DECRETO Nº 33.023,
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à
empresa EFE CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO LTDA., pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 104/2008, de 27 de novembro de
2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 185/2008, de 30 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art.
1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa EFE CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO LTDA.,
estabelecida na Rua Esperanto, nº 345, Ilha do Leite, Recife-PE, com CNPJ/MF nº
29.905.551/0001-86 e CACEPE nº 0307780-26,
fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos
artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, e alterações:
I - natureza do
projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos
beneficiados: lâmpada de fenda - NBM/SH 9018.50.90 - até 20 unidades;
microscópio cirúrgico - NBM/SH 9018.50.10 - até 10 unidades; auto refrator -
NBM/SH 9018.50.90 - até 12 unidades; refrator - NBM/SH 9018.50.90 - até 10
unidades; projetor até optótipos - NBM/SH 9018.50.90 - até 15 unidades; quadro
de visão- NBM/SH 9018.50.90 - até 15 unidades; testador de visão - NBM/SH
9018.50.90 - até 20 unidades; auto lensômetro - NBM/SH 9018.50.90 - até 15
unidades; lensômetro - NBM/SH 9018.50.90 - até 6 unidades; keratômetro - NBM/SH
9018.50.90 - até 3 unidades; tonômetro de aplanação - NBM/SH 9018.50.90 - até
20 unidades; sinotóforo - NBM/SH 9018.50.90 - até 2 unidades; armação de teste -
NBM/SH 9018.50.90 - até 20 unidades; paquímetro portátil - NBM/SH 9018.50.90 -
até 20 unidades; lentes giratórias - NBM/SH 9018.50.90 - até 300 unidades;
carregador NT200 - NBM/SH 8504.40.10 - até 50 unidades; bateria recarregável -
NBM/SH 8506.50.90- até 160 unidades; lanternas clínicas - NBM/SH 8513.10.10 -
até 200 unidades; transformador de parede - NBM/SH 8504.31.19 - até 60
unidades; luminária HL - NBM/SH 9405.40.90 - até 30 unidades; adaptador de
câmera digital - NBM/SH 9018.50.90 - até 20 unidades; examinador profundidade
câmara anterior - NBM/SH 9018.50.90 - até 12 unidades e glareteste contraste -
NBM/SH 9018.50.90 - até 10 unidades;
IV - prazo de
fruição: 07 (sete) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao
da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;
V - incentivos
fiscais:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a operação de
importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para
pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;
b) crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o
mencionado crédito:
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação:
1.1. 3,5% (três
vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou
igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete
por cento);
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado sobre as saídas;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
29.905.551, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de fevereiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR