DECRETO
Nº 35.992, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INTERLÂNDIA LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 010/2010, de 26 de julho de 2010, do Conselho Estadual de
Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 082/2010, e o teor do Ofício CONDIC nº 093/2010, de
26 de julho de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INTERLÂNDIA LTDA., estabelecida na Rua
General Abreu e Lima, n° 112, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com
CNPJ/MF nº 10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, o estímulo de que tratam
os artigos 5º, 6º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e
atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: água sanitária - NBM/SH 2828.90.11;
alvejante - NBM/SH 2828.90.11; desinfetante - NBM/SH 3808.50.10; álcool diluído
46º INPM - NBM/SH 2207.10.00; detergente - NBM/SH 3402.90.39; garrafa de
plástico - NBM/SH 3923.30.00 e hipoclorito de sódio - NBM/SH 2828.90.11;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto, pelo prazo que restar às seguintes empresas,
relativamente aos produtos respectivamente indicados:
a) ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., até 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto nº 34.723, de 18 de março de 2010, para os
produtos água sanitária, alvejante e álcool diluído 46º INPM;
b) CANA - COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA., até 30 de setembro
de 2011, conforme Decreto nº 25.885, de 25 de setembro
de 2003, para os produtos desinfetante e detergente;
c) SINIMPLAST DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., até 31 de julho de
2014, conforme Decreto nº 24.538, de 22 de julho de
2002, para o produto garrafa de plástico;
d) BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA., até 30 de novembro de
2017, conforme o Decreto nº 34.085, de 04 de novembro
de 2009, para o produto hipoclorito de sódio;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a:
a) para os produtos água sanitária, álcool, alvejante, detergente e
desinfetante:
1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que
destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país;
2. 65% (sessenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos
presumidos, estipulados no referido item e neste, implicar recolhimento do
imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior
à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
b) para o produto garrafa de plástico:
1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que
destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país;
2. 70% (setenta por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos
presumidos, estipulados no referido item e neste, implicar recolhimento do
imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior
à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
c) para o produto hipoclorito de sódio: 47,5% (quarenta e sete vírgula
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 10.782.639, de acordo com o disposto nos artigos 3º, 5º
e 7º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período da respectiva fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO
FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR