DECRETO Nº 33.056,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009.
Dispõe sobre
a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
PÓRTICO ESQUADRIAS LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29
de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 140/2008, e o teor do Ofício
CONDIC n° 209/2008, de 30 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008, à empresa PÓRTICO ESQUADRIAS LTDA. estabelecida
na Rua Quatro de Outubro, s/n, Centro, Gravatá - PE, com CNPJ/MF nº
35.457.670/0004-69 e CACEPE nº 0365428-14, fica condicionada à observância das
seguintes características, nos termos do artigo 5° do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
Art. 1º Fica concedido à empresa PÓRTICO ESQUADRIAS LTDA., estabelecida
na Rua Quatro de Outubro, s/n, Centro, Gravatá - PE, com CNPJ/MF nº
35.457.670/0004-69 e CACEPE nº 0365428-14, o estímulo de que trata o art. 5º da
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.488, de 26 de dezembro de 2019.)
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: esquadrias
de alumínio (portas, janelas, requadros, gradis e boxes) - NBM/SH 7610.10.00;
peças de alumínio extrudados e beneficiados - NBM/SH 7604.21.00; contramarcos -
NBM/SH 7610.90.00; peças de perfis metálicos cortados e beneficiados - NBM/SH
7308.90.10 e painéis para revestimento e vedação em alumínio - NBM/SH
7610.90.00;
IV - prazo
de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente
ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 48.488, de 26 de dezembro de 2019.)
a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.488, de 26 de dezembro de 2019.)
b) de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2032, prorrogação do
incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.488, de 26 de dezembro de 2019.)
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o
artigo 4º, I, do Decreto nº. 28.800, de 04 de janeiro
de 2006, e alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser
superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e
sete centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve
observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro
de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos
e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 48.488, de 26 de dezembro de
2019.)
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário,
de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao
mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido
do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de fevereiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR