DECRETO Nº 32.939,
DE 13 DE JANEIRO DE 2009.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE,
concedido à empresa ARPEL ARTEFATOS DE PAPEL INDÚSTRIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA., pelos Decretos nº
30.686, de 09 de agosto de 2007, e nº 32.021,
de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, e respectivas alterações;
CONSIDERANDO os Decretos nº 30.686, de 09 de agosto de 2007,
e 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a Resolução nº
15/2008, de 30 de setembro de 2008, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 052/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 105/2008, de 02 de
outubro de 2008,
DECRETA:
Art.1º A fruição do estímulo concedido
pelos Decretos nº 30.686, de 09 de agosto
de 2007, e 32.021, de 29 de junho de
2008, à empresa ARPEL ARTEFATOS DE PAPEL INDÚSTRIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA., estabelecida no Conjunto Industrial Multifabril de
Jaboatão - CIMJ - Mod. T-2 - BL 10 - Santo Aleixo - Jaboatão dos Guararapes -
PE, com CNPJ/MF nº 24.350.217/0001-90 e CACEPE nº 18.1.580.0149298-2, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts.
5º, 6º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do projeto: ampliação
com implantação de nova linha de produtos/isonomia;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário e relevante;
III - produtos beneficiados:
a)
agrupamento
industrial prioritário: filme plástico em PVC - NBM/SH 3921.19.00;
b)
isonomia:
guardanapo - NBM/SH 4818.30.00 - a partir de 841 toneladas/ano e guardanapo
impresso - NBM/SH 4818.30.00 a partir de 25 toneladas/ano;
c)
agrupamento
industrial relevante: papel carne homogeneizado - NBM/SH 4819.50.00; papel
parafinado para carne - NBM/SH 4811.60.90; toalha americana - NBM/SH
4818.20.00; toalha golfrada interfolhada - NBM/SH 4818.20.00 - a partir de 241
toneladas/ano; toalha golfrada em rolo - NBM/SH 4818.20.00; lençol hospitalar -
NBM/SH 4818.90.90; saco de papel para tampa - NBM/SH 4817.30.00; saco para
reembalagem - NBM/SH 4817.30.00; saco costurado - NBM/SH 4817.30.00; papel
sinuoso - NBM/SH 4817.30.00; papel bucha - NBM/SH 4802.54.99; papel seda -
NBM/SH 4802.54.99; papel embalagens impresso - NBM/SH 4811.90.90 - a partir de
181 toneladas/ano e filtro de papel para café - NBM/SH 4823.20.99;
IV - prazos de fruição:
a)
para o produto
filme plástico em PVC, de que trata o inciso III, “a”: 12 (doze) anos, contados
a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto;
b)
para os
produtos guardanapo e guardanapo impresso, de que trata o inciso III, “b”: no
período de 01 de julho de 2008, mês subseqüente ao da publicação do 32.021, de 29 de junho de 2008, a 31 de
dezembro de 2009, prazo que resta à Ondunorte - Cia.de Papéis e Papelão
Ondulado do Norte, conforme Decreto nº
26.337, de 27 de janeiro de 2004, e alterações;
c)
para os
produtos do agrupamento industrial relevante, de que trata o inciso III, “c”:
08 (oito) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da
publicação do Decreto nº 30.686, de 2007;
V - benefícios concedidos de
crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a)
para o produto
filme plástico em PVC: 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal;
b)
para os
produtos guardanapo e guardanapo impresso: 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo
incremento da produção comercializada, por isonomia, à empresa Ondunorte -
Cia.de Papéis e Papelão Ondulado do Norte, conforme Decreto
nº 26.337, de 27 de janeiro de 2004, e alterações;
c)
para os
produtos do agrupamento industrial relevante:
1.
5% (cinco por
cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País;
2.
47,5% (quarenta
e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal e o crédito presumido utilizado pela
aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos presumidos,
estipulados no referido item e neste, implicar recolhimento do imposto em
montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução
de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 24.350.217, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, a ser recolhido a cada
período de 12 (doze) meses de fruição do incentivo;
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até
o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização,
independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas indicadas nas
alíneas “b” e “c” do inciso IV do art. 1º, quanto aos produtos ali mencionados.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
13 de janeiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
SILENO DE SOUSA GUEDES
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR