DECRETO N° 21.155, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995 e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e
com fundamento nas Leis n°
11.288, de 22 de dezembro de 1995 e 11.402, de 18 de dezembro de
1996 e nos artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n° 04/98, de 10 de setembro de 1998, do Conselho
Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou
o Parecer n° 031/98 AD/DIPER-SEFAZ;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BOMBRIL
S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 52, Distrito Industrial, Abreu e
Lima - PE, com CNPJ/MF nº 50.564.053/0009-60 e CACEPE nº 0000457-05, o estímulo
de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº
51.200, de 23 de agosto de 2021.)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto
no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 51.200, de 23 de
agosto de 2021.)
I - natureza do projeto: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 51.200, de 23 de agosto de 2021.)
a) até 31 de agosto de 2021: implantação; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
51.200, de 23 de agosto de 2021.)
b) a partir de 1º de setembro de 2021:
manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995,
que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas –
PRODESIN; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.200, de 23 de
agosto de 2021.)
II - enquadramento: A/Pólo -
70 pontos;
III - produtos beneficiados:
detergente líquido - NBM/SH 3402.20.00; desinfetante à base de pinho – NBM/SH
3808.94.19; desinfetante à base de eucalipto – NBM/SH 3808.94.19; amaciante
para roupas – NBM/SH 3809.91.90 e limpador multiuso - NBM/SH 3402.20.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 36.862, de 28 de julho de 2011.)
IV - prazos de fruição: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 51.200, de 23 de agosto de 2021.)
a) de 1º de abril de 1998 a 31 de março de
2010; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.200, de 23 de
agosto de 2021.)
b) de 1º de abril de 2010 a 31 de agosto
de 2021; prorrogação do incentivo nos termos do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
51.200, de 23 de agosto de 2021.)
c) de 1º de setembro de 2021 a 31 de
dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos termos do art. 25 da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
51.200, de 23 de agosto de 2021.)
V
- crédito presumido nos percentuais e condições a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.478, de 21 de
julho de 2006.)
a)
5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.478, de 21 de
julho de 2006.)
b) 75% (setenta e cinco por cento) da
diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor
do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não
podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados na alínea “a” e nesta
alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% ) quinze
por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos
presumidos concedidos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.478, de 21 de
julho de 2006.)
VI - abatimento sobre o
montante financiado, inclusive encargos: 85% (oitenta e cinco por cento).
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 17 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Fernando Antônio de Siqueira Pinto
José Carlos Lapenda Figueirôa
João Joaquim Guimarães Recena