Texto Original



DECRETO Nº 34.768, DE 26 DE MARÇO DE 2010.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ONDUNORTE - CIA. DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 071/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 114, de 21 de agosto de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ONDUNORTE - CIA. DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE, estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 29, Cruz de Rebouças, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 10.808.699/0001-74 e CACEPE nº 0106166-67, o estímulo de que trata o artigo 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, para manutenção do poder competitivo em relação a empresa localizada no Estado da Bahia, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;

 

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: guardanapo e toalha de papel - NBM/SH 4803.00.90, 4818.20.00 e 4818.30.00; papel higiênico - NBM/SH 4803.00.90 e 4818.10.00; embalagens de papel e papelão (caixas e sacos) - NBM/SH 4819.10.00, 4819.30.00 e 4819.40.00; papéis para embalagens - NBM/SH 4804.11.00, 4804.29.00, 4804.31.90, 4805.19.00, 4805.24.00, 4805.25.00 e 4818.90.90 e artefatos e acessórios de papel e papelão, compreendendo: chapas de papelão, bobinas simplex, bandejas de papel, cintas para reforço, discos, divisórias, fundos para caixas, tabuleiros e outros artefatos e acessórios de papel e papelão - NBM/SH 4808.10.00 e 4808.90.00;

 

IV - prazos de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.808.699, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.