DECRETO Nº 34.768,
DE 26 DE MARÇO DE 2010.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ONDUNORTE - CIA.
DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 20,
de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº
071/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 114, de 21 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa ONDUNORTE - CIA. DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE,
estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 29, Cruz de Rebouças, Igarassu/PE, com
CNPJ/MF nº 10.808.699/0001-74 e CACEPE nº 0106166-67, o estímulo de que trata o
art. 25 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, para manutenção do poder competitivo em
relação a empresa localizada no Estado da Bahia, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.468, de 19 de
abril de 2024.)
I - natureza do
projeto: manutenção do poder competitivo;
II -
enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos
beneficiados: guardanapo e toalha de papel - NBM/SH 4803.00.90, 4818.20.00 e
4818.30.00; papel higiênico - NBM/SH 4803.00.90 e 4818.10.00; embalagens de
papel e papelão (caixas e sacos) - NBM/SH 4819.10.00, 4819.30.00 e 4819.40.00;
papéis para embalagens - NBM/SH 4804.11.00, 4804.29.00, 4804.31.90, 4805.19.00,
4805.24.00, 4805.25.00 e 4818.90.90 e artefatos e acessórios de papel e
papelão, compreendendo: chapas de papelão, bobinas simplex, bandejas de papel,
cintas para reforço, discos, divisórias, fundos para caixas, tabuleiros e
outros artefatos e acessórios de papel e papelão - NBM/SH 4808.10.00 e
4808.90.00;
IV - prazos de
fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.468, de 19 de
abril de 2024.)
a) de 1º de
abril de 2010 a 31 de março de 2018; (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº
56.468, de 19 de abril de 2024.)
b) de 1º de
abril de 2018 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do
Decreto nº 38.285, de 11
de junho de 2012; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.468, de 19 de
abril de 2024.)
c) de 1º de
janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos
do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 56.468, de
19 de abril de 2024.)
d) de 1º de
maio de 2024 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do
art. 25 do Decreto nº
21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.468, de 19 de
abril de 2024.)
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
10.808.699, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR