DECRETO
Nº 34.692, DE 17 DE MARÇO DE 2010.
Declara como
Área de Proteção Ambiental - APA a região que compreende parte dos Municípios
de Camaragibe, Recife, Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Araçoiaba, São
Lourenço da Mata e Paudalho, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37, inciso IV, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Federal
nº 6. 902, de 27 de abril de 1981, na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei
nº 13.787, de 08 de junho de 2009,
CONSIDERANDO
ser interesse do Estado a revitalização
da bacia hidrográfica do Rio Beberibe, manancial hídrico de grande importância
ambiental para a Região Metropolitana do Recife;
CONSIDERANDO que na área em apreço estão localizados remanescentes
de mata atlântica que se constituem no maior bloco contínuo deste bioma
localizado ao norte do rio São Francisco, com aproximadamente, 10.045ha, além
de vários fragmentos dispersos, com potencial para conectividade e refúgio para
espécies raras ameaçadas de extinção;
CONSIDERANDO
que estes remanescentes têm a função de proteger áreas de nascentes de pequenos
rios que afluem ao rio Capibaribe e de rios que formam o Grupo de Bacias
Litorâneas 1 - GL 1 - do Estado de Pernambuco, os quais contribuem para a
complementação do sistema de abastecimento público da Região Metropolitana do
Recife;
CONSIDERANDO
que essa região foi classificada, em 2002, pelo Atlas da Biodiversidade de
Pernambuco, elaborado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente -
SECTMA, como de importância biológica Extrema e Muita Alta para a conservação
da biodiversidade, o quê ratifica a necessidade de proteção desse significativo
patrimônio biológico pelo Estado;
CONSIDERANDO
que muitas áreas florestadas recobrem espaços com declividades superiores a
45°, topos de morro, cursos d’água e nascentes, definidos como Áreas de
Preservação Permanente, Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e, em
sua maioria, estão inseridas na Área de Proteção de Mananciais da RMR,
instituída pela Lei nº 9.860, de 12 de agosto de 1986;
CONSIDERANDO
que a área abriga o único reservatório do Litoral Norte - a Barragem de
Botafogo - integrado ao sistema de abastecimento público da RMR;
CONSIDERANDO a ocorrência da Formação Beberibe, importante
reserva de água subterrânea em exploração para abastecimento público da Região
Metropolitana do Recife e sua vulnerabilidade à poluição e contaminação
provocada pelo uso e ocupação do solo sem controle;
CONSIDERANDO que, além da rica e importante diversidade biológica,
essa área apresenta atributos paisagísticos que merecem ser apropriados e
protegidos pela sociedade e pelo Estado;
CONSIDERANDO
que a criação de uma unidade de
conservação nessa região, envolvendo vários Municípios, possibilitará a
convergência de ações coordenadas voltadas à proteção do seu patrimônio
biológico, paisagístico, cultural e à promoção do desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO, por fim, que a promoção do desenvolvimento sustentável da
região deverá ser pautada na proteção dos recursos naturais, na valorização do
homem e na preservação do patrimônio social, histórico, artístico e cultural,
ali existentes,
DECRETA:
Art. 1º Sob a denominação de APA Aldeia - Beberibe, fica declarada Área
de Proteção Ambiental a região situada nos Municípios de Camaragibe, Recife,
Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Araçoiaba, São Lourenço da Mata e Paudalho,
totalizando uma área de 31.634ha (trinta e um mil seiscentos e trinta e quatro
hectares) conforme Memorial Descritivo e delimitação geográfica constantes dos
Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º A declaração de que trata o artigo anterior, tem por objetivo:
I - promover o desenvolvimento sustentável, respeitando a capacidade de
suporte ambiental dos ecossistemas, potencializando as vocações naturais,
culturais, artísticas, históricas e ecoturísticas do território;
II - proteger as espécies raras ameaçadas de extinção existentes nas 05
(cinco) unidades de conservação ocorrentes na área e nos remanescentes
florestais da região;
III - proteger os mananciais hídricos superficiais e subterrâneos,
assegurando as condições de permeabilidade e manutenção de suas áreas de
recarga e de nascentes;
IV - incentivar o desenvolvimento de ações que promovam a restauração
florestal, tais como, a recuperação das matas ciliares, do entorno de nascentes
e reservatórios e das áreas degradadas;
V - promover a melhoria da qualidade de vida da população local.
Art. 3º Para a implantação e gestão da APA Aldeia-Beberibe serão
adotadas as seguintes providências:
I - elaboração do Diagnóstico socioambiental, zoneamento
ecológico-econômico e plano de Manejo;
II - definição, criação e implantação do Conselho Gestor da APA;
III - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o
esclarecimento aos diversos segmentos envolvidos com a APA Aldeia-Beberibe e
suas finalidades.
Art. 4º A criação do Conselho Gestor da APA Aldeia-Beberibe ficará sob a
responsabilidade da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH com
o apoio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.
§ 1º O Conselho Gestor da APA Aldeia-Beberibe tem caráter consultivo e
paritário, com representações de entidades públicas, em nível federal, estadual
e municipal, e com representações da sociedade civil da região e deverá ser
instituído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação
deste Decreto.
§ 2º Caberá à CPRH a coordenação do Conselho Gestor da APA
Aldeia-Beberibe.
Art. 5º A elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de
manejo ficarão a cargo da CPRH, com o apoio da SECTMA.
Parágrafo único. O zoneamento ecológico-econômico e o plano de manejo
indicarão as diretrizes e normas de uso e ocupação, as atividades a serem
encorajadas, limitadas, restringidas ou proibidas em cada zona, de acordo com a
legislação aplicável e será elaborado de forma participativa.
Art. 6º Além das proibições, restrições de uso e limitações previstas na
Lei Federal nº. 6.902, de 27 de abril de 1981, na Resolução CONAMA nº 010/88,
na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de
22 de agosto de 2002, e na Lei nº 13.787, de 2009,
o decreto que aprovar o zoneamento ecológico-econômico, para a APA
Aldeia-Beberibe, deverá estabelecer outras medidas que assegurem o manejo
adequado da área.
Art. 7º Ficam instituídas na APA Aldeia-Beberibe como zonas de
conservação de vida silvestre - ZCVS:
I -
Refúgio de Vida Silvestre Mata de Miritiba; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de
junho de 2019.)
II -
Refúgio de Vida Silvestre Mata da Usina São José; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de
junho de 2019.)
III -
Refúgio de Vida Silvestre Mata de Quizanga. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)
Art. 8º Ficam instituídas na APA Aldeia-Beberibe como zonas de
preservação de vida silvestre - ZPVS:
I - Parque Estadual de Dois Irmãos;
II - Estação Ecológica de Caetés.
Art.
8º-A. Fica instituído o Corredor Ecológico da APA Aldeia-Beberibe visando
promover a conectividade funcional e estrutural entre as zonas estabelecidas nos
artigos 7º e 8º deste Decreto e os demais remanescentes de Mata Atlântica
existentes em seu território. (Acrescentado pelo art.
1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)
§ 1º
A delimitação geográfica do Corredor Ecológico da APA Aldeia-Beberibe consta do
Anexo III deste Decreto, desde que incorporado o conjunto de diretrizes,
programas e atividades previstos no Plano de Manejo aprovado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.638, de 6 de fevereiro de 2020.)
§ 2º
São definidas como principais estratégias para implantação do Corredor
Ecológico da APA Aldeia-Beberibe: (Acrescentado pelo
art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)
I -
recomposição de Áreas de Preservação Permanente – APP; (Acrescentado
pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de
2019.)
II -
definição e recomposição de reserva legal, buscando, sempre que possível,
alocar seu posicionamento na propriedade de modo a favorecer a conexão com
outros remanescentes florestais; (Acrescentado pelo
art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)
III -
restauração florestal de áreas degradadas, localizadas em posições
estratégicas, para estabelecer a conexão entre fragmentos florestais ou ao
menos para diminuir a distância entre os fragmentos; (Acrescentado
pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de
2019.)
IV -
estímulo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs; (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto
nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)
V -
fortalecimento e ampliação das Unidades de Conservação existentes no
território; (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)
VI -
incentivo à implantação de áreas verdes urbanas com espécies nativas regionais;
(Acrescentado pelo art. 1º do Decreto
nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)
VII -
incentivo a atividades sustentáveis relacionadas ao múltiplo uso do solo, tais
como agroecologia, sistemas agroflorestais e manejo sustentável de áreas de
cana-de-açúcar e pastagem; (Acrescentado pelo art. 1º
do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)
VIII
- incentivo a atividades de turismo ecológico e rural que proporcionem o
desenvolvimento socioeconômico local e permitam geração de renda de forma
compatível com a conservação dos recursos naturais; (Acrescentado
pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de
2019.)
IX -
implementação de programas e projetos de educação ambiental com ênfase na
importância da conservação da Mata Atlântica e do estabelecimento de corredores
ecológicos, voltados sobretudo para produtores rurais e para o público
estudantil local; (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)
X -
incremento das ações de fiscalização e controle; e (Acrescentado
pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de
2019.)
XI -
articulação interinstitucional contínua para estabelecimento de parcerias que
contribuam para a execução de ações de implementação e para a efetiva gestão
compartilhada entre órgãos das instâncias municipal, estadual e federal. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto
nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)
XII -
a compatibilização de seu espaço territorial com projetos estruturadores para o
Estado, como o do Arco Metropolitano, que visam assegurar a melhoria na
qualidade de vida dos pernambucanos, conforme o disposto no art. 225 da
Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.638, de 6 de fevereiro de 2020.)
Art.
8º-B. A APA Aldeia-Beberibe fica incluída no Cadastro Estadual de Áreas
Prioritárias para PSA como área prioritária para implantação de projetos de
pagamento por serviços ambientais no Bioma Mata Atlântica para o Estado de
Pernambuco, nos termos da Lei nº 15.809, 17 de maio de
2016. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019.)
Art.
8º-C. A APA Aldeia-Beberibe fica definida como área prioritária para
compensação de reserva legal no Bioma Mata Atlântica para o Estado de
Pernambuco, nos termos do § 6º e § 7º do artigo 66 da Lei Federal nº 12.651, de
25 de maio de 2012. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº
47.556, de 5 de junho de 2019.)
Art. 9º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
I
MEMORIAL
DESCRITIVO
Descrição do
Perímetro da Poligonal de Contorno da APA Aldeia-Beberibe:
A Área de
Proteção Ambiental Aldeia - Beberibe está localizada nos Municípios de
Araçoiaba, Abreu e Lima, Camaragibe, Igarassu, Recife, Paulista, Paudalho e São
Lourenço da Mata. Tendo como ponto inicial (01) localizado entre o limite
municipal de Tracunhaém e Paudalho, seguindo este limite até o ponto (02),
interseção da área de Reserva Militar de Abreu e Lima. Desse ponto segue pelo
limite da referida Reserva no sentido Sudeste percorrendo uma distância de
aproximadamente 4.027m (Quatro mil e vinte sete metros) até o ponto (03) no
encontro com a PE-027, desse ponto segue pela referida PE percorrendo uma
distância de aproximadamente 7.680 (Sete mil seiscentos e oitenta metros), até
encontrar a Estrada para Pirassirica no ponto (04), segue por esta estrada
percorrendo uma distância de aproximadamente de 2.499m (Dois mil quatrocentos e
noventa e nove metros), até as margens do Rio Capibaribe no ponto (05),
percorrendo o mesmo, no sentido Sudeste até o ponto (06) nas proximidades do
Engenho Camurim, onde encontra uma estrada de Barro. Segue-se esta estrada
contornando a Mata de Quizanga, até o ponto (07) nas proximidades do Rio
Jurema, continua em estrada de barro, em
sentido Leste, por aproximadamente 462m (Quatrocentos e sessenta e dois
metros) até o ponto (08), segue-se sentido Sudeste aproximadamente 1130m (Um
mil cento e trinta metros) até o ponto (09). Segue ao Norte até encontrar o
Riacho do Besouro (Limite entre os municípios de Camaragibe e São Lourenço) no
ponto (10), percorre-se o Riacho até o ponto (11), interseção com a Rua Estrada
Chácara da Tabatinga, segue-se esta no sentido Nordeste, seguindo o gasoduto
por aproximadamente 2358m (Dois mil trezentos e cinqüenta e oito metros) até o
ponto (12) encontrando-se novamente com a PE-27, segue pela referida PE, até o
ponto (13), de onde inflecte a Oeste com a Estrada da FOP (Faculdade de
Odontologia de Pernambuco) segue por esta por aproximadamente 1753m (Um mil
seiscentos e cinqüenta e três metros) até a estrada dos Macacos no ponto (14).
A partir deste ponto contorna-se o Parque Estadual de Dois Irmãos até a BR-101
no ponto (15) segue-se ao Norte na referida BR até o encontro com a PE-18 no
ponto (16) , segue-se a referida PE (Limite municipal entre Abreu e Lima e
Paulista), cerca de 1,4Km no ponto (17), segue-se ao Norte até o Rio Utinga no
ponto (18), segue no sentido Leste do Rio até o ponto (19), Limite entre
Igarassu e Abreu e Lima, segue o limite municipal até o ponto (20), continua em
estrada de barro, em sentido Norte no sentido do gasoduto até o ponto (21), segue
o contorno da Mata de Pau de Légua ao Leste, seguindo a estrada por
aproximadamente 2704m (Dois mil setecentos e quatro metros), até o ponto (22),
segue-se a Nordeste pela Rua Gravatá por aproximadamente 1445m (Um mil
quatrocentos e quarenta e cinco metros) até o ponto (23) encontro com a
estrada de Monjope. Segue-se esta por aproximadamente 9143m (Nove mil cento e
quarenta e três metros) até o ponto (24), segue a Oeste até o ponto (25)
encontro com a Mata da Usina São José, contorna-se a mata até o ponto (26) e em
segue-se para Nordeste em estrada de barro contornada por área de
cana-de-açúcar até o ponto (27), encontro com a PE-41, segue-se na PE até o
ponto (28), segue-se a partir daí a seqüência dos pontos (29 ao 40) referentes
a área urbana e de expansão urbana de Araçoiaba, definida em
Plano Diretor de tal município, sob Lei municipal nº0193/2008. A partir daí
segue-se a PE-41 até o ponto (41) segue-se a linha de limite da Reserva Militar
de Abreu e Lima na direção Sudeste até encontrar o ponto (01), ponto de partida
fechando assim o perímetro da poligonal em apreço, totalizando uma área de
31.634ha (Trinta e um mil seiscentos e trinta e quatro hectares), sendo
14.261ha (Quatorze mil duzentos e sessenta e um hectares) correspondentes a
área remanescente de Mata Atlântica.Todas as coordenadas aqui descritas são
extraídas de bases cartográficas digitais, georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM,
referenciadas ao no Meridiano Central 33ºW, Fuso 25 e Sistema de Referência SAD
69.
Tabela de Coordenadas
|
|
Ponto
|
Este (m)
|
Norte (m)
|
Ponto
|
Este (m)
|
Norte (m)
|
|
21
|
286023.48
|
9127914.35
|
01
|
263840.17
|
9136997.66
|
|
22
|
288082.90
|
9129353.96
|
02
|
263611.67
|
9135000.00
|
|
23
|
288922.56
|
9130390.86
|
03
|
265999.80
|
9131830.21
|
|
24
|
281321.99
|
9132024.92
|
04
|
270930.55
|
9126486.15
|
|
25
|
280098.26
|
9132385.75
|
05
|
269169.20
|
9125000.97
|
|
26
|
279524.04
|
9134818.33
|
06
|
271280.64
|
9119529.84
|
|
27
|
278741.63
|
9135516.89
|
07
|
274729.26
|
9120103.34
|
|
28
|
271120.83
|
9137200.95
|
08
|
275246.95
|
9120147.92
|
|
29
|
271235.22
|
9137222.28
|
09
|
276072.33
|
9119622.54
|
|
30
|
271154.14
|
9137472.04
|
10
|
276165.96
|
9119973.25
|
|
31
|
271037.40
|
9137469.01
|
11
|
280589.05
|
9115382.72
|
|
32
|
270983.90
|
9138000.75
|
12
|
281892.96
|
9117158.07
|
|
33
|
270673.17
|
9138511.94
|
13
|
282674.58
|
9115244.55
|
|
34
|
270838.31
|
9138741.43
|
14
|
284181.78
|
9115332.75
|
|
35
|
271161.21
|
9138791.83
|
15
|
286501.82
|
9114404.15
|
|
36
|
271136.53
|
9139093.40
|
16
|
290690.14
|
9123155.30
|
|
37
|
270643.23
|
9139126.35
|
17
|
277905.63
|
9124484.13
|
|
38
|
269460.95
|
9139432.38
|
18
|
277296.19
|
9125873.08
|
|
39
|
268882.25
|
9139160.28
|
19
|
280783.29
|
9126839.66
|
|
40
|
268809.55
|
9138762.27
|
20
|
285662.99
|
9127039.45
|
|
41
|
266458.67
|
9139343.77
|
ANEXO
II
DELIMITAÇÃO
GEOGRÁFICA DA ÁPA ALDEIA-BEBERIBE
