Texto Atualizado



DECRETO Nº 33.023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa EFE CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 104/2008, de 27 de novembro de 2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 185/2008, de 30 de dezembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa EFE CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Esperanto, nº 345, Ilha do Leite, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 29.905.551/0001-86 e CACEPE nº 0307780-26, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 42.835, de 30 de março de 2016)

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: lâmpada de fenda - NBM/SH 9018.50.90 - até 20 unidades; microscópio cirúrgico - NBM/SH 9018.50.10 - até 10 unidades; auto refrator - NBM/SH 9018.50.90 - até 12 unidades; refrator - NBM/SH 9018.50.90 - até 10 unidades; projetor até optótipos - NBM/SH 9018.50.90 - até 15 unidades; quadro de visão- NBM/SH 9018.50.90 - até 15 unidades; testador de visão - NBM/SH 9018.50.90 - até 20 unidades; auto lensômetro - NBM/SH 9018.50.90 - até 15 unidades; lensômetro - NBM/SH 9018.50.90 - até 6 unidades; keratômetro - NBM/SH 9018.50.90 - até 3 unidades; tonômetro de aplanação - NBM/SH 9018.50.90 - até 20 unidades; sinotóforo - NBM/SH 9018.50.90 - até 2 unidades; armação de teste - NBM/SH 9018.50.90 - até  20 unidades; paquímetro portátil - NBM/SH 9018.50.90 - até 20 unidades; lentes giratórias - NBM/SH 9018.50.90 - até 300 unidades; carregador NT200 - NBM/SH 8504.40.10 - até  50 unidades; bateria recarregável - NBM/SH 8506.50.90- até 160 unidades; lanternas clínicas - NBM/SH 8513.10.10 - até 200 unidades; transformador de parede - NBM/SH 8504.31.19 - até 60 unidades; luminária HL - NBM/SH 9405.40.90 - até 30 unidades; adaptador de câmera digital - NBM/SH 9018.50.90 - até 20 unidades; examinador profundidade câmara anterior - NBM/SH 9018.50.90 - até 12 unidades e glareteste contraste - NBM/SH 9018.50.90 - até 10 unidades;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 42.835, de 30 de março de 2016)

 

a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2015; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 42.835, de 30 de março de 2016)

 

b) até 31 de agosto de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (Redação alterada pelo art.2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)

 

c) de 1º de abril de 2016 a 30 de junho de 2022, renovação do incentivo nos termos do inciso IV do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 42.835, de 30 de março de 2016)

 

d) de 1º de julho de 2022 a 31 de agosto de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)

 

e) de 1º de setembro de 2022 a 30 de junho de 2029, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 1999. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)

 

V - benefício concedidos: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a operação de importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;

 

b) até 31 de agosto de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (Redação alterada pelo art.2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);

 

c) a partir de 1º de setembro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitando o mencionado crédito: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)

 

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)

 

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)

 

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)

 

1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.470, de 29 de agosto de 2022.)

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado sobre as saídas;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 29.905.551, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de fevereiro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.