LEI COMPLEMENTAR
Nº 259, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Vide o art. 1º da Lei Complementar nº 283, de 6 de junho de 2014 - Cria no
âmbito da ARPE - Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado
de Pernambuco, o Quadro Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços
Públicos Delegados.)
Dispõe
sobre a criação da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos
Delegados da autarquia especial Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Fica criado, para exercício exclusivo na autarquia especial denominada
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco -
ARPE, o cargo público efetivo de nível superior de Analista de Regulação de
Serviços Públicos Delegados.
§ 1º
O cargo de que trata o caput integra a carreira de Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, estruturada em Classe Única, com
15 (quinze) referências.
§ 2º
A carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados rege-se
por Plano de Carreira, instituído nos termos desta Lei Complementar.
§ 3º
O quantitativo de cargos e a estrutura de remuneração que compõem a carreira de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados são os constantes nos
Anexos I e II.
Art.
2º Ficam extintos os cargos de Técnico Regulador e Auxiliar Técnico Regulador
do grupo ocupacional Regulação dos Serviços Públicos da Agência de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, criados pela Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO
II
PLANO
DA CARREIRA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
3° Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:
I -
carreira: agrupamento de cargos, estruturados em classe única ou série de classes,
de natureza ocupacional semelhante, dispostos em ordem crescente, segundo o
grau de complexidade e a responsabilidade das atividades que lhes são
inerentes;
II -
cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza
permanente, inerentes ao servidor público, com denominação própria, número
certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em
comissão;
III
- classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto
aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
IV -
referência: nível de vencimento integrante de quadro fixado para a classe e
atribuído ao ocupante do cargo efetivo em decorrência do seu progresso
salarial;
V -
vencimento: retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal devida
ao servidor pelo exercício de cargo; e
VI -
remuneração: o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens
pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em lei.
Art.
4º Os servidores ocupantes do cargo que integra a carreira de Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos Delegados ficam sujeitos à jornada semanal de
40 (quarenta) horas de trabalho.
Seção
II
Atribuições,
Prerrogativas e Vedações
Art.
5º São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista de Regulação de Serviços
Públicos Delegados:
I - acompanhar a
evolução da regulação dos serviços públicos e propor estratégias para o Estado
de Pernambuco atingir padrões mais elevados nos serviços públicos delegados;
II -
planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar atividades de fiscalização e
controle dos serviços públicos regulados pela ARPE;
III
- participar dos processos de negociação entre usuário e prestador de serviços
públicos regulados pela ARPE, em caso de conflitos e litígios;
IV -
estudar, definir, propor métodos e formas para avaliar, acompanhar, fixar,
revisar e reajustar tarifas para os serviços públicos regulados pela ARPE que
assegurem a prestação de serviços adequados à população, preservando o
equilíbrio econômico-financeiro do prestador e a modicidade das tarifas;
V -
efetuar auditorias técnicas, analisar e emitir relatórios e pareceres sobre os
aspectos econômico-financeiro, da qualidade dos serviços, bem como no que
respeita às condições gerais da prestação dos serviços públicos regulados pela
ARPE;
VI -
preparar material técnico e de divulgação, quando da realização de audiência
pública de responsabilidade da ARPE;
VII
- planejar, coordenar e executar estudos estatísticos para a elaboração de
pesquisas sistêmicas de opinião pública, de caráter científico, para
incorporar, no processo de avaliação dos prestadores de serviços, a opinião dos
usuários;
VIII
- desenvolver estudos econômicos, contábeis, financeiros e técnicos de qualquer
natureza, visando à consecução dos objetivos e ao exercício das competências
regulatórias da ARPE;
IX -
examinar, periódica e sistematicamente, a consistência e a fidedignidade das
informações dos prestadores de serviços;
X -
planejar, coordenar, assessorar e orientar os atos relacionados à prestação de
serviços públicos regulados pela ARPE; realizar estudos e pesquisas jurídicas
para subsidiar decisões da Diretoria da ARPE; orientar a elaboração de editais
de concessão de serviços públicos; e
XI -
participar das atividades internas da ARPE, relacionadas aos sistemas de
planejamento, orçamento e finanças, contabilidade, recursos materiais, gestão
de pessoas, comunicação, modernização e tecnologia da informação.
Art.
6º São prerrogativas do titular do cargo efetivo de Analista de Regulação de Serviços
Públicos Delegados, no exercício de suas atribuições:
I -
propor a aplicação de penalidades aos titulares dos serviços públicos
delegados, nos termos da legislação pertinente;
II -
requisitar quaisquer processos, documentos, livros, registros ou informações,
necessários à realização de suas atividades, inclusive ter acesso à base de
dados de informática; e
III
- promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim
como a apreensão de bens ou produtos, e requisitar, quando necessário, o
auxílio de força policial, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas
funções, no cumprimento da lei.
§ 1º
Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à
base de dados de informática, poderá ser sonegado ao titular do cargo efetivo
de Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados no exercício de suas
atribuições, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.
§ 2º
O agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à realização das atribuições conferidas ao Analista de Regulação
de Serviços Públicos Delegados fica sujeito à responsabilização administrativa,
civil e penal.
§ 3º
O titular do cargo efetivo de Analista de Regulação de Serviços Públicos
Delegados deverá guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios e pareceres
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilização
administrativa, civil e penal.
Art.
7º Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargo integrante da Carreira
de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados da ARPE para o
exercício de cargo ou função em órgão da Administração Pública direta ou
indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
§ 1°
A vedação prevista no caput não se aplica ao afastamento para provimento
dos cargos em comissão de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de
Secretário Municipal de Capital de Estado e dos cargos de provimento em
comissão pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado
de Pernambuco, de direção e assessoramento superior, de símbolos DAS e DAS-1 a DAS-5.
§ 2°
A cessão de que trata o § 1º depende, sempre, de prévia anuência da Diretoria
Colegiada da ARPE, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do
quantitativo de cargos efetivos ocupados.
§ 3°
Quando exonerado de cargo a que se refere o § 1°, o servidor deve retornar ao
exercício do cargo de Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados,
contando-se o período de afastamento para todos os efeitos legais, em relação
ao cargo efetivo, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.
Art.
8º É vedada a nomeação, para o exercício do cargo de Analista de Regulação de
Serviços Públicos Delegados, de pessoas que, nos 5 (cinco) anos anteriores,
tenham sido:
I -
responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal
de Contas do Estado;
II -
condenadas em processo criminal, transitado em julgado, ou por decisão
proferida por órgão judicial colegiado, por prática de crimes contra a
Administração Pública, previstos nos Títulos II e XI da Parte Especial do
Código Penal Brasileiro, na Lei Federal nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na
Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo
único. As vedações impostas neste artigo devem constar nos editais de concursos
públicos para provimento do cargo de Analista de Regulação de Serviços Públicos
Delegados.
Seção
III
Deveres
Art.
9° Os ocupantes do cargo de Analista de Regulação de Serviços Públicos
Delegados devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo
prestígio da Administração Pública e velando pela dignidade de suas funções.
Parágrafo
único. São deveres do ocupante do cargo de Analista de Regulação de Serviços
Públicos Delegados, além daqueles imputados a todos os demais servidores
públicos civis do Estado de Pernambuco:
I -
resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em consonância
com o Código de Ética da ARPE;
II -
manter-se atualizado com as instruções, normas de serviço e legislação
pertinentes às atividades de regulação dos serviços públicos delegados;
III
- empenhar-se, permanentemente, em seu aprimoramento profissional e para o
desenvolvimento institucional;
IV -
cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de suas
atribuições;
V -
aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição
de suas recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial;
VI -
buscar a excelência na elaboração de atos administrativos e documentos técnicos
e jurídicos da ARPE, envolvendo conteúdo e forma; e
VII
- guardar sigilo, sob pena das sanções administrativas, civis e penais
cabíveis, sobre os dados e informações a que tiver acesso em razão do exercício
de suas funções públicas, utilizando-os ou mencionando-os, exclusivamente, para
elaboração de relatórios e pareceres destinados à autoridade competente ou em
Juízo.
Seção
IV
Proibições
Art.
10. Além das proibições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado de Pernambuco, ao Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados é
vedado, especialmente:
I -
realizar, em caráter particular, auditorias e consultorias para órgãos,
entidades ou empresas submetidos à regulação da ARPE;
II -
realizar atividade de regulação em órgãos, entidades ou empresas dirigidas por
pessoas com quem tenha vínculo de parentesco em linha reta, colateral, ou por
afinidade até o terceiro grau;
III
- realizar atividade de regulação em órgão ou entidade com o qual esteja
litigando judicial ou administrativamente;
IV -
realizar atividade de regulação em órgão ou entidade com o qual esteja
litigando judicial ou administrativamente parente seu em linha reta, colateral,
ou por afinidade até o terceiro grau.
Seção
V
Sanções
Disciplinares
Art.
11. Aos ocupantes do cargo de Analista de Regulação de Serviços Públicos
Delegados são aplicáveis as sanções previstas na Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado de Pernambuco, e no Código de Ética da ARPE.
Art.
12. Deve ser aplicada a pena de suspensão por infração ao disposto no inciso
VII do parágrafo único do art. 9o, nos incisos I a IV do art. 10, e
nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de
Pernambuco.
Art.
13. Será aplicada a pena de repreensão por infração ao disposto nos incisos I a
VI do parágrafo único do art. 9º e também nas hipóteses previstas no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco.
Seção
VI
Do
Ingresso na Carreira
Art.
14. O ingresso na carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos
Delegados dar-se-á na classe única e referência inicial do cargo de Analista de
Regulação de Serviços Públicos Delegados, mediante concurso público.
Parágrafo
único. O concurso público de que trata o caput realizar-se-á em uma ou
em duas etapas, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos, de caráter
eliminatório e classificatório, e a segunda de curso de formação, de caráter
eliminatório, de acordo com o respectivo edital.
Art.
15. Poderão concorrer ao cargo de Analista de Regulação de Serviços Públicos
Delegados os portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo órgão
competente, nos quantitativos e especificações definidos no edital do concurso.
Art.
16. Somente aos candidatos classificados na primeira etapa do concurso público,
dentro das condições e dos quantitativos estabelecidos em edital, será
assegurado o direito de participar da segunda etapa, prevista no parágrafo
único do art. 14.
Art.
17. Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público e matriculados
no Curso de Formação terão direito, a título de ajuda financeira, a uma bolsa
mensal de 50% (cinquenta por cento) do vencimento base fixado para o padrão
inicial da carreira, enquanto estiver participando do curso de formação.
§ 1º
Aos servidores civis e militares do Estado de Pernambuco, inclusive aos que se
encontrarem em estágio probatório, será concedido afastamento para participação
no Curso de Formação de que trata a presente Lei Complementar, devendo haver,
no ato da matrícula, a opção, pelo Servidor ou Militar do Estado, entre a bolsa
e a remuneração do cargo efetivo, mantida a filiação previdenciária.
§ 2º
As despesas correspondentes à opção do servidor pela remuneração do cargo, nos
termos do § 1º, correrão à conta do órgão ou entidade com o qual o servidor
possuir o vínculo efetivo.
§ 3º
O cálculo da contribuição previdenciária será feito de acordo com a remuneração
do cargo efetivo de que o servidor é titular, independentemente da opção
efetuada nos termos do § 1º.
§ 4º
O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de o servidor civil ou militar
do Estado participar do Curso de Formação, na forma do § 1º, e será retomado a
partir do término do afastamento.
Art.
18. As nomeações ocorrerão na medida das necessidades operacionais e
disponibilidade orçamentária e financeira da ARPE, observados os prazos e
quantitativos previstos no Edital do concurso.
Seção
VII
Estágio
Probatório
Art.
19. O ocupante do cargo de Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados
deve comprovar, durante o estágio probatório, que preenche as exigências e
satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no Serviço
Público Estadual.
§ 1º
Durante o estágio probatório, deve ser verificado o atendimento das seguintes
exigências e requisitos:
I -
conduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;
II -
aptidão para o exercício do cargo;
III
- disciplina;
IV -
pontualidade;
V -
assiduidade;
VI -
eficiência; e
VII
- dedicação ao serviço público.
§ 2º
Deve ser exonerado do cargo de Analista de Regulação de Serviços Públicos
Delegados o ocupante que, durante o estágio probatório, deixar de atender a
qualquer das exigências e requisitos previstos no § 1º.
§ 3º
A apuração quanto ao não atendimento das exigências ou requisitos previstos no
§1º deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do servidor
seja feita antes de findo o período do estágio probatório.
Art.
20. Deverá ser instituída comissão específica, com a finalidade de promover a
avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório, nos
termos definidos em Decreto.
Seção
VIII
Desenvolvimento
Funcional
Art.
21. O desenvolvimento funcional do servidor dar-se-á por progressão, nos termos
disciplinados em Decreto, obedecidas as seguintes diretrizes:
I -
a progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em
que se encontra para a outra imediatamente superior, na mesma classe;
II -
a progressão dar-se-á pelo critério de merecimento, aferido mediante avaliação
do desempenho funcional do servidor e do atendimento aos requisitos previstos
nos arts. 22 e 23.
Art.
22. A progressão funcional fica condicionada ao atendimento cumulativo dos
seguintes requisitos por parte do servidor:
I -
estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ou cedido nos termos
do § 1º do art. 7º;
II -
não estar em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo, ressalvados os
casos previstos na legislação;
III
- não ter estado, nos últimos 12 (doze) meses, em licença para tratar de
interesse particular;
IV -
não ter sofrido pena disciplinar, nos últimos 2 (dois) anos; e
V -
não ter faltado injustificadamente ao serviço, nos últimos 12 (doze) meses.
Art.
23. A progressão funcional fica também condicionada ao atendimento dos
seguintes requisitos:
I -
cumprimento do estágio probatório;
II -
cumprimento do interstício mínimo de 1 (um) ano de exercício efetivo na
referência ocupada;
III
- participação, como docente ou discente, em cursos, na respectiva área de
atuação, com no mínimo 60 (sessenta) horas-aula anuais, considerado o somatório
das horas-aula referentes às duas formas de participação.
Parágrafo
único. As áreas dos cursos consideradas para efeito do disposto no inciso III
do caput serão definidas em Decreto.
Art.
24. O quantitativo para progressão será determinado em Decreto, limitado a até
80% (oitenta por cento) do total de servidores habilitados, sendo ainda
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da ARPE, respeitados
os limites da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000
– Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º
Serão habilitados à progressão os servidores que tenham obtido resultado
satisfatório na avaliação de desempenho de que trata o inciso II do art. 21 e
que tenham atendido aos requisitos estabelecidos nos arts. 22 e 23.
§ 2º
Serão progredidos os servidores que obtiverem as melhores classificações na
avaliação de desempenho, da maior para a menor nota, observado o disposto no caput.
Art.
25. O servidor será progredido automaticamente quando se habilitar pela
terceira vez na mesma referência sem ter sido progredido, desde que tenha
atendido aos requisitos estabelecidos nos arts. 22 e 23, respeitado o
quantitativo definido no caput do art. 24.
Art.
26. Nas progressões, havendo empate na classificação, serão adotados os seguintes
critérios de desempate, sucessivamente:
I -
maior tempo de exercício na referência;
II -
maior tempo de exercício na carreira;
III
- mais idade;
IV -
maior prole.
Art.
27. A progressão da referência 8 (oito) para a referência 9 (nove) do cargo de
Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados fica condicionada à
conclusão de curso de pós-graduação na respectiva área de atuação, nos prazos e
áreas definidos em Decreto.
Art.
28. Os processos de avaliação do desenvolvimento funcional serão realizados
anualmente por comissão de avaliação, nos termos e condições previstos em
Resolução da ARPE.
CAPÍTULO
III
REMUNERAÇÃO
E AJUDA DE TRANSPORTE
Seção
I
Disposições
Gerais
(Vide o Decreto n° 46.707, de 31 de outubro de 2018 - Regulamenta
os critérios para a avaliação individual de competência e desempenho e
resultado e para a avaliação anual das metas institucionais, para fins de
atribuição do Adicional de Desempenho de Atividade de Regulação - ADAR.)
Art.
29. Compõe a remuneração do titular do cargo de Analista de Regulação de
Serviços Públicos Delegados o vencimento base do cargo, indicado no Anexo II,
acrescido do Adicional de Desempenho de Atividade de Regulação - ADAR, de
natureza variável.
Art.
30. Fica instituído o ADAR, devido aos ocupantes do cargo de Analista de
Regulação de Serviços Públicos Delegados da Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, no percentual de até 50%
(cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento base do servidor.
§ 1º
O ADAR será atribuído considerando os resultados obtidos em função dos
objetivos gerenciais e institucionais, com a seguinte distribuição:
I -
até 25% (vinte e cinco por cento), em função dos conceitos obtidos na avaliação
individual de competências e desempenho ou competências e resultados;
II -
até 25% (vinte e cinco por cento), em função do desempenho institucional, que
corresponderá ao resultado obtido na consecução das metas institucionais.
§ 2º
As normas pertinentes à percepção do ADAR serão estabelecidas em Decreto.
§ 3º
O titular de cargo efetivo da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços
Públicos Delegados, enquanto ocupar cargo de provimento em comissão de direção
ou assessoramento superior, em exercício na ARPE, fará jus ao ADAR previsto no
inciso II do § 1º.
§ 4º
O ADAR será incorporado aos proventos de aposentadoria, realizando-se o cálculo
de seu valor:
I -
com base na média da remuneração variável da respectiva referência nos últimos
36 (trinta e seis) meses, na hipótese de o servidor aposentar-se com fundamento
na regra contida no art. 6º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de
2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 05 de julho de 2005, ambas
à Constituição Federal;
II -
conforme o disposto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, na hipótese de o
servidor aposentar-se com fundamento nas regras do citado artigo.
Art.
31. Para efeito de concessão do ADAR, devem ser observadas as seguintes normas:
I -
fica assegurada a fruição do ADAR, aplicando-se o disposto no inciso III, nas
seguintes hipóteses:
a)
férias;
b)
convocação para júri, serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;
c)
licença para tratamento de saúde;
d)
licença prêmio;
e)
participação em comissão de inquérito e sindicância;
f)
licença gestante, licença paternidade e licença para adoção;
g)
licença para exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação
eleitoral;
h)
frequência como docente ou discente em curso de interesse da ARPE; e
i)
cessão dos integrantes da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços
Públicos Delegados para exercício de cargos em comissão, conforme previsto no §
1º do art. 7º;
II -
o valor a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, vedada a
sua utilização para cômputo de qualquer vantagem ou indenização,
independentemente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de
gratificação natalina e de abono de férias;
III
- o valor a ser percebido será o valor do ADAR efetivamente pago no mês
anterior ao da ocorrência das hipóteses previstas no inciso I.
Art.
32. No primeiro ano de ingresso na carreira, o servidor somente fará jus à
parcela do ADAR prevista no inciso I do § 1° do art. 30, segundo critérios e
condições previstos em Decreto.
Art.
33. O servidor ocupante de cargo integrante da carreira de Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos Delegados que vier a ser nomeado para exercer
cargo de provimento em comissão de assessoramento ou direção, inclusive na
ARPE, poderá optar pelos vencimentos integrais do cargo em comissão ou pela
remuneração do cargo efetivo de que seja titular, acrescida da gratificação de
representação do cargo em comissão, observado o disposto no inciso I e na
alínea “i” do inciso III, todos do art. 31.
Seção
II
Ajuda
de Transporte
Art.
34. Será devida indenização de ajuda de transporte aos ocupantes do cargo de
Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados, do quadro de pessoal da
ARPE, quando realizarem despesas com a utilização de meio próprio de locomoção
para a execução de serviços externos, observados os limites e as demais normas
estabelecidas em Decreto.
Parágrafo
único. No caso de utilização de veículos de aluguel e congêneres, haverá o
ressarcimento pelo valor especificado em recibo.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
35. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 283, de 6 de junho de 2014.)
Art.
36. Aplicam-se ao cargo de provimento efetivo da carreira de Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos Delegados e aos seus ocupantes as disposições
da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 – Estatuto
dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco.
Art.
37. Compete à ARPE, após deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP,
autorizar realização de concurso para ingresso na carreira de que trata a
presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas
em cada certame.
Parágrafo
único. Dependerá ainda de autorização prévia da CPP a realização do curso de
formação de que trata a presente Lei Complementar.
Art.
38. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados
do Estado de Pernambuco – ARPE.
Art.
39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
40. Revogam-se os § § 2° e 3º do art. 14 e o Anexo II da Lei
nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 24 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
RENATO XAVIER
THIÉBAUT
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
ESTABELECE OS QUANTITATIVOS DO CARGO
PÚBLICO DA CARREIRA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS,
DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
– ARPE.
Cargo
|
Quantitativo
|
Analista
de Regulação de Serviços Públicos Delegados
|
103
|
ANEXO II
ESTABELECE OS VALORES DO VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DA CARREIRA DE
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS, DA AGÊNCIA DE
REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ARPE.
NÍVEL
SUPERIOR
CARGO: ANALISTA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
Classe
|
Referência
|
Variação
(%)
|
Vencimento
Base (R$)
|
Única
|
01
|
|
4.031,00
|
02
|
8%
|
4.353,48
|
03
|
5%
|
4.571,15
|
04
|
5%
|
4.799,71
|
05
|
5%
|
5.039,70
|
06
|
5%
|
5.291,68
|
07
|
5%
|
5.556,27
|
08
|
5%
|
5.834,08
|
09
|
10%
|
6.417,49
|
10
|
5%
|
6.738,36
|
11
|
5%
|
7.075,28
|
12
|
5%
|
7.429,04
|
13
|
5%
|
7.800,50
|
14
|
5%
|
8.190,52
|
15
|
5%
|
8.600,05
|