LEI Nº 12.770, DE
8 DE MARÇO DE 2005.
Dispõe sobre
os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São
direitos do usuário dos serviços de saúde no Estado de Pernambuco:
I - ter
atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II - ser
identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
III - não ser
identificado ou tratado por:
a) números;
b) códigos;
c) de modo
genérico, desrespeitoso ou preconceituoso;
IV - ter
resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, com a manutenção do sigilo
profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
V - poder
identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência,
por meio de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
a) nome
completo;
b) função;
c) cargo;
d) nome da
instituição;
VI - receber
informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses
diagnósticas;
b)
diagnósticos realizados;
c) exames
solicitados;
d) ações
terapêuticas;
e) riscos,
benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração
prevista do tratamento proposto;
g) no caso de
procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de
anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado,
as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências
indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h) exames e
condutas a que será submetido;
i) a
finalidade da coleta de materiais para exame;
j) alternativas
de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em
outros serviços;
k) o que
julgar necessário;
VII -
consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada
informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados;
VIII -
acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico;
IX - receber
por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome
do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e
controle da profissão;
X - receber as
receitas:
a) com o nome
genérico das substâncias prescritas;
b)
datilografadas ou em letra legível;
c) sem a
utilização de códigos ou abreviaturas;
d) com o nome
e a assinatura do profissional;
XI - conhecer
a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de
recebê-los, os carimbos que atestarem a origem, sorologias efetuadas e prazo de
validade;
XII - ter
anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) todas as
medicações, com dosagens utilizadas;
b) registro da
quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua
origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII - ter
assegurado, durante consultas, internações, procedimentos diagnósticos e
terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a) integridade
física;
b)
privacidade;
c)
individualidade;
d) respeito
aos seus valores éticos e culturais;
e)
confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
f) segurança
do procedimento.
XIV - ser
acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por
ele indicada;
XV - ter a
presença do pai do bebê nos exames pré-natais e no parto;
XVI - receber
do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a
melhoria do conforto e bem- estar;
XVII - ter
local digno e adequado para o atendimento;
XVIII -
receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XIX - ser
prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental
ou fizer parte de pesquisa;
XX - receber
anestesia em todas as situações indicadas;
XXI - recusar
tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida;
XXII - optar pelo
local de morte.
Parágrafo
único. A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das
pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.
Art. 2º É
vedada aos serviços públicos de saúde e às entidades públicas ou privada,
conveniadas ou contratadas pelo poder público:
I - realizar,
proceder ou permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários dos
serviços de saúde;
II - manter
acessos diferenciados para os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS - e
quaisquer outros usuários, em face de necessidades de atenção semelhantes.
Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo compreende também as
portas de entrada e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e
filas de espera.
Art. 3º Os
serviços públicos de saúde e as entidades privadas, conveniadas ou contratadas
pelo poder público, têm que garantir a todos os pacientes e usuários:
I - a
igualdade de acesso, em idênticas condições, a todo e qualquer procedimento
para a assistência à saúde, médico ou não, inclusive administrativo, que se
faça necessário e seja oferecido pela instituição;
II - o
atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no
inciso anterior.
Parágrafo
único. O direito à igualdade de condições de acesso a todos os serviços,
exames, procedimentos e à sua qualidade, nos termos desta Lei, é extensivo a
autarquias, institutos, fundações, hospitais universitários e demais entidades
públicas ou privadas, que recebam, a qualquer título, recursos do SUS.
Art. 4º O
descumprimento do disposto nesta lei implicará sanções administrativas, civis e
penais, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 60
(sessenta dias), a partir da vigência da presente Lei.
Parágrafo
único. Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de
descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de março de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente