Texto Atualizado



DECRETO N° 21.155, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento nas Leis n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e 11.402, de 18 de dezembro de 1996 e nos artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 04/98, de 10 de setembro de 1998, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer n° 031/98 AD/DIPER-SEFAZ;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa BOMBRIL S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 52, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 50.564.053/0009-60 e CACEPE nº 0000457-05, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 51.200, de 23 de agosto de 2021.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 51.200, de 23 de agosto de 2021.)

 

I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 51.200, de 23 de agosto de 2021.)

 

a) até 31 de agosto de 2021: implantação; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.200, de 23 de agosto de 2021.)

 

 

b) a partir de 1º de setembro de 2021: manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.200, de 23 de agosto de 2021.)

 

II - enquadramento: A/Pólo - 70 pontos;

 

III - produtos beneficiados: detergente líquido - NBM/SH 3402.20.00; desinfetante à base de pinho – NBM/SH 3808.94.19; desinfetante à base de eucalipto – NBM/SH 3808.94.19; amaciante para roupas – NBM/SH 3809.91.90 e limpador multiuso - NBM/SH 3402.20.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.862, de 28 de julho de 2011.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 51.200, de 23 de agosto de 2021.)

 

a) de 1º de abril de 1998 a 31 de março de 2010; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.200, de 23 de agosto de 2021.)

 

b) de 1º de abril de 2010 a 31 de agosto de 2021; prorrogação do incentivo nos termos do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.200, de 23 de agosto de 2021.)

 

c) de 1º de setembro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos termos do art. 25 da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.200, de 23 de agosto de 2021.)

 

V - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.478, de 21 de julho de 2006.)

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.478, de 21 de julho de 2006.)

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados na alínea “a” e nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% ) quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.478, de 21 de julho de 2006.)

 

VI - abatimento sobre o montante financiado, inclusive encargos: 85% (oitenta e cinco por cento).

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Fernando Antônio de Siqueira Pinto

José Carlos Lapenda Figueirôa

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.