DECRETO Nº 30.200, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007.
Regulamenta a Lei Estadual nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e
alterações, aprova a estrutura organizacional da Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, alterada pela Lei
nº 13.206, de 19 de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO
Art.
1º A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de
Pernambuco - ARPE, autarquia especial, vinculada ao Gabinete do Governador,
dotada de autonomia financeira, orçamentária, funcional e administrativa, com
sede na Capital e atuação em todo território estadual, tem seus objetivos,
competências e sua estrutura organizacional regulados pela Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, com
alterações.
Parágrafo
único. A Agência atuará como autoridade administrativa independente,
assegurando-se-lhe, nos termos da Lei, as prerrogativas necessárias ao
exercício adequado de sua competência.
Art.
2º A Agência organizar-se-á nos termos da Lei n.º
12.524, de 30 de dezembro de 2003, e deste Decreto, bem como das normas que
editar, inclusive de seu Regimento Interno.
Seção I
Da Gestão Financeira
Art.
3º Constituem receitas da Agência:
I
- o valor das taxas arrecadadas e das multas aplicadas em razão das atividades
e competências previstas nesta Lei;
II
- os recursos do Tesouro Estadual;
III
- as transferências de recursos pelos titulares do Poder Concedente, a título
de fiscalização dos serviços públicos delegados;
IV
- outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores
patrimoniais, operações de crédito, legados e doações;
V
- o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações,
inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de
taxas de inscrição em concurso público; e
VI
- os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou
internacionais.
Parágrafo
único. Em atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, o Estado de
Pernambuco reservará dotação orçamentária e recursos suficientes com vistas ao
custeio das despesas da ARPE.
Seção II
Dos Agentes
Art.
4º A Agência executará suas atividades diretamente, por seus servidores
próprios ou requisitados, ou, indiretamente, no que tange às suas
atividades-meio, por intermédio da contratação de prestadores de serviço.
Art.
5º A Agência poderá requisitar servidores de órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Estadual direta, indireta ou fundacional.
Art.
6º Os cargos efetivos, comissionados e as funções gratificadas que constituem o
Quadro de Pessoal da ARPE são os constantes dos Anexos I a III da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, alterada
pela Lei n° 13.206, de 19 de janeiro de 2007, com
os valores de remuneração ali indicados.
§
1º As atividades da ARPE, até o provimento dos cargos efetivos de seu Quadro,
mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, serão
exercidas por servidores temporários ou por servidores ou funcionários dos
quadros de pessoal do Estado que atendam aos requisitos aferidos pela Diretoria
para provimento dos respectivos cargos, de acordo com a necessidade,
conveniência e oportunidade da Agência.
§
2º Os servidores ou funcionários públicos ativos, com exercício provisório na
ARPE nas atividades de regulação, perceberão, a título de gratificação de
exercício com dedicação integral e exclusiva, os valores correspondentes ao
cargo a ser desempenhado, constantes do Anexo III da Lei
nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.
§
3º A Agência poderá contratar serviços técnicos ou empresas especializadas,
inclusive consultorias e auditorias, para subsidiar a execução das atividades
técnicas de sua competência, vedada a contratação para as atividades-fim de
fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art.
7º Constituem objetivos da ARPE:
I
- promover e zelar pela eficiência técnica e economicidade dos serviços
públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando
condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade
e modicidade das tarifas;
II
- proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação
dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário das tarifas
e de margens de lucro;
III
- estabelecer regras que permitam a efetiva participação do usuário nos
procedimentos relativos às atividades e competências da ARPE, notadamente em
relação à fixação, revisão, reajuste e aprovação de tarifas;
IV
- estimular a expansão e a modernização dos serviços públicos delegados, de
modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade,
ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de
investimento; e
V
- estabelecer parcerias com a sociedade para que atuem em apoio às
atividades-fim da ARPE.
Art.
8º Compete à ARPE a regulação de todos os serviços públicos delegados pelo
Estado de Pernambuco, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à
delegação, quer de sua competência ou a ele delegados por outros entes
federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial
ou contratual.
§
1º A atividade reguladora da ARPE deverá ser exercida, em especial, nas
seguintes áreas:
I
- saneamento;
II
- energia elétrica;
III
- rodovias, ferrovias e hidrovias;
IV
- telecomunicações;
V
- transportes;
VI
- distribuição de gás canalizado;
VII
- inspeção e segurança veicular;
VIII
- coleta e tratamento de resíduos sólidos;
IX
- atividades lotéricas e outras modalidades de concurso de prognósticos; e
X
- outras atividades, resultantes de delegação do poder público.
§
2º O Estado deverá prover a estrutura necessária, inclusive quanto aos recursos
financeiros e ao pessoal, nos casos de assunção pela ARPE de outras atribuições
não previstas especificamente na Lei nº 12.524, de 30
de dezembro de 2003.
Art.
9º Compete ainda à ARPE:
I
- fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao ente delegado, tarifas,
seus valores e estruturas;
II
- cumprir e fazer cumprir, no Estado de Pernambuco, a legislação específica
relacionada aos serviços públicos delegados;
III
- emitir parecer prévio sobre editais, contratos e demais instrumentos
celebrados, bem como sobre seus aditamentos ou extinções, relativos à delegação
de serviços públicos inseridos no âmbito de sua competência reguladora e
fiscalizadora, orientar a confecção desses instrumentos e homologá-los;
IV
- propor novas delegações de serviços públicos no Estado de Pernambuco, bem
como o aditamento ou extinção dos contratos em vigor;
V
- requisitar à Administração, aos entes delegantes ou aos prestadores de
serviços públicos delegados as informações necessárias ao exercício de sua
função regulatória;
VI
- moderar, dirimir e arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições
previstas em Lei, relativos aos serviços sob sua regulação;
VII
- divulgar e permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a
prestação dos serviços públicos delegados e às suas próprias atividades, na
forma de regulamento;
VIII
- aplicar as sanções administrativas e pecuniárias decorrentes da inobservância
da legislação vigente ou do descumprimento dos editais e contratos de
concessão, termos de permissão e atos de autorização de serviços públicos;
IX
- recolher as multas aplicadas no exercício de sua competência;
X
- fiscalizar diretamente ou mediante convênio com o Estado de Pernambuco,
através de seus órgãos ou entidades vinculadas, com sua supervisão, os aspectos
econômico, contábil, financeiro, comercial, técnico, operacional e jurídico dos
serviços públicos delegados, valendo-se, inclusive, de indicadores e
procedimentos amostrais;
XI
- estabelecer procedimentos para aferição da qualidade dos serviços delegados,
encaminhar reclamações, emitir decisões administrativas e decidir respectivos
procedimentos recursais;
XII
- realizar estudos econômicos, contábeis, financeiros e técnicos de qualquer
natureza, visando à consecução de seus objetivos e o adequado exercício de suas
competências;
XIII
- elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do
Estado;
XIV
- expedir resoluções, instruções e firmar termos de ajustamento de conduta, nos
limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de
obrigações e metas por parte das entidades reguladas;
XV
- elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento
das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais,
enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, bem como dando
ampla divulgação à sociedade;
XVI
- atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações,
compondo e arbitrando conflitos de interesses e promovendo a coordenação dos
serviços delegados em sintonia com o Sistema Estadual e Nacional de Defesa do
Consumidor;
XVII
- contratar pessoal por prazo determinado, mediante prévia autorização por
Decreto, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº
049, de 31 de janeiro de 2003 e com a Lei nº
10.954, de 17 de setembro de 1993;
XVIII
- expedir, através de resolução, normas atinentes ao procedimento interno dos
processos administrativos para o cumprimento de suas atribuições;
XIX
- efetuar o controle prévio e a posteriori de atos e negócios jurídicos a serem
celebrados entre concessionários, permissionários, autorizados e seus
controladores ou coligados de controlador comum, impondo-lhes restrições à
mútua constituição de direitos e obrigações especialmente comerciais e, em
última análise, a abstenção do próprio ato ou contrato;
XX
- celebrar convênios e contratos, bem como estabelecer parcerias e termos de
cooperação técnica com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, seus
poderes e respectivas entidades vinculadas, cujo objeto seja atinente a
serviços públicos delegados ou delegáveis, para a consecução dos objetivos
contidos na Lei nº 12.524/03; e
XXI
- convocar, promover e executar audiências e consultas públicas para tratar de
assuntos relacionados à prestação de serviços públicos delegados, de relevante
interesse da Sociedade.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 10. A ARPE
dispõe da seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria:
a) Diretor
Presidente;
b) Diretor de Regulação Técnico-Operacional;
c) Diretor de Regulação Econômico-Financeira; e
d) Diretor
Administrativo-Financeiro;
II - Conselho
Consultivo; e
III -
Ouvidoria.
Parágrafo
único. O regimento interno da ARPE disporá sobre a organização e atribuições
específicas de seus órgãos componentes.
Art. 11. O
órgão colegiado diretivo da ARPE dispõe dos seguintes órgãos de apoio técnico,
que integram a estrutura organizacional da Autarquia:
I
- vinculados ao Diretor Presidente:
a) Gabinete da
Presidência; e
b)
Coordenadoria Jurídica;
II - vinculados
aos Diretores de Regulação Técnico-Operacional e de
Regulação Econômico-Financeira:
a)
Coordenadoria de Loterias;
b)
Coordenadoria de Energia Elétrica;
c)
Coordenadoria de Saneamento e Resíduos Sólidos;
d)
Coordenadoria de Transportes, Rodovias, Ferrovias e Hidrovias;
e)
Coordenadoria de Tarifas e Estudos Econômicos Financeiros;
f)
Coordenadoria de Análises Contábeis; e
g)
Coordenadoria de Gás Canalizado.
III -
vinculados ao Diretor Administrativo-Financeiro:
a)
Coordenadoria de Relações Institucionais e Convênios; e
b)
Coordenadoria de Contabilidade e Apoio Administrativo.
Art.
12. A Diretoria é o
órgão deliberativo e executivo da ARPE e será composta por 01 (um) Diretor Presidente,
02 (dois) Diretores de Regulação e 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro,
nomeados pelo Governador do Estado, sendo o Diretor Presidente e os Diretores
de Regulação nomeados após prévia aprovação, mediante argüição pública, pela
Assembléia Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 1º Os
Diretores terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução.
§ 2º Em caso de
vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma
prevista neste artigo.
§ 3º As
decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus
membros, assegurado ao Diretor Presidente, além do voto ordinário, o voto de
qualidade.
§ 4º O Diretor
Presidente da ARPE poderá vetar as decisões que julgue contrárias ao
Regulamento, Regimento Interno, Resolução e outros diplomas legais pertinentes,
suspendendo a execução da mesma e submetendo-as à apreciação do Conselho
Consultivo.
Art.
13. Os Diretores deverão satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
I
- ser brasileiro e maior de idade;
II
- ter reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de
sua especialidade;
III
- não ser acionista, conselheiro, quotista ou empregado de qualquer entidade
regulada; e
IV
- não ser cônjuge, companheiro ou ter qualquer parentesco por consangüinidade
ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente,
administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que
detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
Art.
14. Os membros da Diretoria somente poderão perder o mandato em virtude de
renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do previsto pela lei penal e pela lei de improbidade
administrativa, será causa de perda do mandato a inobservância, pelo Diretor,
dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao
cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art.
15. Durante o interregno de 120 (cento e vinte dias), contados a partir do
término de seus mandatos, os Diretores não poderão, a título nenhum, manter
vínculo, contratual ou não, com empresas sujeitas à competência reguladora da
ARPE, incluídos em tais restrições o exercício de cargo de direção e a
prestação de serviços de assessoria ou consultoria de qualquer espécie,
percebendo, neste período, até ser provido em cargo público ou contratado pela
iniciativa privada, compensação pecuniária correspondente a 100% (cem por
cento) da remuneração do cargo exercido.
Art.
16. À Diretoria compete a análise, discussão e decisão, como instância
administrativa superior, das matérias de competência da ARPE, bem como:
I
- elaborar e acompanhar o planejamento estratégico anual da ARPE;
II
- elaborar políticas administrativas internas e de recursos humanos;
III
- fixar programa de atividades e plano de metas para cada exercício;
IV
- fiscalizar e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas
relativas aos serviços públicos regulados, e em especial os contratos de
concessão e termos de permissão;
V
- propor ao poder concedente alteração das condições da concessão ou permissão
de serviço público regulado;
VI
- aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;
VII
- aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
VIII
- decidir sobre conflitos de interesses, no limite das atribuições previstas na
Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003 e neste
Decreto;
IX
- decidir sobre pedidos de estabelecimento, reajuste e revisão de tarifas e
estruturas tarifárias, com vistas à modicidade das tarifas e ao equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão ou termos de permissão;
X
- expedir resoluções e instruções tendo por objeto os contratos de concessão ou
termos de permissão de serviços públicos delegados submetidos à competência
regulatória da ARPE, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações
por parte das entidades reguladas;
XI
- aprovar normas e recomendações relativas à qualidade dos serviços públicos
regulados, com base em propostas elaboradas pelas Coordenadorias de
Regulação;
XII
- aprovar o regimento interno da ARPE, bem como suas alterações;
XIII
- aprovar normas administrativas e de regulação elaboradas no âmbito da ARPE;
XIV
- elaborar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo o orçamento da ARPE, a ser
incluído no Orçamento Geral do Estado;
XV
- estimular a competição nos setores regulados, assegurando a proteção contra
práticas abusivas e monopolistas;
XVI
- determinar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas, nos
termos das normas legais, regulamentares e pactuadas;
XVII
- aprovar investimentos a serem realizados por entidade regulada em função do
serviço público delegado, nos termos previstos no contrato de concessão ou
termo de permissão;
XVIII
- promover a outorga de concessões e permissões de serviços públicos, quando
tal competência lhe for conferida pelo poder concedente;
XIX
- propor ajustes e modificações na legislação necessários à modernização do
ambiente institucional de sua atuação;
XX
- aplicar multas e penalidades, ou delegar às Coordenadorias de Regulação a
referida competência, nos termos das normas legais, regulamentares ou
pactuadas;
XXI
- intervir, propor declaração de caducidade e promover encampação de concessão
ou permissão de serviço público regulado, nos casos e condições previstas em
normas legais, regulamentares ou pactuadas e quando tal competência lhe for
conferida pelo poder concedente;
XXII
- extinguir a concessão ou a permissão de serviço público regulado, nos casos
previstos em normas legais, regulamentares ou pactuadas e quando tal
competência lhe for conferida pelo poder concedente;
XXIII
- julgar como instância administrativa os recursos relativos a penalidades
impostas às entidades reguladas;
XXIV
- elaborar relatórios anuais referentes às atividades desenvolvidas pela ARPE e
enviá-los, conforme o caso, ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e
ao Tribunal de Contas do Estado; e
XXV
- resolver os casos omissos e exercer outras atribuições que lhe sejam
deferidas pelo regimento interno da ARPE.
§
1º A Diretoria promoverá audiência pública para tratar de assuntos relacionados
à
prestação
de serviços públicos delegados, de relevante interesse social.
§
2º As decisões da Diretoria não estão vinculadas ao consentimento do Conselho
Consultivo.
§
3º Na hipótese de impedimento ético ou legal de membro da Diretoria,
reconhecida por deliberação da mesma, será convocado, tão somente para resolver
o caso específico, o Ouvidor para funcionar como substituto regulamentar, e no
caso de impedimento deste, o Presidente do Conselho Consultivo indicará
substituto extraordinário dentre os membros do Conselho ou dentre os servidores
da própria Agência.
Seção I
Do Diretor Presidente
Art.
17. Compete exclusivamente ao Diretor Presidente da ARPE:
I
- convocar e presidir as reuniões da Diretoria, assim como programar as
respectivas pautas de processos e deliberações;
II
- cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da Diretoria colegiada;
III
- representar a ARPE ativa e passivamente, perante os demais órgãos e entidades
da administração pública, das três esferas da Federação e junto a instituições de
natureza privada;
IV
- assinar os atos financeiros, juntamente com o Diretor
Administrativo-Financeiro;
V
- editar, após deliberações e aprovação da Diretoria, os atos normativos de
incumbência e competência da ARPE;
VI
- firmar, em nome da ARPE, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos legais, conforme decisão da Diretoria;
VII
- superintender as atividades técnicas e administrativas da ARPE;
VIII
- coordenar as atividades dos demais Diretores da ARPE;
IX
- aprovar os pareceres emitidos pela Coordenadoria Jurídica e avaliar sua
relevância e interesse público para fins de publicação no Diário Oficial do
Estado; e
X
- executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno da
ARPE.
Parágrafo
único. Na ausência do Diretor Presidente da ARPE, este designará, dentre os
demais Diretores, aquele que interinamente exercerá a Presidência.
Art.
18. O Diretor Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, mediante
prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado em argüição pública, para
o exercício de cargo comissionado, símbolo CDA-1, constante do Anexo Único
deste Decreto, durante mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única
recondução e obedecido ao disposto no art.12 deste Decreto.
§
1º O Diretor Presidente contará com os cargos comissionados, a seguir
especificados, constantes do Anexo Único deste Decreto, nomeados pelo
Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE:
I
- 01 (um) Assessor Especial, símbolo CDA-2;
II - 01 (um)
Assessor da Presidência, símbolo CDA-5;
III - 01 (um)
Assessor de Imprensa e Comunicação, símbolo CAA-1;
IV - 05 (cinco)
Assessores de Gabinete, símbolo CAA-2;
IV
- 01 (uma) Secretária, símbolo CAA-3.
§
2º À Assessoria de Imprensa e Comunicação da ARPE, órgão diretamente vinculado
ao Diretor Presidente, administrada por um Assessor de Imprensa e Comunicação,
nos termos do inciso III deste artigo, compete planejar e executar atividades
de relações públicas, tais como:
I
- divulgar as realizações e atividades desenvolvidas pela ARPE;
II
- manter-se informado sobre a opinião pública com relação à ARPE;
III
- produzir síntese dos assuntos divulgados nos meios de comunicação pertinentes
a serviços públicos regulados para conhecimento da Diretoria;
IV
- promover o relacionamento com órgãos da imprensa, para divulgação de assuntos
de interesse da ARPE;
V
- planejar e executar atividades de biblioteconomia, tais como captar e
arquivar as informações relevantes às atividades da ARPE, mantendo-as sempre
atualizadas, e desenvolver sistemas que possibilitem a difusão e o intercâmbio
de informações no âmbito da Agência; e
VI
- executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno da
ARPE.
Seção
II
Dos Diretores de Regulação
Art.
20. Compete exclusivamente ao Diretor de Regulação Técnico-Operacional da ARPE:
I
- exercer a gestão e a supervisão das Coordenadorias Setoriais da ARPE, em
expedientes afetos à matéria técnico-operacional;
II
- elaborar normas e procedimentos, dispondo sobre a operacionalidade da ARPE em
sua ação fiscalizatória e regulatória, no tocante à área técnica dos serviços
públicos regulados ou sujeitos à regulação, submetendo-as ao crivo da
Diretoria;
III
- definir, juntamente com a Diretoria, programas, planos de trabalho e metas
para a otimização dos procedimentos de fiscalização e regulação técnica
operacional dos diversos setores;
IV
- coordenar as atividades de fiscalização, monitoramento e controle de autos de
infração relativos às infrações de natureza técnica operacional das entidades
reguladas;
V
- adotar medidas administrativas especificas, afetas a seu âmbito de
competência;e
VI
- exercer outras atribuições previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.
Art.
21. Compete exclusivamente ao Diretor de Regulação Econômico-Financeira da
ARPE:
I
- exercer a gestão e a supervisão das Coordenadorias Setoriais da ARPE, em
expedientes afetos à matéria econômico-financeira;
II
- elaborar normas procedimentais, dispondo sobre a operacionalidade da ARPE em
sua ação fiscalizatória e regulatória, no tocante à área econômico-financeira
dos serviços públicos regulados ou sujeitos à regulação, submetendo-as ao crivo
da Diretoria;
III
- definir, juntamente com a Diretoria, programas, planos de trabalho e metas
para otimização dos procedimentos de fiscalização e regulação
econômico-financeira dos diversos setores;
IV
- coordenar as atividades de fiscalização, monitoramento e controle de autos de
infração, relativos à infração de natureza econômico-financeira das entidades
reguladas;
V
- adotar medidas administrativas, afetas a seu âmbito de competência; e
VI
- exercer outras atribuições previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.
Art. 22. Os Diretores de Regulação serão nomeados pelo
Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do
Estado em argüição pública, para o exercício de cargo comissionado, símbolo
CDA-2, constante do Anexo Único deste Decreto, durante mandato de 04 (quatro)
anos, permitida uma única recondução e obedecido ao disposto no art.12 deste
Decreto.
Parágrafo único. Os Diretores de Regulação contarão
com 02 (dois) cargos comissionados de Secretária, símbolo CAA-3, constantes do Anexo Único deste Decreto, sendo
suas atribuições detalhadas no Regimento Interno da ARPE.
Seção III
Do Diretor Administrativo-Financeiro
Art. 23. Compete exclusivamente ao
Diretor Administrativo-Financeiro da ARPE:
I - executar as
atividades relativas à administração geral da ARPE nas áreas de:
a) recursos
humanos;
b)
administração patrimonial;
c) compras de
materiais e suprimentos;
d) execução
orçamentária e financeira;
e)
contabilidade;
f) tesouraria;
e
g) seguros;
II -
administrar os processos licitatórios e a execução dos contratos
administrativos;
III - coordenar
os processos de formulação e elaboração de instrumentos de planejamento
administrativo e financeiro da autarquia;
IV - executar
os serviços relativos à contabilidade geral da ARPE, de forma a atender às
necessidades administrativas e exigências legais, tais como:
a) organizar
balancetes, balanços e demonstrativos contábeis;
b) autenticar
livros fiscais nas instituições competentes;
c) classificar
a documentação contábil;
d) elaborar o
controle contábil dos bens patrimoniais;
e) realizar a
conciliação bancária e a conferência dos valores de caixa, discriminando as
receitas próprias da ARPE daquelas a serem repassadas ao Estado;
f) acompanhar
as inspeções do Tribunal de Contas do Estado do Pernambuco e outros órgãos de
fiscalização contábil;
g) realizar o
controle de contas a pagar; e
h) elaborar
relatórios gerenciais sobre a situação patrimonial da ARPE;
V - instruir
processos administrativos, para posterior decisão da Diretoria; e
VI - exercer
outras atribuições previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas
com as atribuições supra elencadas.
Art. 24. O
Diretor Administrativo-Financeiro será nomeado pelo Governador do Estado, para
o exercício de cargo comissionado CDA-2, constante do Anexo Único deste
Decreto, durante mandato de 04 (quatro) anos,
permitida uma única recondução.
Parágrafo único. O Diretor Administrativo-Financeiro contará com
01 (um) cargo comissionado de Secretária, símbolo CAA-3, constante do Anexo
Único deste Decreto.
Art. 25. A Coordenadoria de Relações Institucionais e
Convênios, diretamente vinculada ao Diretor Administrativo-Financeiro, será
administrada por um Coordenador, nomeado pelo Governador do Estado, mediante
indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício de cargo em comissão,
símbolo CDA-3, constante do Anexo Único deste Decreto, sendo suas atribuições
detalhadas no Regimento Interno da ARPE.
Art. 26. A Coordenadoria de Contabilidade e Apoio Administrativo, diretamente vinculada ao Diretor
Administrativo-Financeiro, será administrada por um Coordenador, nomeado pelo
Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o
exercício de cargo em comissão, símbolo CDA-3, constante
do Anexo Único deste Decreto, sendo suas
atribuições detalhadas no Regimento Interno da ARPE.
Seção IV
Da Ouvidoria
Art.
27. Compete à Ouvidoria, segundo normas, resoluções e procedimentos definidos
pela Diretoria, de acordo com o Regimento Interno, através de instrumentos próprios,
receber e processar as reclamações dos usuários relacionadas com a prestação de
serviços públicos regulados, bem como:
I
- manter-se atualizada quanto à prestação dos serviços públicos por parte das
entidades reguladas;
II
- estabelecer políticas de ação por meio de planos, programas, metas e projetos
específicos visando maior eficiência no atendimento das reclamações dos
usuários dos serviços públicos regulados;
III
- elaborar relatórios mensais informativos de atendimento aos usuários,
remetendo-o à Diretoria; e
IV
- executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno da
ARPE.
§
1º As solicitações da Ouvidoria terão preferência na sua tramitação e
atendimento, cabendo à Diretoria, quando necessário, as devidas providências
junto aos órgãos públicos, concessionárias e consumidores.
§
2º A Ouvidoria da ARPE informará ao usuário sobre as medidas tomadas com
relação à reclamação apresentada.
Art.
28. O cargo de Ouvidor, com mandato de 02 (dois) anos, com direito à recondução,
é de provimento em comissão, símbolo CDA-2, constante do Anexo Único deste
Decreto, cabendo sua nomeação ao Governador do Estado, após aprovação em
argüição pública pela Assembléia Legislativa, nos termos de seu Regimento
Interno.
Parágrafo
único. A Ouvidoria contará com 01 (um) cargo comissionado de Secretária,
símbolo CAA-3, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art.
29. O Ouvidor somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade
administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Ouvidor,
dos deveres e proibições inerentes ao cargo.
Art. 30. O
Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de
que necessitar, sendo-lhe dado o direito de estar presente nas reuniões da
Diretoria, exceto as sigilosas, bem como de ter acesso a todos os autos e
documentos.
Seção V
Do Conselho Consultivo
Art.
31. O Conselho Consultivo, órgão superior de representação, será integrado por
08 (oito) Conselheiros e decidirá por maioria simples dos votos de seus membros
cabendo ao Presidente, quando for o caso, o exercício de seu próprio voto e do
voto de qualidade.
Art. 32. Os
membros do Conselho Consultivo, nomeados pelo Governador do Estado para mandato
de 03 (três) anos, sem direito à recondução, serão remunerados pelo exercício
desta função e indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I -01 (um) pela
Assembléia Legislativa, dentre seus membros;
II - 01 (um)
pelo Ministério Público Estadual;
III - 02 (dois)
pelo Governador do Estado;
IV - 01 (um)
pelos concessionários e permissionários de serviço público delegado;
V - 01 (um)
pela Federação das Indústrias de Pernambuco - FIEPE;
VI - 01 (um)
pelo Prefeito da Cidade do Recife; e
VII - 01 (um)
pela Associação Municipalista do Estado de Pernambuco - AMUPE.
§ 1º O Conselho
Consultivo é presidido por um dos membros indicados pelo Governador do Estado,
na forma do inciso III deste artigo, escolhido por eleição do Conselho, e a
quem compete, além do voto comum, o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 2º Os membros
do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Governador do Estado para o
exercício de mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, pelo qual
perceberão remuneração mensal de até 10% (dez por cento) dos vencimentos do
Diretor Presidente da ARPE, proporcionais ao número de reuniões ordinárias ou
extraordinárias realizadas em cada mês na forma disposta em Regimento Interno.
§ 3º Quando um
membro do Conselho Consultivo for substituído, o substituto permanecerá na
função apenas pelo período restante do mandato.
§ 4º A
concessionária ou permissionária de que trata o inciso IV deste artigo e a
entidade referida no inciso V serão de livre escolha do Governador do Estado,
vedada a repetição de ambas no mandato subseqüente.
Art.
33. Compete ao Conselho Consultivo:
I
- opinar sobre o plano geral de metas para universalização dos serviços
prestados pelas entidades reguladas, antes do seu encaminhamento ao Governador
do Estado, e sobre as políticas setoriais, inerentes aos serviços regulados
pela ARPE, definidos pelo Governo Estadual;
II
- opinar acerca das atividades de regulação desenvolvidas pela ARPE;
III
- apreciar os relatórios anuais da Diretoria;
IV
- opinar quanto aos critérios para fixação, revisão e reajuste de tarifas;
V
- examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base
nestas informações, formular proposições à Diretoria;
VI
- requerer informações relativas às decisões da Diretoria;
VII
- produzir, na forma do regimento, apreciações críticas sobre a atuação da
ARPE, encaminhando-as à Diretoria, à Assembléia Legislativa e ao Governador do
Estado; e
VIII
- tornar acessível ao público em geral os atos normativos e as decisões da
Diretoria.
Seção VI
Do Gabinete da Presidência
Art.
34. O Gabinete da Presidência é órgão de apoio técnico à Diretoria da ARPE,
diretamente vinculado ao Diretor Presidente, competindo-lhe o exercício das
seguintes atribuições:
I
- assessorar a Diretoria colegiada, e em particular o Diretor Presidente, na
rotina administrativa do órgão diretivo da ARPE;
II
- executar as atividades de apoio operacional, administrativo e logístico à
Diretoria da ARPE;
III
- assistir e secretariar as reuniões e deliberações da Diretoria;
IV
- administrar a comunicação e interação dos membros da Diretoria com os demais
órgãos da ARPE, e com os entes externos;
V
- coordenar e manter os serviços de protocolo interno de encaminhamento e
distribuição física de processos, expedientes e demais documentos relacionados
às atividades da ARPE; e
VI
- atender às determinações e cumprir as obrigações conferidas pela Diretoria da
ARPE, ou previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as
atribuições supra elencadas.
Art.
35. O Gabinete da Presidência será coordenado por um Chefe de Gabinete, nomeado
pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE,
para o exercício de cargo em comissão, símbolo CDA-2, constante do Anexo Único
deste Decreto.
Parágrafo
único. A Chefia de Gabinete contará com os cargos comissionados a seguir
especificados, constantes do Anexo Único deste Decreto:
I
- 04 (quatro) Assistentes de Gabinete, simbolo CAA-5;
II
- 05 (cinco) Oficiais de Gabinete, símbolo CAA-6; e
III
- 03 (três) Auxiliares de Gabinete, símbolo CAA-7.
Seção VII
Da Coordenadoria Jurídica
Art.
36. A Coordenadoria Jurídica é órgão técnico de apoio da ARPE, diretamente
vinculada ao Diretor Presidente, competindo-lhe o exercício das seguintes
atribuições:
I
- assessorar juridicamente a Diretoria, a Ouvidoria e as Coordenadorias
Setoriais da ARPE;
II
- emitir pareceres jurídicos com o objetivo de subsidiar as decisões da
Diretoria, bem como opinar acerca de assuntos de competência e interesse da
ARPE e sobre os atos administrativos e normativos emanados da Agência;
III
- analisar e aprovar as minutas de editais de processos licitatórios, de
instrumentos de contratos, convênios, termos de concessão, opinando, inclusive,
sobre os expedientes de dispensa ou inexigibilidade legal de licitação pública;
IV
- pronunciar-se em processos de natureza disciplinar e sobre todas as questões
jurídicas suscitadas acerca de licitações e contratos;
V
- manter contatos com órgãos públicos e privados em assuntos da esfera jurídica
de interesse da ARPE;
VI
- examinar a legalidade e legitimidade de atos e documentos de interesse da
ARPE, sugerindo as devidas medidas corretivas;
VII
- conferir interpretação às normas jurídicas, com vistas a nortear a Diretoria
na aplicação das mesmas;
VIII
- auxiliar a Diretoria no julgamento de recursos administrativos;
IX
- subsidiar os membros da Diretoria, e eventuais outras autoridades impetradas,
na elaboração de informações a serem prestadas em ações jurídicas de natureza
mandamental;
X
- informar à Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento e providências,
sobre o recebimento de citações, notificações ou intimações judiciais,
instruindo e subsidiando a mesma com informações, dados e documentos, para a
boa representação da ARPE em juízo; e
XI
- atender às determinações e cumprir as obrigações conferidas pela Diretoria da
ARPE, ou previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as
atribuições supra elencadas.
Parágrafo
único. O Coordenador Jurídico será nomeado pelo Governador do Estado, mediante
indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício de cargo em comissão,
símbolo CDA-3, constante do Anexo Único deste Decreto.
Seção VIII
Das Coordenadorias de Regulação
Art.
37. As Coordenadorias Setoriais são órgãos de apoio técnico à Diretoria da
ARPE, diretamente vinculadas aos Diretores de Regulação Técnico-Operacional e
de Regulação Econômico-Financeira, de acordo com a afinidade da matéria, competindo-lhes
o exercício das seguintes atribuições em suas respectivas áreas de atuação:
I
- velar pelo fiel cumprimento das normas legais e convencionais relativas à
delegação de serviços públicos regulados;
II
- fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a razoabilidade das tarifas
cobradas pelas entidades reguladas, verificando o atendimento aos requisitos
estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando
auditorias técnicas quando necessário;
III
- analisar os custos dos serviços públicos regulados para verificação da
modicidade das tarifas e estruturas tarifárias e da razoabilidade de propostas
apresentadas pelas entidades reguladas para revisão ou reajuste das mesmas;
IV
- supervisionar o mercado com vistas à competição e ao equilíbrio entre oferta
e demanda dos serviços públicos regulados;
V
- elaborar regras e procedimentos sobre regulação técnica e econômica dos
serviços públicos submetidos à competência regulatória da ARPE para aprovação
do Conselho Diretor;
VI
- promover consultas ao poder concedente, entidades reguladas e usuários sobre
assuntos de natureza técnica relativos aos serviços públicos regulados;
VII
- fiscalizar os aspectos técnico, operacional, econômico, contábil, comercial e
financeiro das entidades reguladas, nos limites estabelecidos em normas legais,
regulamentares e pactuadas, recomendando ao Conselho Diretor, quando for o
caso, a adoção das sanções cabíveis;
VIII
- coletar, armazenar e comparar dados relativos ao setor regulado, requisitando-os
das entidades reguladas com vistas ao fornecimento de subsídios para o
desempenho eficiente da atividade de regulação.
IX
- subsidiar a Diretoria da ARPE em processos que envolvam os setores regulados;
X
- dar início, instaurar e lavrar autos de infração, imputando multas e sanções
legalmente ou convencionalmente previstas;
XI
- promover a eficiência dos serviços públicos regulados e estimular a expansão
dos respectivos sistemas de modo a atender às necessidades emergentes;
XII
- promover a coordenação com órgãos públicos e privados, em assuntos de
natureza técnica relativos ao setor regulado; e
XIII
- atender às determinações e cumprir as obrigações conferidas pela Diretoria da
ARPE, ou previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as
atribuições supra elencadas.
Parágrafo único. As Coordenadorias Setoriais
controlarão as atividades mencionadas no §1º do art. 8º deste Decreto, sendo
suas atribuições detalhadas no Regimento Interno e serão dirigidas por 07
(sete) Coordenadores, constantes do inciso II do art. 11 deste Decreto,
nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da
ARPE, para o exercício do cargos em comissão, símbolo CDA-3, constantes
do Anexo Único deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO
Art.
38. As atividades de regulação da Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado do Pernambuco - ARPE visarão primordialmente à prevenção de
condutas violadoras das normas legais, regulamentares e pactuadas, com os
propósitos de:
I
- instruir as entidades reguladas quanto ao cumprimento de suas obrigações
contratuais, regulamentares e legais;
II
- fazer cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes aos
serviços públicos regulados, e em especial os contratos de concessão e termos
de permissão;
III
- garantir a qualidade do serviço prestado bem como a razoabilidade da tarifa
cobrada por entidade regulada;
IV
- subsidiar, com informações e dados necessários, a ação regulatória, visando à
modernização do ambiente institucional de atuação da ARPE;
V
- prevenir potenciais conflitos entre poder concedente, entidades reguladas e
usuários;
VI
- evitar práticas anticompetitivas e de impedimento ao livre acesso aos
serviços públicos regulados.
§
1º A ARPE poderá contratar técnicos e empresas especializadas, bem como
consultores independentes e auditores externos, para obter, analisar e atestar
informações ou dados necessários às atividades de fiscalização e controle dos
serviços públicos regulados, nos termos do artigo 14, §5º da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.
§
2º Dos atos praticados pelas atividades de regulação caberá recurso a
Diretoria, que servirá como instância administrativa definitiva nas questões
relativas a serviços públicos regulados de competência originária do Estado de
Pernambuco ou quando tal competência lhe for outorgada pelo poder concedente,
ressalvada as hipóteses em que os convênios estabeleçam de forma diferente.
Art.
39. As atividades de regulação econômico-financeira desenvolvidas pela ARPE
visarão primordialmente à análise, fiscalização e controle das tarifas e
estruturas tarifárias aplicadas pelas entidades reguladas, verificando se estas
atendem às normas legais, regulamentares e pactuadas, e em especial, aos
requisitos de modicidade e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
concessão ou termos de permissão.
Art.
40. As atividades de regulação técnica desenvolvidas pela ARPE visarão
primordialmente à análise, fiscalização e controle dos padrões de qualidade dos
serviços públicos regulados, verificando se os mesmos atendem às normas legais,
regulamentares e pactuadas e, em especial, aos requisitos de continuidade,
segurança e confiabilidade dos serviços públicos.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS
Art.
41. A ARPE definirá, através de Resolução, normas atinentes ao procedimento
interno dos processos administrativos para o cumprimento de suas atribuições,
utilizando-se subsidiariamente a Lei nº 11.781, de 06
de fevereiro de 2000.
Parágrafo
único. Compete à Diretoria proferir a decisão final no âmbito da ARPE, servindo
como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços
públicos regulados de competência originária do Estado de Pernambuco ou quando
tal competência for outorgada à ARPE pelo poder concedente, ressalvada as
hipóteses nas quais existam disposição legal ou convencional em contrário.
Seção I
Das Penalidades
Art.
42. A infração da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de
2003, do presente Decreto ou das demais normas aplicáveis, bem como
inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de
permissão e autorização de serviço, sujeitará os infratores às seguintes
sanções, aplicáveis pela Agência, de acordo com o que dispuserem as resoluções
da ARPE, sem prejuízo das outras de natureza civil e penal e das instituídas
por leis específicas que dispõem sobre os serviços públicos estaduais:
I
- advertência;
II
- multa;
III
- suspensão temporária;
IV
- caducidade; e
V
- declaração de inidoneidade.
Parágrafo
único. Quando a atuação da ARPE se fizer por delegação, por ser a concessão,
permissão ou autorização competência de outra pessoa jurídica de direito
público, as sanções administrativas serão as estabelecidas na legislação do
poder concedente.
Art.
43. A ARPE definirá, por meio de Resolução, os procedimentos administrativos
relativos à aplicação de penalidades, cobrança e pagamento de multas,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo
único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
Art.
44. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da
infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a
vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes
do infrator e a reincidência específica.
Parágrafo
único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual
natureza após o recebimento de notificação anterior.
Art.
45. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a
sanção de multa seus administradores ou controladores quando tiverem agido de
má-fé.
Art.
46. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação
de outra sanção.
Art.
47. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção,
não devendo ultrapassar o valor de 2% (dois por cento) do faturamento
correspondente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do auto de infração,
para cada infração cometida.
§
1º Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e
o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da
sanção.
§
2º A imposição, à prestadora de serviço público estadual, de multa decorrente
de infração da ordem econômica ou de normas técnicas da atividade, observará os
limites previstos na legislação específica, se houver.
§
3º O processo decisório que afetar relevantemente direitos dos usuários e dos
entes regulados, decorrente de ato administrativo da ARPE, será precedido de
audiência pública com os objetivos de:
I
- recolher subsídios e informações para o processo decisório da ARPE;
II
- propiciar às entidades reguladas e aos usuários a possibilidade de encaminhamento
de seus pleitos, opiniões e sugestões;
III
- identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à
matéria objeto de audiência pública;
IV
- dar publicidade à ação regulatória da ARPE.
Art.
48. A suspensão temporária será imposta em relação à autorização de serviço,
em caso de infração grave, cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de
caducidade.
Art.
49. A caducidade importará na extinção de concessão, permissão e autorização
do serviço.
Art.
50. A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos
ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.
Parágrafo
único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a 5
(cinco) anos.
Art.
51. A ARPE poderá valer-se da Arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis, conforme a Lei nº
9.307 de 23 de setembro de 1996.
Seção II
Da Solução de Divergências
Art.
52. A atuação da ARPE de dirimir, moderar e arbitrar conflitos de interesse,
nos limites erigidos pela Lei nº 12.524, de 30 de
dezembro de 2003, será exercida de forma a:
I
- dirimir as divergências entre o poder concedente, entidades reguladas, e
usuários, inclusive ouvindo diretamente as partes envolvidas;
II
- resolver os conflitos decorrentes da ação regulatória no âmbito dos serviços
públicos, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas em vigor;
III
- prevenir a ocorrência de novas divergências;
IV
- decidir sobre conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e
usuários, servindo como instância administrativa definitiva nas questões
referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado ou
quando tal competência for outorgada à ARPE pelo poder concedente; e
V
- utilizar os casos mediados como subsídios para as atividades de regulação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
53. O patrimônio da ARPE é constituído pelos bens e direitos de sua propriedade
e dos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir.
Art.
54. A Diretoria aprovará o Regimento Interno das atividades da ARPE, os quais
deverão incluir normas éticas para seus servidores, procedimentos internos,
manuais de regulação específicos para os diferentes setores, e outras regras
que se façam necessárias para a completa eficiência das funções desenvolvidas
pela autarquia.
Parágrafo
único. As normas internas da ARPE, que tenham interesse público, serão
publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art.
55. A ARPE promoverá o treinamento contínuo de seus servidores, visando
mantê-los sempre atualizados na área de regulação de serviços públicos.
Art.
56. Ficam alocados à ARPE os cargos comissionados e as funções gratificadas
constantes do Anexo Único deste Decreto, por força do disposto na Lei nº 13.206, de 19 de janeiro de 2007.
Art.
57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
58. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o Decreto nº 26.348, de 30 de janeiro de 2004.
Palácio do Campo das Princesas, em 09 de fevereiro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
ANEXO ÚNICO
AGÊNCIA
ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - ARPE
CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Diretor Presidente
|
CDA-1
|
01
|
Diretor de Regulação
Técnico-Operacional
|
CDA-2
|
01
|
Diretor de Regulação
Econômico-Financeira
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Administrativo-Financeiro
|
CDA-2
|
01
|
Assessor Especial
|
CDA-2
|
01
|
Chefe de Gabinete
|
CDA-2
|
01
|
Ouvidor
|
CDA-2
|
01
|
Coordenador de
Relações Institucionais e Convênios
|
CDA-3
|
01
|
Coordenador de
Contabilidade e Apoio Administrativo
|
CDA-3
|
01
|
Coordenador Jurídico
|
CDA-3
|
01
|
Coordenador de
Loterias
|
CDA-3
|
01
|
Coordenador Energia
Elétrica
|
CDA-3
|
01
|
Coordenador de
Saneamento e Resíduos Sólidos
|
CDA-3
|
01
|
Coordenador de
Transportes, Rodovias, Ferrovias e Hidrovias
|
CDA-3
|
01
|
Coordenador de
Tarifas e Estudos Econômicos Financeiros
|
CDA-3
|
01
|
Coordenador de
Análises Contábeis
|
CDA-3
|
01
|
Coordenador de Gás
Canalizado
|
CDA-3
|
01
|
Assessor da
Presidência
|
CDA-5
|
01
|
Assessor de Imprensa
e Comunicação
|
CAA-1
|
01
|
Assessor de Gabinete
|
CAA-2
|
05
|
Secretária
|
CAA-3
|
05
|
Assistente de
Gabinete
|
CAA-5
|
04
|
Oficial de Gabinete
|
CAA-6
|
05
|
Auxiliar de Gabinete
|
CAA-7
|
03
|
Função Gratificada
de Supervisão - I
|
FGS-1
|
09
|
Função Gratificada
de Supervisão - II
|
FGS-2
|
01
|
Função Gratificada
de Supervisão - III
|
FGS-3
|
03
|
Função Gratificada
de Apoio - I
|
FGA-1
|
02
|
TOTAL
|
-
|
56
|