LEI COMPLEMENTAR
Nº 75, DE 21 DE JUNHO DE 2005.
Unifica as
matrizes de vencimento base dos órgãos que indica, altera estrutura de
remuneração, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
valores de vencimento base dos cargos de nível fundamental, médio, médio
técnico e superior de ensino, integrantes dos quadros de pessoal permanente, de
natureza estatutária, das Fundações da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, Universidade de
Pernambuco - UPE, e das Autarquias Instituto de Recursos Humanos do Estado de
Pernambuco - IRH, Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP, Instituto de
Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM, Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Pernambuco – DER - PE, da Unidade Técnica Departamento de
Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE, bem como das extintas fundações
Instituto de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE, Fundação de
Desenvolvimento Municipal – FIDEM, e da Unidade Técnica Conservatório
Pernambucana de Música - CPM, passam a ser os fixados nesta Lei, na forma de
seu Anexo I.
Art. 2º Os
servidores públicos, ocupantes dos cargos de nível fundamental, médio, médio
técnico e superior de ensino, de cada uma das entidades referidas no artigo
anterior, serão, mantidas as nomenclaturas dos respectivos cargos, enquadrados
nas faixas dos níveis de formação correspondentes ao do cargo que ocupa.
Parágrafo
único. O enquadramento do servidor, de que trata este artigo, dar-se-á na faixa
de vencimento base de valor imediatamente superior, deste não podendo resultar
reflexo financeiro inferior a 3% (três por cento) em relação ao valor atual.
Art. 3º
Cumprido o disposto no artigo anterior, ficam extintos os níveis, símbolos e
padrões de vencimento base dos cargos de nível fundamental, médio e superior de
ensino das entidades relacionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 4º O
valor da Gratificação de Representação, instituída pela Lei
nº 9.985, de 29 de dezembro de 1986, e atribuída aos servidores das
entidades relacionadas no art. 1º, fica fixado em valor nominal igual ao
percebido no mês anterior ao dos efeitos produzidos pela presente Lei.
Art. 5º O
disposto nos artigos anteriores não se aplica aos servidores ocupantes de
cargos de carreiras específicas, diferenciadas das demais pela natureza das
atribuições e valores de vencimento base, nem aos ocupantes de cargos
integrantes do Grupo Ocupacional de que trata o art. 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004.
Art. 6º Os
valores de vencimento base dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional
Magistério, da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE, passam a ser os
constantes do Anexo II da presente Lei Complementar, mantidos os atuais níveis
de enquadramento.
Art. 7º Fica
incorporado ao vencimento base dos cargos do quadro de pessoal permanente do
Poder Executivo, de níveis NA-1 a NA-3, NM1 a NM3, NU-6 a NU-8, NAAF-1 a NAAF-3, NMAF-1 a NMAF-3 e NUAF-1 a NUAF-3, o valor da parcela autônoma de vantagem
pessoal - PAVP, percebida por seus ocupantes, na forma da Lei nº 12.396, de 3 de julho de 2003, que fica
extinta.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos servidores dos órgãos
referidos no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 8º
Cumprido o disposto no artigo anterior, ficam assim classificados, os seguintes
cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo:
1. no nível
CNA – cargos de nível auxiliar: os cargos de níveis NA-1 a NA-3;
2. no nível
CNAF - cargos de nível administrativo de apoio fazendário: os cargos de níveis
NAAF-1 a NAAF-3;
3. no nível
CNM – cargos de nível médio/técnico: os cargos de níveis NM-1 a NM-3;
4. no nível
CNMF – cargos de nível médio de apoio fazendário: os cargos de níveis NMAF-1 a NMAF-3;
5. no nível
CNS – cargos de nível superior: os cargos de níveis NU-6 a NU-8;
6. no nível
CNSF – cargos de nível superior de apoio fazendário: os cargos de níveis NUAF-1 a NUAF-3.
Parágrafo
único. Os valores de vencimento base dos níveis ora criados são os constantes
do Anexo III-A da presente Lei Complementar.
Art. 9º O
disposto nos arts. 7º e 8º não se aplica aos cargos de iguais níveis, ou aos
seus titulares, vinculados aos quadros da Policia Militar.
Art. 10. Fica
incorporado ao vencimento base dos cargos do quadro de pessoal permanente do
Poder Executivo, de níveis NA-1 a NA-3, NM-1 a NM-3, e NU-6 a NU-8, vinculados à Polícia Militar, na data da publicação da presente Lei, os valores da parcela
autônoma de vantagem pessoal – PAVP, de que trata a Lei
nº 12.396, de 3 de julho de 2003, e das gratificações de exercício e de
moradia, atualmente percebidas pelos respectivos servidores, que ficam
extintas.
Art. 11.
Cumprido o disposto no artigo anterior, ficam assim classificados, os seguintes
cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, vinculados a Polícia
Militar:
I - no nível
PCPM-NA – cargos de nível auxiliar: NA-1 a NA-3;
II - no nível
PCPM-NM - cargos de nível médio: NM-1 a NM-3;
III - no nível
PCPM-NS – cargos de nível superior: NU-6 a NU-8;
Parágrafo
único. Os valores de vencimento base dos níveis ora criados são os constantes
do Anexo III-B da presente Lei.
Art. 12. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, eventualmente atribuída aos servidores
de que tratam os arts. 10 e 11 da presente Lei, obedecerá ao disposto no art.
164 e seu § 1º, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 13. Fica
fixado:
I - em R$
754,49 (setecentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), o
valor de vencimento base do nível inicial dos cargos da carreira de que trata o
art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 15 de dezembro de
2004, mantida a estrutura remuneratória ali definida;
II - em R$
1.371,54 (hum mil, trezentos e setenta e um reais e cinqüenta e quatro
centavos) o valor de vencimento base do nível inicial dos cargos da carreira de
que trata o art. 3º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de
2004, mantida a estrutura remuneratória ali definida;
III - em R$
1.637,58 (hum mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinqüenta e oito
centavos), o valor nominal de vencimento base do cargo de que trata o art. 23
da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, restando
extinta a gratificação de representação atualmente percebida por seus
respectivos ocupantes, por incorporação desta ao referido valor nominal de
vencimento base; e
IV - em R$
660,78 (seiscentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), o valor de
vencimento base do cargo de Assessor Técnico Administrativo, em extinção,
símbolo CC1E.
Parágrafo
único. No valor definido para o vencimento base do cargo de que trata o inciso
IV deste artigo, estão computadas as incorporações dos valores da parcela
autônoma de vantagem pessoal – PAVP, estatuída pela Lei
nº 12.396, de 3 de julho de 2003, e das gratificações de representação e de
incentivo, atualmente percebidas pelos respectivos servidores, que ficam
extintas.
Art. 14. Fica
majorado em 11% (onze pontos percentuais) os valores nominais de vencimento
base dos Cargos Especiais, em extinção, de nível médio e superior, de
simbologia CEX e CE1 a CE9, respectivamente, todos vinculados à Secretaria de
Desenvolvimento Social e Cidadania – SDSC, do Poder Executivo Estadual.
Art. 15. O art.
4º da Lei nº 12.638, de 14 de julho de 2004, passa
a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 4º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. A Gratificação de Incentivo à Titulação, prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 10.860, de 14 de janeiro de 1993, é extensiva,
a partir da vigência desta Lei, aos ocupantes das funções de que trata este
artigo."
Art. 16. Os
cargos de Diretor Presidente, da Junta Comercial do Estado de Pernambuco -
JUCEPE; de Diretor-Presidente, da Fundação da Criança e do Adolescente -
FUNDAC; de Diretor Presidente, do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
Pernambuco - IPEM; de Diretor Presidente, da Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE e de Diretor Presidente, da Fundação de
Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE, ficam classificados no símbolo CDA-1.
Art. 17. O Anexo
III, da Lei nº 12.764, de 26 de janeiro de 2005,
previsto em seu art. 6º, passa a vigorar com a inclusão das funções constantes
do Anexo IV da presente Lei.
Parágrafo
único. Será contado, a partir da vigência da presente Lei, em relação aos
ocupantes dos cargos relacionados no Anexo IV, os prazos de opção previsto no art.
4º, e seus incisos, da Lei nº 12.764 de 26 de janeiro
de 2005.
Art. 18. Fica
extinta, no âmbito do Poder Executivo, vinculada à Secretaria de Administração
e Reforma do Estado, 01 (uma) Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-1,
e, criado 01 (um) cargo em comissão, de Apoio e Assessoramento, símbolo CAA-5,
vinculado igualmente à referida Secretaria.
Art. 19. O valor
nominal de vencimento base, do nível inicial da carreira, do cargo de que trata
o art. 5º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004,
mantida a estrutura remuneratória ali definida, passa a ser de R$ 2.723,00
(dois mil, setecentos e vinte e três reais).
Parágrafo
único. A contar da vigência dos efeitos desta Lei Complementar, os servidores
de que trata o caput deste artigo, ativos e inativos, bem como as
respectivas pensões pertinentes, passam a ocupar nível vencimental imediatamente
superior ao que detinham antes da referida vigência
Art. 20. As
disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos servidores
aposentados e às respectivas pensões dos cargos nela referidos.
Art. 21. As
despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 22. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de abril de 2005.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.638, de 14 de julho de 2004.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de junho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
ROMERO TEIXEIRA
PEREIRA
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE
ANEXO
I
Matriz Unificada de Vencimento
Base dos Cargos Integrantes do Quadro de Pessoal Permanente das Autarquias,
Fundações e unidade técnica Conservatório Pernambucano de Música.
(com intervalo entre as faixas
salariais iniciais das matrizes de 30% e 80%, respectivamente, do nível
básico/auxiliar para o nível médio e nível médio técnico e, destes, para o
nível técnico/superior)
CARGOS
DE NÍVEL BÁSICO/AUXILIAR
|
SÉRIE DE CLASSES
(COM INTERVALOS DE
30%)
|
FAIXAS SALARIAIS
(COM INTERVALOS DE
3%)
|
VENCIMENTO BASE R$
|
IV
|
d
|
783,10
|
|
c
|
760,29
|
|
b
|
738,15
|
|
a
|
716,65
|
III
|
d
|
551,27
|
|
c
|
535,21
|
|
b
|
519,62
|
|
a
|
504,49
|
II
|
d
|
388,07
|
|
c
|
376,77
|
|
b
|
365,80
|
|
a
|
355,15
|
I
|
d
|
273,19
|
|
c
|
265,23
|
|
b
|
257,50
|
|
a
|
250,00
|
CARGOS
DE NÍVEL MÉDIO
|
SÉRIE DE CLASSES
(COM INTERVALOS DE
30%)
|
FAIXAS SALARIAIS
(COM INTERVALOS DE
3%)
|
VENCIMENTO BASE R$
|
IV
|
d
|
1.018,00
|
|
c
|
988,35
|
|
b
|
959,56
|
|
a
|
931,61
|
III
|
d
|
716,62
|
|
c
|
695,75
|
|
b
|
675,49
|
|
a
|
655,82
|
II
|
d
|
504,48
|
|
c
|
489,79
|
|
b
|
475,52
|
|
a
|
461,67
|
I
|
d
|
355,13
|
|
c
|
344,79
|
|
b
|
334,75
|
|
a
|
325,00
|
CARGOS DE NÍVEL
MÉDIO/TÉCNICO
|
SÉRIE DE CLASSES
(COM INTERVALOS DE
30%)
|
FAIXAS SALARIAIS
(COM INTERVALOS DE
3%)
|
VENCIMENTO BASE R$
|
IV
|
d
|
1.018,00
|
|
c
|
988,35
|
|
b
|
959,56
|
|
a
|
931,61
|
III
|
d
|
716,62
|
|
c
|
695,75
|
|
b
|
675,49
|
|
a
|
655,82
|
II
|
d
|
504,48
|
|
c
|
489,79
|
|
b
|
475,52
|
|
a
|
461,67
|
I
|
d
|
355,13
|
|
c
|
344,79
|
|
b
|
334,75
|
|
a
|
325,00
|
CARGOS DE NÍVEL
TÉCNICO/SUPERIOR
|
SÉRIE DE CLASSES
(COM INTERVALOS DE
30%)
|
FAIXAS SALARIAIS
(COM INTERVALOS DE
3%)
|
VENCIMENTO BASE R$
|
IV
|
d
|
1.832,49
|
|
c
|
1.779,12
|
|
b
|
1.727,30
|
|
a
|
1.676,99
|
III
|
d
|
1.289,99
|
|
c
|
1.252,42
|
|
b
|
1.215,94
|
|
a
|
1.180,52
|
II
|
d
|
908,09
|
|
c
|
881,64
|
|
b
|
855,96
|
|
a
|
831,03
|
I
|
d
|
639,25
|
|
c
|
620,63
|
|
b
|
602,55
|
|
a
|
585,00
|
ANEXO
II
Quadro de Pessoal
Permanente da Universidade de Pernambuco – UPE
GRUPO
OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
|
CARGO/SÉRIE DE
CLASSE (COM INTERVALOS DE 10%)
|
FAIXAS SALARIAIS
(COM INTERVALOS DE
5%)
|
VENCIMENTO BASE R$
|
Professor Titular – IV
|
ÚNICA
|
3.584,88
|
Professor Adjunto – III
|
d
|
3.258,98
|
|
c
|
3.103,79
|
|
b
|
2.955,99
|
|
a
|
2.815,23
|
Professor Assistente - II
|
d
|
2.559,30
|
|
c
|
2.437,43
|
|
b
|
2.321,36
|
|
a
|
2.210,82
|
Professor Auxiliar - I
|
d
|
2.009,84
|
|
c
|
1.914,13
|
|
b
|
1.822,98
|
|
a
|
1.736,17
|
ANEXO III – A
Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Executivo
CARGOS DE NÍVEL
AUXILIAR/ADMINISTRATIVO
|
SÍMBOLO DE NÍVEL
ATUAL
|
NOVO SÍMBOLO DE
NÍVEL ÚNICO
|
VENCIMENTO BASE R$
|
NA-1 a NA-3
NAAF-1 a NAAF-3
|
CNA e CNAF – em referência, respectivamente, ao Quadro dos
Cargos de Nível Auxiliar/ Administrativo e Quadro dos Cargos de Nível
Administrativo de Apoio Fazendário
|
236,87
|
CARGOS
DE NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO
|
SÍMBOLO DE NÍVEL
ATUAL
|
NOVO SÍMBOLO DE
NÍVEL ÚNICO
|
VENCIMENTO BASE R$
|
NM-1 a NM-3
NMAF-1 a NMAF-3
|
CNM e CNMF – em referência, respectivamente, ao Quadro dos
Cargos de Nível Médio/Técnico e Quadro dos Cargos de Nível Médio de Apoio
Fazendário
|
246,50
|
CARGOS DE NÍVEL
SUPERIOR
|
SÍMBOLO DE NÍVEL ATUAL
|
NOVO SÍMBOLO DE
NÍVEL ÚNICO
|
VENCIMENTO BASE R$
|
NU-6 a NU-8
NUAF-1 a NUAF-3
|
CNS e CNSF – em referência, respectivamente, ao Quadro dos
Cargos de Nível Superior e Quadro dos Cargos de Nível Superior de Apoio
Fazendário
|
490,71
|
ANEXO III – B
Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Executivo Vinculado a Policia Militar
CARGOS DE NÍVEL
AUXILIAR/ADMINISTRATIVO
|
SÍMBOLO DE NÍVEL
ATUAL
|
NOVO SÍMBOLO DE
NÍVEL ÚNICO
|
VENCIMENTO BASE R$
|
NA - 1
NA - 2
NA - 3
|
PCPM-NA - em referência aos Cargos de Pessoal Civil da
Polícia Militar de Nível Auxiliar/ Administrativo
|
434,76
|
CARGOS
DE NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO
|
SÍMBOLO DE NÍVEL
ATUAL
|
NOVO SÍMBOLO DE
NÍVEL ÚNICO
|
VENCIMENTO BASE R$
|
NM - 1
NM - 2
NM - 3
|
PCPM-NM - em referência aos Cargos de Pessoal Civil da
Polícia Militar de Nível Médio / Técnico
|
479,94
|
CARGOS
DE NÍVEL SUPERIOR
|
SÍMBOLO DE NÍVEL ATUAL
|
NOVO SÍMBOLO DE
NÍVEL ÚNICO
|
VENCIMENTO BASE R$
|
NU - 6
NU - 7
NU - 8
|
PCPM-NS - em referência aos Cargos de Pessoal Civil da
Polícia Militar de Nível Superior
|
1.055,02
|
ANEXO IV
Funções que passam
a integrar o Anexo III, da Lei nº 12.764, de 26 de
janeiro de 2005.
Do Cargo na FISEPE
de:
|
Para a Função de
Emprego Público na Administração Direta de:
|
................................................................................
|
........................................
|
Técnico em Informática-Apoio Operacional-Único
|
Técnico de Serviços de TIC
|
Técnico em Informática-Operação de TI-Único
|
|
................................................................................
|
..............................................................
|