DECRETO
Nº 34.768, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ONDUNORTE - CIA.
DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 20, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 071/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 114, de 21 de agosto de
2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ONDUNORTE - CIA. DE PAPÉIS E PAPELÃO
ONDULADO DO NORTE, estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 29, Cruz de
Rebouças, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 10.808.699/0001-74 e CACEPE nº
0106166-67, o estímulo de que trata o artigo 25 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, para manutenção do
poder competitivo em relação a empresa localizada no Estado da Bahia, ficando a
sua fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: guardanapo e toalha de papel - NBM/SH
4803.00.90, 4818.20.00 e 4818.30.00; papel higiênico - NBM/SH 4803.00.90 e
4818.10.00; embalagens de papel e papelão (caixas e sacos) - NBM/SH 4819.10.00,
4819.30.00 e 4819.40.00; papéis para embalagens - NBM/SH 4804.11.00,
4804.29.00, 4804.31.90, 4805.19.00, 4805.24.00, 4805.25.00 e 4818.90.90 e
artefatos e acessórios de papel e papelão, compreendendo: chapas de papelão,
bobinas simplex, bandejas de papel, cintas para reforço, discos, divisórias,
fundos para caixas, tabuleiros e outros artefatos e acessórios de papel e
papelão - NBM/SH 4808.10.00 e 4808.90.00;
IV - prazos de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês
subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 10.808.699, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR