DECRETO
Nº 35.992, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INTERLÂNDIA LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 010/2010, de 26 de julho de 2010, do Conselho Estadual de
Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 082/2010, e o teor do Ofício CONDIC nº 093/2010, de
26 de julho de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INTERLANDIA LTDA., estabelecida na Rua
General Abreu e Lima, nº 112, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF
nº 10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
a) até 31 de maio de 2019, isonomia; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de
2019.)
b) a partir de 1º de junho de 2019, manutenção do poder competitivo com
o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado e Alagoas - PRODESIN,
instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e
atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: água sanitária - NBM/SH 2828.90.11;
alvejante - NBM/SH 2828.90.11; desinfetante - NBM/SH 3808.50.10; álcool diluído
46º INPM - NBM/SH 2207.10.00; detergente - NBM/SH 3402.90.39; garrafa de
plástico - NBM/SH 3923.30.00 e hipoclorito de sódio - NBM/SH 2828.90.11;
IV - prazo de fruição: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
a) relativamente aos produtos água sanitária, alvejante e álcool diluído
46º INPM: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
1. de 1º de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2019, em isonomia com a
empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., conforme Decreto
nº 34.723, de 18 de março de 2010; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
2. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2026, prorrogação do
incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do
poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de
Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de
2019.)
b) relativamente aos produtos desinfetante e detergente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
1. de 1º de janeiro de 2011 a 30 de setembro de 2011, em isonomia com a empresa
CANA - COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA., conforme Decreto nº 25.885, de 25 de setembro de 2003; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
2. de 1º de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do
incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do
incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
4. de 1º de junho de 2019 a 31 de
dezembro de 2026, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e
do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de
1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento
Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
c) relativamente ao produto garrafa de plástico: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
47.531, de 30 de maio de 2019.)
1. de 1º de janeiro de 2011 a 31 de julho de 2014, em isonomia com a
empresa SINIMPLAST DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., conforme Decreto nº 24.538, de julho de 2002; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
2. de 1º de agosto de 2014 a 31 de
dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º
do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do
incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº
46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de
2019.)
4. de 1º de junho de 2019 a 31 de julho de 2019, renovação do incentivo,
nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder
competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas -
PRODESIN, instituído pela Lei
nº 5.671, de 1995; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
d) relativamente ao produto hipoclorito de sódio: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
1. de 1º de janeiro de 2010 a 30 de novembro de 2017, em isonomia com a
empresa BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA., conforme Decreto nº 34.085, de 4 de novembro de 2009; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
2. de 1º de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do
incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto
nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do
incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº
46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de
2019.)
4. de 1º de junho de 2019 a 30 de novembro de 2029, renovação do
incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do
poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de
Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
a) relativamente ao produto garrafa de plástico: 70% (setenta por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
1. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
2. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
b) para os demais produtos: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de
maio de 2019.)
1. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
2. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
c) para o produto hipoclorito de sódio: 47,5% (quarenta e sete vírgula
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 10.782.639, de acordo com o disposto nos artigos 3º, 5º
e 7º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período da respectiva fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR