DECRETO Nº 33.023,
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à
empresa EFE CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO LTDA., pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 104/2008, de 27 de novembro de
2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 185/2008, de 30 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido
à empresa EFE CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Esperanto, nº
345, Ilha do Leite, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 29.905.551/0001-86 e CACEPE nº
0307780-26, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 42.835, de 30 de março de 2016)
I - natureza do
projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos
beneficiados: lâmpada de fenda - NBM/SH 9018.50.90 - até 20 unidades;
microscópio cirúrgico - NBM/SH 9018.50.10 - até 10 unidades; auto refrator -
NBM/SH 9018.50.90 - até 12 unidades; refrator - NBM/SH 9018.50.90 - até 10
unidades; projetor até optótipos - NBM/SH 9018.50.90 - até 15 unidades; quadro
de visão- NBM/SH 9018.50.90 - até 15 unidades; testador de visão - NBM/SH
9018.50.90 - até 20 unidades; auto lensômetro - NBM/SH 9018.50.90 - até 15
unidades; lensômetro - NBM/SH 9018.50.90 - até 6 unidades; keratômetro - NBM/SH
9018.50.90 - até 3 unidades; tonômetro de aplanação - NBM/SH 9018.50.90 - até
20 unidades; sinotóforo - NBM/SH 9018.50.90 - até 2 unidades; armação de teste -
NBM/SH 9018.50.90 - até 20 unidades; paquímetro portátil - NBM/SH 9018.50.90 -
até 20 unidades; lentes giratórias - NBM/SH 9018.50.90 - até 300 unidades;
carregador NT200 - NBM/SH 8504.40.10 - até 50 unidades; bateria recarregável -
NBM/SH 8506.50.90- até 160 unidades; lanternas clínicas - NBM/SH 8513.10.10 -
até 200 unidades; transformador de parede - NBM/SH 8504.31.19 - até 60
unidades; luminária HL - NBM/SH 9405.40.90 - até 30 unidades; adaptador de câmera
digital - NBM/SH 9018.50.90 - até 20 unidades; examinador profundidade câmara
anterior - NBM/SH 9018.50.90 - até 12 unidades e glareteste contraste - NBM/SH
9018.50.90 - até 10 unidades;
IV - prazos de
fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 42.835, de 30 de março de 2016)
a) de 1º de
julho de 2008 a 30 de junho de 2015; (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 42.835, de 30 de março de 2016)
b) até 31 de agosto de 2022, crédito presumido
do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado
crédito: (Redação alterada pelo art.2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)
c) de 1º de
abril de 2016 a 30 de junho de 2022, renovação do incentivo nos termos do
inciso IV do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 42.835, de 30 de março de 2016)
d) de 1º de julho de 2022 a 31 de agosto
de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto
nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de
2022.)
e) de 1º de setembro de 2022 a 30 de
junho de 2029, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do
§ 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959,
de 1999. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)
V - benefício concedidos: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a operação de
importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para
pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;
b) até 31 de agosto de 2022, crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o
mencionado crédito: (Redação alterada pelo art.2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação:
1.1. 3,5% (três
vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou
igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por
cento);
c) a partir de 1º de setembro de 2022,
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitando o mencionado crédito: (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)
1. em se tratando de operação interna,
aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)
1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento),
quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)
1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por
cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento)
e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de
2022.)
1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento),
quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31
de dezembro de 2023; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2024; (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga
tributária aplicável for superior a: (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31
de dezembro de 2023; e (Acrescido pelo art. 2º do
Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2024; (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois
vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de
2022.)
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado sobre as saídas;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
29.905.551, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de fevereiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR