Texto Atualizado



DECRETO Nº 34.692, DE 17 DE MARÇO DE 2010.

 

Declara como Área de Proteção Ambiental - APA a região que compreende parte dos Municípios de Camaragibe, Recife, Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Araçoiaba, São Lourenço da Mata e Paudalho, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 6. 902, de 27 de abril de 1981, na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei nº 13.787, de 08 de junho de 2009,

 

CONSIDERANDO ser interesse do Estado a revitalização da bacia hidrográfica do Rio Beberibe, manancial hídrico de grande importância ambiental para a Região Metropolitana do Recife;

 

CONSIDERANDO que na área em apreço estão localizados remanescentes de mata atlântica que se constituem no maior bloco contínuo deste bioma localizado ao norte do rio São Francisco, com aproximadamente, 10.045ha, além de vários fragmentos dispersos, com potencial para conectividade e refúgio para espécies raras ameaçadas de extinção;

 

CONSIDERANDO que estes remanescentes têm a função de proteger áreas de nascentes de pequenos rios que afluem ao rio Capibaribe e de rios que formam o Grupo de Bacias Litorâneas 1 - GL 1 - do Estado de Pernambuco, os quais contribuem para a complementação do sistema de abastecimento público da Região Metropolitana do Recife;

 

CONSIDERANDO que essa região foi classificada, em 2002, pelo Atlas da Biodiversidade de Pernambuco, elaborado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, como de importância biológica Extrema e Muita Alta para a conservação da biodiversidade, o quê ratifica a necessidade de proteção desse significativo patrimônio biológico pelo Estado;

 

CONSIDERANDO que muitas áreas florestadas recobrem espaços com declividades superiores a 45°, topos de morro, cursos d’água e nascentes, definidos como Áreas de Preservação Permanente, Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e, em sua maioria, estão inseridas na Área de Proteção de Mananciais da RMR, instituída pela Lei nº 9.860, de 12 de agosto de 1986;

 

CONSIDERANDO que a área abriga o único reservatório do Litoral Norte - a Barragem de Botafogo - integrado ao sistema de abastecimento público da RMR;

 

CONSIDERANDO a ocorrência da Formação Beberibe, importante reserva de água subterrânea em exploração para abastecimento público da Região Metropolitana do Recife e sua vulnerabilidade à poluição e contaminação provocada pelo uso e ocupação do solo sem controle;

 

CONSIDERANDO que, além da rica e importante diversidade biológica, essa área apresenta atributos paisagísticos que merecem ser apropriados e protegidos pela sociedade e pelo Estado;

 

CONSIDERANDO que a criação de uma unidade de conservação nessa região, envolvendo vários Municípios, possibilitará a convergência de ações coordenadas voltadas à proteção do seu patrimônio biológico, paisagístico, cultural e à promoção do desenvolvimento sustentável;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a promoção do desenvolvimento sustentável da região deverá ser pautada na proteção dos recursos naturais, na valorização do homem e na preservação do patrimônio social, histórico, artístico e cultural, ali existentes,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Sob a denominação de APA Aldeia - Beberibe, fica declarada Área de Proteção Ambiental a região situada nos Municípios de Camaragibe, Recife, Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Araçoiaba, São Lourenço da Mata e Paudalho, totalizando uma área de 31.634ha (trinta e um mil seiscentos e trinta e quatro hectares) conforme Memorial Descritivo e delimitação geográfica constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

 

Art. 2º A declaração de que trata o artigo anterior, tem por objetivo:

 

I - promover o desenvolvimento sustentável, respeitando a capacidade de suporte ambiental dos ecossistemas, potencializando as vocações naturais, culturais, artísticas, históricas e ecoturísticas do território;

 

II - proteger as espécies raras ameaçadas de extinção existentes nas 05 (cinco) unidades de conservação ocorrentes na área e nos remanescentes florestais da região;

 

III - proteger os mananciais hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando as condições de permeabilidade e manutenção de suas áreas de recarga e de nascentes;

 

IV - incentivar o desenvolvimento de ações que promovam a restauração florestal, tais como, a recuperação das matas ciliares, do entorno de nascentes e reservatórios e das áreas degradadas;

 

V - promover a melhoria da qualidade de vida da população local.

 

Art. 3º Para a implantação e gestão da APA Aldeia-Beberibe serão adotadas as seguintes providências:

 

I - elaboração do Diagnóstico socioambiental, zoneamento ecológico-econômico e plano de Manejo;

 

II - definição, criação e implantação do Conselho Gestor da APA;

 

III - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento aos diversos segmentos envolvidos com a APA Aldeia-Beberibe e suas finalidades.

 

Art. 4º A criação do Conselho Gestor da APA Aldeia-Beberibe ficará sob a responsabilidade da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH com o apoio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.

 

§ 1º O Conselho Gestor da APA Aldeia-Beberibe tem caráter consultivo e paritário, com representações de entidades públicas, em nível federal, estadual e municipal, e com representações da sociedade civil da região e deverá ser instituído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

§ 2º Caberá à CPRH a coordenação do Conselho Gestor da APA Aldeia-Beberibe.

 

Art. 5º A elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de manejo ficarão a cargo da CPRH, com o apoio da SECTMA.

 

Parágrafo único. O zoneamento ecológico-econômico e o plano de manejo indicarão as diretrizes e normas de uso e ocupação, as atividades a serem encorajadas, limitadas, restringidas ou proibidas em cada zona, de acordo com a legislação aplicável e será elaborado de forma participativa.

 

Art. 6º Além das proibições, restrições de uso e limitações previstas na Lei Federal nº. 6.902, de 27 de abril de 1981, na Resolução CONAMA nº 010/88, na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei nº 13.787, de 2009, o decreto que aprovar o zoneamento ecológico-econômico, para a APA Aldeia-Beberibe, deverá estabelecer outras medidas que assegurem o manejo adequado da área.

 

Art. 7º Ficam instituídas na APA Aldeia-Beberibe como zonas de conservação de vida silvestre - ZCVS:

 

I - Refúgio de Vida Silvestre Mata de Miritiba; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)

 

II - Refúgio de Vida Silvestre Mata da Usina São José; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)

 

III - Refúgio de Vida Silvestre Mata de Quizanga. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)

 

Art. 8º Ficam instituídas na APA Aldeia-Beberibe como zonas de preservação de vida silvestre - ZPVS:

 

I - Parque Estadual de Dois Irmãos;

 

II - Estação Ecológica de Caetés.

 

Art. 8º-A. Fica instituído o Corredor Ecológico da APA Aldeia-Beberibe visando promover a conectividade funcional e estrutural entre as zonas estabelecidas nos artigos 7º e 8º deste Decreto e os demais remanescentes de Mata Atlântica existentes em seu território. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)

 

§ 1º A delimitação geográfica do Corredor Ecológico da APA Aldeia-Beberibe consta do Anexo III deste Decreto, desde que incorporado o conjunto de diretrizes, programas e atividades previstos no Plano de Manejo aprovado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.638, de 6 de fevereiro de 2020.)

 

§ 2º São definidas como principais estratégias para implantação do Corredor Ecológico da APA Aldeia-Beberibe: (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)

 

I - recomposição de Áreas de Preservação Permanente – APP; (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)

 

II - definição e recomposição de reserva legal, buscando, sempre que possível, alocar seu posicionamento na propriedade de modo a favorecer a conexão com outros remanescentes florestais; (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)

 

III - restauração florestal de áreas degradadas, localizadas em posições estratégicas, para estabelecer a conexão entre fragmentos florestais ou ao menos para diminuir a distância entre os fragmentos; (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)

 

IV - estímulo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs; (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)

 

V - fortalecimento e ampliação das Unidades de Conservação existentes no território; (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)

 

VI - incentivo à implantação de áreas verdes urbanas com espécies nativas regionais; (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)

 

VII - incentivo a atividades sustentáveis relacionadas ao múltiplo uso do solo, tais como agroecologia, sistemas agroflorestais e manejo sustentável de áreas de cana-de-açúcar e pastagem; (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)

 

VIII - incentivo a atividades de turismo ecológico e rural que proporcionem o desenvolvimento socioeconômico local e permitam geração de renda de forma compatível com a conservação dos recursos naturais; (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)

 

IX - implementação de programas e projetos de educação ambiental com ênfase na importância da conservação da Mata Atlântica e do estabelecimento de corredores ecológicos, voltados sobretudo para produtores rurais e para o público estudantil local; (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)

 

X - incremento das ações de fiscalização e controle; e (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)

 

XI - articulação interinstitucional contínua para estabelecimento de parcerias que contribuam para a execução de ações de implementação e para a efetiva gestão compartilhada entre órgãos das instâncias municipal, estadual e federal. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)

 

XII - a compatibilização de seu espaço territorial com projetos estruturadores para o Estado, como o do Arco Metropolitano, que visam assegurar a melhoria na qualidade de vida dos pernambucanos, conforme o disposto no art. 225 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.638, de 6 de fevereiro de 2020.)

 

Art. 8º-B. A APA Aldeia-Beberibe fica incluída no Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para PSA como área prioritária para implantação de projetos de pagamento por serviços ambientais no Bioma Mata Atlântica para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 15.809, 17 de maio de 2016. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)

 

Art. 8º-C. A APA Aldeia-Beberibe fica definida como área prioritária para compensação de reserva legal no Bioma Mata Atlântica para o Estado de Pernambuco, nos termos do § 6º e § 7º do artigo 66 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)

 

Art. 9º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de março de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO I

 

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Descrição do Perímetro da Poligonal de Contorno da APA Aldeia-Beberibe:

 

A Área de Proteção Ambiental Aldeia - Beberibe está localizada nos Municípios de Araçoiaba, Abreu e Lima, Camaragibe, Igarassu, Recife, Paulista, Paudalho e São Lourenço da Mata. Tendo como ponto inicial (01) localizado entre o limite municipal de Tracunhaém e Paudalho, seguindo este limite até o ponto (02), interseção da área de Reserva Militar de Abreu e Lima. Desse ponto segue pelo limite da referida Reserva no sentido Sudeste percorrendo uma distância de aproximadamente 4.027m (Quatro mil e vinte sete metros) até o ponto (03) no encontro com a PE-027, desse ponto segue pela referida PE percorrendo uma distância de aproximadamente 7.680 (Sete mil seiscentos e oitenta metros), até encontrar a Estrada para Pirassirica no ponto (04), segue por esta estrada percorrendo uma distância de aproximadamente de 2.499m (Dois mil quatrocentos e noventa e nove metros), até as margens do Rio Capibaribe no ponto (05), percorrendo o mesmo, no sentido Sudeste até o ponto (06) nas proximidades do Engenho Camurim, onde encontra uma estrada de Barro. Segue-se esta estrada contornando a Mata de Quizanga, até o ponto (07) nas proximidades do Rio Jurema, continua em estrada de barro, em sentido Leste, por aproximadamente 462m (Quatrocentos e sessenta e dois metros) até o ponto (08), segue-se sentido Sudeste aproximadamente 1130m (Um mil cento e trinta metros) até o ponto (09). Segue ao Norte até encontrar o Riacho do Besouro (Limite entre os municípios de Camaragibe e São Lourenço) no ponto (10), percorre-se o Riacho até o ponto (11), interseção com a Rua Estrada Chácara da Tabatinga, segue-se esta no sentido Nordeste, seguindo o gasoduto por aproximadamente 2358m (Dois mil trezentos e cinqüenta e oito metros) até o ponto (12) encontrando-se novamente com a PE-27, segue pela referida PE, até o ponto (13), de onde inflecte a Oeste com a Estrada da FOP (Faculdade de Odontologia de Pernambuco) segue por esta por  aproximadamente 1753m (Um mil seiscentos e cinqüenta e três metros) até a estrada dos Macacos no ponto (14). A partir deste ponto contorna-se o Parque Estadual de Dois Irmãos até a BR-101 no ponto (15) segue-se ao Norte na referida BR até o encontro com a PE-18 no ponto (16) , segue-se a referida PE (Limite municipal entre Abreu e Lima e Paulista), cerca de 1,4Km no ponto (17), segue-se  ao Norte até o Rio Utinga no ponto (18), segue no sentido Leste do Rio até o ponto (19), Limite entre Igarassu e Abreu e Lima, segue o limite municipal até o ponto (20), continua em estrada de barro, em sentido Norte no sentido do gasoduto até o ponto (21), segue o contorno da Mata de Pau de Légua ao Leste, seguindo a estrada por aproximadamente 2704m (Dois mil setecentos e quatro metros), até o ponto (22), segue-se a Nordeste pela Rua Gravatá por aproximadamente 1445m (Um mil quatrocentos e quarenta e cinco metros) até o ponto (23) encontro com  a estrada de Monjope. Segue-se esta por aproximadamente 9143m (Nove mil cento e quarenta e três metros) até o ponto (24), segue a Oeste até o ponto (25) encontro com a Mata da Usina São José, contorna-se a mata até o ponto (26) e em segue-se para Nordeste em estrada de barro contornada por área de cana-de-açúcar até o ponto (27), encontro com a PE-41, segue-se na PE até o ponto (28), segue-se a partir daí a seqüência dos pontos (29 ao 40) referentes a área urbana e de expansão urbana de Araçoiaba, definida em Plano Diretor de tal município, sob Lei municipal nº0193/2008. A partir daí segue-se a PE-41 até o ponto (41) segue-se a linha de limite da Reserva Militar de Abreu e Lima na direção Sudeste até encontrar o ponto (01), ponto de partida fechando assim o perímetro da poligonal em apreço, totalizando uma área de 31.634ha (Trinta e um mil seiscentos e trinta e quatro hectares), sendo 14.261ha (Quatorze mil duzentos e sessenta e um hectares) correspondentes a área remanescente de Mata Atlântica.Todas as coordenadas aqui descritas são extraídas de bases cartográficas digitais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao no Meridiano Central 33ºW, Fuso 25 e Sistema de Referência SAD 69.

 

Tabela de Coordenadas

 

Ponto

Este (m)

Norte (m)

Ponto

Este (m)

Norte (m)

 

21

286023.48

9127914.35

01

263840.17

9136997.66

 

22

288082.90

9129353.96

02

263611.67

9135000.00

 

23

288922.56

9130390.86

03

265999.80

9131830.21

 

24

281321.99

9132024.92

04

270930.55

9126486.15

 

25

280098.26

9132385.75

05

269169.20

9125000.97  

 

26

279524.04

9134818.33 

06

271280.64

9119529.84

 

27

278741.63

9135516.89

07

274729.26

9120103.34

 

28

271120.83

9137200.95

08

275246.95

9120147.92 

 

29

271235.22 

9137222.28

09

276072.33

9119622.54

 

30

271154.14

9137472.04

10

276165.96

9119973.25 

 

31

271037.40

9137469.01

11

280589.05

9115382.72

 

32

270983.90

9138000.75

12

281892.96

9117158.07  

 

33

270673.17  

9138511.94

13

282674.58

9115244.55

 

34

270838.31

9138741.43

14

284181.78

9115332.75

 

35

271161.21

9138791.83 

15

286501.82

9114404.15

 

36

271136.53 

9139093.40

16

290690.14

9123155.30

 

37

270643.23

9139126.35

17

277905.63

9124484.13

 

38

269460.95

9139432.38

18

277296.19

9125873.08

 

39

268882.25

9139160.28

19

280783.29

9126839.66

 

40

268809.55 

9138762.27

20

285662.99

9127039.45

 

41

266458.67

9139343.77


ANEXO II

 

DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA ÁPA ALDEIA-BEBERIBE

 

pontos memorial recorte-Model

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.