LEI Nº 15.210, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre
as Organizações Sociais de Saúde - OSS, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS DE SAÚDE
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º A qualificação como Organização Social das pessoas
jurídicas de direito privado sem fins econômicos que atuem na prestação de
serviços públicos não exclusivos na área da saúde, com vistas à celebração de
contratos de gestão, será regida exclusivamente por esta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a atuação na área
da saúde compreende a promoção gratuita de assistência hospitalar e
ambulatorial e as atividades de ensino e pesquisa.
Art. 2º As entidades privadas referidas no art. 1º podem
habilitar-se à qualificação como Organização Social de Saúde - OSS, desde que
comprovem o registro de seu ato constitutivo e eventuais alterações, dispondo
sobre:
I - natureza social de seus objetivos, com observância aos
princípios do Sistema Único de Saúde expressos na Constituição Federal e na Lei
Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
II - finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de
investimento de excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades, vedada a distribuição entre os sócios, associados, conselheiros,
diretores ou doadores;
III - estruturação mínima da entidade, composta por um
órgão deliberativo, um órgão de fiscalização e um órgão executivo, definidos
nos termos do Estatuto, com atribuições normativas e de controles básicos
previstos nesta Lei;
IV - proibição de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado, conselheiros, diretores, empregados,
doadores ou membros da entidade;
V - em caso de extinção ou desqualificação da entidade,
previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que
lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra organização social
qualificada na área de saúde, na forma desta Lei, na proporção dos recursos e
bens alocados pelo Estado por meio do contrato de gestão;
VI - obrigatoriedade de publicação anual do relatório
financeiro e do relatório de execução do contrato de gestão no Diário Oficial
do Estado e no sítio eletrônico da organização social; e
VII - no caso de associação civil, a aceitação de novos
associados, na forma do estatuto.
Art. 3º O requerimento de qualificação da entidade
interessada deve ser apresentado ao Secretário de Saúde e ser instruído com os
seguintes documentos:
I - estatuto devidamente registrado em cartório;
II - ata de eleição ou nomeação dos integrantes dos órgãos
deliberativo e executivo;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas;
IV - documentação comprobatória de regularidade perante a
Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e a Justiça do Trabalho; e
V - comprovante de qualificação técnica e experiência
anterior na execução de projetos e programas relacionados à área de saúde.
§ 1º Atendidos os requisitos legais, o requerimento deve
ser encaminhado ao Núcleo de Gestão do Poder Executivo, instituído pela Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, que
emitirá parecer opinando pelo deferimento ou não da qualificação.
§ 2º Em caso de parecer favorável do Núcleo de Gestão, a
qualificação dar-se-á por decreto.
§ 3º O procedimento de qualificação poderá ocorrer a
qualquer tempo, independentemente da seleção de que trata o art. 7º, e deve
assegurar igualdade de acesso e oportunidade, observado o disposto nesta Lei e
no respectivo regulamento.
§ 4º O Núcleo de Gestão manterá cadastro estadual das
Organizações Sociais de Saúde, garantindo-lhe publicidade e transparência, na
forma do regulamento.
Art. 4º A cada dois anos, as entidades qualificadas como
Organizações Sociais de Saúde deverão fazer a renovação da titulação, com a
apresentação dos seguintes documentos:
I - relatório das atividades realizadas nos dois últimos
exercícios;
II - balanços patrimonial, fiscal e financeiro,
acompanhados das atas de aprovação pela Assembleia Geral; e
III - documentação comprobatória de regularidade perante a
Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e a Justiça do Trabalho.
Seção II
Do Órgão Deliberativo da Organização Social de Saúde
Art. 5º O órgão deliberativo da entidade deve estar
estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observadas, para
fins de atendimento aos requisitos de qualificação, as seguintes atribuições
básicas, entre outras:
I - definir o âmbito, os objetivos e as diretrizes de
atuação da entidade, em conformidade com esta Lei;
II - aprovar o orçamento e o programa de investimentos da
entidade;
III - aprovar a proposta de trabalho da entidade para o fim
de celebração do contrato de gestão;
IV - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas
definidas no contrato de gestão;
V - deliberar sobre os relatórios gerenciais e respectivas
demonstrações financeiras e contábeis, bem como sobre as contas anuais da
entidade;
VI - aprovar as normas de recrutamento e seleção de pessoal,
bem como o plano de cargos, salários e benefícios;
VII - aprovar as normas de contratação de obras, serviços e
aquisição de bens; e
VIII - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada
pela sociedade civil em relação à gestão e aos serviços sob a responsabilidade
da entidade, adotando as providências cabíveis.
§ 1º A participação no órgão deliberativo da Organização
Social de Saúde não será remunerada à conta do contrato de gestão.
§ 2º O mandato dos membros do órgão deliberativo será
definido no estatuto da entidade.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se
contrato de gestão o acordo firmado entre o Estado de Pernambuco, por
intermédio da Secretaria de Saúde, e a OSS, com vistas à formação de parceria
entre as partes para fomento e execução de atividades na área da saúde.
Parágrafo único A Secretaria de Saúde será o órgão
supervisor da execução do contrato de gestão, com as atribuições definidas
nesta Lei e no seu regulamento.
Seção I
Da Seleção Pública
Art. 7º A celebração dos contratos de gestão será precedida
de processo de seleção pública das entidades e da proposta de trabalho mais
adequada, com a observância dos princípios gerais de direito público e das
seguintes etapas:
I - publicação do edital;
II - recebimento e julgamento das propostas de trabalho;
III - publicação do resultado.
Parágrafo único. A qualificação da entidade como OSS não é
condição indispensável para a participação no processo seletivo, mas deve ser
obtida como requisito prévio essencial à assinatura do contrato de gestão, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do resultado da
seleção.
Art. 8º O edital de seleção conterá:
I - a descrição detalhada da atividade a ser executada;
II - os bens e o limite máximo de orçamento previstos para
esse fim;
III - o prazo não inferior a 15 (quinze) dias para
apresentação da proposta de trabalho;
IV - os critérios objetivos de seleção da proposta de
trabalho mais vantajosa;
V - as metas e indicadores de desempenho definidos pelo
órgão supervisor; e
VI - a minuta do contrato de gestão.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria Geral do Estado a
aprovação prévia das minutas-padrão do edital e do contrato de gestão,
relativamente às cláusulas essenciais, ficando sob a responsabilidade exclusiva
do órgão supervisor a estipulação das regras e cláusulas técnicas, específicas
para cada contrato de gestão.
Art. 9º A proposta de trabalho apresentada pela entidade
deverá detalhar os meios e recursos necessários à prestação dos serviços e,
ainda:
I - a especificação do orçamento e das fontes de receita,
com planilhas de custos referentes à aplicação dos recursos públicos
transferidos;
II - a adoção de práticas de planejamento sistemático das
ações, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com
as metas pactuadas;
III - a comprovação da capacidade técnica e gerencial da
entidade e de seu corpo dirigente e funcional para o desempenho da atividade
objeto do contrato de gestão;
IV - a comprovação de regularidade perante a Fazenda
Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a
Justiça do Trabalho;
V - a comprovação de sua capacidade econômica e financeira,
compatível com o objeto do contrato de gestão, de acordo com o previsto no
regulamento; e
VI - a apresentação da minuta de regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços,
bem como para compras e recrutamento de pessoal com emprego de recursos
provenientes do Poder Público.
§ 1º A exigência constante do inciso III do caput
deverá contemplar tempo mínimo de experiência, não inferior a um ano, conforme
recomende o interesse público, considerando a natureza dos serviços a serem
executados.
§ 2º No regulamento próprio para a contratação de obras e
serviços e para a aquisição de bens com recursos públicos, previstos no
contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da impessoalidade, da
moralidade e da economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de
cotação prévia de preços no mercado.
Seção II
Das Cláusulas Essenciais
Art. 10. São cláusulas essenciais do contrato de gestão:
I - a descrição do objeto;
II - a obrigação de atendimento exclusivo aos usuários do
Sistema Único de Saúde - SUS;
III - a especificação da proposta de trabalho, com o
respectivo orçamento, a estipulação das metas e dos resultados a serem
atingidos e os prazos de execução;
IV - os critérios objetivos de avaliação de desempenho,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
V - a forma de desembolso dos repasses financeiros, com
parcela variável, a depender da avaliação de desempenho e dos resultados
apresentados;
VI - a previsão de receitas necessárias para o desempenho
do serviço a ser realizado, contendo as correlações orçamentárias;
VII - a estipulação dos limites e critérios para despesa
com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos
dirigentes e empregados das organizações sociais;
VIII - a previsão de eventual estímulo ao servidor público cedido,
por meio de recompensas remuneratórias por desempenho, com recursos próprios da
entidade contratada;
IX - a obrigação de apresentação de relatórios sobre a
execução do contrato, contendo comparativo específico das metas propostas com
os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e
receitas efetivamente realizados, nos termos do art. 14;
X - o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2
(dois) anos, renovável por sucessivos períodos, até o limite máximo de 10 (dez)
anos, desde que reste demonstrada a vantajosidade da medida e o pleno
atendimento das metas pactuadas, conforme parecer elaborado pela Comissão de
Avaliação e aprovado pela autoridade máxima do órgão supervisor do contrato de
gestão;
X - o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2
(dois) anos, renovável por sucessivos períodos, até o limite máximo de 10 (dez)
anos, desde que reste demonstrada a vantajosidade da medida e o pleno
atendimento das metas pactuadas; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro
de 2017.)
X - o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2
(dois) anos, renovável por sucessivos períodos, até o limite máximo de 10 (dez)
anos, desde que reste demonstrada a vantajosidade da medida e o atendimento das
metas pactuadas nos termos do art. 15-A; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de
dezembro de 2019.)
XI - a possibilidade de repactuação das metas ou das
atividades contratadas, a qualquer tempo, para sua adequação às necessidades da
Administração, mediante a inclusão, exclusão e permuta dos serviços ou de seus
quantitativos, assegurada a revisão dos valores financeiros de repasse ou a
suplementação de verbas;
XII - a possibilidade de renegociação anual do valor
contratual repassado, desde que documentalmente comprovada a variação efetiva
dos custos de produção e dos insumos, fundada em parecer elaborado pela
Comissão de Avaliação e aprovado pela autoridade máxima do órgão supervisor;
XII - a possibilidade de renegociação anual do valor
contratual repassado, desde que documentalmente comprovada a variação efetiva
dos custos de produção e dos insumos; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro
de 2017.)
XIII - o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato em situações imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado;
XIV - os casos de rescisão antecipada ou de intervenção da
Administração na execução do objeto;
XV - o dever de a contratada manter, durante a execução do
contrato, todas as condições exigidas na seleção, em especial a regularidade
com a Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e a Justiça do Trabalho;
XVI - a vedação à cessão total ou parcial do contrato de
gestão pela OSS, sem prévia autorização do Poder Público;
XVII - a vinculação dos repasses financeiros realizados
pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas, impondo-se à contratada
a abertura de conta corrente exclusiva para a gestão dos recursos provenientes
do contrato de gestão;
XVIII - a discriminação dos servidores cedidos e dos bens
públicos cujo uso será permitido à OSS, com a obrigação de manter e conservar
todo o patrimônio público destinado à execução do contrato de gestão;
XIX - a responsabilidade da OSS por prejuízos que, por ação
dolosa ou culposa de seus agentes, vier a causar à Administração ou a
terceiros;
XX - as sanções previstas para o caso de inadimplemento; e
XXI - a adoção de procedimentos para rateio de despesas
operacionais da entidade entre as receitas recebidas por meio do contrato de
gestão e as recebidas por meio de outras fontes.
§ 1º São condições para a assinatura do contrato de gestão
a qualificação da entidade como OSS e a publicação do regulamento próprio para
a contratação de obras, serviços, aquisição de bens e recrutamento de pessoal
com emprego de recursos provenientes do Poder Público, nos termos da minuta
apresentada na Proposta de Trabalho.
§ 2º O instrumento de contrato de gestão será objeto de
visto prévio da Procuradoria Geral do Estado e seu extrato será publicado na
imprensa oficial do Estado.
§ 2º A regularidade jurídico-formal do instrumento de
contrato de gestão será objeto de análise prévia da Procuradoria Geral do
Estado, devendo o órgão gerenciador providenciar a publicação do extrato na
imprensa oficial do Estado. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)
§ 2º A regularidade jurídico-formal do instrumento de
contrato de gestão será objeto de análise prévia da Procuradoria Geral do
Estado, devendo a Secretaria de Saúde providenciar a publicação do extrato do
instrumento contratual na imprensa oficial do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 3º A OSS poderá desenvolver atividades de ensino e
pesquisa compatíveis com o perfil e porte da unidade de saúde gerida, com
análise do projeto e autorização prévias da Secretaria de Saúde. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.155, de 5 de outubro de 2017.)
§ 4º Para garantia do cumprimento das obrigações
trabalhistas da contratada, relativamente aos trabalhadores vinculados à
execução do contrato de gestão, poderá ser instituído mecanismo de
provisionamento de valores para pagamento de férias, de 13º (décimo terceiro)
salário e de verbas rescisórias, destacados dos repasses mensais a cargo da
Administração e depositados em conta específica, em nome da contratada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.155, de 5 de outubro de 2017.)
§ 5º A movimentação da conta específica de que trata o § 4º
será objeto de prestação de contas específica, a ser apreciada pela Comissão
Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, devendo o montante
reservado para o pagamento de verbas rescisórias ser periodicamente reavaliado,
conforme estabelecido em decreto regulamentador. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de
outubro de 2017.)
§ 6º Caso se adote o mecanismo de provisionamento de
valores, estabelecido nos §§ 3º e 4º, a Administração efetuará os depósitos previstos
a título de provisionamento, cumprindo à contratada a responsabilidade de
efetuar os respectivos pagamentos. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)
§ 7º Extinto o contrato de
gestão e após o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, o saldo
da conta específica de provisionamento integrará a prestação de contas final
prevista no art. 20-A. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 8º Nas hipóteses em que, embora extinto o contrato de
gestão, o gerenciamento da unidade de saúde permanecer sob responsabilidade da
mesma Organização Social, o saldo remanescente na conta específica de que trata
o § 4º será alocado ao novo contrato de gestão firmado com a mesma entidade,
para cobertura de eventuais verbas rescisórias dos trabalhadores cujo vínculo
com a OSS tenha sido mantido. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 10-A. Os custos indiretos incorridos pela
Administração Central da Organização Social, associados ao gerenciamento da
execução do contrato de gestão, devem estar previstos na proposta de trabalho,
de forma discriminada, mediante a apresentação de memória de cálculo, até o
limite de 3% (três por cento) do valor do contrato, conforme dispuser o edital
de seleção. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 1º Quando os custos indiretos a que se refere o caput forem
pagos também por outras fontes, a Organização Social de Saúde deve apresentar a
memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição
de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.771, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º Na hipótese de gerenciamento de mais de uma unidade de
saúde por uma mesma Organização Social, poderá ser instituído mecanismo de
centralização das atividades administrativas em comum e de compartilhamento de
custos, com vistas à maximização de controles e ao aumento da eficiência e da
melhor aplicação dos recursos, observada a proporcionalidade entre a receita
total obtida pela Organização Social com contratos de gestão neste Estado e a
receita de cada unidade de saúde, bem assim o limite previsto no caput.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 3º Os contratos de gestão em curso poderão ser aditados
com vistas à fixação de limites para custeio das despesas operacionais, podendo
a Secretaria de Saúde, por meio de aditivo contratual, autorizar a instituição
do mecanismo de centralização de atividades administrativas previstas no §2º,
observado o disposto no inciso XI do art. 10. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de
2019.)
§ 4º Os critérios para a efetivação do disposto neste
artigo serão disciplinados por meio de portaria do Secretário de Saúde. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.771, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 11. A repactuação de metas, a renegociação e o
reequilíbrio do contrato serão objeto de termo aditivo, a ser prévia e
expressamente aprovado pela autoridade máxima do órgão supervisor, mediante
pareceres favoráveis da Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato
de Gestão e da Comissão Mista de Avaliação, de que tratam, respectivamente, o
parágrafo único do art. 15 e o art. 16.
Art. 11. A prorrogação de vigência, a repactuação de metas,
a renegociação e o reequilíbrio do contrato de gestão serão objeto de termo
aditivo, fundado em pareceres favoráveis da Comissão Técnica de Acompanhamento
Interno e da Comissão Mista de Avaliação, ratificado pela maioria de seus
membros e aprovado pela autoridade máxima do órgão supervisor do contrato de
gestão. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)
§ 1º A renegociação dos contratos de gestão terá
periodicidade anual, contada a partir da data limite para apresentação da
proposta de trabalho.
§ 2º Não se aplicam à renegociação anual dos contratos de
gestão as disposições relativas ao reajuste dos contratos administrativos
contidas da Lei 12.525, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 12. Eventuais prejuízos suportados pela contratada em
razão de déficit orçamentário poderão ser ressarcidos pela Administração
mediante Termo de Ressarcimento, após apuração em processo administrativo
específico, ficando o pagamento condicionado à declaração de sua regularidade
pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado e à aprovação prévia da
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 12. Eventuais prejuízos suportados pela contratada em
razão de déficit orçamentário poderão ser ressarcidos pela Administração
mediante Termo de Ressarcimento, após apuração em processo administrativo
específico, ficando o pagamento condicionado à declaração de sua regularidade
pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado e à análise prévia da
regularidade jurídico-formal pela Procuradoria Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)
Art. 13. O contrato de gestão poderá contemplar um Plano de
Investimentos para adequação de infraestrutura e equipamentos.
Parágrafo único. Para qualquer intervenção na estrutura
física ou aquisição de novos equipamentos, a contratada deverá submeter à
contratante o respectivo projeto, acompanhado das planilhas orçamentárias, para
prévia análise e aprovação do órgão supervisor. (Suprimido pelo art. 1°
da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)
§ 1º Para intervenções na estrutura física do imóvel
público sob sua gestão ou aquisição de novos equipamentos, a contratada deverá
submeter à contratante o respectivo projeto, acompanhado das planilhas
orçamentárias, para prévia análise pela Comissão Técnica de Acompanhamento
Interno e aprovação pela autoridade máxima do órgão supervisor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.155, de 5 de outubro de 2017.)
§ 2º A aprovação prévia de que trata o § 1º poderá ser
dispensada em se tratando de pequenos reparos ou aquisições urgentes e cujo
custo não exceda os limites fixados em decreto regulamentador. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.155, de 5 de outubro de 2017.)
§ 3º O contrato de gestão poderá, a critério da
Administração, contemplar um plano de investimento para implementação de
processo de acreditação hospitalar, visando à certificação de qualidade dos
serviços de saúde, mediante a apresentação de projeto e planilhas
orçamentárias, para prévia análise pela Comissão Técnica de Acompanhamento
Interno e aprovação pela autoridade máxima do órgão supervisor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.155, de 5 de outubro de 2017.)
Seção III
Do Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização do Contrato de
Gestão
Art. 14. A OSS deverá apresentar:
I - mensalmente, prestação de contas dos gastos e receitas
efetivamente realizados, com os respectivos demonstrativos financeiros,
inclusive as certidões negativas de débito perante a Fazenda Pública, a
Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do
Trabalho, além de outras informações consideradas necessárias pela
Administração;
II - trimestralmente, ou a qualquer tempo, quando
solicitado pelo Poder Público, relatório sobre a execução do contrato, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados;
III - ao término de cada exercício financeiro, prestação de
contas anual, contendo, em especial, relatório pertinente à execução do
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, balanço e demonstrativos financeiros correspondentes.
§ 1º Os documentos exigidos pela legislação pertinente,
inclusive os comprovantes da aplicação dos recursos públicos pela OSS, devem
ser mantidos em arquivo, em boa ordem, na Secretaria de Saúde, à disposição da
unidade de controle interno e do Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de
cinco anos, contado da aprovação das contas.
§ 2º A prestação de contas anual será apresentada ao órgão
supervisor e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º A OSS deve publicar a prestação de contas anual no
Diário Oficial do Estado, conforme modelo simplificado definido em regulamento,
disponibilizando o relatório integral em seu sítio eletrônico.
§ 4º As prestações de contas determinadas neste artigo, bem
como sua respectiva documentação comprobatória, deverá ser publicada em formato
eletrônico no sítio eletrônico da OSS e no Portal da Transparência do Governo
do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.152, de 3 de outubro de 2017.)
Art. 15. A execução dos contratos de gestão de que cuida
esta Lei será acompanhada, fiscalizada e supervisionada pela Secretaria de
Saúde, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos de controle interno
e externo do Estado.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir
Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, à qual
incumbirá:
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir
Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, à qual
incumbirá, além do disposto no § 4º do art. 10 e nos §§ 1º e 3º do art. 13
desta Lei: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir
Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, a qual
incumbirá: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)
I - o recebimento e análise dos relatórios gerenciais e
financeiros mensais emitidos pela contratada;
II - a execução orçamentária do contrato;
III - a supervisão dos serviços;
III - a averiguação do cumprimento do plano de metas
definidos pelo órgão supervisor; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de
dezembro de 2019.)
IV - a análise técnica dos relatórios trimestrais
apresentados pela contratada sobre os resultados atingidos com a execução do
contrato de gestão; e
IV - a análise técnica trimestral dos relatórios mensais
apresentados pela contratada sobre os resultados atingidos com a execução do
contrato de gestão; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)
V - a análise dos pedidos de alteração contratual e todas
as medidas administrativas necessárias ao desenvolvimento do contrato de
gestão.
VI - a aferição, através dos sistemas informatizados do SUS
e mediante parecer técnico específico, do percentual de atendimento, pela
contratada, das metas pactuadas para o trimestre de referência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.155, de 5 de outubro de 2017.)
VI - a aferição, através dos sistemas informatizados do SUS
e do Sistema de Gestão, mediante parecer técnico específico, do percentual de
atendimento, pela contratada, das metas pactuadas para o trimestre de
referência. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 15-A. Na hipótese da contratada não atingir, em
determinado trimestre, o mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) das metas
pactuadas no contrato de gestão, a Comissão Técnica de Acompanhamento Interno
notificará a contratada para que, nos dois trimestres subsequentes, promova a
respectiva compensação, mediante produção excedente, sob pena de desconto dos
valores dos serviços não compensados, a partir do mês subsequente ao término do
prazo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se
produção excedente aquela superior a 115% (cento e quinze por cento) do total
dos serviços pactuados, excluídos os serviços de urgência e emergência. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.155, de 5 de outubro de 2017.)
§ 2º A produção excedente será identificada pela Comissão
Técnica de Acompanhamento Interno mediante apontamento específico e poderá ser
reservada para eventual compensação no mesmo ano orçamentário, na hipótese de
não atingimento do percentual mínimo das metas pactuadas, previsto no caput. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.155, de 5 de outubro de 2017.)
§ 3º Não sendo cabível a compensação a que se refere o §
2º, a contratada que não atingir as metas pactuadas será instada a restituir os
valores percebidos, mediante processo administrativo instaurado para este fim
específico. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)
§ 4º Ao final de cada exercício, eventuais saldos de
produção excedente ainda não compensados serão ressarcidos pela Administração
na forma do art. 12. (Acrescido pelo art. 2° da
Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)
§ 5º Na hipótese de extinção contratual sem que tenha
havido compensação da produção excedente ou deficitária, proceder-se-á na forma
dos §§ 1º e 2º do art. 20-A. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)
Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para
proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do
contrato de gestão.
Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para,
sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 10 e nos §§ 1º e 3º do art. 13 desta
Lei, proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os
resultados do contrato de gestão. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro
de 2017.)
Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para
proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do
contrato de gestão. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 1º A Comissão Mista de Avaliação deverá, até o último dia
do mês subsequente ao término de cada trimestre e de cada exercício financeiro,
emitir parecer conclusivo a ser encaminhado à Secretaria de Saúde e à
Secretaria da Controladoria Geral do Estado.
§ 1º A Comissão Mista de Avaliação deverá, até o último dia
do mês subsequente ao recebimento do parecer da Comissão de Acompanhamento
Interno acerca dos relatórios trimestrais e resultados atingidos com a execução
do contrato de gestão, emitir parecer conclusivo a ser encaminhado à Secretaria
de Saúde e à Secretaria da Controladoria Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)
§ 1º Após o recebimento do parecer da Comissão de
Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão acerca dos relatórios trimestrais
e resultados atingidos com a execução contratual, a Comissão Mista de Avaliação
deverá, até o último dia do mês subsequente, emitir parecer conclusivo a ser
disponibilizado no Portal da Transparência do Governo do Estado de Pernambuco,
bem como encaminhado à Secretaria de Saúde e à Secretaria da Controladoria
Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º O relatório anual da Comissão Mista de Avaliação será
também encaminhado ao Núcleo de Gestão do Poder Executivo, ao Tribunal de
Contas do Estado, à Assembleia Legislativa e ao Conselho Estadual de Saúde.
§ 3º A Comissão Mista de Avaliação será composta por 05
(cinco) membros, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde, 02
(dois) representantes da Secretaria de Planejamento e Gestão e 01 (um)
representante da Secretaria de Administração.
§ 3º A Comissão Mista de Avaliação será composta por 5
(cinco) membros, sendo 3 (três) representantes da Secretaria de Saúde, 1 (um)
representante da Secretaria de Planejamento e Gestão e 1 (um) representante da
Secretaria de Administração, devendo suas deliberações serem aprovadas pela
maioria de seus membros. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)
Seção IV
Da Intervenção
Art. 17. Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento
das obrigações assumidas, poderá o Estado intervir nos serviços disciplinados
no contrato de gestão, com o fim de assegurar a adequação e a continuidade da
prestação desses serviços.
§ 1º Os casos de intervenção serão formalmente motivados
nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A intervenção será feita por Decreto, que designará o
interventor e indicará os objetivos, limites e duração da medida.
§ 3º O procedimento de intervenção deverá ser concluído no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º Decretada a intervenção, o Secretário de Saúde deverá,
no prazo de até 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para
apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades,
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 5º Durante o período da intervenção, o Estado poderá
contratar a OSS subsequente na classificação final do processo de seleção ou,
não havendo entidade classificada, poderá contratar, em caráter emergencial,
independentemente de seleção pública, outra entidade, com a ressalva de que, em
qualquer caso, deverão ser mantidas as mesmas condições do contrato objeto da
intervenção.
§ 6º Cessada a intervenção, se não for constatado motivo
para a rescisão do contrato e desqualificação da entidade, a OSS retomará a
execução dos serviços.
§ 7º O interventor deverá apresentar prestação de contas e
responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Seção V
Das Sanções
Art. 18. Pela inexecução total ou parcial das obrigações
estabelecidas no contrato de gestão, inclusive das metas e compromissos
assumidos na proposta de trabalho, bem como pela infração das normas legais e
regulamentares, o Estado poderá aplicar as seguintes sanções:
I - aviso de correção;
II - advertência por escrito;
III - multa;
IV - desqualificação.
IV - rescisão contratual; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro
de 2017.)
V - desqualificação. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)
§ 1º Na fixação das sanções serão consideradas a
abrangência e a gravidade da infração, bem como os danos dela resultantes para
o serviço e para os usuários.
§ 2º As sanções serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput
é de competência exclusiva do Governador do Estado, mediante prévio
pronunciamento do Núcleo de Gestão, e as demais sanções serão aplicadas pelo
Secretário de Saúde.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é
de competência exclusiva do Governador de Estado, mediante prévio
pronunciamento do Núcleo de Gestão, e as demais sanções serão aplicadas pelo
Secretário de Saúde. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)
Art. 19. A multa pode ser aplicada cumulativamente com
outras sanções, na forma prevista no contrato, de acordo com a gravidade da
falha constatada.
Parágrafo único. A multa será descontada da parcela
variável de remuneração e dos pagamentos devidos pela Administração ou ainda,
quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 20. A desqualificação da entidade como OSS importará
em rescisão do contrato de gestão e em reversão dos bens permitidos e dos
valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
§ 1º A organização social desqualificada não terá direito a
indenização.
§ 2º A rescisão antecipada do contrato de gestão será
precedida de processo administrativo, assegurado o exercício do contraditório e
da ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Seção VI
Da Rescisão do Contrato
(Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.155, de 5 de outubro de 2017.)
Art. 20- A. A rescisão do contrato de gestão poderá ser: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.155, de 5 de outubro de 2017.)
I - determinada por ato unilateral da contratante, na
hipótese de descumprimento pela contratada, ainda que parcial, das cláusulas
previstas no contrato; (Acrescido pelo art. 2°
da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)
II - resultante de acordo entre as partes, tendo em vista o
interesse público; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)
III - requerida unilateralmente pela contratada, mediante
notificação formal à contratante, na hipótese de atrasos dos repasses devidos
pela contratante superior a 90 (noventa) dias da data fixada para o pagamento,
cabendo à contratada manter a execução regular do contrato por 90 (noventa)
dias após o recebimento da notificação pela autoridade máxima da contratante. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.155, de 5 de outubro de 2017.)
§ 1º Rescindido o contrato, a contratada terá o prazo de 90
(noventa) dias para apresentação da prestação de contas final, a ser apreciada
pela contratante também no prazo de 90 (noventa) dias, podendo esses prazos
serem prorrogados por igual período. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)
§ 2º Analisada a prestação de contas final de que trata o §
1º, o pagamento de eventuais créditos apurados em favor da contratada observará
o disposto no art. 12 desta Lei e os valores devidos à Administração serão
pagos pela contratada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento
de notificação específica para este fim. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)
§ 3º A rescisão do contrato de gestão revoga as permissões
de uso de bens públicos e as cessões de servidores a ele relacionados, que
serão reduzidas a termo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei
e no contrato. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)
CAPÍTULO III
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 21. As entidades qualificadas como OSS são declaradas
como entidades de interesse social para todos os efeitos legais.
Art. 22. Às OSS poderão ser destinados recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º O Poder Executivo fará consignar, na Lei Orçamentária
Anual - LOA, os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações
previstas nos contratos de gestão firmados pela Administração Pública Estadual
com as OSS.
§ 2º Os créditos orçamentários assegurados às OSS serão
liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de
gestão.
§ 3º A liberação de recursos para a implementação do
contrato de gestão far-se-á em conta bancária específica.
Art. 23. Os bens públicos serão destinados às OSS mediante
permissão de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa do contrato
de gestão.
Parágrafo único. Os bens móveis permitidos para uso poderão
ser permutados por outros de igual ou maior valor de mercado, que passarão a
integrar o patrimônio do Poder Público Estadual, após prévia avaliação e
expressa autorização do Secretário de Saúde.
Art. 24. Poderão ser cedidos às OSS servidores da
Administração Pública, nos termos previstos na legislação específica, no
contrato de gestão e nesta Lei.
§ 1º O ato de cessão pressupõe aquiescência do servidor,
hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Estado, nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, computando-se o tempo
de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por
antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio
dos servidores públicos do Estado.
§ 2º O servidor colocado à disposição de OSS poderá, a
qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da OSS, ter sua
cessão cancelada.
§ 3º Durante o período da cessão, o servidor público
observará as normas internas da OSS, cujas diretrizes devem estar consignadas
no contrato de gestão.
Art. 25. O servidor público cedido pode receber da OSS
estímulo remuneratório por resultados, por meio de recursos próprios da
entidade.
§ 1º Ao servidor é devida retribuição, a ser paga pela OSS,
quando do exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria.
§ 2º Não será incorporada, à remuneração de origem do
servidor colocado à disposição, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser
paga pela OSS.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as
modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 27. Os empregados contratados por OSS não terão
qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer
responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas
pela organização social.
Art. 28. A Secretaria de Saúde disponibilizará, em seu
sítio eletrônico, os contratos de gestão celebrados e os respectivos relatórios
de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado previstas
nesta Lei.
Art. 29. Aos contratos de gestão em andamento na área de
saúde aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 30. Não se aplicam aos contratos de gestão na área de
saúde as disposições da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro
de 2000, assim como a cobrança da Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado
de Atividades Públicas Não-exclusivas - TFSI, instituída pela Lei nº 13.955, de 15 de dezembro de 2009.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO