Texto Atualizado



DECRETO Nº 33.056, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa PÓRTICO ESQUADRIAS LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 140/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 209/2008, de 30 de dezembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa PÓRTICO ESQUADRIAS LTDA., estabelecida na Rua Quatro de Outubro, s/n, Centro, Gravatá - PE, com CNPJ/MF nº 35.457.670/0004-69 e CACEPE nº 0365428-14, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.488, de 26 de dezembro de 2019.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: esquadrias de alumínio (portas, janelas, requadros, gradis e boxes) - NBM/SH 7610.10.00; peças de alumínio extrudados e beneficiados - NBM/SH 7604.21.00; contramarcos - NBM/SH 7610.90.00; peças de perfis metálicos cortados e beneficiados - NBM/SH 7308.90.10 e painéis para revestimento e vedação em alumínio - NBM/SH 7610.90.00;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.488, de 26 de dezembro de 2019.)

 

a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.488, de 26 de dezembro de 2019.)

 

b) de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.488, de 26 de dezembro de 2019.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, I, do Decreto nº. 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.488, de 26 de dezembro de 2019.)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de fevereiro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.