LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 21 DE JUNHO
DE 2005.
Unifica as
matrizes de vencimento base dos órgãos que indica, altera estrutura de
remuneração, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os valores de vencimento base
dos cargos de nível fundamental, médio, médio técnico e superior de ensino,
integrantes dos quadros de pessoal permanente, de natureza estatutária, das
Fundações da Criança e do Adolescente -FUNDAC, do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, Universidade de Pernambuco - UPE, e das
Autarquias Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH,
Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP, Instituto de Pesos e Medidas do
Estado de Pernambuco - IPEM, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
Pernambuco – DER - PE, da Unidade Técnica Departamento de Telecomunicações de
Pernambuco - DETELPE, bem como das extintas fundações Instituto de Planejamento
e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE, Fundação de Desenvolvimento Municipal –
FIDEM, e da Unidade Técnica Conservatório Pernambucana de Música - CPM, passam
a ser os fixados nesta Lei, na forma de seu Anexo I.
Art. 1º Os valores nominais de
vencimento base dos cargos de nível fundamental, médio, médio técnico e
superior, integrantes dos quadros de pessoal permanente, de natureza
estatutária, das Fundações da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, Universidade de Pernambuco -
UPE, e das Autarquias Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco -
IRH, Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM, Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER, das Unidades Técnicas
Departamento de Telecomunicações de Pernambuco – DETELPE e Conservatório
Pernambucana de Música - CPM, bem como das extintas fundações Instituto de
Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE, Fundação de Desenvolvimento
Municipal – FIDEM e Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP, e da
ex-autarquia pública Casa do Estudante de Pernambuco – CEP, passam a ser os
fixados nesta Lei, na forma de seu Anexo I. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 78, de 18 de
outubro de 2005.)
(Vide o art. 15 da Lei Complementar nº 78, de
18 de novembro de 2005 – enquadramento.)
(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 85, de
31 de março de 2006 – reajuste.)
(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 96, de
20 de setembro de 2007 – valores nominais de vencimento-base.)
(Vide o inciso XI do art. 1º da Lei
Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008 – reajuste.)
Art. 2º Os servidores públicos,
ocupantes dos cargos de nível fundamental, médio, médio técnico e superior de
ensino, de cada uma das entidades referidas no artigo anterior, serão, mantidas
as nomenclaturas dos respectivos cargos, enquadrados nas faixas dos níveis de
formação correspondentes ao do cargo que ocupa.
Parágrafo único. O enquadramento do
servidor, de que trata este artigo, dar-se-á na faixa de vencimento base de
valor imediatamente superior, deste não podendo resultar reflexo financeiro
inferior a 3% (três por cento) em relação ao valor atual.
Art. 3º Cumprido o disposto no artigo
anterior, ficam extintos os níveis, símbolos e padrões de vencimento base dos
cargos de nível fundamental, médio e superior de ensino das entidades
relacionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 4º O valor da Gratificação de
Representação, instituída pela Lei nº 9.985, de 29 de
dezembro de 1986, e atribuída aos servidores das entidades relacionadas no
art. 1º, fica fixado em valor nominal igual ao percebido no mês anterior ao dos
efeitos produzidos pela presente Lei.
Art. 5º O disposto nos artigos
anteriores não se aplica aos servidores ocupantes de cargos de carreiras
específicas, diferenciadas das demais pela natureza das atribuições e valores
de vencimento base, nem aos ocupantes de cargos integrantes do Grupo
Ocupacional de que trata o art. 6º da Lei nº 12.635, de
14 de julho de 2004.
Art. 6º Os valores de vencimento base
dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, da Fundação
Universidade de Pernambuco - UPE, passam a ser os constantes do Anexo II da
presente Lei Complementar, mantidos os atuais níveis de enquadramento.
Art. 7º Fica incorporado ao vencimento
base dos cargos do quadro de pessoal permanente do Poder Executivo, de níveis
NA-1 a NA-3, NM1 a NM3, NU-6 a NU-8, NAAF-1 a NAAF-3, NMAF-1 a NMAF-3 e NUAF-1 a NUAF-3, o valor da parcela autônoma de vantagem pessoal - PAVP, percebida por
seus ocupantes, na forma da Lei nº 12.396, de 3 de
julho de 2003, que fica extinta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se igualmente aos servidores dos órgãos referidos no art. 1º desta Lei
Complementar.
Art. 8º Cumprido o disposto no artigo
anterior, ficam assim classificados, os seguintes cargos do Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Executivo:
(Vide o § 3º do art. 1º da Lei Complementar
nº 135, de 31 de dezembro de 2008 – redenominação.)
1. no nível CNA – cargos de nível
auxiliar: os cargos de níveis NA-1 a NA-3;
2. no nível CNAF - cargos de nível
administrativo de apoio fazendário: os cargos de níveis NAAF-1 a NAAF-3;
3. no nível CNM – cargos de nível
médio/técnico: os cargos de níveis NM-1 a NM-3;
4. no nível CNMF – cargos de nível médio
de apoio fazendário: os cargos de níveis NMAF-1 a NMAF-3;
5. no nível CNS – cargos de nível
superior: os cargos de níveis NU-6 a NU-8;
6. no nível CNSF – cargos de nível
superior de apoio fazendário: os cargos de níveis NUAF-1 a NUAF-3.
Parágrafo único. Os valores de
vencimento base dos níveis ora criados são os constantes do Anexo III-A da
presente Lei Complementar.
Art. 9º O disposto nos arts. 7º e 8º não
se aplica aos cargos de iguais níveis, ou aos seus titulares, vinculados aos
quadros da Policia Militar.
Art. 10. Fica incorporado ao vencimento
base dos cargos do quadro de pessoal permanente do Poder Executivo, de níveis
NA-1 a NA-3, NM-1 a NM-3, e NU-6 a NU-8, vinculados à Polícia Militar, na data
da publicação da presente Lei, os valores da parcela autônoma de vantagem
pessoal – PAVP, de que trata a Lei nº 12.396, de 3 de
julho de 2003, e das gratificações de exercício e de moradia, atualmente
percebidas pelos respectivos servidores, que ficam extintas.
Art. 11. Cumprido o disposto no artigo
anterior, ficam assim classificados, os seguintes cargos do Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Executivo, vinculados a Polícia Militar:
I - no nível PCPM-NA – cargos de nível
auxiliar: NA-1 a NA-3;
II - no nível PCPM-NM - cargos de nível
médio: NM-1 a NM-3;
III - no nível PCPM-NS – cargos de nível
superior: NU-6 a NU-8;
Parágrafo único. Os valores de
vencimento base dos níveis ora criados são os constantes do Anexo III-B da
presente Lei.
Art. 12. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, eventualmente atribuída aos servidores
de que tratam os arts. 10 e 11 da presente Lei, obedecerá ao disposto no art.
164 e seu § 1º, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 13. Fica fixado:
I - em R$ 754,49 (setecentos e cinqüenta
e quatro reais e quarenta e nove centavos), o valor de vencimento base do nível
inicial dos cargos da carreira de que trata o art. 3º da Lei
Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004, mantida a estrutura
remuneratória ali definida;
II - em R$ 1.371,54 (hum mil, trezentos
e setenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos) o valor de vencimento base
do nível inicial dos cargos da carreira de que trata o art. 3º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, mantida a
estrutura remuneratória ali definida;
III - em R$ 1.637,58 (hum mil,
seiscentos e trinta e sete reais e cinqüenta e oito centavos), o valor nominal
de vencimento base do cargo de que trata o art. 23 da Lei
nº 11.216, de 20 de junho de 1995, restando extinta a gratificação de
representação atualmente percebida por seus respectivos ocupantes, por
incorporação desta ao referido valor nominal de vencimento base; e
(Valor alterado pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007. Novo valor: R$ 1.855,00, a
partir de 1º de junho de 2007. (Valor alterado pelo inciso X do art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo
valor: reajuste de 5,04%, a partir de 1º de junho de 2008.) (Valor alterado
pelo inciso II do art. 13 e Anexo XIII da Lei
Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, a partir de 1º de junho de
2010.)
IV - em R$ 660,78 (seiscentos e sessenta
reais e setenta e oito centavos), o valor de vencimento base do cargo de
Assessor Técnico Administrativo, em extinção, símbolo CC1E.
(Valor alterado pelo inciso IV do art. 1º da Lei
Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. Novo valor: reajuste de 6%, a
partir de 1º de março de 2006 e de 1,89%, a partir de 1º de junho de 2006.)
(Valor alterado pelo inciso XI do art. 4º da Lei
Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007. Novo valor: reajuste de
3,18%, a partir de 1º de junho de 2007.)
(Valor alterado pelo inciso X do art. 1º da Lei
Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo valor: reajuste de 5,04%,
a partir de 1º de junho de 2008.)
(Valor alterado pela alínea “e” do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 247, de 13 de novembro de 2013. Novo
valor: reajuste de 6,5% (seis e meio por cento), a partir de 1º de setembro de
2013.)
Parágrafo único. No valor definido para
o vencimento base do cargo de que trata o inciso IV deste artigo, estão
computadas as incorporações dos valores da parcela autônoma de vantagem pessoal
– PAVP, estatuída pela Lei nº 12.396, de 3 de julho de
2003, e das gratificações de representação e de incentivo, atualmente
percebidas pelos respectivos servidores, que ficam extintas.
Art. 14. Fica majorado em 11% (onze
pontos percentuais) os valores nominais de vencimento base dos Cargos
Especiais, em extinção, de nível médio e superior, de simbologia CEX e CE1 a
CE9, respectivamente, todos vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social e
Cidadania – SDSC, do Poder Executivo Estadual. (Valor
alterado pelo inciso IV do art. 1º da Lei Complementar nº
85, de 31 de março de 2006. Novo valor: reajuste de 6%, a partir de 1º de
março de 2006 e de 1,89%, a partir de 1º de junho de 2006.) (Valor alterado
pelo inciso XI do art. 4º da Lei Complementar nº 96, de 20
de setembro de 2007. Novo valor: reajuste de 3,18%, a partir de 1º de junho
de 2007.) (Valor alterado pelo inciso X do
art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de
2008. Novo valor: reajuste de 5,04%, a partir de 1º de junho de 2008.)
(Valor alterado pela alínea “f” do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 20011.
Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º de setembro de 2011.) (Valor
alterado pelo inciso V do art.3º da Lei Complementar nº
220, de 7 de dezembro de 2012. Novo valor: reajuste de 6%(seis por cento),
a partir de 1º/09/2012).
(Valor alterado pela alínea “e” do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 247, de 13 de novembro de 2013. Novo
valor: reajuste de 6,5% (seis e meio por cento), a partir de 1º de setembro de
2013.) (Valor alterado pelo inciso V do art. 1º da Lei
Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014 – Novo valor: reajuste de 7,5%
(sete e meio por cento), a partir de 1º de junho de 2014.)
Art. 15. O art. 4º da Lei nº 12.638, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar
acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.
4º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. A Gratificação de Incentivo à Titulação, prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 10.860, de 14 de janeiro de 1993, é extensiva,
a partir da vigência desta Lei, aos ocupantes das funções de que trata este
artigo."
Art. 16. Os cargos de Diretor
Presidente, da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE; de
Diretor-Presidente, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC; de
Diretor Presidente, do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco -
IPEM; de Diretor Presidente, da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco - FUNDARPE e de Diretor Presidente, da Fundação de Amparo à Ciência
e Tecnologia - FACEPE, ficam classificados no símbolo CDA-1.
Art. 17. O Anexo III, da Lei nº 12.764, de 26 de janeiro de 2005, previsto em seu
art. 6º, passa a vigorar com a inclusão das funções constantes do Anexo IV da
presente Lei.
Parágrafo único. Será contado, a partir
da vigência da presente Lei, em relação aos ocupantes dos cargos relacionados
no Anexo IV, os prazos de opção previsto no art. 4º, e seus incisos, da Lei nº 12.764 de 26 de janeiro de 2005.
Art. 18. Fica extinta, no âmbito do
Poder Executivo, vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado,
01 (uma) Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-1, e, criado 01 (um)
cargo em comissão, de Apoio e Assessoramento, símbolo CAA-5, vinculado
igualmente à referida Secretaria.
Art. 19. O valor nominal de vencimento
base, do nível inicial da carreira, do cargo de que trata o art. 5º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, mantida a
estrutura remuneratória ali definida, passa a ser de R$ 2.723,00 (dois mil,
setecentos e vinte e três reais).
Parágrafo único. A contar da vigência
dos efeitos desta Lei Complementar, os servidores de que trata o caput
deste artigo, ativos e inativos, bem como as respectivas pensões pertinentes,
passam a ocupar nível vencimental imediatamente superior ao que detinham antes
da referida vigência
Art. 20. As disposições da presente Lei
Complementar são extensivas aos servidores aposentados e às respectivas pensões
dos cargos nela referidos.
Art. 21. As despesas com a execução
desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de
2005.
Art. 23. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial, o § 1º do art. 1º da Lei nº
12.638, de 14 de julho de 2004.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de
junho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
ROMERO TEIXEIRA PEREIRA
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE ANDRADE
ANEXO
I
(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 85, de
31 de março de 2006 - reajuste.)
(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 96, de
20 de setembro de 2007 - reajuste.)
(Vide o inciso XI do art. 1º da Lei
Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008 – reajuste.)
Matriz
Unificada de Vencimento Base dos Cargos Integrantes do Quadro de Pessoal
Permanente das Autarquias, Fundações e unidade técnica Conservatório
Pernambucano de Música.
(com
intervalo entre as faixas salariais iniciais das matrizes de 30% e 80%,
respectivamente, do nível básico/auxiliar para o nível médio e nível médio
técnico e, destes, para o nível técnico/superior)
CARGOS DE NÍVEL BÁSICO/AUXILIAR
|
SÉRIE DE CLASSES
(COM INTERVALOS DE 30%)
|
FAIXAS SALARIAIS
(COM INTERVALOS DE 3%)
|
VENCIMENTO BASE R$
|
IV
|
d
|
783,10
|
|
c
|
760,29
|
|
b
|
738,15
|
|
a
|
716,65
|
III
|
d
|
551,27
|
|
c
|
535,21
|
|
b
|
519,62
|
|
a
|
504,49
|
II
|
d
|
388,07
|
|
c
|
376,77
|
|
b
|
365,80
|
|
a
|
355,15
|
I
|
d
|
273,19
|
|
c
|
265,23
|
|
b
|
257,50
|
|
a
|
250,00
|
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
|
SÉRIE DE CLASSES
(COM INTERVALOS DE 30%)
|
FAIXAS SALARIAIS
(COM INTERVALOS DE 3%)
|
VENCIMENTO BASE R$
|
IV
|
d
|
1.018,00
|
|
c
|
988,35
|
|
b
|
959,56
|
|
a
|
931,61
|
III
|
d
|
716,62
|
|
c
|
695,75
|
|
b
|
675,49
|
|
a
|
655,82
|
II
|
d
|
504,48
|
|
c
|
489,79
|
|
b
|
475,52
|
|
a
|
461,67
|
I
|
d
|
355,13
|
|
c
|
344,79
|
|
b
|
334,75
|
|
a
|
325,00
|
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO
|
SÉRIE DE CLASSES
(COM INTERVALOS DE 30%)
|
FAIXAS SALARIAIS
(COM INTERVALOS DE 3%)
|
VENCIMENTO BASE R$
|
IV
|
d
|
1.018,00
|
|
c
|
988,35
|
|
b
|
959,56
|
|
a
|
931,61
|
III
|
d
|
716,62
|
|
c
|
695,75
|
|
b
|
675,49
|
|
a
|
655,82
|
II
|
d
|
504,48
|
|
c
|
489,79
|
|
b
|
475,52
|
|
a
|
461,67
|
I
|
d
|
355,13
|
|
c
|
344,79
|
|
b
|
334,75
|
|
a
|
325,00
|
CARGOS DE NÍVEL TÉCNICO/SUPERIOR
|
SÉRIE DE CLASSES
(COM INTERVALOS DE 30%)
|
FAIXAS SALARIAIS
(COM INTERVALOS DE 3%)
|
VENCIMENTO BASE R$
|
IV
|
d
|
1.832,49
|
|
c
|
1.779,12
|
|
b
|
1.727,30
|
|
a
|
1.676,99
|
III
|
d
|
1.289,99
|
|
c
|
1.252,42
|
|
b
|
1.215,94
|
|
a
|
1.180,52
|
II
|
d
|
908,09
|
|
c
|
881,64
|
|
b
|
855,96
|
|
a
|
831,03
|
I
|
d
|
639,25
|
|
c
|
620,63
|
|
b
|
602,55
|
|
a
|
585,00
|
ANEXO
II
Quadro de Pessoal Permanente da
Universidade de Pernambuco – UPE
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
|
CARGO/SÉRIE DE CLASSE (COM INTERVALOS
DE 10%)
|
FAIXAS SALARIAIS
(COM INTERVALOS DE 5%)
|
VENCIMENTO BASE R$
|
Professor
Titular – IV
|
ÚNICA
|
3.584,88
|
Professor
Adjunto – III
|
d
|
3.258,98
|
|
c
|
3.103,79
|
|
b
|
2.955,99
|
|
a
|
2.815,23
|
Professor
Assistente - II
|
d
|
2.559,30
|
|
c
|
2.437,43
|
|
b
|
2.321,36
|
|
a
|
2.210,82
|
Professor
Auxiliar - I
|
d
|
2.009,84
|
|
c
|
1.914,13
|
|
b
|
1.822,98
|
|
a
|
1.736,17
|
ANEXO III – A
Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Executivo
CARGOS DE NÍVEL
AUXILIAR/ADMINISTRATIVO
|
SÍMBOLO DE NÍVEL ATUAL
|
NOVO SÍMBOLO DE NÍVEL ÚNICO
|
VENCIMENTO BASE R$
|
NA-1 a NA-3
NAAF-1 a NAAF-3
|
CNA
e CNAF – em referência, respectivamente, ao Quadro dos Cargos de Nível
Auxiliar/ Administrativo e Quadro dos Cargos de Nível Administrativo de Apoio
Fazendário
|
236,87
|
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO
|
SÍMBOLO DE NÍVEL ATUAL
|
NOVO SÍMBOLO DE NÍVEL ÚNICO
|
VENCIMENTO BASE R$
|
NM-1 a NM-3
NMAF-1 a NMAF-3
|
CNM
e CNMF – em referência, respectivamente, ao Quadro dos Cargos de Nível
Médio/Técnico e Quadro dos Cargos de Nível Médio de Apoio Fazendário
|
246,50
|
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
|
SÍMBOLO DE NÍVEL ATUAL
|
NOVO SÍMBOLO DE NÍVEL ÚNICO
|
VENCIMENTO BASE R$
|
NU-6 a NU-8
NUAF-1 a NUAF-3
|
CNS
e CNSF – em referência, respectivamente, ao Quadro dos Cargos de Nível
Superior e Quadro dos Cargos de Nível Superior de Apoio Fazendário
|
490,71
|
ANEXO III – B
Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Executivo Vinculado a Policia Militar
CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR/ADMINISTRATIVO
|
SÍMBOLO DE NÍVEL ATUAL
|
NOVO SÍMBOLO DE NÍVEL ÚNICO
|
VENCIMENTO BASE R$
|
NA
- 1
NA
- 2
NA
- 3
|
PCPM-NA
- em referência aos Cargos de Pessoal Civil da Polícia Militar de Nível
Auxiliar/ Administrativo
|
434,76
|
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO
|
SÍMBOLO DE NÍVEL ATUAL
|
NOVO SÍMBOLO DE NÍVEL ÚNICO
|
VENCIMENTO BASE R$
|
NM
- 1
NM
- 2
NM
- 3
|
PCPM-NM
- em referência aos Cargos de Pessoal Civil da Polícia Militar de Nível Médio
/ Técnico
|
479,94
|
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
|
SÍMBOLO DE NÍVEL ATUAL
|
NOVO SÍMBOLO DE NÍVEL ÚNICO
|
VENCIMENTO BASE R$
|
NU
- 6
NU
- 7
NU
- 8
|
PCPM-NS
- em referência aos Cargos de Pessoal Civil da Polícia Militar de Nível
Superior
|
1.055,02
|
ANEXO IV
Funções que passam a integrar o Anexo
III, da Lei nº 12.764, de 26 de janeiro de 2005.
Do Cargo na FISEPE de:
|
Para a Função de Emprego Público na
Administração Direta de:
|
................................................................................
|
........................................
|
Técnico
em Informática-Apoio Operacional-Único
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Técnico
de Serviços de TIC
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Técnico
em Informática-Operação de TI-Único
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