DECRETO
Nº 34.511, DE 11 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à
empresa BRASALPLA PERNAMBUCO – INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 12 de agosto de
2008, que aprovou o
Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 053/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº
092/2008, de 12 de agosto de 2008,
DECRETA:
Art.1º A fruição do estímulo
concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de
2008, à empresa BRASALPLA PERNAMBUCO – INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Zona Industrial 3, Estrada 3,acesso PE-60,
Complexo Industrial, Zl 3, Lote 10-A, Suape, Cabo de Santo Agostinho – PE, com
CNPJ/MF nº 09.292.229/0001-11 e CACEPE nº 0364977-62, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do projeto:
implantação/isonomia;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
pré-forma PET – NBM/SH 3923.30.00; garrafa PET – NBM/SH 3923.30.00; tampa
plástica – NBM/SH 3923.50.00 e frasco plástico – NBM/SH 3923.50.00;
IV - prazo de fruição:
a) para os produtos pré-forma PET
e garrafa PET: a partir de julho de 2008, mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, até 31 de
dezembro de 2018, termo final do incentivo do PRODEPE concedido à empresa
Plastipak Packaging do Brasil LTDA., pelo Decreto nº
30.161, de 29 de dezembro 2006;
b) para os produtos tampa
plástica e frasco plástico: a partir de julho de 2008, mês subsequente ao da
publicação do Decreto nº 32.021, de 2008, até 31 de
julho de 2015, termo final do incentivo do PRODEPE concedido à empresa Emplal
Nordeste Embalagens LTDA., pelo Decreto nº 25.658, de
17 de julho de 2003;
V - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do valor
total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do País;
b) 70% (setenta por cento) da
diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal,
e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea
“a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na referida alínea
e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze
por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos
presumidos concedidos;
VI - não-sujeição à cobrança do
ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº
28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa
nova, conforme definição contida no artigo 2º, inciso II, do referido Decreto;
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até
o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
RANILSON
BRANDÃO RAMOS
ROBERTO
RODRIGUES ARRAES
ALEXANDRE REBELO TÁVORA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR