Texto Atualizado



DECRETO Nº 32.939, DE 13 DE JANEIRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa ARPEL ARTEFATOS DE PAPEL INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., pelos Decretos nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, e nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO os Decretos nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, e 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 15/2008, de 30 de setembro de 2008, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 052/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 105/2008, de 02 de outubro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, e Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ARPEL ARTEFATOS DE PAPEL INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Duas Unas, Galpões B03 e B04, Conjunto Industrial Multifabril, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 24.350.217/0001-90 e CACEPE nº 0149298-56, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 5º, 6º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.657, de 20 de outubro de 2016.)

 

I - natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos/isonomia;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

a)    agrupamento industrial prioritário: filme plástico em PVC - NBM/SH 3921.19.00;

 

b)   isonomia:  guardanapo - NBM/SH 4818.30.00 - a partir de 841 toneladas/ano e  guardanapo impresso - NBM/SH 4818.30.00 a partir de 25 toneladas/ano;

 

c)    agrupamento industrial relevante: papel carne homogeneizado - NBM/SH 4819.50.00; papel parafinado para carne - NBM/SH 4811.60.90; toalha americana - NBM/SH 4818.20.00; toalha golfrada interfolhada - NBM/SH 4818.20.00 - a partir de 241 toneladas/ano; toalha golfrada em rolo - NBM/SH 4818.20.00; lençol hospitalar - NBM/SH 4818.90.90; saco de papel para tampa - NBM/SH  4817.30.00; saco para reembalagem - NBM/SH 4817.30.00; saco costurado - NBM/SH 4817.30.00; papel sinuoso - NBM/SH 4817.30.00; papel bucha - NBM/SH 4802.54.99; papel seda - NBM/SH 4802.54.99; papel embalagens impresso - NBM/SH 4811.90.90 - a partir de 181 toneladas/ano e filtro de papel para café - NBM/SH 4823.20.99;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.657, de 20 de outubro de 2016.)

 

a)    para o produto filme plástico em PVC, de que trata o inciso III, “a”: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto;

 

b)   para os produtos guardanapo e guardanapo impresso, de que trata o inciso III, “b”: no período de 01 de julho de 2008, mês subseqüente ao da publicação do 32.021, de 29 de junho de 2008, a 31 de dezembro de 2009, prazo que resta à Ondunorte - Cia.de Papéis e Papelão Ondulado do Norte, conforme Decreto nº 26.337, de 27 de janeiro de 2004, e alterações;

 

c) para os produtos do agrupamento industrial relevante de que trata a alínea “c” do inciso III: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.657, de 20 de outubro de 2016.)

 

1. de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2015; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.657, de 20 de outubro de 2016.)

 

2. de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.657, de 20 de outubro de 2016.)

 

3. de 1º de outubro de 2016 a 31 de agosto de 2023, renovação do incentivo, nos termos dos § 2º do art. 6º e inciso III do art. 7º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.657, de 20 de outubro de 2016.)

 

V - benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a)    para o produto filme plástico em PVC: 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

b)   para os produtos guardanapo e guardanapo impresso: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, por isonomia, à empresa Ondunorte - Cia.de Papéis e Papelão Ondulado do Norte, conforme Decreto nº 26.337, de 27 de janeiro de 2004, e alterações;

 

c)    para os produtos do agrupamento industrial relevante:

 

1.    5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

2.    47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados no referido item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 24.350.217, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do incentivo;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.657, de 20 de outubro de 2016.)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas indicadas nas alíneas “b” e “c” do inciso IV do art. 1º, quanto aos produtos ali mencionados.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de janeiro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

IRAN PADILHA MODESTO

SILENO DE SOUSA GUEDES

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.