DECRETO
Nº 35.378, DE 30 DE JULHO DE 2010.
(Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.792, de 12 de agosto de 2019.)
Regulamenta a
Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe
sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a conveniência de consolidar a regulamentação das disposições da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, inclusive no
que se refere à repartição de riscos e ao reequilíbrio econômico-financeiro dos
contratos de parceria público-privada celebrados pela Administração Pública
direta e indireta do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DO
COMITÊ GESTOR
Art. 1º O Comitê Gestor do Programa Estadual de Parceria Público-Privada
-CGPE, órgão superior de decisão do Programa Estadual de Parceria
Público-Privada, em conformidade com o artigo 19 da Lei
nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005,e o artigo 10 da Lei
nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, passa a ser regido pelas normas
constantes deste Decreto.
Art. 2º O CGPE será presidido pelo Secretário de Planejamento e Gestão e
terá, em sua composição, os seguintes membros efetivos:
I - o
Secretário de Planejamento e Gestão;
II - o
Secretário de Administração;
III -o
Secretário da Fazenda;
IV - o
Secretário de Transportes;
V - o
Secretário de Recursos Hídricos;
VI - o
Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VII - o
Procurador Geral do Estado.
§ 1º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do CGPE, a que se
referem os incisos I a VII deste artigo, serão representados pelos seus
substitutos, por eles designados.
§ 2º O CGPE terá como Vice-Presidente o Secretário de Administração, o
qual substituirá o Presidente nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.
§ 3º Das reuniões do Comitê Gestor participarão, com direito a voz, os
demais titulares de Secretarias de Estado e os dirigentes das entidades da
Administração Indireta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do
contrato de parceria em análise.
Art. 3º O CGPE elaborará seu regimento interno.
Art. 4º Além das atribuições previstas na Lei nº
12.765, de 2005, com as alterações procedidas pela Lei
nº 12.976, de 2005, caberá ao CGPE:
I
-
definir os serviços prioritários para execução no regime de Parceria
Público-Privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e
oportunidade de contratação sob esse regime;
II
-
deliberar sobre a proposta preliminar de projeto de Parceria
Público-Privada, com os subsídios fornecidos pela Secretaria Executiva;
III
- solicitar
e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetos de Parceria
Público-Privada, após deliberação sobre a proposta preliminar, com os subsídios
fornecidos pela Secretaria Executiva;
IV
- analisar
e aprovar os projetos derivados das autorizações expedidas pela Secretaria
Executiva para a realização de estudos, anteprojetos e projetos, em
conformidade com o inciso V do art. 7º deste Decreto, assim como os montantes
de recursos envolvidos em cada projeto, com os subsídios fornecidos pela
Secretaria Executiva;
V
-
decidir pela inclusão, no Programa Pernambucano de Parceria
Público-Privada, em conformidade com os requisitos e condições estabelecidos no
artigo 6º da Lei nº 12.765, de 2005, de projeto
aprovado na forma do inciso IV deste artigo;
VI
- aprovar a
modelagem aplicável a cada projeto de Parceria Público-Privada;
VII
- disciplinar os
procedimentos para celebração dos contratos;
VIII
- autorizar a abertura
da licitação e aprovar seu edital e contrato, baseado nos elementos fornecidos
pela Secretaria Executiva;
IX
-
apreciar os relatórios de execução dos contratos, baseado nos elementos
fornecidos pela Secretaria Executiva;
X
-
supervisionar a fiscalização da execução das Parcerias Público-Privadas,
baseado nos elementos fornecidos pela Secretaria Executiva;
XI
-
opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos
contratos de Parcerias Público-Privadas, com os subsídios fornecidos pela
Secretaria Executiva;
XII
- fazer
publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;
XIII
- deliberar sobre
qualquer outra matéria de interesse do Programa de Parceria Público-Privada,
incluindo a fixação de condições e prazo para atendimento de suas
determinações.
§ 1º A deliberação do CGPE sobre a contratação de Parceria
Público-Privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado:
I - da Secretaria de Planejamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;
II - da Secretaria da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de
garantia e à sua forma, observadas, em especial, as normas dos artigos 6º e 22
da Lei nº 12.765, de 2005;
III - da Procuradoria Geral do Estado, sobre as condições do edital e
da minuta do contrato.
§ 2º A participação no CGPE não será remunerada, sendo considerada
prestação de serviço público relevante.
§ 3º O CGPE, sem prejuízo das competências correlatas às das
Secretarias de Estado e das Agências Reguladoras, promoverá o acompanhamento
dos projetos de Parceria Público-Privada em sua execução, notadamente quanto à
sua eficiência.
§ 4º A autorização e a aprovação de que trata o inciso VIII do caput
deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a
análise e aprovação da minuta de edital feita pelo Comitê ou entidade que
realizar a licitação de Parceria Público-Privada.
§ 5º A definição sobre a forma de contratação de que trata o inciso
III do caput deste artigo é requisito para a autorização do ordenador de
despesas.
§ 6º O CGPE remeterá à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas
do Estado as prestações de contas anualmente exigidas, bem como os relatórios
de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada, os quais serão também
disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações
classificadas como sigilosas.
§ 7º O CGPE deverá encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do
Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para
cumprimento do previsto no artigo 22 da Lei nº 12.765,
de 2005.
Art. 5º Os atos do CGPE, expedidos no exercício de suas atribuições
legais e regulamentares, têm a seguinte nomenclatura:
I
-
Resolução Normativa -ato de natureza normativa ou aprobatória de matéria
de competência do Comitê Gestor;
II
- Ato
Declaratório -ato de natureza normativa declaratória de direitos e obrigações
resultantes de licitações e de projetos incluídos no Programa de Parceria
Público-Privada;
III
- Instrução Normativa -ato
relativo ao funcionamento do Comitê Gestor ou da Secretaria Executiva;
IV
- Decisões do Comitê -decisões
desprovidas de caráter normativo, resultantes da competência de fiscalização e
supervisão ou advindas das deliberações preliminares.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA DO COMITÊ GESTOR
Art. 6º Compete ao Presidente do CGPE:
I
-
presidir as reuniões do CGPE;
II
- aprovar o
encaminhamento das matérias ao CGPE e a pauta das reuniões;
III
- expedir
e fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, as normas e deliberações
aprovadas pelo CGPE;
IV
- submeter à apreciação e
aprovações do CGPE:
a)
as minutas dos relatórios semestrais a serem remetidos à Assembleia
Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, detalhando as atividades
desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do
Programa de Parceria Público-Privada;
b)
as informações a serem enviadas ao Senado Federal e à Secretaria do
Tesouro Nacional, previamente às contratações;
c)
as minutas de decretos sobre matérias de interesse do Programa de
Parceria Público-Privada;
d)
o relatório trimestral de acompanhamento e execução do Programa de
Parceria Público-Privada;
V -manifestar-se publicamente em nome do CGPE;
VI -autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no
Programa de Parceria Público-Privada;
VII -requisitar servidores da administração estadual para apoio técnico
ao Programa Pernambucano de Parceria Público-Privada ou para compor grupos de
trabalho.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 7º O CGPE terá como Secretário Executivo o Gestor de Projeto da
Secretaria de Planejamento e Gestão, conforme estabelecido no parágrafo único
do artigo 11 da Lei nº 12.976, de 2005, a quem
caberá, nos termos de regulamento:
I
-
divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de Parcerias
Público-Privadas;
II
- coordenar
a preparação das informações e documentos necessários à análise das propostas
preliminares de projetos de Parcerias Público-Privadas, que serão submetidas ao
CGPE;
III
- executar as atividades
operacionais e de coordenação das Parcerias Público-Privadas;
IV
- dar suporte técnico, na elaboração
de projetos, editais e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de
licitação, às Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da administração
indireta;
V
- expedir
autorizações para a realização de estudos, anteprojetos e projetos, para entidades
públicas ou privadas que se proponham a realizar estudos, levantamentos e
projetos de empreendimentos potenciais para formação de Parcerias
Público-Privadas;
VI
- comparecer semestralmente
à Assembleia Legislativa para prestar esclarecimentos sobre as atividades do
Programa Pernambucano de Parceria Público-Privada;
VII
- enviar os avisos de
convocação para as reuniões do CGPE;
VIII
- secretariar e
elaborar as atas das reuniões do CGPE, providenciando em seguida a sua
publicação no Diário Oficial do Estado;
IX
- minutar
os atos expedidos pelo CGPE;
X
-
manter arquivo dos documentos submetidos ao CGPE.
§ 1º As Secretarias de Estado, a ARPE, os órgãos e demais entidades da
Administração Pública Estadual, nas suas respectivas áreas de competência,
encaminharão ao Comitê Gestor, sempre que solicitados, relatórios e informações
sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito do Programa de Parceria
Público-Privada, dos quais sejam partes ou tenham a participação de outras
entidades vinculadas.
§ 2º A intenção de realização de estudos, anteprojetos ou projetos de
Parceria Público-Privada deverá ser oficializada à Secretaria Executiva para
fins de aprovação, registro e expedição de autorizações, não gerando direito de
preferência para a obtenção de contrato de Parceria Público-Privada.
§ 3º No caso de aprovação pelo CGPE dos estudos ou projetos referidos no
parágrafo anterior, para inclusão no Programa Pernambucano de Parceria
Público-Privada, será assegurado ao interessado investidor o ressarcimento dos
respectivos custos incorridos por estes na elaboração desses estudos ou
projetos, pelo vencedor da licitação, nas condições estabelecidas no edital.
§ 4º O Secretário Executivo deverá ouvir os órgãos ou entidades
interessados e a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias
Público-Privadas -Unidade PPP antes do encaminhamento ao CGPE das propostas
preliminares referidas no inciso II do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE PPP
Art. 8º À Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias
Público-Privadas -Unidade PPP, criada pelo artigo 11 da Lei
nº 12.976, de 2005, na estrutura da Secretaria de Planejamento e Gestão,
cujo objetivo é executar atividades operacionais e de coordenação de Parcerias
Público-Privadas, assim como assessorar o CGPE, compete:
I -executar as atividades operacionais necessárias à administração do
Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas - FGPE, a ser gerido
pela Secretaria de Planejamento e Gestão, nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.976, de 2005;
II -desenvolver, analisar e recomendar ao CGPE projetos elaborados
dentro da modelagem da Parceria Público-Privada no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo;
III -assessorar e prestar apoio técnico ao Comitê Gestor de Parcerias
Público-Privadas, divulgando os conceitos e metodologias próprias dos contratos
de Parceria Público-Privada;
IV -dar suporte técnico na elaboração de projetos, editais e contratos,
especialmente quanto aos aspectos financeiros, às Secretarias de Estado ou às
entidades da Administração Indireta responsáveis pela realização da licitação;
V -definir sobre a constituição de Unidades Gestoras Setoriais, a serem
formadas por técnicos das Secretarias ou das entidades da Administração
Indireta interessadas nos projetos de Parceria Público-Privada;
VI -instituir o Centro de Referência de conhecimento sobre conceitos,
metodologia e licitação de projetos de Parceria Público-Privada;
VII -elaborar, acompanhar a execução e avaliar o Plano Estadual de
Parceria Público-Privada, de vigência anual, e encaminhá-lo ao CGPE;
VIII -prestar assessoramento técnico ao agente financeiro do Fundo
Garantidor das Parcerias Público-Privadas;
IX -articular-se com unidades congêneres em âmbito nacional e
internacional;
X -gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
XI -outras ações correlatas.
§ 1º Para o exercício de suas funções, a Unidade PPP poderá articular-se
com outros órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal e
federal, bem como solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento de
projetos de Parceria Público-Privada.
§ 2º As normas e orientações sobre o funcionamento da Unidade PPP
poderão ser expedidas pelo Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 3º O Secretário Executivo da CGPE será o gerente da Unidade PPP.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 9º O CGPE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
§ 1º O Presidente do CGPE poderá dispensar a realização da reunião
ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário ou
mediante solicitação de qualquer membro.
§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do CGPE indicarão
detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias, acompanhados da documentação e das informações
relativas à matéria a ser apreciada.
§ 3º Das reuniões do CGPE serão lavradas atas em registro próprio,
assinadas por todos os presentes, e publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Poderão, ainda, participar das reuniões do CGPE, representantes da
Unidade PPP e outras pessoas convidadas pelo Secretário Executivo.
§ 5º Ao membro do CGPE é vedado exercer o direito de voz e voto em
qualquer ato ou matéria objeto da Parceria Público-Privada em que tiver
interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do
Comitê de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do
conflito de seu interesse.
Art. 10 As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria de
votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de
qualidade.
CAPÍTULO VI
DA REPARTIÇÃO DE RISCOS E DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 11 Este Capítulo disciplina o sistema de repartição objetiva de
riscos e os procedimentos para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos de Parceria Público-Privada celebrados pela Administração Pública
Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, observadas as particularidades e
normas específicas de cada contrato.
Art. 12 Os contratos de Parceria Público-Privada celebrados pelo Estado
de Pernambuco e suas entidades da Administração Indireta deverão prestigiar a
repartição objetiva de riscos entre os parceiros público e privado, conforme diretriz
estabelecida pelo artigo 4º, XI, da Lei 12.765, de 2005,
visando assegurar a viabilidade e atualidade da concessão, bem como o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 1º A repartição objetiva de riscos de que trata o caput deste
artigo poderá abranger os riscos usuais e inerentes às concessões em geral, os
riscos particulares ao objeto contratado, assim como riscos extraordinários,
incluindo, dentre outros, a álea econômica extraordinária, bem como o
compartilhamento dos riscos de demanda e receitas, caso fortuito e força maior.
§ 2º Os contratos de Parceria Público-Privada poderão estabelecer
mecanismos de compartilhamento de risco de demanda, no qual cada uma das partes
poderá responder total ou parcialmente pela queda de demanda.
§ 3º Quando presente cláusula de repartição objetiva de riscos de
demanda entre parceiros público e privado, o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato será preservado com a aplicação do mecanismo de repartição previsto no
art. 18, inciso V deste Decreto, recorrendo-se complementarmente a outras
alternativas de reequilíbrio admitidas em lei somente na medida necessária e
mediante justo e adequado motivo.
Art. 13 Os contratos de Parceria Público-Privada estabelecerão, sempre
que possível, critérios objetivos para o reajuste ou a revisão da
contraprestação pública, podendo ser utilizados índices gerais ou setoriais,
fórmulas matemáticas ou outros critérios não vedados em lei.
Art. 14 O procedimento de revisão dos contratos de Parceria
Público-Privada firmados pela Administração Pública Estadual Direta ou
Indireta, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
observará o disposto neste regulamento.
§ 1º O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação do
Poder Concedente.
§ 2º O requerimento da Concessionária será instruído com todos os
documentos que comprovem o cabimento do pedido, indicando o fundamento
jurídico, bem como os impactos econômico-financeiros com base nas condições
constantes do respectivo Contrato de Parceria Público-Privada e na proposta do
licitante vencedor e, conforme o caso, as eventuais alternativas previstas no
art. 8º deste Decreto para balanceamento das prestações.
§ 3º O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
iniciado pelo Poder Concedente deverá ser objeto de comunicação à
Concessionária, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para sua manifestação.
§ 4º A comunicação do Poder Concedente à Concessionária será acompanhada
de todos os documentos necessários para comprovar a situação que enseja a
recomposição da equação econômico-financeira, bem como a indicação do seu
fundamento jurídico, dos respectivos impactos econômico-financeiros com base
nas condições constantes do respectivo contrato de Parceria Público-Privada e
na proposta do licitante vencedor e das alternativas previstas no art. 8º deste
Decreto para balanceamento das prestações.
Art. 15 O Poder Concedente deverá se manifestar sobre o pedido de
recomposição da equação econômico-financeira iniciado pela concessionária em
até 30 (trinta) dias.
§ 1º O deferimento da recomposição pelo Poder Concedente será,
relativamente ao fato que lhe deu causa, completo e final para todo o prazo do
contrato.
§ 2º Sempre que, a teor do contrato, o reequilíbrio econômico-financeiro
puder ser efetivado por meio da revisão automática da contraprestação pública
com base em fórmulas matemáticas, ou mecanismos objetivos de repartição de
riscos, a contraprestação será considerada revisada.
§ 3º Caso o contrato preveja a atuação de verificador independente, esse
poderá ser acionado para conferir, no prazo de 15 (quinze) dias, a aplicação
pela concessionária dos cálculos e mecanismos objetivos de revisão previstos no
contrato.
§ 4º Sem prejuízo de sua aplicação na forma aqui estabelecida, tanto o
Poder Concedente, como a concessionária, poderão requerer a formalização da
revisão da contraprestação pública em aditamento contratual.
§ 5º No caso de revisão, o Poder Público adotará as medidas necessárias,
seja mediante inclusão na lei orçamentária anual, abertura de crédito
suplementar ou qualquer outra medida legalmente admitida, para que, mantendo-se
o equilíbrio orçamentário, existam recursos orçamentários suficientes para o
pagamento da contraprestação pública.
§ 6º A fim de que existam recursos orçamentários suficientes para
suportar as despesas anuais com a contraprestação pública e eventuais aumentos
decorrentes de revisões contratuais, 12 (doze) meses antes do início da
operação de cada contrato de Parceria Público-Privada e assim sucessivamente a
cada período de 12 (doze) meses, a Administração Pública avaliará a programação
financeira dos contratos de Parceria Público-Privada firmados, verificando a
manutenção ou eventual alteração das condições constantes do edital, do
contrato de Parceria Público-Privada e da proposta do licitante vencedor e a
consequente probabilidade de incremento na contraprestação pública à luz das
cláusulas de repartição de riscos e revisão do equilíbrio econômico-financeiro
e adotando as medidas necessárias para que existam recursos suficientes no
orçamento.
§ 7º Na hipótese de revisão da contraprestação pública, o valor das
garantias prestadas pelos parceiros público e privado deverá ser revisado na
mesma proporção, a fim de adequar as referidas garantias aos novos valores da
contraprestação.
Art. 16 Na hipótese de a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
ensejar a elaboração, pela Concessionária, de novo plano de negócios, este
deverá ser aprovado pelo Poder Concedente, após manifestação do verificador
independente.
§ 1º O novo plano de negócios deverá ser apresentado em até 30 (trinta)
dias contados da data da recomposição.
§ 2º O Poder Concedente se manifestará sobre a aprovação ou não do novo
plano de negócios no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
§ 3º Encerrado este prazo sem que tenha havido manifestação formal do
Poder Concedente, considerar-se-á aceito o novo plano de negócios.
Art. 17 Os contratos de Parceria Público-Privada poderão estabelecer as
hipóteses e mecanismos de revisão ordinária, visando a manter a atualidade da
concessão e seu objeto.
Art. 18 A revisão do contrato poderá ser realizada por meio de qualquer
das seguintes alternativas, se outra específica não for prevista no contrato:
I -prorrogação ou redução do prazo do contrato, desde que respeitado o
prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos;
II -adequação dos critérios de desempenho fixados no contrato;
III -revisão de cronograma de execução de atividades;
IV -redução de obrigações da parte afetada;
V -aumento ou redução no valor da contraprestação pública;
VI -pagamento de indenização à parte afetada;
VII -combinação das modalidades anteriores.
Art. 19 Sempre que determinada revisão para a finalidade de reequilíbrio
do contrato ou aplicação da alocação de riscos nele contemplada não puder ser
efetivada por meio de fórmula, mecanismo ou critério objetivo contratualmente
estabelecido, os seguintes procedimentos e diretrizes serão aplicados:
I -a revisão buscará manter o equilíbrio entre os encargos e a
remuneração da concessionária, tendo como parâmetro os valores e taxa de
retorno constantes da proposta econômica adjudicada e consistentes com o
contrato.
II -o Poder Concedente, no exame das alternativas admitidas para
recomposição do equilíbrio contratual e do eventual impacto na contraprestação
pública, prazos ou demais termos e condições da concessão, poderá requerer
esclarecimentos adicionais da concessionária, ou ainda estudos complementares
de natureza técnica, econômica, financeira, ambiental ou jurídica, conforme o
caso;
III -caso a revisão não possa ser concluída em até 90 (noventa) dias,
qualquer das partes poderá recorrer ao mecanismo de resolução de disputas
contratualmente estabelecido.
§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, durante o procedimento de
resolução de disputas, a contraprestação pública e os demais termos e condições
da concessão deverão ser mantidos provisoriamente em termos que, atendendo ao
interesse público e dos usuários, assegurem a viabilidade da concessão sem
onerosidade excessiva da concessionária.
§ 2º Em caso de dúvida sobre o valor devido a título de revisão, a
parcela incontroversa será imediatamente incorporada à contraprestação pública
devida, permanecendo o litígio apenas em relação à parcela controversa,
observado o § 1º deste artigo.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 Nas suas respectivas áreas de competência caberão às Secretarias
de Estado, às Agências Reguladoras e aos demais órgãos fiscalizadores o
acompanhamento e a fiscalização dos contratos de Parceria Público-Privada, para
assegurar a observância da regulamentação pertinente.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades mencionados no caput, nas
suas respectivas áreas de atuação, somente poderão requerer ao CGPE a suspensão
das obras de implantação do empreendimento no caso de comprovado inadimplemento
do contrato de Parceria Público-Privada que impossibilite, quando da entrada em
operação do empreendimento, a prestação do serviço público com a abrangência,
eficiência, eficácia e efetividade definidas no respectivo contrato de Parceria
Público-Privada.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21 Os servidores da administração estadual direta ou indireta
responderão, nos termos da lei:
I -por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso do
Programa Estadual das Parcerias Público-Privadas;
II -pela quebra de sigilo das informações sobre o Programa Estadual das
Parcerias Público-Privadas ainda não divulgadas ao público, a que tenham acesso
privilegiado em razão do exercício do cargo ou função;
III -pelo uso das informações a que se refere o inciso anterior para
obtenção de vantagem própria ou para outrem, de qualquer natureza.
Art. 22 Os representantes dos órgãos e entidades da administração
estadual direta ou indireta são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento,
em tempo hábil, das informações necessárias ao Programa Estadual das Parcerias
Público-Privadas.
Art. 23 Os órgãos ambientais do Estado darão prioridade e agilizarão os
processos de licenciamento ambiental dos projetos de Parceria Público-Privada,
observada a legislação aplicável.
Art. 24 As normas deste Decreto têm incidência imediata.
Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.844, de 23 de janeiro de 2006.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de julho de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
EUGÊNIO
MANOEL DO NASCIMENTO MORAIS
JOÃO
BOSCO DE ALMEIDA
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO