Texto Original



DECRETO Nº 35.378, DE 30 DE JULHO DE 2010.

 

(Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.792, de 12 de agosto de 2019.)

 

Regulamenta a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a conveniência de consolidar a regulamentação das disposições da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, inclusive no que se refere à repartição de riscos e ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de parceria público-privada celebrados pela Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO COMITÊ GESTOR

 

Art. 1º O Comitê Gestor do Programa Estadual de Parceria Público-Privada -CGPE, órgão superior de decisão do Programa Estadual de Parceria Público-Privada, em conformidade com o artigo 19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005,e o artigo 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, passa a ser regido pelas normas constantes deste Decreto.

 

Art. 2º O CGPE será presidido pelo Secretário de Planejamento e Gestão e terá, em sua composição, os seguintes membros efetivos:

 

I - o Secretário de Planejamento e Gestão;

 

II - o Secretário de Administração;

 

III -o Secretário da Fazenda;

 

IV - o Secretário de Transportes;

 

V - o Secretário de Recursos Hídricos;

 

VI - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;

 

VII - o Procurador Geral do Estado.

 

§ 1º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do CGPE, a que se referem os incisos I a VII deste artigo, serão representados pelos seus substitutos, por eles designados.

 

§ 2º O CGPE terá como Vice-Presidente o Secretário de Administração, o qual substituirá o Presidente nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.

 

§ 3º Das reuniões do Comitê Gestor participarão, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias de Estado e os dirigentes das entidades da Administração Indireta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato de parceria em análise.

 

Art. 3º O CGPE elaborará seu regimento interno.

 

Art. 4º Além das atribuições previstas na Lei nº 12.765, de 2005, com as alterações procedidas pela Lei nº 12.976, de 2005, caberá ao CGPE:

 

I -          definir os serviços prioritários para execução no regime de Parceria Público-Privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;

 

II -       deliberar sobre a proposta preliminar de projeto de Parceria Público-Privada, com os subsídios fornecidos pela Secretaria Executiva;

 

III -    solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetos de Parceria Público-Privada, após deliberação sobre a proposta preliminar, com os subsídios fornecidos pela Secretaria Executiva;

 

IV -    analisar e aprovar os projetos derivados das autorizações expedidas pela Secretaria Executiva para a realização de estudos, anteprojetos e projetos, em conformidade com o inciso V do art. 7º deste Decreto, assim como os montantes de recursos envolvidos em cada projeto, com os subsídios fornecidos pela Secretaria Executiva;

 

V -       decidir pela inclusão, no Programa Pernambucano de Parceria Público-Privada, em conformidade com os requisitos e condições estabelecidos no artigo 6º da Lei nº 12.765, de 2005, de projeto aprovado na forma do inciso IV deste artigo;

 

VI -    aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de Parceria Público-Privada;

 

VII - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos;

 

VIII -  autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital e contrato, baseado nos elementos fornecidos pela Secretaria Executiva;

 

IX -        apreciar os relatórios de execução dos contratos, baseado nos elementos fornecidos pela Secretaria Executiva;

 

X -           supervisionar a fiscalização da execução das Parcerias Público-Privadas, baseado nos elementos fornecidos pela Secretaria Executiva;

 

XI -        opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de Parcerias Público-Privadas, com os subsídios fornecidos pela Secretaria Executiva;

 

XII -     fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;

 

XIII -  deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa de Parceria Público-Privada, incluindo a fixação de condições e prazo para atendimento de suas determinações.

 

  § 1º A deliberação do CGPE sobre a contratação de Parceria Público-Privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado:

 

I - da Secretaria de Planejamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;

 

II - da Secretaria da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, observadas, em especial, as normas dos artigos 6º e 22 da Lei nº 12.765, de 2005;

 

III - da Procuradoria Geral do Estado, sobre as condições do edital e da minuta do contrato.

 

  § 2º A participação no CGPE não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

 

  § 3º O CGPE, sem prejuízo das competências correlatas às das Secretarias de Estado e das Agências Reguladoras, promoverá o acompanhamento dos projetos de Parceria Público-Privada em sua execução, notadamente quanto à sua eficiência.

 

  § 4º A autorização e a aprovação de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital feita pelo Comitê ou entidade que realizar a licitação de Parceria Público-Privada.

 

  § 5º A definição sobre a forma de contratação de que trata o inciso III do caput deste artigo é requisito para a autorização do ordenador de despesas.

 

  § 6º O CGPE remeterá à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas anualmente exigidas, bem como os relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada, os quais serão também disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas.

 

  § 7º O CGPE deverá encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no artigo 22 da Lei nº 12.765, de 2005.

 

  Art. 5º Os atos do CGPE, expedidos no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, têm a seguinte nomenclatura:

 

I -       Resolução Normativa -ato de natureza normativa ou aprobatória de matéria de competência do Comitê Gestor;

 

II -    Ato Declaratório -ato de natureza normativa declaratória de direitos e obrigações resultantes de licitações e de projetos incluídos no Programa de Parceria Público-Privada;

 

III - Instrução Normativa -ato relativo ao funcionamento do Comitê Gestor ou da Secretaria Executiva;

 

IV -  Decisões do Comitê -decisões desprovidas de caráter normativo, resultantes da competência de fiscalização e supervisão ou advindas das deliberações preliminares. 

 

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA DO COMITÊ GESTOR

 

Art. 6º Compete ao Presidente do CGPE:

 

I -       presidir as reuniões do CGPE;

 

II -    aprovar o encaminhamento das matérias ao CGPE e a pauta das reuniões;

 

III -      expedir e fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, as normas e deliberações aprovadas pelo CGPE;

 

IV - submeter à apreciação e aprovações do CGPE:

 

a)         as minutas dos relatórios semestrais a serem remetidos à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do Programa de Parceria Público-Privada;

 

b)        as informações a serem enviadas ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente às contratações;

 

c)         as minutas de decretos sobre matérias de interesse do Programa de Parceria Público-Privada;

 

d)        o relatório trimestral de acompanhamento e execução do Programa de Parceria Público-Privada;

 

V -manifestar-se publicamente em nome do CGPE;

 

VI -autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no Programa de Parceria Público-Privada;

 

VII -requisitar servidores da administração estadual para apoio técnico ao Programa Pernambucano de Parceria Público-Privada ou para compor grupos de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 7º O CGPE terá como Secretário Executivo o Gestor de Projeto da Secretaria de Planejamento e Gestão, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 12.976, de 2005, a quem caberá, nos termos de regulamento:

 

I -       divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de Parcerias Público-Privadas;

 

II -    coordenar a preparação das informações e documentos necessários à análise das propostas preliminares de projetos de Parcerias Público-Privadas, que serão submetidas ao CGPE;

 

III - executar as atividades operacionais e de coordenação das Parcerias Público-Privadas;

 

IV - dar suporte técnico, na elaboração de projetos, editais e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da administração indireta;

 

V -     expedir autorizações para a realização de estudos, anteprojetos e projetos, para entidades públicas ou privadas que se proponham a realizar estudos, levantamentos e projetos de empreendimentos potenciais para formação de Parcerias Público-Privadas;

 

VI -  comparecer semestralmente à Assembleia Legislativa para prestar esclarecimentos sobre as atividades do Programa Pernambucano de Parceria Público-Privada;

 

VII - enviar os avisos de convocação para as reuniões do CGPE;

 

VIII -  secretariar e elaborar as atas das reuniões do CGPE, providenciando em seguida a sua publicação no Diário Oficial do Estado;

 

IX -    minutar os atos expedidos pelo CGPE;

 

X -       manter arquivo dos documentos submetidos ao CGPE.

 

§ 1º As Secretarias de Estado, a ARPE, os órgãos e demais entidades da Administração Pública Estadual, nas suas respectivas áreas de competência, encaminharão ao Comitê Gestor, sempre que solicitados, relatórios e informações sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito do Programa de Parceria Público-Privada, dos quais sejam partes ou tenham a participação de outras entidades vinculadas.

 

§ 2º A intenção de realização de estudos, anteprojetos ou projetos de Parceria Público-Privada deverá ser oficializada à Secretaria Executiva para fins de aprovação, registro e expedição de autorizações, não gerando direito de preferência para a obtenção de contrato de Parceria Público-Privada.

 

§ 3º No caso de aprovação pelo CGPE dos estudos ou projetos referidos no parágrafo anterior, para inclusão no Programa Pernambucano de Parceria Público-Privada, será assegurado ao interessado investidor o ressarcimento dos respectivos custos incorridos por estes na elaboração desses estudos ou projetos, pelo vencedor da licitação, nas condições estabelecidas no edital.

 

  § 4º O Secretário Executivo deverá ouvir os órgãos ou entidades interessados e a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas -Unidade PPP antes do encaminhamento ao CGPE das propostas preliminares referidas no inciso II do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE PPP

 

Art. 8º À Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas -Unidade PPP, criada pelo artigo 11 da Lei nº 12.976, de 2005, na estrutura da Secretaria de Planejamento e Gestão, cujo objetivo é executar atividades operacionais e de coordenação de Parcerias Público-Privadas, assim como assessorar o CGPE, compete:

 

I -executar as atividades operacionais necessárias à administração do Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas - FGPE, a ser gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão, nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.976, de 2005;

 

II -desenvolver, analisar e recomendar ao CGPE projetos elaborados dentro da modelagem da Parceria Público-Privada no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

 

III -assessorar e prestar apoio técnico ao Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas, divulgando os conceitos e metodologias próprias dos contratos de Parceria Público-Privada;

 

IV -dar suporte técnico na elaboração de projetos, editais e contratos, especialmente quanto aos aspectos financeiros, às Secretarias de Estado ou às entidades da Administração Indireta responsáveis pela realização da licitação;

 

V -definir sobre a constituição de Unidades Gestoras Setoriais, a serem formadas por técnicos das Secretarias ou das entidades da Administração Indireta interessadas nos projetos de Parceria Público-Privada;

 

VI -instituir o Centro de Referência de conhecimento sobre conceitos, metodologia e licitação de projetos de Parceria Público-Privada;

 

VII -elaborar, acompanhar a execução e avaliar o Plano Estadual de Parceria Público-Privada, de vigência anual, e encaminhá-lo ao CGPE;

 

VIII -prestar assessoramento técnico ao agente financeiro do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas;

 

IX -articular-se com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional;

 

X -gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

 

XI -outras ações correlatas.

 

§ 1º Para o exercício de suas funções, a Unidade PPP poderá articular-se com outros órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal e federal, bem como solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento de projetos de Parceria Público-Privada.

 

§ 2º As normas e orientações sobre o funcionamento da Unidade PPP poderão ser expedidas pelo Secretário de Planejamento e Gestão.

 

§ 3º O Secretário Executivo da CGPE será o gerente da Unidade PPP.

 

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

 

Art. 9º O CGPE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.

 

§ 1º O Presidente do CGPE poderá dispensar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário ou mediante solicitação de qualquer membro.

 

§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do CGPE indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acompanhados da documentação e das informações relativas à matéria a ser apreciada.

 

§ 3º Das reuniões do CGPE serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes, e publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

§ 4º Poderão, ainda, participar das reuniões do CGPE, representantes da Unidade PPP e outras pessoas convidadas pelo Secretário Executivo.

 

§ 5º Ao membro do CGPE é vedado exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto da Parceria Público-Privada em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse.

 

Art. 10 As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

 

CAPÍTULO VI

DA REPARTIÇÃO DE RISCOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

 

Art. 11 Este Capítulo disciplina o sistema de repartição objetiva de riscos e os procedimentos para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de Parceria Público-Privada celebrados pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, observadas as particularidades e normas específicas de cada contrato.

 

Art. 12 Os contratos de Parceria Público-Privada celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas entidades da Administração Indireta deverão prestigiar a repartição objetiva de riscos entre os parceiros público e privado, conforme diretriz estabelecida pelo artigo 4º, XI, da Lei 12.765, de 2005, visando assegurar a viabilidade e atualidade da concessão, bem como o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

§ 1º A repartição objetiva de riscos de que trata o caput deste artigo poderá abranger os riscos usuais e inerentes às concessões em geral, os riscos particulares ao objeto contratado, assim como riscos extraordinários, incluindo, dentre outros, a álea econômica extraordinária, bem como o compartilhamento dos riscos de demanda e receitas, caso fortuito e força maior.

 

§ 2º Os contratos de Parceria Público-Privada poderão estabelecer mecanismos de compartilhamento de risco de demanda, no qual cada uma das partes poderá responder total ou parcialmente pela queda de demanda.

 

§ 3º Quando presente cláusula de repartição objetiva de riscos de demanda entre parceiros público e privado, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato será preservado com a aplicação do mecanismo de repartição previsto no art. 18, inciso V deste Decreto, recorrendo-se complementarmente a outras alternativas de reequilíbrio admitidas em lei somente na medida necessária e mediante justo e adequado motivo.

 

Art. 13 Os contratos de Parceria Público-Privada estabelecerão, sempre que possível, critérios objetivos para o reajuste ou a revisão da contraprestação pública, podendo ser utilizados índices gerais ou setoriais, fórmulas matemáticas ou outros critérios não vedados em lei.

 

Art. 14 O procedimento de revisão dos contratos de Parceria Público-Privada firmados pela Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observará o disposto neste regulamento.

 

§ 1º O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação do Poder Concedente.

 

§ 2º O requerimento da Concessionária será instruído com todos os documentos que comprovem o cabimento do pedido, indicando o fundamento jurídico, bem como os impactos econômico-financeiros com base nas condições constantes do respectivo Contrato de Parceria Público-Privada e na proposta do licitante vencedor e, conforme o caso, as eventuais alternativas previstas no art. 8º deste Decreto para balanceamento das prestações.

 

§ 3º O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo Poder Concedente deverá ser objeto de comunicação à Concessionária, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para sua manifestação.

 

§ 4º A comunicação do Poder Concedente à Concessionária será acompanhada de todos os documentos necessários para comprovar a situação que enseja a recomposição da equação econômico-financeira, bem como a indicação do seu fundamento jurídico, dos respectivos impactos econômico-financeiros com base nas condições constantes do respectivo contrato de Parceria Público-Privada e na proposta do licitante vencedor e das alternativas previstas no art. 8º deste Decreto para balanceamento das prestações.

 

Art. 15 O Poder Concedente deverá se manifestar sobre o pedido de recomposição da equação econômico-financeira iniciado pela concessionária em até 30 (trinta) dias.

 

§ 1º O deferimento da recomposição pelo Poder Concedente será, relativamente ao fato que lhe deu causa, completo e final para todo o prazo do contrato.

 

§ 2º Sempre que, a teor do contrato, o reequilíbrio econômico-financeiro puder ser efetivado por meio da revisão automática da contraprestação pública com base em fórmulas matemáticas, ou mecanismos objetivos de repartição de riscos, a contraprestação será considerada revisada.

 

§ 3º Caso o contrato preveja a atuação de verificador independente, esse poderá ser acionado para conferir, no prazo de 15 (quinze) dias, a aplicação pela concessionária dos cálculos e mecanismos objetivos de revisão previstos no contrato.

 

§ 4º Sem prejuízo de sua aplicação na forma aqui estabelecida, tanto o Poder Concedente, como a concessionária, poderão requerer a formalização da revisão da contraprestação pública em aditamento contratual.

 

§ 5º No caso de revisão, o Poder Público adotará as medidas necessárias, seja mediante inclusão na lei orçamentária anual, abertura de crédito suplementar ou qualquer outra medida legalmente admitida, para que, mantendo-se o equilíbrio orçamentário, existam recursos orçamentários suficientes para o pagamento da contraprestação pública.

 

§ 6º A fim de que existam recursos orçamentários suficientes para suportar as despesas anuais com a contraprestação pública e eventuais aumentos decorrentes de revisões contratuais, 12 (doze) meses antes do início da operação de cada contrato de Parceria Público-Privada e assim sucessivamente a cada período de 12 (doze) meses, a Administração Pública avaliará a programação financeira dos contratos de Parceria Público-Privada firmados, verificando a manutenção ou eventual alteração das condições constantes do edital, do contrato de Parceria Público-Privada e da proposta do licitante vencedor e a consequente probabilidade de incremento na contraprestação pública à luz das cláusulas de repartição de riscos e revisão do equilíbrio econômico-financeiro e adotando as medidas necessárias para que existam recursos suficientes no orçamento.

 

§ 7º Na hipótese de revisão da contraprestação pública, o valor das garantias prestadas pelos parceiros público e privado deverá ser revisado na mesma proporção, a fim de adequar as referidas garantias aos novos valores da contraprestação.

 

Art. 16 Na hipótese de a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ensejar a elaboração, pela Concessionária, de novo plano de negócios, este deverá ser aprovado pelo Poder Concedente, após manifestação do verificador independente.

 

§ 1º O novo plano de negócios deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias contados da data da recomposição.

 

§ 2º O Poder Concedente se manifestará sobre a aprovação ou não do novo plano de negócios no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

 

§ 3º Encerrado este prazo sem que tenha havido manifestação formal do Poder Concedente, considerar-se-á aceito o novo plano de negócios.

 

Art. 17 Os contratos de Parceria Público-Privada poderão estabelecer as hipóteses e mecanismos de revisão ordinária, visando a manter a atualidade da concessão e seu objeto.

 

Art. 18 A revisão do contrato poderá ser realizada por meio de qualquer das seguintes alternativas, se outra específica não for prevista no contrato:

 

I -prorrogação ou redução do prazo do contrato, desde que respeitado o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos;

 

II -adequação dos critérios de desempenho fixados no contrato;

 

III -revisão de cronograma de execução de atividades;

 

IV -redução de obrigações da parte afetada;

 

V -aumento ou redução no valor da contraprestação pública;

 

VI -pagamento de indenização à parte afetada;

 

VII -combinação das modalidades anteriores.

 

Art. 19 Sempre que determinada revisão para a finalidade de reequilíbrio do contrato ou aplicação da alocação de riscos nele contemplada não puder ser efetivada por meio de fórmula, mecanismo ou critério objetivo contratualmente estabelecido, os seguintes procedimentos e diretrizes serão aplicados:

 

I -a revisão buscará manter o equilíbrio entre os encargos e a remuneração da concessionária, tendo como parâmetro os valores e taxa de retorno constantes da proposta econômica adjudicada e consistentes com o contrato.

 

II -o Poder Concedente, no exame das alternativas admitidas para recomposição do equilíbrio contratual e do eventual impacto na contraprestação pública, prazos ou demais termos e condições da concessão, poderá requerer esclarecimentos adicionais da concessionária, ou ainda estudos complementares de natureza técnica, econômica, financeira, ambiental ou jurídica, conforme o caso;

 

III -caso a revisão não possa ser concluída em até 90 (noventa) dias, qualquer das partes poderá recorrer ao mecanismo de resolução de disputas contratualmente estabelecido.

 

§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, durante o procedimento de resolução de disputas, a contraprestação pública e os demais termos e condições da concessão deverão ser mantidos provisoriamente em termos que, atendendo ao interesse público e dos usuários, assegurem a viabilidade da concessão sem onerosidade excessiva da concessionária.

 

§ 2º Em caso de dúvida sobre o valor devido a título de revisão, a parcela incontroversa será imediatamente incorporada à contraprestação pública devida, permanecendo o litígio apenas em relação à parcela controversa, observado o § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 20 Nas suas respectivas áreas de competência caberão às Secretarias de Estado, às Agências Reguladoras e aos demais órgãos fiscalizadores o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de Parceria Público-Privada, para assegurar a observância da regulamentação pertinente.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades mencionados no caput, nas suas respectivas áreas de atuação, somente poderão requerer ao CGPE a suspensão das obras de implantação do empreendimento no caso de comprovado inadimplemento do contrato de Parceria Público-Privada que impossibilite, quando da entrada em operação do empreendimento, a prestação do serviço público com a abrangência, eficiência, eficácia e efetividade definidas no respectivo contrato de Parceria Público-Privada.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 21 Os servidores da administração estadual direta ou indireta responderão, nos termos da lei:

 

I -por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso do Programa Estadual das Parcerias Público-Privadas;

 

II -pela quebra de sigilo das informações sobre o Programa Estadual das Parcerias Público-Privadas ainda não divulgadas ao público, a que tenham acesso privilegiado em razão do exercício do cargo ou função;

 

III -pelo uso das informações a que se refere o inciso anterior para obtenção de vantagem própria ou para outrem, de qualquer natureza.

 

Art. 22 Os representantes dos órgãos e entidades da administração estadual direta ou indireta são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias ao Programa Estadual das Parcerias Público-Privadas.

 

Art. 23 Os órgãos ambientais do Estado darão prioridade e agilizarão os processos de licenciamento ambiental dos projetos de Parceria Público-Privada, observada a legislação aplicável.

 

Art. 24 As normas deste Decreto têm incidência imediata.

 

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.844, de 23 de janeiro de 2006.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de julho de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

EUGÊNIO MANOEL DO NASCIMENTO MORAIS

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.