Texto Original



DECRETO Nº 34.511, DE 11 DE JANEIRO DE 2010.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa BRASALPLA PERNAMBUCO – INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 12 de agosto de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 053/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 092/2008, de 12 de agosto de 2008,

 

DECRETA:

 

Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa BRASALPLA PERNAMBUCO – INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Zona Industrial 3, Estrada 3,acesso PE-60, Complexo Industrial, Zl 3, Lote 10-A, Suape, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 09.292.229/0001-11 e CACEPE nº 0364977-62, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: implantação/isonomia;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: pré-forma PET – NBM/SH 3923.30.00; garrafa PET – NBM/SH 3923.30.00; tampa plástica – NBM/SH 3923.50.00 e frasco plástico – NBM/SH 3923.50.00;

 

IV - prazo de fruição:

 

a) para os produtos pré-forma PET e garrafa PET: a partir de julho de 2008, mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, até 31 de dezembro de 2018, termo final do incentivo do PRODEPE concedido à empresa Plastipak Packaging do Brasil LTDA., pelo Decreto nº 30.161, de 29 de dezembro 2006;

 

b) para os produtos tampa plástica e frasco plástico: a partir de julho de 2008, mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008, até 31 de julho de 2015, termo final do incentivo do PRODEPE concedido à empresa Emplal Nordeste Embalagens LTDA., pelo Decreto nº 25.658, de 17 de julho de 2003;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

b) 70% (setenta por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no artigo 2º, inciso II, do referido Decreto;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

RANILSON BRANDÃO RAMOS

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

ALEXANDRE REBELO TÁVORA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.