DECRETO
Nº 39.437, DE 29 DE MAIO DE 2013.
(Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 42.530, de 22 de dezembro de 2015.)
Regulamenta, no âmbito da administração direta e indireta do Estado de
Pernambuco, o Sistema de Registro de Preços, previsto no artigo 15 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
que recomenda que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas
através do Sistema de Registro de Preços; e
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação das aquisições e serviços através do Sistema de
Registro de Preços,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando
efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da administração
pública estadual direta, autárquica, fundacional, fundos especiais, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta
ou indiretamente pelo Estado de Pernambuco, obedecem ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de
bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os
preços, Fornecedores, Órgãos Participantes e condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas;
III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da administração pública
estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro
de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
IV - Órgão Participante - órgão ou entidade da administração pública
estadual que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de
Preços e integra a Ata de Registro de Preços;
V - Órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública
que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos
os requisitos desta norma, faz adesão à Ata de Registro de Preços; e
VI - Fornecedor - fornecedor de bens e/ou prestador de serviços que, ao
assumir obrigações e responsabilidades junto à administração publica estadual,
compromete-se a fornecer um quantitativo determinado de bens e/ou a prestar um
serviço pelos preços registrados.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços, sempre que possível, deve ser
adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade
de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em
regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de
governo;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela administração; ou
V - quando, por conveniência da administração ou características dos bens
ou serviços, houver necessidade de uniformização dos processos de aquisição de
bens ou contratação de serviços.
CAPÍTULO
II
DA
INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços -
IRP, a ser operacionalizado através de sistema informatizado, que deve ser
gerenciado pela Secretaria de Administração - SAD e utilizado pelos órgãos e
entidades integrantes do Poder Executivo Estadual para registro e divulgação
dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos
III e VI do caput do art. 5º e no inciso II e caput do art. 8º.
§ 1º Até que haja a implantação do sistema informatizado, a IRP deve ser
feita através do encaminhamento de ofício da SAD à autoridade competente dos
demais órgãos.
§ 2º A inviabilidade da utilização do procedimento previsto neste artigo
deve ser sempre justificada.
§ 3º A SAD deve editar portaria regulamentando o disposto neste artigo.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º À SAD, Órgão Gerenciador das Atas de Registro de Preços no âmbito
do Poder Executivo Estadual, cabe a prática de todos os atos de controle e
administração do Sistema de Registro de Preços, e em especial:
I - registrar sua intenção de registro de preços;
II - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz,
órgãos e entidades da administração pública para participarem do registro de
preços, informando a descrição do objeto, validade da ata, responsabilidades e
providências a cargo dos convidados, bem como disponibilizando o termo de
referência ou projeto básico;
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou
projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e
racionalização;
IV - promover atos necessários à instrução processual para a realização
do procedimento licitatório;
V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor máximo da
licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos
órgãos e entidades participantes;
VI - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação,
sempre que solicitado, dos Fornecedores registrados para atendimento às
necessidades do órgão ou entidade requerente;
VII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de
Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações; e
IX - realizar, periodicamente, pesquisa de mercado para comprovação da
vantajosidade.
§ 1º O Órgão Gerenciador pode solicitar auxílio técnico aos Órgãos
Participantes para execução das atividades previstas nos incisos IV e V do caput.
§ 2º Os preços registrados devem ser publicados trimestralmente pelo
Órgão Gerenciador através de veículo oficial de divulgação, para orientação da
administração.
Art. 6º A SAD é responsável pela regulamentação do Sistema de Registro de
Preços, cabendo, em especial, autorizar previamente a adesão a Atas de
Registros de Preços relativas à contratação de serviços e aquisição de bens,
pelos órgãos ou entidades previstas no art. 1º, quer estejam na condição de
Órgãos Participantes, quer estejam na condição de Órgãos não participantes.
Art. 7º A SAD pode utilizar recursos de tecnologia da informação na
operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de
controle e atribuições dos Órgãos Gerenciadores e Participantes.
CAPÍTULO
IV
DAS
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 8º O Órgão Participante é responsável pela manifestação de interesse
em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao Órgão
Gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber,
cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência
ou projeto básico, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do
qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; e
II - tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços, inclusive de
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
Art. 9º Cabe, ainda, ao Órgão Participante a indicação do gestor do
contrato, ao qual, além das atribuições previstas no artigo 67 da Lei Federal
nº 8.666, de 1993, compete:
I - promover consulta prévia junto ao Órgão Gerenciador, quando da
necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do Fornecedor, os
respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando,
posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos
valores praticados, informando ao Órgão Gerenciador eventual desvantagem quanto
a sua utilização; e
III - informar ao Órgão Gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa
do Fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata
de Registro de Preços; as divergências relativas à entrega, às características
e a origem dos bens e serviços licitados; e a recusa do Fornecedor da ata em
assinar contratos para fornecimento ou prestação de serviços.
§ 1º Cabe ao Órgão Participante aplicar, garantida a ampla defesa e o
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações
contratuais, em relação às suas próprias contratações.
§ 2º Deve, ainda, o Órgão Participante informar as ocorrências ao Órgão
Gerenciador e encaminhar, obrigatoriamente, a documentação pertinente à SAD,
para registro no Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR.
CAPÍTULO
V
DA
LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 10. A licitação para registro de preços deve ser realizada na modalidade
de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de
1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e ser
precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º As licitações para registro de preços de bens e serviços comuns
devem ser realizadas, obrigatoriamente, na modalidade pregão.
§ 2º As licitações para registro de preços de bens comuns devem ser
realizadas, obrigatoriamente, por meio de pregão eletrônico, salvo nos casos de
comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
§ 3º Excepcionalmente, o julgamento por técnica e preço pode ser adotado,
a critério do Órgão Gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade
máxima do órgão ou entidade.
§ 4º Na licitação para registro de preços não é necessária a apresentação
da dotação orçamentária, que somente é exigida para a formalização do contrato
ou outro instrumento hábil, sendo, contudo, obrigatória a indicação dos códigos
da fonte de recursos, do elemento de despesa, e do item do material/serviço no
e-Fisco.
Art. 11. O Órgão Gerenciador deve dividir a quantidade total do item em
lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior
competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou
de prestação dos serviços, permitindo, inclusive, proposta diferenciada por
região.
§ 1º No caso de serviços, a divisão deve se dar em função da unidade de
medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e pode ser observada a
demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º Na situação prevista no §1º, deve ser evitada a contratação, em um
mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo
serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual
e o princípio da padronização.
Art. 12. O edital de licitação para registro de preços deve observar o
disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e Lei nº 10.520, de 2002, e
contemplar, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que deve explicitar o
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado
para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas
unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo Órgão Gerenciador
e Órgãos Participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por Órgãos não
participantes, observado o disposto no §5º do art. 25, no caso de o Órgão
Gerenciador admitir adesões;
IV - quantidade mínima de unidades a ser proposta, por item, no caso de
bens;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e
nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade,
características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados,
procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput
do art. 15;
VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando
cabível;
IX - penalidades por descumprimento das condições estabelecidas;
X - minuta da Ata de Registro de Preços; e
XI - o preço unitário máximo que o órgão ou entidade se dispõe a pagar,
por contratação, consideradas as estimativas de quantidades a serem adquiridas.
§ 1º O edital pode admitir, como critério de julgamento, o menor preço
aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado,
desde que tecnicamente justificado.
§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de
serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de
proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos
custos variáveis por região.
§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não
será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação
econômico-financeira na habilitação do licitante.
Art. 13. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes podem
reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput
não prejudica o resultado do certame em relação ao licitante mais bem
classificado.
CAPÍTULO
VI
DO
REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 14. Após a homologação da licitação, o registro de preços deve
observar, entre outras, as seguintes condições:
I - ser incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que
aceitarem registrar bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor
na sequência da classificação do certame;
II - o preço registrado com indicação dos Fornecedores, itens e
quantitativos da ata deve ser divulgado em sistema informatizado a ser
operacionalizado pela SAD e ficar disponibilizado durante a vigência da Ata de
Registro de Preços; e
III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deve ser
respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o caput tem por objetivo a
formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da
ata, nas hipóteses previstas nos arts. 22 e 23.
§ 2º Devem ser registrados na Ata de Registro de Preços, nesta ordem:
I - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante
a etapa competitiva; e
II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceitado
registrar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem
classificado.
§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II
do §2º, devem ser classificados segundo a ordem da última proposta apresentada
durante a fase competitiva.
Art. 15. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será
superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso
III do §3º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de
Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do artigo 65 da
Lei Federal nº 8.666, de 1993, salvo nas hipóteses em que não seja necessária a
formalização de termo de contrato.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de
Preços deve ser definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto
no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços podem ser
alterados, mediante prévia autorização do Órgão Gerenciador, observado o
disposto no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deve ser
assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
CAPÍTULO
VII
DA
ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 16. Homologado o resultado da licitação, os Fornecedores
classificados, observado o disposto no art. 14, devem ser convocados para
assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo e condições estabelecidos
no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual
período, quando solicitado pelo Fornecedor e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela administração.
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não
assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos,
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo
em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 17. A Ata de Registro de Preços implica compromisso de fornecimento
nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de Fornecedor classificado em
assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, enseja a aplicação
das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 18. A contratação com os Fornecedores registrados deve ser
formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual,
emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro
instrumento hábil, conforme o artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 19. A existência de preços registrados não obriga a administração a
contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição
pretendida, assegurada preferência ao Fornecedor registrado em igualdade de
condições.
CAPÍTULO
VIII
DA
REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 20. Os preços registrados podem ser revistos em decorrência de
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo
dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador promover às
negociações junto aos Fornecedores registrados, observadas as disposições
contidas na alínea “d” do inciso II do caput do artigo 65 da Lei Federal
nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. Se a ata estiver em vigor e houver requerimento do
Fornecedor com a efetiva demonstração de incremento dos custos, decorrente de
homologação de Convenção e/ou Acordo Coletivo de Trabalho, deve ser promovido o
reajuste dos valores registrados na ata, de modo que as contratações
subsequentes possam realizar-se com a manutenção da equação financeira,
necessariamente precedidas de análise dos preços então vigentes no mercado.
Art. 21. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado
no mercado por motivo superveniente, o Órgão Gerenciador deve convocar os
Fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo
mercado.
§ 1º Os Fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores
praticados pelo mercado devem ser liberados do compromisso assumido, sem
aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos Fornecedores que aceitarem reduzir seus
preços aos valores de mercado deve observar a classificação original.
Art. 22. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços
registrados, em virtude de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de
força maior, e o Fornecedor não puder comprovadamente cumprir o compromisso, o
Órgão Gerenciador pode:
I - liberar o Fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação
ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se
confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais Fornecedores para assegurar igual oportunidade de
negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador
deve proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas
cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 23. O registro do Fornecedor da ata deve ser cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido
pela administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do
artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no artigo 7º da Lei nº 10.520,
de 2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos
incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do Órgão
Gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 24. O cancelamento do registro de preços pode ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do Fornecedor da ata.
§ 1º A comunicação do cancelamento do registro de preço, nos casos
previstos nos incisos do caput, deve ser realizada por correspondência
com aviso de recebimento ou protocolo, juntando-se comprovante nos autos do
registro de preços.
§ 2º No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do
Fornecedor, a comunicação deve ser feita por publicação em veículo oficial de
divulgação, assegurado o prazo recursal de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO
IX
DA
UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO
PARTICIPANTES
Art. 25. Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro
de Preços, durante sua vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou
entidade da administração pública que não tenha participado do certame
licitatório, mediante anuência do Órgão Gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades não participantes, quando desejarem fazer uso
da Ata de Registro de Preços, devem consultar o Órgão Gerenciador da ata que se
manifestará sobre a possibilidade de adesão, considerando se conveniente e
oportuno, para indicar os possíveis Fornecedores e respectivos preços a serem
praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Cabe ao Fornecedor da Ata de Registro de Preços, observadas as condições
nela estabelecidas, inclusive quanto às negociações promovidas pelo Órgão
Gerenciador, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão a
um Órgão não participante, desde que não prejudique as obrigações presentes e
futuras decorrentes da ata, assumidas com o Órgão Gerenciador e Órgãos
Participantes.
§ 3º Os órgãos e entidades não participantes, ao solicitarem adesão à Ata
de Registro de Preços, devem realizar pesquisa de mercado a fim de comprovar a
vantajosidade dos preços registrados.
§ 4º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo
não podem exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos
quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de
Registro de Preços para o Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes.
§ 5º O instrumento convocatório deve prever que o quantitativo decorrente
das adesões à Ata de Registro de Preços não pode exceder, na totalidade, ao
quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços
para o Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes, independente do número de
Órgãos não participantes que aderirem.
§ 6º Após a autorização do Órgão Gerenciador, o Órgão não participante
deve efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias,
observado o prazo de vigência da ata.
§ 7º Compete ao Órgão não participante os atos relativos à cobrança do
cumprimento pelo Fornecedor da ata das obrigações contratualmente assumidas e a
aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades
decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.
§ 8º Aos contratos celebrados por Órgãos não participantes decorrentes do
Sistema de Registro de Preços pode ser aplicado o disposto no § 1º do artigo 65
da Lei Federal nº 8.666, de 1993, mediante autorização prévia do órgão gestor
da ata.
§ 9º A administração pública estadual pode aderir à Ata de Registro de
Preços gerenciada por órgão ou entidade federal, de outros Estados ou
distrital, desde que o processo licitatório que tenha originado a referida ata
tenha sido publicado no Diário Oficial da União - DOU.
§ 10. Nas situações em que a Ata de Registro de Preços gerenciada por
outros Estados ou pelo Distrito Federal tenha sido realizada por meio de pregão
eletrônico, desde que tais adesões não comprometam o limite previsto no edital,
não é necessária a publicação no Diário Oficial da União - DOU prevista no
parágrafo anterior.
§ 11. É facultado aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou
estaduais a adesão a Ata de Registro de Preços da administração pública
estadual, desde que tais adesões não comprometam o limite previsto no edital.
Art. 26. Fica vedada a adesão a Atas de Registro de Preços, bem como a
realização de procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, para as
contratações de bens e serviços para os quais existam Atas de Registro de
Preços vigentes e gerenciadas pela SAD.
Parágrafo único. O Secretário de Administração, excepcionalmente e
mediante justificativa e comprovação do melhor preço, pode autorizar a adesão
ou a realização de licitação, dispensas e inexigibilidades, por órgão ou
entidade para contratação de bens e serviços ainda que existam Atas de Registro
de Preços vigentes e gerenciadas pela SAD.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. As disposições deste Decreto aplicam-se às licitações
instauradas para registro de preços, bem como às Atas de Registro de Preços
vigentes na data de sua publicação.
Art. 28. A SAD pode editar normas complementares a este Decreto.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se os Decretos nº 34.314, de 27
de novembro de 2009, e o nº 37.267, de 17 de
outubro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 29 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO