Texto Atualizado



DECRETO Nº 34.511, DE 11 DE JANEIRO DE 2010.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa BRASALPLA PERNAMBUCO – INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 12 de agosto de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 053/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 092/2008, de 12 de agosto de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa BRASALPLA PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, atualmente denominada BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE- 60, nº 5023, Complexo Ind. Suape, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 01.377.724/0009-79 e CACEPE nº 0675036-24, o estímulo de que trata o art. 20 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.171, de 8 de março de 2019.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.171, de 8 de março de 2019.)

 

I - natureza do projeto: implantação/isonomia;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: pré-forma PET – NBM/SH 3923.30.00; garrafa PET – NBM/SH 3923.30.00; tampa plástica – NBM/SH 3923.50.00 e frasco plástico – NBM/SH 3923.50.00;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.171, de 8 de março de 2019.)

 

a) para os produtos pré-forma PET e garrafa PET: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.171, de 8 de março de 2019.)

 

1. de 1º de julho de 2008, mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, até 31 de dezembro de 2018, termo final do incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.161, de 29 de dezembro de 2006, para a empresa PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA.; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.171, de 8 de março de 2019.)

 

2. de 1º de janeiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.171, de 8 de março de 2019.)

 

3. de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2030, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.171, de 8 de março de 2019.)

 

b) para os produtos tampa plástica e frasco plástico: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.801, de 29 de novembro de 2016.)

 

1. de 1º de julho de 2008, mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, até 31 de julho de 2015, termo final do incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 25.658, de 17 de julho de 2003, para a empresa EMPLAL NORDESTE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.801, de 29 de novembro de 2014.)

 

2. de 1º de agosto de 2015 a 30 de novembro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.801, de 29 de novembro de 2016.)

 

3. de 1º de dezembro de 2016 a 31 de julho de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.801, de 29 de novembro de 2016.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

b) 70% (setenta por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no artigo 2º, inciso II, do referido Decreto;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE 60, nº 5023, Complexo Industrial de Suape, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 01.377.724/0009-79 e CACEPE nº 0675036-24, por motivo de incorporação. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.496, de 30 de maio de 2017.)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

RANILSON BRANDÃO RAMOS

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

ALEXANDRE REBELO TÁVORA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.