Texto Original



DECRETO Nº 35.992, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INTERLÂNDIA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 010/2010, de 26 de julho de 2010, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 082/2010, e o teor do Ofício CONDIC nº 093/2010, de 26 de julho de 2010,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa INTERLÂNDIA LTDA., estabelecida na Rua General Abreu e Lima, n° 112, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, o estímulo de que tratam os artigos 5º, 6º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: isonomia;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: água sanitária - NBM/SH 2828.90.11; alvejante - NBM/SH 2828.90.11; desinfetante - NBM/SH 3808.50.10; álcool diluído 46º INPM - NBM/SH 2207.10.00; detergente - NBM/SH 3402.90.39; garrafa de plástico - NBM/SH 3923.30.00 e hipoclorito de sódio - NBM/SH 2828.90.11;

 

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto, pelo prazo que restar às seguintes empresas, relativamente aos produtos respectivamente indicados:

 

a) ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., até 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto nº 34.723, de 18 de março de 2010, para os produtos água sanitária, alvejante e álcool diluído 46º INPM;

 

b) CANA - COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA., até 30 de setembro de 2011, conforme Decreto nº 25.885, de 25 de setembro de 2003, para os produtos desinfetante e detergente;

 

c) SINIMPLAST DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., até 31 de julho de 2014, conforme Decreto nº 24.538, de 22 de julho de 2002, para o produto garrafa de plástico;

 

d) BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA., até 30 de novembro de 2017, conforme o Decreto nº 34.085, de 04 de novembro de 2009, para o produto hipoclorito de sódio;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:

 

a) para os produtos água sanitária, álcool, alvejante, detergente e desinfetante:

 

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país;

 

2. 65% (sessenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados no referido item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

b) para o produto garrafa de plástico:

 

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país;

 

2. 70% (setenta por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados no referido item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

c) para o produto hipoclorito de sódio: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.782.639, de acordo com o disposto nos artigos 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período da respectiva fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.