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DECRETO Nº 35.992, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INTERLÂNDIA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 010/2010, de 26 de julho de 2010, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 082/2010, e o teor do Ofício CONDIC nº 093/2010, de 26 de julho de 2010,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa INTERLÂNDIA LTDA., estabelecida na Rua General Abreu e Lima, n° 112, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, o estímulo de que tratam os artigos 5º, 6º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa INTERLANDIA LTDA., estabelecida na Rua General Abreu e Lima, nº 112, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

I - natureza do projeto: isonomia;

 

I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

a) até 31 de maio de 2019, isonomia; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

b) a partir de 1º de junho de 2019, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado e Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: água sanitária - NBM/SH 2828.90.11; alvejante - NBM/SH 2828.90.11; desinfetante - NBM/SH 3808.50.10; álcool diluído 46º INPM - NBM/SH 2207.10.00; detergente - NBM/SH 3402.90.39; garrafa de plástico - NBM/SH 3923.30.00 e hipoclorito de sódio - NBM/SH 2828.90.11;

 

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto, pelo prazo que restar às seguintes empresas, relativamente aos produtos respectivamente indicados:

 

IV - prazo de fruição: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.459, de 19 de abril de 2024.)

 

a) ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., até 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto nº 34.723, de 18 de março de 2010, para os produtos água sanitária, alvejante e álcool diluído 46º INPM;

 

a) relativamente aos produtos água sanitária, alvejante e álcool diluído 46º INPM: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

1. de 1º de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2019, em isonomia com a empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., conforme Decreto nº 34.723, de 18 de março de 2010; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

2. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2026, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

2. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.459, de 19 de abril de 2024.)

 

b) CANA - COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA., até 30 de setembro de 2011, conforme Decreto nº 25.885, de 25 de setembro de 2003, para os produtos desinfetante e detergente;

 

b) relativamente aos produtos desinfetante e detergente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

1. de 1º de janeiro de 2011 a 30 de setembro de 2011, em isonomia com a empresa CANA - COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA., conforme Decreto nº 25.885, de 25 de setembro de 2003; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

2. de 1º de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

4. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2026, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

4. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.459, de 19 de abril de 2024.)

 

c) SINIMPLAST DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., até 31 de julho de 2014, conforme Decreto nº 24.538, de 22 de julho de 2002, para o produto garrafa de plástico;

 

c) relativamente ao produto garrafa de plástico: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

1. de 1º de janeiro de 2011 a 31 de julho de 2014, em isonomia com a empresa SINIMPLAST DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., conforme Decreto nº 24.538, de julho de 2002; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

2. de 1º de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

4. de 1º de junho de 2019 a 31 de julho de 2019, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

5. de 1º de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.459, de 19 de abril de 2024.)

 

6. de 1º de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.459, de 19 de abril de 2024.)

 

d) BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA., até 30 de novembro de 2017, conforme o Decreto nº 34.085, de 04 de novembro de 2009, para o produto hipoclorito de sódio;

 

d) relativamente ao produto hipoclorito de sódio: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

1. de 1º de janeiro de 2010 a 30 de novembro de 2017, em isonomia com a empresa BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA., conforme Decreto nº 34.085, de 4 de novembro de 2009; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

2. de 1º de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

4. de 1º de junho de 2019 a 30 de novembro de 2029, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN,  instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

4. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.459, de 19 de abril de 2024.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

a) para os produtos água sanitária, álcool, alvejante, detergente e desinfetante:

 

a) relativamente ao produto garrafa de plástico: 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país;

 

1. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

2. 65% (sessenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados no referido item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

2. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

b) para o produto garrafa de plástico:

 

b) para os demais produtos: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período.  (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país;

 

1. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

2. 70% (setenta por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados no referido item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

2. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

c) para o produto hipoclorito de sódio: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.782.639, de acordo com o disposto nos artigos 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período da respectiva fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.