DECRETO
Nº 34.692, DE 17 DE MARÇO DE 2010.
Declara como
Área de Proteção Ambiental - APA a região que compreende parte dos Municípios
de Camaragibe, Recife, Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Araçoiaba, São
Lourenço da Mata e Paudalho, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37, inciso IV, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Federal
nº 6. 902, de 27 de abril de 1981, na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei
nº 13.787, de 08 de junho de 2009,
CONSIDERANDO
ser interesse do Estado a revitalização
da bacia hidrográfica do Rio Beberibe, manancial hídrico de grande importância
ambiental para a Região Metropolitana do Recife;
CONSIDERANDO que na área em apreço estão localizados remanescentes
de mata atlântica que se constituem no maior bloco contínuo deste bioma
localizado ao norte do rio São Francisco, com aproximadamente, 10.045ha, além
de vários fragmentos dispersos, com potencial para conectividade e refúgio para
espécies raras ameaçadas de extinção;
CONSIDERANDO
que estes remanescentes têm a função de proteger áreas de nascentes de pequenos
rios que afluem ao rio Capibaribe e de rios que formam o Grupo de Bacias Litorâneas
1 - GL 1 - do Estado de Pernambuco, os quais contribuem para a complementação
do sistema de abastecimento público da Região Metropolitana do Recife;
CONSIDERANDO
que essa região foi classificada, em 2002, pelo Atlas da Biodiversidade de
Pernambuco, elaborado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente -
SECTMA, como de importância biológica Extrema e Muita Alta para a conservação
da biodiversidade, o quê ratifica a necessidade de proteção desse significativo
patrimônio biológico pelo Estado;
CONSIDERANDO
que muitas áreas florestadas recobrem espaços com declividades superiores a
45°, topos de morro, cursos d’água e nascentes, definidos como Áreas de
Preservação Permanente, Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e, em
sua maioria, estão inseridas na Área de Proteção de Mananciais da RMR,
instituída pela Lei nº 9.860, de 12 de agosto de 1986;
CONSIDERANDO
que a área abriga o único reservatório do Litoral Norte - a Barragem de
Botafogo - integrado ao sistema de abastecimento público da RMR;
CONSIDERANDO a ocorrência da Formação Beberibe, importante
reserva de água subterrânea em exploração para abastecimento público da Região
Metropolitana do Recife e sua vulnerabilidade à poluição e contaminação provocada
pelo uso e ocupação do solo sem controle;
CONSIDERANDO que, além da rica e importante diversidade biológica,
essa área apresenta atributos paisagísticos que merecem ser apropriados e
protegidos pela sociedade e pelo Estado;
CONSIDERANDO
que a criação de uma unidade de
conservação nessa região, envolvendo vários Municípios, possibilitará a
convergência de ações coordenadas voltadas à proteção do seu patrimônio
biológico, paisagístico, cultural e à promoção do desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO, por fim, que a promoção do desenvolvimento sustentável da
região deverá ser pautada na proteção dos recursos naturais, na valorização do
homem e na preservação do patrimônio social, histórico, artístico e cultural,
ali existentes,
DECRETA:
Art. 1º Sob a denominação de APA Aldeia - Beberibe, fica declarada Área
de Proteção Ambiental a região situada nos Municípios de Camaragibe, Recife,
Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Araçoiaba, São Lourenço da Mata e Paudalho,
totalizando uma área de 31.634ha (trinta e um mil seiscentos e trinta e quatro
hectares) conforme Memorial Descritivo e delimitação geográfica constantes dos
Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º A declaração de que trata o artigo anterior, tem por objetivo:
I - promover o desenvolvimento sustentável, respeitando a capacidade de
suporte ambiental dos ecossistemas, potencializando as vocações naturais,
culturais, artísticas, históricas e ecoturísticas do território;
II - proteger as espécies raras ameaçadas de extinção existentes nas 05
(cinco) unidades de conservação ocorrentes na área e nos remanescentes
florestais da região;
III - proteger os mananciais hídricos superficiais e subterrâneos,
assegurando as condições de permeabilidade e manutenção de suas áreas de
recarga e de nascentes;
IV - incentivar o desenvolvimento de ações que promovam a restauração
florestal, tais como, a recuperação das matas ciliares, do entorno de nascentes
e reservatórios e das áreas degradadas;
V - promover a melhoria da qualidade de vida da população local.
Art. 3º Para a implantação e gestão da APA Aldeia-Beberibe serão
adotadas as seguintes providências:
I - elaboração do Diagnóstico socioambiental, zoneamento
ecológico-econômico e plano de Manejo;
II - definição, criação e implantação do Conselho Gestor da APA;
III - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o
esclarecimento aos diversos segmentos envolvidos com a APA Aldeia-Beberibe e
suas finalidades.
Art. 4º A criação do Conselho Gestor da APA Aldeia-Beberibe ficará sob a
responsabilidade da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH com
o apoio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.
§ 1º O Conselho Gestor da APA Aldeia-Beberibe tem caráter consultivo e
paritário, com representações de entidades públicas, em nível federal, estadual
e municipal, e com representações da sociedade civil da região e deverá ser
instituído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação
deste Decreto.
§ 2º Caberá à CPRH a coordenação do Conselho Gestor da APA Aldeia-Beberibe.
Art. 5º A elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de
manejo ficarão a cargo da CPRH, com o apoio da SECTMA.
Parágrafo único. O zoneamento ecológico-econômico e o plano de manejo
indicarão as diretrizes e normas de uso e ocupação, as atividades a serem
encorajadas, limitadas, restringidas ou proibidas em cada zona, de acordo com a
legislação aplicável e será elaborado de forma participativa.
Art. 6º Além das proibições, restrições de uso e limitações previstas na
Lei Federal nº. 6.902, de 27 de abril de 1981, na Resolução CONAMA nº 010/88,
na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de
22 de agosto de 2002, e na Lei nº 13.787, de 2009,
o decreto que aprovar o zoneamento ecológico-econômico, para a APA
Aldeia-Beberibe, deverá estabelecer outras medidas que assegurem o manejo
adequado da área.
Art. 7º Ficam instituídas na APA Aldeia-Beberibe como zonas de
conservação de vida silvestre - ZCVS:
I - Reserva Ecológica Mata de Miritiba;
II - Reserva Ecológica Mata da Usina São José;
III - Reserva Ecológica da Mata de Quizanga.
Art. 8º Ficam instituídas na APA Aldeia-Beberibe como zonas de
preservação de vida silvestre - ZPVS:
I - Parque Estadual de Dois Irmãos;
II - Estação Ecológica de Caetés.
Art. 9º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
I
MEMORIAL
DESCRITIVO
Descrição do
Perímetro da Poligonal de Contorno da APA Aldeia-Beberibe:
A Área de
Proteção Ambiental Aldeia - Beberibe está localizada nos Municípios de
Araçoiaba, Abreu e Lima, Camaragibe, Igarassu, Recife, Paulista, Paudalho e São
Lourenço da Mata. Tendo como ponto inicial (01) localizado entre o limite
municipal de Tracunhaém e Paudalho, seguindo este limite até o ponto (02),
interseção da área de Reserva Militar de Abreu e Lima. Desse ponto segue pelo
limite da referida Reserva no sentido Sudeste percorrendo uma distância de
aproximadamente 4.027m (Quatro mil e vinte sete metros) até o ponto (03) no
encontro com a PE-027, desse ponto segue pela referida PE percorrendo uma
distância de aproximadamente 7.680 (Sete mil seiscentos e oitenta metros), até
encontrar a Estrada para Pirassirica no ponto (04), segue por esta estrada
percorrendo uma distância de aproximadamente de 2.499m (Dois mil quatrocentos e
noventa e nove metros), até as margens do Rio Capibaribe no ponto (05),
percorrendo o mesmo, no sentido Sudeste até o ponto (06) nas proximidades do
Engenho Camurim, onde encontra uma estrada de Barro. Segue-se esta estrada contornando
a Mata de Quizanga, até o ponto (07) nas proximidades do Rio Jurema, continua
em estrada de barro, em sentido Leste, por aproximadamente 462m (Quatrocentos e
sessenta e dois metros) até o ponto (08), segue-se sentido Sudeste
aproximadamente 1130m (Um mil cento e trinta metros) até o ponto (09). Segue ao
Norte até encontrar o Riacho do Besouro (Limite entre os municípios de
Camaragibe e São Lourenço) no ponto (10), percorre-se o Riacho até o ponto
(11), interseção com a Rua Estrada Chácara da Tabatinga, segue-se esta no
sentido Nordeste, seguindo o gasoduto por aproximadamente 2358m (Dois mil
trezentos e cinqüenta e oito metros) até o ponto (12) encontrando-se novamente
com a PE-27, segue pela referida PE, até o ponto (13), de onde inflecte a Oeste
com a Estrada da FOP (Faculdade de Odontologia de Pernambuco) segue por esta
por aproximadamente 1753m (Um mil seiscentos e cinqüenta e três metros) até a
estrada dos Macacos no ponto (14). A partir deste ponto contorna-se o Parque
Estadual de Dois Irmãos até a BR-101 no ponto (15) segue-se ao Norte na
referida BR até o encontro com a PE-18 no ponto (16) , segue-se a referida PE
(Limite municipal entre Abreu e Lima e Paulista), cerca de 1,4Km no ponto (17),
segue-se ao Norte até o Rio Utinga no ponto (18), segue no sentido Leste do
Rio até o ponto (19), Limite entre Igarassu e Abreu e Lima, segue o limite
municipal até o ponto (20), continua em estrada de barro, em sentido Norte no sentido do gasoduto até o ponto (21), segue o contorno da Mata de Pau de
Légua ao Leste, seguindo a estrada por aproximadamente 2704m (Dois mil
setecentos e quatro metros), até o ponto (22), segue-se a Nordeste pela Rua
Gravatá por aproximadamente 1445m (Um mil quatrocentos e quarenta e cinco
metros) até o ponto (23) encontro com a estrada de Monjope. Segue-se esta por
aproximadamente 9143m (Nove mil cento e quarenta e três metros) até o ponto
(24), segue a Oeste até o ponto (25) encontro com a Mata da Usina São José,
contorna-se a mata até o ponto (26) e em segue-se para Nordeste em estrada de
barro contornada por área de cana-de-açúcar até o ponto (27), encontro com a
PE-41, segue-se na PE até o ponto (28), segue-se a partir daí a seqüência dos
pontos (29 ao 40) referentes a área urbana e de expansão urbana de Araçoiaba,
definida em Plano Diretor de tal município, sob Lei municipal nº0193/2008. A
partir daí segue-se a PE-41 até o ponto (41) segue-se a linha de limite da
Reserva Militar de Abreu e Lima na direção Sudeste até encontrar o ponto (01),
ponto de partida fechando assim o perímetro da poligonal em apreço, totalizando
uma área de 31.634ha (Trinta e um mil seiscentos e trinta e quatro hectares),
sendo 14.261ha (Quatorze mil duzentos e sessenta e um hectares) correspondentes
a área remanescente de Mata Atlântica.Todas as coordenadas aqui descritas são
extraídas de bases cartográficas digitais, georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM,
referenciadas ao no Meridiano Central 33ºW, Fuso 25 e Sistema de Referência SAD
69.
Tabela de
Coordenadas
|
|
Ponto
|
Este (m)
|
Norte (m)
|
Ponto
|
Este (m)
|
Norte (m)
|
|
21
|
286023.48
|
9127914.35
|
01
|
263840.17
|
9136997.66
|
|
22
|
288082.90
|
9129353.96
|
02
|
263611.67
|
9135000.00
|
|
23
|
288922.56
|
9130390.86
|
03
|
265999.80
|
9131830.21
|
|
24
|
281321.99
|
9132024.92
|
04
|
270930.55
|
9126486.15
|
|
25
|
280098.26
|
9132385.75
|
05
|
269169.20
|
9125000.97
|
|
26
|
279524.04
|
9134818.33
|
06
|
271280.64
|
9119529.84
|
|
27
|
278741.63
|
9135516.89
|
07
|
274729.26
|
9120103.34
|
|
28
|
271120.83
|
9137200.95
|
08
|
275246.95
|
9120147.92
|
|
29
|
271235.22
|
9137222.28
|
09
|
276072.33
|
9119622.54
|
|
30
|
271154.14
|
9137472.04
|
10
|
276165.96
|
9119973.25
|
|
31
|
271037.40
|
9137469.01
|
11
|
280589.05
|
9115382.72
|
|
32
|
270983.90
|
9138000.75
|
12
|
281892.96
|
9117158.07
|
|
33
|
270673.17
|
9138511.94
|
13
|
282674.58
|
9115244.55
|
|
34
|
270838.31
|
9138741.43
|
14
|
284181.78
|
9115332.75
|
|
35
|
271161.21
|
9138791.83
|
15
|
286501.82
|
9114404.15
|
|
36
|
271136.53
|
9139093.40
|
16
|
290690.14
|
9123155.30
|
|
37
|
270643.23
|
9139126.35
|
17
|
277905.63
|
9124484.13
|
|
38
|
269460.95
|
9139432.38
|
18
|
277296.19
|
9125873.08
|
|
39
|
268882.25
|
9139160.28
|
19
|
280783.29
|
9126839.66
|
|
40
|
268809.55
|
9138762.27
|
20
|
285662.99
|
9127039.45
|
|
41
|
266458.67
|
9139343.77
|
ANEXO
II
DELIMITAÇÃO
GEOGRÁFICA DA ÁPA ALDEIA-BEBERIBE
