decreto:

 

a) detergente líquido e desinfetante, conforme Decreto nº 25.885, de 25 de setembro de 2003, relativo à empresa Cana Comercial Agroindustrial Nordestina Ltda.: 30 de setembro de 2011;

 

b) amaciante, conforme Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998, relativo à empresa Indústrias Gessy Lever Ltda.: 31 de dezembro de 2010;

 

c) fralda, conforme Decreto nº 29.920, de 27 de novembro de 2006, relativo à empresa Sapeka Indústria e Comércio de Fraldas Descartáveis do Nordeste Ltda.: 30 de abril de 2013;

 

d) sabão em barra, conforme Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998, relativo à empresa Lever Igarassu S/A: 31 de dezembro de 2010;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) para os produtos detergente líquido, desinfetante, amaciante e sabão em barra, 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, conforme Decreto nº 20.550, de 12 de maio de 1998;

 

b) para o produto fralda, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, conforme Decreto nº 23.120, de 19 de março de 2001;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no artigo 2º, inciso II, do referido Decreto;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

ANTÔNIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.